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RESOLUÇÃO Nº 005/07-CME/TGA-MT

                                         Dispõe sobre a Implantação do Ensino
                                         Fundamental para Nove Anos de
                                         duração, no Sistema Municipal de
                                         Ensino de Tangará da Serra, e dá outras
                                         providências.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA
SERRA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe as Leis
Nº 9394/1996 - LDB, Nº 10.172/2001, Nº 11.114/2005 e Lei Nº 11.274 de
06/02/2006, considerando também as disposições contidas no Parecer CNE/CEB
Nº 18/2005, na Resolução Nº 03/2005 CNE/CEB, na Resolução 002/CME TGA e
por decisão da Plenária de 19 / 06 /2007,

RESOLVE:

                                 Capítulo I
                            Das Disposições Gerais

Art. 1º - O Ensino Fundamental, etapa da Educação Básica, constitui-se direito
público subjetivo, sendo obrigatório e gratuito nas escolas públicas Municipais,
terá duração mínima de nove anos, iniciando-se a partir dos seis anos de idade.

Art. 2º - A Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos fundamenta-se
numa concepção de aluno como ser histórico, em contínuo processo de
desenvolvimento e formação, com vistas à construção de um cidadão autônomo.

Art. 3º - O Ensino Fundamental de Nove Anos será obrigatório em todas as
escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, terá por objetivo a
formação básica do aluno, como sujeito de direito, visando:

I. Desenvolver a potencialidade de aprendizagem, o pleno domínio da leitura, da
     escrita, do cálculo e do raciocínio lógico visando a construção de
     conhecimentos, habilidades, formação de atitudes e valores.
II. Compreender o ambiente natural e social, o sistema político, da tecnologia, as
     artes e os valores em que se fundamenta a sociedade.
III. Fortalecer os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana,
     cooperação e de tolerância recíprocas em que se assenta a vida social.

Art. 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino
Fundamental da criança a partir dos seis anos de idade, bem como, acompanhar o
desenvolvimento escolar de seus filhos ou tutelado.

Art. 5º - Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino deverão
assegurar a oferta da Educação Infantil para crianças até cinco anos de idade, com
qualidade, preservando a identidade pedagógica desta etapa de ensino.

Art. 6º - O Ensino Fundamental será oferecido pelas Escolas do Sistema
Municipal de Ensino ou Conveniadas.
Capitulo II
                   Da organização do Ensino Fundamental

Art. 7º - A matrícula no Ensino Fundamental de Nove Anos será destinada aos
alunos que completarem seis anos de idade, até 30 de abril do ano letivo em
curso.

Art. 8º - O Ensino Fundamental com duração de Nove Anos estrutura-se em
cinco anos iniciais e quatro anos finais, devendo ser implantado no Sistema
Municipal de Ensino de Tangará da Serra, a partir de 2008 adotando a seguinte
nomenclatura:

 Etapa da Educação Básica      Idade    prevista     na         Duração
                               matrícula




 Ensino Fundamental            De 06 a 14 anos de               09 anos
                               idade
 Anos iniciais                 de 06 a 10 anos de               05 anos
                               idade
 Anos finais                   de 11 a 14 anos de               04 anos
                               idade

                  Quadro Comparativo e Transitório.
 Resolução 002/99/CME -Ano               Resolução 005/07/CME -Ano
             2007.                                  2008.
       1ª Fase - 1º Ciclo                 1º Ano
       2ª Fase - 1º Ciclo                 2º Ano
       3ª Fase - 1º Ciclo                 3º Ano
            3ª Série                      4º Ano
            4ª Série                                       4ª Série
            5ª Série                                       5ª Série
            6ª Série                                       6ª Série
            7ª Série                                       7ª Série
            8ª Série                                       8ª Série



Parágrafo único – De forma gradativa a cada ano letivo concluído pela Unidade
Escolar será excluído uma “série” e acrescentado um “ano”.


Art. 9º - A organização do Ensino Fundamental de Nove Anos deve articular-se
com a Educação Infantil na perspectiva de continuidade do aprender com prazer
respeitando as fases de desenvolvimento próprio de cada criança.

