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                         Município de Tangará da Serra
                             Assessoria Jurídica
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                  DECRETO Nº 070, DE 06 DE MARÇO DE 2012.

                  SÚMULA: DISPÕE SOBRE ADESÃO AO PLANO DE
                  CARREIRA   ESTRATÉGICA    INSTITÚIDO   PELA   LEI
                  COMPLEMENTAR N.º 163, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012,
                  NOMEIA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E DÁ
                  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                  O Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal de Tangará
                  da Serra, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições
                  legais e atendendo ao disposto no parágrafo 3º do artigo 107 da
                  Lei Complementar n.º 163/2012,


                  D E C R E T A:

               Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação dos
pedidos de adesão à Lei Complementar n.º 163, de 2012, com a seguinte
composição:

                  I – Presidente: Janine Cristina Gruber Nogueira;

                  II – Relator: Rodney dos Santos Garcia;

                  III – Membros:
                  a) Andreia Cristina Naia;

                  b) Edson Vicente da Costa;

                  c) João Costalonga Filho.

                  § 1º. Nos termos do § 3º do Artigo 20 da Lei Complementar n.º
163, de 2012, a Comissão apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a
relação dos servidores que aderiam à Lei para que a Secretaria baixe instrumento
administrativo qualificando a adesão e a respectiva de lotação destes servidores em
um Centro Municipal de Ensino.

                 § 2º. A Comissão Municipal de Avaliação dos pedidos de adesão
à Lei Complementar n.º 163, de 2012 terá até o dia 14 de maio de 2012, para deferir
ou indeferir os respectivos requerimentos e encaminhar ao Departamento de
Pessoal da Secretaria Municipal de Educação para as medidas cabíveis.

                   § 3º Ao servidor cujo requerimento foi indeferido, será dado o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para interposição de recurso, contado da ciência
da decisão recorrida.
Estado de Mato Grosso
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                 § 4º. Os casos omissos nesta Normativa serão resolvidos pela
Comissão Municipal de Avaliação dos pedidos de adesão à Lei Complementar n.º
163, de 2012, com orientação e apoio da Assessoria Jurídica, no que couber.

                   § 5º. Ocorrendo casos omissos que impliquem em Pareceres
Jurídicos exarados posteriores a 14 de maio de 2012, caberá à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura tomar as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto
neste Decreto.
                  Art. 2º. Os servidores regidos pela Lei Municipal nº 2.875, de 10
de abril de 2008, que estão prestando serviços ao Sistema Municipal de Ensino,
passarão a ser regidos pela Lei Complementar nº 163, de 16 de fevereiro de 2012
mediante preenchimento de requerimento de adesão, conforme Anexo I, parte
integrante do presente Decreto.

                 § 1º. As seguintes categorias regidas pela Lei Municipal n.º 2.875,
de 2008, que estão a serviço do Sistema Municipal de Ensino, poderão aderir à Lei
Complementar nº 163, de 2012:

                  I – Agente Administrativo;

                  II - Ajudante de Serviços Gerais;

                  III – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

                  IV – Encanador;

                  V – Marceneiro;

                  VI – Recepcionista;

                  VII – Trabalhador Braçal;

                  VIII – Vigia;

                  IX – Zelador.

                § 2º. A adesão dar-se-á em conformidade com os anexos III, IV
e V Lei Complementar n.º 163, de 2012.

                  Art. 3º. Os servidores regidos pela Lei Municipal n.º 2.875, de
2008, que estão a serviço do Sistema Municipal de Ensino que fizerem a adesão à
Lei Complementar nº 163, de 2012, para fins de enquadramento, obedecerão aos
seguintes prazos:

               I – Até 09 de março de 2012, enquadramento na folha de
pagamento do mês de março;
Estado de Mato Grosso
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               II – Até 09 de abril de 2012, enquadramento na folha de
pagamento do mês de abril;

               III – até 09 de maio de 2012, enquadramento da folha de
pagamento do mês maio.

