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INSTITUTO DE ASSESSORIA PARA O DESENVOLVIMENTO
                             HUMANO
                              IADH / PE
                  ATA DE REUNIÃO PARA ABERTURA E JULGAMENTO
                 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 026/2011, DE 30/08/2011
                   COTAÇÃO DE PREÇO Nº Nº: 026/2011, DE 30/08/2011

 Ata da reunião realizada às 14:00horas do dia 22 de Setembro de 2011,na sala da Comissão
 Permanente de Licitação do IADH situada na Av. Conselheiro Aguiar, Nº 1472 Sl. 112/152,
 Boa Viagem, CEP:51.111-010, Recife – PE, referente á licitação convocada com a Cotação
 de Preço Nº 026/2011 e como objetivo de Abertura, apreciação e julgamento das propostas.
 Presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, nomeada pela portaria do
 IADH Nº 1, de 01 de Janeiro de 2011 a Ilma. Srª Ordenadora de Despesas.

 Presidente da CPL       : Lilliam Marinho de Mello
 Secretário ( a ) da CPL : Roseli Maria da Silva
 1º Membro da CPL         : Vera Lúcia do Nascimento Rufino
       Fora convidadas as seguintes empresas:
  Firma Nº 1 RP PRODUÇÕES E EVENTOS
       m
  Firma Nº 2 SHIP TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
  :
  Firma Nº 3 CHANNEL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA/EPP
  :
  Firma Nº 4 FONTUR
  :
  Firma Nº 5 LUZITUR PASSAGENS E TURISMO
  :
  Firma Nº 6 CR TURISMO LTDA – EPP
  :
  Firma Nº 7 PALACETUR EVENTOS E TURISMO
  :
  Firma Nº 8 I.V.P. ENTRETENIMENTO LTDA – ME
  :
  Firma Nº 9 FORMATO PRODUÇÕES EVENTOS
  :
 Firma Nº EMPRESA BRASILEIRA DE EVENTOS – EMBEV
  :
  As
 10 :         empresas responderam ao edital de convocação :
  Firma Nº
  seguintes 1 RP PRODUÇÕES E EVENTOS
  :Firma Nº SHIP TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
  Firma Nº 3 CHANNEL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA/EPP
   2:
  Firma Nº 4 EMPRESA BRASILEIRA DE EVENTOS – EMBEV
  :
  Firma Nº 5 LUZITUR PASSAGENS E TURISMO
  :
  Firma Nº 6 CR TURISMO LTDA – EPP
  :
  Firma Nº 7 PALACETUR EVENTOS E TURISMO
  :
  Firma Nº 8 I.V.P. ENTRETENIMENTO LTDA – ME
  :
  :


Inicialmente, a CPL verificou se o presente processo licitatório estava devidamente autuado,
se tinha o Convite e seus respectivos anexos, atestado de publicação, ato de designação da
comissão de licitação, conforme o Art. 38, da Lei 8.666/93. As empresas estão representadas
pelos prepostos relacionados no anexo II desta ata.

Foi averiguado primeiramente se os envelopes de Habilitação e Propostas estavam em
embalagens distintas e devidamente lacrados cumprindo a determinação do Item 3 “A
documentação para habilitação deverá ser entregue em envelope distinto e lacrado na
data e hora prevista no item 1 deste edital” e 4 “Somente serão aceitas as propostas
entregues nas datas e horários marcados para a abertura dos envelopes, dentro de
envelopes lacrados, devendo as mesmas conterem obrigatoriamente o seguinte, sob pena de
desclassificação (...)”. As Empresas: EMPRESA BRASILEIRA DE EVENTOS – EMBEV;
RP PRODUÇÕES E EVENTOS; E PALACETUR EVENTOS E TURISMO enviaram em um
ÚNICO envelope a documentação, SOLTA, da Habilitação e a Proposta, via
correspondência. Diante disto a CPL cumpriu com o estatuído nos Artigos 3º § 3º; Caput do
Art. 40 e Art. 43 Inciso I e III da Seção IV de Procedimentos e Julgamento da Lei 8.666/93
e demais artigos pertinentes. Desta forma tais Licitantes não participaram das fases externas
desta licitação.