Art. 10 - O Sistema Municipal de Ensino terá prazo até o início do ano letivo de
2008 para implementar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental de Nove Anos,
conforme a legislação em vigor.
Art. 11 - O Ensino Fundamental de Nove Anos poderá organizar-se das seguintes
formas: ciclos, anos, séries, períodos semestrais, alternância regular de períodos
de estudos, grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.

Art. 12 - Qualquer uma das formas de organização curricular deverá ser pautada
pelo respeito às fases de desenvolvimento de formação humana, as condições
sócio-culturais dos alunos e da sua comunidade.

Art. 13 – As unidades escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino
deverão compatibilizar a nova situação de oferta com a duração do Ensino
Fundamental de Nove Anos para o atendimento dos alunos a partir de seis anos de
idade nos termos que estabelece a legislação em vigor, a saber:

I.    Realizar a chamada pública, conforme estabelece o Art. 5º da LDB/96;
II.   Planejar oferta de vagas;
III.  Prever número suficiente de salas de aula;
IV.   Reorganizar o tempo e o espaço escolar;
V.    Assegurar recursos humanos em número suficiente;
VI.   Assegurar recursos humanos especializados;
VII.  Garantir a formação continuada de professores, gestores e coordenadores
      pedagógicos;
VIII. Assegurar a aquisição de materiais didáticos pedagógicos e acervo
      bibliográfico;
IX. Assegurar adequação dos materiais didáticos pedagógicos especializados
      para alunos com necessidades educacionais especiais;
X. Assegurar adequação do mobiliário;
XI. Adaptar equipamentos e mobiliários para alunos com necessidades
      educacionais especiais;
XII. Assegurar apoio pedagógico para acompanhamento dos alunos que
      necessitarem;
XIII. Reorganizar os projetos pedagógicos das escolas.



                                 Capitulo III
                            Da Proposta Pedagógica

Art. 14 - As instituições escolares deverão contemplar, na organização de suas
propostas pedagógicas, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental observando os seguintes princípios:

I. Éticos calcados na autonomia, na responsabilidade, na solidariedade e no
     respeito ao bem comum;
II. Políticos calcados nos direitos e deveres de cidadania, no exercício da
     criticidade e no exercício democrático;
III. Estéticos da sensibilidade, criatividade, ludicidade e diversidade de
     manifestações artísticas e culturais.

§ 1º - A proposta pedagógica deverá assegurar ao aluno o direito à aprendizagem
respeitando o processo de desenvolvimento humano e a diversidade existente,
com vistas à construção de sua identidade e autonomia.
§ 2º - O primeiro ano do Ensino Fundamental não se deve limitar a leitura e a
escrita a simples codificação e decodificação, mas garantir atividades que
assegurem a inserção no processo de letramento de forma lúdica e prazerosa
qualificando o tempo e a continuidade do cuidar e educar.

§ 3º - As propostas pedagógicas para as séries iniciais do Ensino Fundamental
devem assegurar que a transição da educação infantil para a referida etapa efetive-
se de forma a evitar rupturas no processo ensino-aprendizagem, resguardando o
desenvolvimento infantil quanto aos aspectos emocionais, afetivos, cognitivos,
lingüísticos e culturais, não havendo retenção no 1º (primeiro ano).

Art.15 - O Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra deverá administrar a
convivência com os planos curriculares do ensino fundamental de oito anos e dos
planos curriculares do ensino fundamental de nove anos, garantindo assim a
terminalidade dos estudos para os alunos que ingressaram no Ensino Fundamental
de oito anos.

Art. 16 - O aluno que estiver cursando o Ensino Fundamental de oito anos nas
escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão concluí-los em oito
anos, assegurando assim a terminalidade como garante a legislação vigente.


Art. 17 – Durante a implantação do Ensino Fundamental de nove anos a escola
deverá reorganizar a Proposta Curricular tendo em vista não apenas o 1º
(primeiro) ano, mas toda a estrutura do Ensino Fundamental de forma coletiva e
participativa.

Art. 18 - A abordagem dos conteúdos curriculares do Ensino Fundamental de
Nove Anos deverá ser contextualizada e globalizada num movimento crescente de
compreensão da realidade, de forma articulada e interdisciplinar.