                 Art. 3º. O servidor deve anexar ao requerimento de adesão à Lei
Complementar n.º 163, de 2012, os seguintes documentos:

                 I – Via original de Atestado funcional da unidade escolar ou
Secretaria em que está lotado, conforme modelo constante no Anexo II, do presente
Decreto;
                 II – Cópia autenticada do Certificado de Conclusão de Curso –
ensino fundamental ou médio, se possuir;

                    III – Cópia         autenticada         de     Diploma       de    curso     técnico
profissionalizante, se possuir;

                  IV – Cópia autenticada de Diploma de licenciatura ou graduação,
se possuir;
                 V – Cópia autenticada de Atestado de Conclusão ou Diploma, de
Curso de pós-graduação, se possuir.

                  Parágrafo Único. O requerimento será protocolado junto à
Secretaria Municipal de Educação em duas vias de igual teor, sendo que no ato do
protocolo será conferida e atestada a documentação anexada, identificando - se com
um xis “x” os campos destinados aos anexos.

                   Art. 4º. Os servidores que fizerem curso técnico profissionalizante
– Profuncionário – e estão lotados em outra Secretaria, poderão aderir à Lei de
Carreira dos Profissionais da Educação.

                 § 1º. Aderindo à Lei Complementar nº 163, de 2012, o servidor
será lotado em um Centro Municipal de Ensino, onde exercerá suas funções.

                 § 2º. Havendo interesse da Secretaria em que o servidor está
prestando serviços, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá cedê-lo,
com ônus para a Secretaria requerente, mediante termo de cedência.

                  § 3º. Havendo interesse do servidor cedido a outra Secretaria em
voltar para o cargo ou função estabelecida na LC 163/2012, o mesmo formulará
requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação e iniciará de pronto seu
trabalho em Centro Municipal de Ensino onde houver vaga.

                 § 4º. Não havendo mais necessidade ou interesse da Secretaria
nos serviços do servidor cedido, este será colocado à disposição da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, e este iniciará de pronto seu trabalho em Centro
Estado de Mato Grosso
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Municipal de Ensino onde houver vaga.

                   § 5º. Caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura
deferir ou não o pedido de cedência do servidor para outra Secretaria.

                 Art. 5º. As Secretarias Municipais de Educação e Administração,
através do Departamento de Pessoal, tomarão as medidas cabíveis para o fiel
cumprimento deste Decreto, bem como o disposto no artigo 120 da Lei
Complementar n.º 163, de 2012.

                Art. 6º. A Comissão Municipal de Avaliação dos pedidos de
adesão à Lei Complementar n.º 163, de 2012 encerrará seus trabalhos em 15 de
maio de 2012.

                    Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e doze, 35º Aniversário
de Emancipação Político – Administrativa.




                                    SATURNINO MASSON
                                      Prefeito Municipal




                        VAGNER CONSTANTINO GUIMARÃES
                         Secretário Municipal de Administração




                          JOSÉ JUNIOR PIMENTA DE SOUZA
                           Secretário Municipal de Educação




Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume
na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
                           Município de Tangará da Serra
                               Assessoria Jurídica
                       www.tangaradaserra.mt.gov.br. - Fone (0xx65) 3311 – 4801
                                Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br              Assessoria Jurídica




                                             ANEXO I

                                       REQUERIMENTO



Nome:
Matrícula Funcional:
Cargo de concurso:
Função que ocupa:
RG:
CPF:
Lotação: CME

Requer, nos termos dos incisos II e III e parágrafo primeiro do artigo 107 da Lei
Complementar nº 163, de 2012, adesão à Lei de Carreira dos Profissionais da
Educação.

Para tanto, anexa-se a este:

( ) atestado funcional da unidade escolar em que está lotado (original);

( ) Certificado de conclusão de curso – ensino fundamental ou médio (cópia
autenticada);

( ) Diploma de curso técnico profissionalizante(cópia autenticada);

( ) Diploma de licenciatura ou graduação (cópia autenticada);

( ) Atestado de Conclusão de Curso de pós graduação(cópia autenticada).