Dado seguimento aos procedimentos, a documentação e as propostas dos demais participantes
(SHIP TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA; CHANNEL LOCAÇÕES E EVENTOS
LTDA/EPP; LUZITUR PASSAGENS E TURISMO; I.V.P. ENTRETENIMENTO LTDA –
ME; e CR TURISMO LTDA – EPP) foram entregues em envelopes distintos e lacrados.
Prosseguida à reunião a Comissão abriu os envelopes de Habilitação. O primeiro
envelope de habilitação a ser analisado foi o da empresa CHANNEL LOCAÇÕES E
EVENTOS LTDA/EPP, a CPL verificou que a documentação referente ao Balanço
Patrimonial estava em desacordo com o Item 16.2.12. alínea “b” do Termo de Referencia
que reza: “Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados referentes ao último Balanço
Patrimonial publicado ou registrado na Junta Comercial, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, que comprovem a boa situação financeira do Licitante, vedada sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios”. O Balanço não estava registrada na Junta Comercial
fazendo com que a CPL tomasse a decis ão de INABILITA - LA.


O próximo envelope de habilitação a ser analisado foi o da empresa I.V.P.
ENTRETENIMENTO LTDA – ME. Na verificação faltou dentro do envelope da Habilitação
o documento especificado no Item 16.2.12 a) Atestado fornecido por 01 (uma) instituição
bancária, comprovando a idoneidade financeira do Licitante, emitida nos últimos 12 (doze) meses
da data de abertura das Propostas. Contudo o representante da empresa tinha em sua pasta - pasta
esta, contendo documentos originais-, o documento original desta forma a CPL de acordo com
seus poderes e seguindo os ditames legais, aceita o documento. O representante da empresa
LUZITUR PASSAGENS E TURISMO, devidamente autuado, questiona o ato de Comissão
relatando o que consta no Item 16.2.8 que reza “Ressaltamos que documentos apresentados em
original, ficarão retidos na pasta do processo e que os membros desta Administração não têm
poderes para autenticar”. O Presidente da Comissão expressa que de acordo com o Artigo 32,
caput, da Lei 8.666/99: “Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
administração ou publicação em órgão da imprensa oficial” e expressa que o que não se pode é
autenticar para outros órgãos. Dando seguimento as empresas SHIP TOUR VIAGENS E
TURISMO LTDA, LUZITUR PASSAGENS E TURISMO e CR TURISMO LTDA – EPP
estavam com a documentação de acordo com as exigências.

Após a renúncia expressa de que nenhum licitante irá interpor recurso relativo à habilitação, o
Presidente da CPL decidiu iniciar a próxima fase do processo.

A abertura dos envelopes das propostas, das empresas habilitadas, foi realizada em ato público
pela comissão. Ditos os envelopes e respectivas propostas foram examinados e rubricados pelos
membros da CPL. Comparadas às cotações de cada qual e observado o critério do menor preço,
a CPL adjudicou os itens de menores preços conforme o anexo I desta ata.

O Presidente da CPL determinou que os licitantes participantes fossem comunicados
diretamente, através de ofício, do resultado da sessão de julgamento e que se inicie a contagem
do prazo de interposição de recurso, após a última empresa ser intimada, para a homologação
dos mapas adjudicatórios pelo Ordenador de Despesas.

Notificamos desde já que as empresas que não participaram ou foram inabilitadas tem um
prazo de 3 (três) dias úteis para retirarem seus respectivos envelopes da sede da instituição.
Após este prazo tais envelopes serão incinerados.

Nada mais havendo a tratar, às 18:47 horas, desta data, foi dada por encerrada a presente
reunião.




                           _______________________________
                                 Lillian Marinho de Mello
                                     Presidente da CPL



                     ________________________________________
                                 Roseli Maria da Silva
                                  Secretária da CPL



                       _____________________________________
                            Vera Lúcia do Nascimento Rufino
                                  1° Membro da CPL