Art. 19 - O aluno que ingressar no Ensino Fundamental com sete anos de idade,
mesmo sem experiência escolar, deverá ser matriculado no segundo (2º) ano do
Ensino Fundamental de Nove Anos, sendo oportunizado a avaliação diagnóstica,
a ser realizada pela instituição educacional que o recebe, a fim de direcionar o
apoio pedagógico, quando necessário.

Art. 20 – O Sistema Municipal de Educação deverá assegurar formação
continuada aos profissionais da Educação Básica, com vistas à qualidade do
ensino.

Art. 21 - A Proposta Pedagógica deverá garantir as diversas formas de expressão
envolvendo todas as áreas do conhecimento, visando à qualidade do processo de
ensino e da aprendizagem.

Art. 22 - Compete à Instituição de ensino, ao elaborar a sua Proposta Pedagógica
garantir:

I.   A articulação família, escola e comunidade;
II.  Respeito às concepções de infância, do desenvolvimento humano, de ensino
     e aprendizagem sem perder de vista a ludicidade;
III. Respeito às características e as expectativas da comunidade;
IV. A descrição detalhada do espaço físico, das instalações e dos equipamentos,
     devidamente adequados à etapa de ensino;
V.    A definição dos parâmetros para organização das turmas e/ou grupos de
      alunos, considerando a faixa etária;
VI. A seleção e organização dos conteúdos nas diferentes áreas do
      conhecimento e atividades no trabalho pedagógico;
VII. A gestão escolar expressa nos princípios norteadores da Gestão
      Democrática;
VIII. A articulação da educação infantil com o ensino fundamental, assegurando a
      continuidade do processo de ensino e aprendizagem;
IX. A avaliação como processo com vistas ao desenvolvimento da
      potencialidade do aluno;
X. A avaliação coletiva, como elemento indispensável para tomada de decisão;
XI. A Formação Continuada dos profissionais da escola com vistas à qualidade
      de ensino, conforme os artigos 3º e 14º desta Resolução.
XII. Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e
      níveis de escolaridade.
XIII. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição
      de conhecimento, habilidades, formação de atitudes e valores que contemple
      o mundo do trabalho.
XIV. Os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados no Ensino
      Fundamental terão garantido os serviços de apoio pedagógico especializados
      para atender suas necessidades educacionais, conforme a Lei Municipal
      1.493/98 de 16 de dezembro de 1998.


Art. 23 - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverá ser
diagnóstica, formativa e contínua, de forma a garantir o processo de
desenvolvimento do aluno e apropriação do conhecimento como referência da
ação educativa.


Art. 24 - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino e Comunidade
Escolar deverão desencadear processo de avaliação institucional a fim de obter
informação que permita conhecer e intervir na realidade diagnosticada com vistas
à qualidade de ensino.

Art. 25 - A Progressão Parcial no Ensino Fundamental de Nove Anos, dar-se-á no
Sistema Municipal de Ensino, mediante regulamentação no regimento escolar,
observando as normas legais vigentes.

Parágrafo único - A matrícula por Progressão Parcial será assegurada nos dois
(02) últimos anos aos alunos do Ensino Fundamental.

Art. 26 - O aluno que for transferido de uma escola de Ensino Fundamental de
Nove Anos para uma escola de Ensino Fundamental de oito anos, ou vice e versa
deverá ser enturmado considerando a faixa etária, série, ano ou ciclo
correspondente.


                              CAPITULO IV
                           RECURSOS HUMANOS

Art. 27 - O docente para atuar no Ensino Fundamental deverá ser formado em
curso superior, licenciatura plena.
I – Admitindo-se como formação mínima nível médio, curso normal nas
séries iniciais.
     II – Admitindo-se como formação mínima em nível médio para Escolas do
          Campo e Escolas Indígenas.


 Parágrafo único. O sistema Municipal de Ensino promoverá o aperfeiçoamento
dos professores com habilitação de Ensino Médio de modo a viabilizar formação
que atenda aos objetivos do Ensino Fundamental por modalidade de ensino.