Termos em que
Pede Deferimento




                                  Assinatura do Servidor
Estado de Mato Grosso
                            Município de Tangará da Serra
                                Assessoria Jurídica
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                              Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br              Assessoria Jurídica




                                           ANEXO II



                                  ATESTADO FUNCIONAL




               O     (a)     Gestor       (a)      do      Centro        Municipal       de      Ensino

__________________________, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei

Complementar nº 157/2011, atesta para os fins estabelecidos no parágrafo 3º do

artigo   107    da         Lei      Complementar            nº         163,     de      2012,         que

_________________________________________,                         é     servidor    deste       Centro

Municipal, onde desempenha a função de: ______________________________

               Por ser verdade,

               Firmo o presente



               Tangará da Serra – MT, XX de XXX de 2012.




                                 Assinatura do Responsável

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Adesão à Lei de Carreira dos Profissionais da Educação

  • 1. Estado de Mato Grosso Município de Tangará da Serra Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br. - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica DECRETO Nº 070, DE 06 DE MARÇO DE 2012. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ADESÃO AO PLANO DE CARREIRA ESTRATÉGICA INSTITÚIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 163, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, NOMEIA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no parágrafo 3º do artigo 107 da Lei Complementar n.º 163/2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação dos pedidos de adesão à Lei Complementar n.º 163, de 2012, com a seguinte composição: I – Presidente: Janine Cristina Gruber Nogueira; II – Relator: Rodney dos Santos Garcia; III – Membros: a) Andreia Cristina Naia; b) Edson Vicente da Costa; c) João Costalonga Filho. § 1º. Nos termos do § 3º do Artigo 20 da Lei Complementar n.º 163, de 2012, a Comissão apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a relação dos servidores que aderiam à Lei para que a Secretaria baixe instrumento administrativo qualificando a adesão e a respectiva de lotação destes servidores em um Centro Municipal de Ensino. § 2º. A Comissão Municipal de Avaliação dos pedidos de adesão à Lei Complementar n.º 163, de 2012 terá até o dia 14 de maio de 2012, para deferir ou indeferir os respectivos requerimentos e encaminhar ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação para as medidas cabíveis. § 3º Ao servidor cujo requerimento foi indeferido, será dado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para interposição de recurso, contado da ciência da decisão recorrida.
  • 2. Estado de Mato Grosso Município de Tangará da Serra Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br. - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica § 4º. Os casos omissos nesta Normativa serão resolvidos pela Comissão Municipal de Avaliação dos pedidos de adesão à Lei Complementar n.º 163, de 2012, com orientação e apoio da Assessoria Jurídica, no que couber. § 5º. Ocorrendo casos omissos que impliquem em Pareceres Jurídicos exarados posteriores a 14 de maio de 2012, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomar as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 2º. Os servidores regidos pela Lei Municipal nº 2.875, de 10 de abril de 2008, que estão prestando serviços ao Sistema Municipal de Ensino, passarão a ser regidos pela Lei Complementar nº 163, de 16 de fevereiro de 2012 mediante preenchimento de requerimento de adesão, conforme Anexo I, parte integrante do presente Decreto. § 1º. As seguintes categorias regidas pela Lei Municipal n.º 2.875, de 2008, que estão a serviço do Sistema Municipal de Ensino, poderão aderir à Lei Complementar nº 163, de 2012: I – Agente Administrativo; II - Ajudante de Serviços Gerais; III – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil; IV – Encanador; V – Marceneiro; VI – Recepcionista; VII – Trabalhador Braçal; VIII – Vigia; IX – Zelador. § 2º. A adesão dar-se-á em conformidade com os anexos III, IV e V Lei Complementar n.º 163, de 2012. Art. 3º. Os servidores regidos pela Lei Municipal n.º 2.875, de 2008, que estão a serviço do Sistema Municipal de Ensino que fizerem a adesão à Lei Complementar nº 163, de 2012, para fins de enquadramento, obedecerão aos seguintes prazos: I – Até 09 de março de 2012, enquadramento na folha de pagamento do mês de março;