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  • 2. embalagens distintas e devidamente lacrados cumprindo a determinação do Item 3 “A documentação para habilitação deverá ser entregue em envelope distinto e lacrado na data e hora prevista no item 1 deste edital” e 4 “Somente serão aceitas as propostas entregues nas datas e horários marcados para a abertura dos envelopes, dentro de envelopes lacrados, devendo as mesmas conterem obrigatoriamente o seguinte, sob pena de desclassificação (...)”. As Empresas: EMPRESA BRASILEIRA DE EVENTOS – EMBEV; RP PRODUÇÕES E EVENTOS; E PALACETUR EVENTOS E TURISMO enviaram em um ÚNICO envelope a documentação, SOLTA, da Habilitação e a Proposta, via correspondência. Diante disto a CPL cumpriu com o estatuído nos Artigos 3º § 3º; Caput do Art. 40 e Art. 43 Inciso I e III da Seção IV de Procedimentos e Julgamento da Lei 8.666/93 e demais artigos pertinentes. Desta forma tais Licitantes não participaram das fases externas desta licitação. Dado seguimento aos procedimentos, a documentação e as propostas dos demais participantes (SHIP TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA; CHANNEL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA/EPP; LUZITUR PASSAGENS E TURISMO; I.V.P. ENTRETENIMENTO LTDA – ME; e CR TURISMO LTDA – EPP) foram entregues em envelopes distintos e lacrados. Prosseguida à reunião a Comissão abriu os envelopes de Habilitação. O primeiro envelope de habilitação a ser analisado foi o da empresa CHANNEL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA/EPP, a CPL verificou que a documentação referente ao Balanço Patrimonial estava em desacordo com o Item 16.2.12. alínea “b” do Termo de Referencia que reza: “Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados referentes ao último Balanço Patrimonial publicado ou registrado na Junta Comercial, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do Licitante, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”. O Balanço não estava registrada na Junta Comercial fazendo com que a CPL tomasse a decis ão de INABILITA - LA. O próximo envelope de habilitação a ser analisado foi o da empresa I.V.P. ENTRETENIMENTO LTDA – ME. Na verificação faltou dentro do envelope da Habilitação o documento especificado no Item 16.2.12 a) Atestado fornecido por 01 (uma) instituição bancária, comprovando a idoneidade financeira do Licitante, emitida nos últimos 12 (doze) meses da data de abertura das Propostas. Contudo o representante da empresa tinha em sua pasta - pasta esta, contendo documentos originais-, o documento original desta forma a CPL de acordo com seus poderes e seguindo os ditames legais, aceita o documento. O representante da empresa LUZITUR PASSAGENS E TURISMO, devidamente autuado, questiona o ato de Comissão relatando o que consta no Item 16.2.8 que reza “Ressaltamos que documentos apresentados em original, ficarão retidos na pasta do processo e que os membros desta Administração não têm poderes para autenticar”. O Presidente da Comissão expressa que de acordo com o Artigo 32, caput, da Lei 8.666/99: “Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial” e expressa que o que não se pode é
  • 3. autenticar para outros órgãos. Dando seguimento as empresas SHIP TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, LUZITUR PASSAGENS E TURISMO e CR TURISMO LTDA – EPP estavam com a documentação de acordo com as exigências. Após a renúncia expressa de que nenhum licitante irá interpor recurso relativo à habilitação, o Presidente da CPL decidiu iniciar a próxima fase do processo. A abertura dos envelopes das propostas, das empresas habilitadas, foi realizada em ato público pela comissão. Ditos os envelopes e respectivas propostas foram examinados e rubricados pelos membros da CPL. Comparadas às cotações de cada qual e observado o critério do menor preço, a CPL adjudicou os itens de menores preços conforme o anexo I desta ata. O Presidente da CPL determinou que os licitantes participantes fossem comunicados diretamente, através de ofício, do resultado da sessão de julgamento e que se inicie a contagem do prazo de interposição de recurso, após a última empresa ser intimada, para a homologação dos mapas adjudicatórios pelo Ordenador de Despesas. Notificamos desde já que as empresas que não participaram ou foram inabilitadas tem um prazo de 3 (três) dias úteis para retirarem seus respectivos envelopes da sede da instituição. Após este prazo tais envelopes serão incinerados. Nada mais havendo a tratar, às 18:47 horas, desta data, foi dada por encerrada a presente reunião. _______________________________ Lillian Marinho de Mello Presidente da CPL ________________________________________ Roseli Maria da Silva Secretária da CPL _____________________________________ Vera Lúcia do Nascimento Rufino 1° Membro da CPL