Art. 28 – O Sistema Municipal de Educação organizará equipes
multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua
responsabilidade, tais como pedagogo, nutricionista, psicólogo, orientador
educacional, assistente social e outros.



                                   Capítulo V

         DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS.

Art. 29 - Os espaços serão projetados e /ou adequados de acordo com a proposta
pedagógica da Instituição respeitando as suas necessidades e capacidades.

Parágrafo único – Em se tratando de turmas do Ensino Fundamental, em escolas
que oferecem Educação de Jovens e Adultos e /ou Ensino Médio, alguns destes
espaços poderão ser compartilhados com os demais níveis de ensino desde que a
ocupação respeite a proposta pedagógica da escola.


Art. 30 – Todo imóvel destinado à Educação do Ensino Fundamental Pública
dependerá de aprovação pelo órgão competente.

§ 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber,
às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

§ 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso,
segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a
legislação vigente.

Art. 31 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da Instituição
de Ensino Fundamental e conter uma estrutura básica que contemple:

I – Salas para professores e para os serviços administrativo pedagógico e de
apoio.

II - Salas para atividades, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente
externo, com mobiliário e equipamento adequados.

III- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que
atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de
oferecimento de alimentação.
IV – Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos
educandos; e

V - Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de
atendimento por turno, da Instituição.

Parágrafo único. Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de
atividades das crianças seja de 1,20 metros quadrados por educando.

Art. 32 – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressões
lúdicas, artísticas e de lazer, acessibilidade e contemplando também áreas verdes.



                            CAPITULO VI

      DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO


Art. 33 – Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza
a intenção de criar e manter uma instituição do Ensino Fundamental e se
compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de
Educação.

 § 1º O ato de criação se efetiva para Instituições mantidas pelo poder Público
Municipal, por Lei ou Decreto governamental.

  § 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento,
que depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 34 – Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o
Conselho Municipal de Educação autoriza o funcionamento da Instituição de
educação, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.

Art. 35 - O processo para autorização de funcionamento será encaminhado ao
Conselho Municipal de Educação pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do
prazo previsto para o inicio das atividades, e deverá conter:

      I–   Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Municipal de
           Educação subscrito pelo representante legal da entidade.
      II – Identificação da Instituição de Educação e endereço.
     III – Comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por
           prazo não inferior a 02 (dois) anos.
     IV - Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações.
     V - Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e
           acervo bibliográfico.
     VI - Relação de recursos humanos e comprovação de sua habilitação e
            escolaridade.
     VII - Previsão de matrícula com demonstrativo da organização de grupos e /
            ou turmas.
     VIII -Proposta pedagógica.
     IX - Plano de capacitação permanente dos recursos humanos.
X - Regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da Instituição de Educação e
XI - Laudo da inspeção sanitária.


Art. 36- A desativação das instituições do Ensino Fundamental, autorizadas
   a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter
   temporário ou definitivo, devendo ser comunicado oficialmente ao
   Conselho Municipal de Educação encaminhando a documentação de
   escrituração a Secretaria Municipal de Educação.




                            CAPITULO VII.

                           DA SUPERVISÃO


Art.37 – A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de
   autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das Instituições
   de educação, é de responsabilidade do Sistema, a quem cabe velar pela
   observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de
   Educação, atendido o disposto nesta Resolução.

Art. 38 – Compete aos órgãos específicos do Sistema definir e implementar
   procedimentos de supervisão, avaliação e controle das Instituições do
   Ensino Fundamental:
     I – O cumprimento da legislação educacional.
    II – A execução da proposta pedagógica.
   III – O processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
   considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição de Ensino
   Fundamental e o disposto na regulamentação vigente.
   VI- A qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
   adequação às suas finalidades.
  VII- A regularidade de registros de documentação e arquivo ; e
  VIII-A articulação da Instituição de educação com a família e a
   comunidade.


Art. 39 – À supervisão cabe também propor às autoridades competentes o
   cessar efeitos dos atos de autorização da Instituição, quando
   comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou
   quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica.