  • 3. Estado de Mato Grosso Município de Tangará da Serra Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br. - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica II – Até 09 de abril de 2012, enquadramento na folha de pagamento do mês de abril; III – até 09 de maio de 2012, enquadramento da folha de pagamento do mês maio. Art. 3º. O servidor deve anexar ao requerimento de adesão à Lei Complementar n.º 163, de 2012, os seguintes documentos: I – Via original de Atestado funcional da unidade escolar ou Secretaria em que está lotado, conforme modelo constante no Anexo II, do presente Decreto; II – Cópia autenticada do Certificado de Conclusão de Curso – ensino fundamental ou médio, se possuir; III – Cópia autenticada de Diploma de curso técnico profissionalizante, se possuir; IV – Cópia autenticada de Diploma de licenciatura ou graduação, se possuir; V – Cópia autenticada de Atestado de Conclusão ou Diploma, de Curso de pós-graduação, se possuir. Parágrafo Único. O requerimento será protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação em duas vias de igual teor, sendo que no ato do protocolo será conferida e atestada a documentação anexada, identificando - se com um xis “x” os campos destinados aos anexos. Art. 4º. Os servidores que fizerem curso técnico profissionalizante – Profuncionário – e estão lotados em outra Secretaria, poderão aderir à Lei de Carreira dos Profissionais da Educação. § 1º. Aderindo à Lei Complementar nº 163, de 2012, o servidor será lotado em um Centro Municipal de Ensino, onde exercerá suas funções. § 2º. Havendo interesse da Secretaria em que o servidor está prestando serviços, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá cedê-lo, com ônus para a Secretaria requerente, mediante termo de cedência. § 3º. Havendo interesse do servidor cedido a outra Secretaria em voltar para o cargo ou função estabelecida na LC 163/2012, o mesmo formulará requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação e iniciará de pronto seu trabalho em Centro Municipal de Ensino onde houver vaga. § 4º. Não havendo mais necessidade ou interesse da Secretaria nos serviços do servidor cedido, este será colocado à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e este iniciará de pronto seu trabalho em Centro
  • 4. Estado de Mato Grosso Município de Tangará da Serra Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br. - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica Municipal de Ensino onde houver vaga. § 5º. Caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura deferir ou não o pedido de cedência do servidor para outra Secretaria. Art. 5º. As Secretarias Municipais de Educação e Administração, através do Departamento de Pessoal, tomarão as medidas cabíveis para o fiel cumprimento deste Decreto, bem como o disposto no artigo 120 da Lei Complementar n.º 163, de 2012. Art. 6º. A Comissão Municipal de Avaliação dos pedidos de adesão à Lei Complementar n.º 163, de 2012 encerrará seus trabalhos em 15 de maio de 2012. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e doze, 35º Aniversário de Emancipação Político – Administrativa. SATURNINO MASSON Prefeito Municipal VAGNER CONSTANTINO GUIMARÃES Secretário Municipal de Administração JOSÉ JUNIOR PIMENTA DE SOUZA Secretário Municipal de Educação Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br
  • 5. Estado de Mato Grosso Município de Tangará da Serra Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br. - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica ANEXO I REQUERIMENTO Nome: Matrícula Funcional: Cargo de concurso: Função que ocupa: RG: CPF: Lotação: CME Requer, nos termos dos incisos II e III e parágrafo primeiro do artigo 107 da Lei Complementar nº 163, de 2012, adesão à Lei de Carreira dos Profissionais da Educação. Para tanto, anexa-se a este: ( ) atestado funcional da unidade escolar em que está lotado (original); ( ) Certificado de conclusão de curso – ensino fundamental ou médio (cópia autenticada); ( ) Diploma de curso técnico profissionalizante(cópia autenticada); ( ) Diploma de licenciatura ou graduação (cópia autenticada); ( ) Atestado de Conclusão de Curso de pós graduação(cópia autenticada). Termos em que Pede Deferimento Assinatura do Servidor
  • 6. Estado de Mato Grosso Município de Tangará da Serra Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br. - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Email: ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica ANEXO II ATESTADO FUNCIONAL O (a) Gestor (a) do Centro Municipal de Ensino __________________________, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 157/2011, atesta para os fins estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 107 da Lei Complementar nº 163, de 2012, que _________________________________________, é servidor deste Centro Municipal, onde desempenha a função de: ______________________________ Por ser verdade, Firmo o presente Tangará da Serra – MT, XX de XXX de 2012. Assinatura do Responsável