    Parágrafo único. As irregularidades serão apuradas e a penalidade
   aplicada de acordo com legislação especifica do Sistema Municipal de
   Ensino assegurado o direito à ampla defesa.
CAPITULO VIII

                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 40 - O estabelecimento de ensino credenciado, autorizado ou renovado a
autorização para ofertar a Educação Básica na etapa do Ensino Fundamental,
encaminhará ao Conselho Municipal de Educação até 01/10/2007, a proposta
pedagógica com as devidas adequações, a implantação para o Ensino Fundamental de
09 (nove) anos.

Art. 41 - A partir de 2008 as instituições educacionais deverão especificar nos
documentos escolares a duração do Ensino Fundamental que o aluno está cursando ou
concluindo.

Art. 42 – A partir da vigência desta Resolução não será aceito pedido de autorização
para oferta do Ensino Fundamental de oito anos.

Art. 43 - Os casos omissos deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação
de Tangará da Serra para análise e deliberação.

Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução 002/99/CME e outras disposições em contrário.




REGISTRADA                                                       PUBLICADA
                                     CUMPRA-SE


                           Tangará da Serra, 19 de junho de 2007.


                           João Costalonga Filho.
                          Presidente do CME/ TGA.



HOMOLOGO:
                          Assinatura no Original.
                         Rosenilda Gragel Oliveira
                Secretária Municipal de Educação e Cultura.

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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 005/07-CME/TGA-MT Dispõe sobre a Implantação do Ensino Fundamental para Nove Anos de duração, no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra, e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA SERRA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe as Leis Nº 9394/1996 - LDB, Nº 10.172/2001, Nº 11.114/2005 e Lei Nº 11.274 de 06/02/2006, considerando também as disposições contidas no Parecer CNE/CEB Nº 18/2005, na Resolução Nº 03/2005 CNE/CEB, na Resolução 002/CME TGA e por decisão da Plenária de 19 / 06 /2007, RESOLVE: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - O Ensino Fundamental, etapa da Educação Básica, constitui-se direito público subjetivo, sendo obrigatório e gratuito nas escolas públicas Municipais, terá duração mínima de nove anos, iniciando-se a partir dos seis anos de idade. Art. 2º - A Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos fundamenta-se numa concepção de aluno como ser histórico, em contínuo processo de desenvolvimento e formação, com vistas à construção de um cidadão autônomo. Art. 3º - O Ensino Fundamental de Nove Anos será obrigatório em todas as escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, terá por objetivo a formação básica do aluno, como sujeito de direito, visando: I. Desenvolver a potencialidade de aprendizagem, o pleno domínio da leitura, da escrita, do cálculo e do raciocínio lógico visando a construção de conhecimentos, habilidades, formação de atitudes e valores. II. Compreender o ambiente natural e social, o sistema político, da tecnologia, as artes e os valores em que se fundamenta a sociedade. III. Fortalecer os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana, cooperação e de tolerância recíprocas em que se assenta a vida social. Art. 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino Fundamental da criança a partir dos seis anos de idade, bem como, acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos ou tutelado. Art. 5º - Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino deverão assegurar a oferta da Educação Infantil para crianças até cinco anos de idade, com qualidade, preservando a identidade pedagógica desta etapa de ensino. Art. 6º - O Ensino Fundamental será oferecido pelas Escolas do Sistema Municipal de Ensino ou Conveniadas.
  • 2. Capitulo II Da organização do Ensino Fundamental Art. 7º - A matrícula no Ensino Fundamental de Nove Anos será destinada aos alunos que completarem seis anos de idade, até 30 de abril do ano letivo em curso. Art. 8º - O Ensino Fundamental com duração de Nove Anos estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais, devendo ser implantado no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra, a partir de 2008 adotando a seguinte nomenclatura: Etapa da Educação Básica Idade prevista na Duração matrícula Ensino Fundamental De 06 a 14 anos de 09 anos idade Anos iniciais de 06 a 10 anos de 05 anos idade Anos finais de 11 a 14 anos de 04 anos idade Quadro Comparativo e Transitório. Resolução 002/99/CME -Ano Resolução 005/07/CME -Ano 2007. 2008. 1ª Fase - 1º Ciclo 1º Ano 2ª Fase - 1º Ciclo 2º Ano 3ª Fase - 1º Ciclo 3º Ano 3ª Série 4º Ano 4ª Série 4ª Série 5ª Série 5ª Série 6ª Série 6ª Série 7ª Série 7ª Série 8ª Série 8ª Série Parágrafo único – De forma gradativa a cada ano letivo concluído pela Unidade Escolar será excluído uma “série” e acrescentado um “ano”. Art. 9º - A organização do Ensino Fundamental de Nove Anos deve articular-se com a Educação Infantil na perspectiva de continuidade do aprender com prazer respeitando as fases de desenvolvimento próprio de cada criança. Art. 10 - O Sistema Municipal de Ensino terá prazo até o início do ano letivo de 2008 para implementar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental de Nove Anos, conforme a legislação em vigor.
  • 3. Art. 11 - O Ensino Fundamental de Nove Anos poderá organizar-se das seguintes formas: ciclos, anos, séries, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Art. 12 - Qualquer uma das formas de organização curricular deverá ser pautada pelo respeito às fases de desenvolvimento de formação humana, as condições sócio-culturais dos alunos e da sua comunidade. Art. 13 – As unidades escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão compatibilizar a nova situação de oferta com a duração do Ensino Fundamental de Nove Anos para o atendimento dos alunos a partir de seis anos de idade nos termos que estabelece a legislação em vigor, a saber: I. Realizar a chamada pública, conforme estabelece o Art. 5º da LDB/96; II. Planejar oferta de vagas; III. Prever número suficiente de salas de aula; IV. Reorganizar o tempo e o espaço escolar; V. Assegurar recursos humanos em número suficiente; VI. Assegurar recursos humanos especializados; VII. Garantir a formação continuada de professores, gestores e coordenadores pedagógicos; VIII. Assegurar a aquisição de materiais didáticos pedagógicos e acervo bibliográfico; IX. Assegurar adequação dos materiais didáticos pedagógicos especializados para alunos com necessidades educacionais especiais; X. Assegurar adequação do mobiliário; XI. Adaptar equipamentos e mobiliários para alunos com necessidades educacionais especiais; XII. Assegurar apoio pedagógico para acompanhamento dos alunos que necessitarem; XIII. Reorganizar os projetos pedagógicos das escolas. Capitulo III Da Proposta Pedagógica Art. 14 - As instituições escolares deverão contemplar, na organização de suas propostas pedagógicas, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental observando os seguintes princípios: I. Éticos calcados na autonomia, na responsabilidade, na solidariedade e no respeito ao bem comum; II. Políticos calcados nos direitos e deveres de cidadania, no exercício da criticidade e no exercício democrático; III. Estéticos da sensibilidade, criatividade, ludicidade e diversidade de manifestações artísticas e culturais. § 1º - A proposta pedagógica deverá assegurar ao aluno o direito à aprendizagem respeitando o processo de desenvolvimento humano e a diversidade existente, com vistas à construção de sua identidade e autonomia.
  • 4. § 2º - O primeiro ano do Ensino Fundamental não se deve limitar a leitura e a escrita a simples codificação e decodificação, mas garantir atividades que assegurem a inserção no processo de letramento de forma lúdica e prazerosa qualificando o tempo e a continuidade do cuidar e educar. § 3º - As propostas pedagógicas para as séries iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar que a transição da educação infantil para a referida etapa efetive- se de forma a evitar rupturas no processo ensino-aprendizagem, resguardando o desenvolvimento infantil quanto aos aspectos emocionais, afetivos, cognitivos, lingüísticos e culturais, não havendo retenção no 1º (primeiro ano). Art.15 - O Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra deverá administrar a convivência com os planos curriculares do ensino fundamental de oito anos e dos planos curriculares do ensino fundamental de nove anos, garantindo assim a terminalidade dos estudos para os alunos que ingressaram no Ensino Fundamental de oito anos. Art. 16 - O aluno que estiver cursando o Ensino Fundamental de oito anos nas escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão concluí-los em oito anos, assegurando assim a terminalidade como garante a legislação vigente. Art. 17 – Durante a implantação do Ensino Fundamental de nove anos a escola deverá reorganizar a Proposta Curricular tendo em vista não apenas o 1º (primeiro) ano, mas toda a estrutura do Ensino Fundamental de forma coletiva e participativa. Art. 18 - A abordagem dos conteúdos curriculares do Ensino Fundamental de Nove Anos deverá ser contextualizada e globalizada num movimento crescente de compreensão da realidade, de forma articulada e interdisciplinar. Art. 19 - O aluno que ingressar no Ensino Fundamental com sete anos de idade, mesmo sem experiência escolar, deverá ser matriculado no segundo (2º) ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, sendo oportunizado a avaliação diagnóstica, a ser realizada pela instituição educacional que o recebe, a fim de direcionar o apoio pedagógico, quando necessário. Art. 20 – O Sistema Municipal de Educação deverá assegurar formação continuada aos profissionais da Educação Básica, com vistas à qualidade do ensino. Art. 21 - A Proposta Pedagógica deverá garantir as diversas formas de expressão envolvendo todas as áreas do conhecimento, visando à qualidade do processo de ensino e da aprendizagem. Art. 22 - Compete à Instituição de ensino, ao elaborar a sua Proposta Pedagógica garantir: I. A articulação família, escola e comunidade; II. Respeito às concepções de infância, do desenvolvimento humano, de ensino e aprendizagem sem perder de vista a ludicidade; III. Respeito às características e as expectativas da comunidade; IV. A descrição detalhada do espaço físico, das instalações e dos equipamentos, devidamente adequados à etapa de ensino;
  • 5. V. A definição dos parâmetros para organização das turmas e/ou grupos de alunos, considerando a faixa etária; VI. A seleção e organização dos conteúdos nas diferentes áreas do conhecimento e atividades no trabalho pedagógico; VII. A gestão escolar expressa nos princípios norteadores da Gestão Democrática; VIII. A articulação da educação infantil com o ensino fundamental, assegurando a continuidade do processo de ensino e aprendizagem; IX. A avaliação como processo com vistas ao desenvolvimento da potencialidade do aluno; X. A avaliação coletiva, como elemento indispensável para tomada de decisão; XI. A Formação Continuada dos profissionais da escola com vistas à qualidade de ensino, conforme os artigos 3º e 14º desta Resolução. XII. Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade. XIII. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição de conhecimento, habilidades, formação de atitudes e valores que contemple o mundo do trabalho. XIV. Os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados no Ensino Fundamental terão garantido os serviços de apoio pedagógico especializados para atender suas necessidades educacionais, conforme a Lei Municipal 1.493/98 de 16 de dezembro de 1998. Art. 23 - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverá ser diagnóstica, formativa e contínua, de forma a garantir o processo de desenvolvimento do aluno e apropriação do conhecimento como referência da ação educativa. Art. 24 - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino e Comunidade Escolar deverão desencadear processo de avaliação institucional a fim de obter informação que permita conhecer e intervir na realidade diagnosticada com vistas à qualidade de ensino. Art. 25 - A Progressão Parcial no Ensino Fundamental de Nove Anos, dar-se-á no Sistema Municipal de Ensino, mediante regulamentação no regimento escolar, observando as normas legais vigentes. Parágrafo único - A matrícula por Progressão Parcial será assegurada nos dois (02) últimos anos aos alunos do Ensino Fundamental. Art. 26 - O aluno que for transferido de uma escola de Ensino Fundamental de Nove Anos para uma escola de Ensino Fundamental de oito anos, ou vice e versa deverá ser enturmado considerando a faixa etária, série, ano ou ciclo correspondente. CAPITULO IV RECURSOS HUMANOS Art. 27 - O docente para atuar no Ensino Fundamental deverá ser formado em curso superior, licenciatura plena.
  • 6. I – Admitindo-se como formação mínima nível médio, curso normal nas séries iniciais. II – Admitindo-se como formação mínima em nível médio para Escolas do Campo e Escolas Indígenas. Parágrafo único. O sistema Municipal de Ensino promoverá o aperfeiçoamento dos professores com habilitação de Ensino Médio de modo a viabilizar formação que atenda aos objetivos do Ensino Fundamental por modalidade de ensino. Art. 28 – O Sistema Municipal de Educação organizará equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade, tais como pedagogo, nutricionista, psicólogo, orientador educacional, assistente social e outros. Capítulo V DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS. Art. 29 - Os espaços serão projetados e /ou adequados de acordo com a proposta pedagógica da Instituição respeitando as suas necessidades e capacidades. Parágrafo único – Em se tratando de turmas do Ensino Fundamental, em escolas que oferecem Educação de Jovens e Adultos e /ou Ensino Médio, alguns destes espaços poderão ser compartilhados com os demais níveis de ensino desde que a ocupação respeite a proposta pedagógica da escola. Art. 30 – Todo imóvel destinado à Educação do Ensino Fundamental Pública dependerá de aprovação pelo órgão competente. § 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente. § 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação vigente. Art. 31 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da Instituição de Ensino Fundamental e conter uma estrutura básica que contemple: I – Salas para professores e para os serviços administrativo pedagógico e de apoio. II - Salas para atividades, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamento adequados. III- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação.
  • 7. IV – Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos educandos; e V - Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento por turno, da Instituição. Parágrafo único. Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,20 metros quadrados por educando. Art. 32 – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressões lúdicas, artísticas e de lazer, acessibilidade e contemplando também áreas verdes. CAPITULO VI DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 33 – Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição do Ensino Fundamental e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Educação. § 1º O ato de criação se efetiva para Instituições mantidas pelo poder Público Municipal, por Lei ou Decreto governamental. § 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação. Art. 34 – Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação autoriza o funcionamento da Instituição de educação, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes. Art. 35 - O processo para autorização de funcionamento será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do prazo previsto para o inicio das atividades, e deverá conter: I– Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação subscrito pelo representante legal da entidade. II – Identificação da Instituição de Educação e endereço. III – Comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a 02 (dois) anos. IV - Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações. V - Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico. VI - Relação de recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade. VII - Previsão de matrícula com demonstrativo da organização de grupos e / ou turmas. VIII -Proposta pedagógica. IX - Plano de capacitação permanente dos recursos humanos.
  • 8. X - Regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da Instituição de Educação e XI - Laudo da inspeção sanitária. Art. 36- A desativação das instituições do Ensino Fundamental, autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter temporário ou definitivo, devendo ser comunicado oficialmente ao Conselho Municipal de Educação encaminhando a documentação de escrituração a Secretaria Municipal de Educação. CAPITULO VII. DA SUPERVISÃO Art.37 – A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de educação, é de responsabilidade do Sistema, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução. Art. 38 – Compete aos órgãos específicos do Sistema definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das Instituições do Ensino Fundamental: I – O cumprimento da legislação educacional. II – A execução da proposta pedagógica. III – O processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição de Ensino Fundamental e o disposto na regulamentação vigente. VI- A qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades. VII- A regularidade de registros de documentação e arquivo ; e VIII-A articulação da Instituição de educação com a família e a comunidade. Art. 39 – À supervisão cabe também propor às autoridades competentes o cessar efeitos dos atos de autorização da Instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica. Parágrafo único. As irregularidades serão apuradas e a penalidade aplicada de acordo com legislação especifica do Sistema Municipal de Ensino assegurado o direito à ampla defesa.
  • 9. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 - O estabelecimento de ensino credenciado, autorizado ou renovado a autorização para ofertar a Educação Básica na etapa do Ensino Fundamental, encaminhará ao Conselho Municipal de Educação até 01/10/2007, a proposta pedagógica com as devidas adequações, a implantação para o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos. Art. 41 - A partir de 2008 as instituições educacionais deverão especificar nos documentos escolares a duração do Ensino Fundamental que o aluno está cursando ou concluindo. Art. 42 – A partir da vigência desta Resolução não será aceito pedido de autorização para oferta do Ensino Fundamental de oito anos. Art. 43 - Os casos omissos deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra para análise e deliberação. Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução 002/99/CME e outras disposições em contrário. REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE Tangará da Serra, 19 de junho de 2007. João Costalonga Filho. Presidente do CME/ TGA. HOMOLOGO: Assinatura no Original. Rosenilda Gragel Oliveira Secretária Municipal de Educação e Cultura.