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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
            Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                 Conselho Municipal de Educação
  Lei de Criação do Sistema Municipal de Ensino e do CME nº 1.410/98 de 14/04/998
                   Alteração Lei nº 2.559/06 de 09 de junho de 2006

              COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CME

      O Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra - MT é um órgão
colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento das ações desenvolvidas pelo governo municipal na formulação da
política educacional do município, competindo-lhe especificamente:

I - Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento
dos sistemas de ensino fundamental e educação infantil, a cargo da Administração
Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral
e qualificada para o trabalho e a prática social, respeitadas as diretrizes e bases
estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;

II - Propor diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:

a) - a maximização dos recursos destinados ao ensino fundamental e a educação infantil;
b) - a identificação e a eliminação das causas de ausência de baixo rendimento escolar;
c) - a assistência ao educando;
d) - a concessão de bolsas de estudo;
e) - a fixação de professores na zona rural;

III - Promover:

a) - o acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos destinados
ao Fundo Municipal de Educação;

b) - a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em
idade escolar;

IV - Examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de
unidades da rede escolar do Município;

V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação médio
e longo prazo, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional de
educação e dos planos estaduais;

VI - Sugerir medidas aos órgãos municipais, visando:

a) - a alocação dos recursos previstos na legislação vigente;
b) - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro
do Plano Municipal.

VII - Apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à
realidade local;

VIII - Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

IX - Atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da
população escolar para matrícula nas escolas de ensino fundamental;

X - Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas
educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres
ou equivalentes;

XI - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem
no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços
educacionais;

XII - Propor critérios para a concessão de subvenções e auxílio a entidades educacionais
do Município;

XIII - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e
auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os
compromissos assumidos;

XIV - Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no
sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;

XV - Propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o
constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos administrativos e
pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou
seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

XVI - Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar
diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;

XVII - Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem
submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal;

XVIII - Aprovar calendários escolares;

XIX- Aprovar grades curriculares;

XX - Autorizar o funcionamento de escolas;

XXI - Eleger seu presidente.

XXII - Interpretar a legislação Federal e Estadual de ensino, no âmbito de suas
competências e jurisdição;
XXIII - Elaborar e reformar o seu regimento interno que será submetido à aprovação do
Prefeito Municipal;

XXIV - Aprovar o Plano Municipal de Educação, definindo prioridades;

XXV - Aprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para obtenção de
auxilio financeiro para a educação;

XXVI - Dar parecer, no âmbito de sua jurisdição e competência, sobre matéria
pedagógica, por solicitação de entidades interessadas;

XXVII - Fixar, subsidiariamente, normas para autorização de funcionamento, inspeção
e reconhecimento de estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar, não
pertencente à União e ao Estado, no âmbito de sua jurisdição e competência;

XXVIII - Fixar, subsidiariamente, normas para aprovação de regimento de
estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar, no âmbito de sua jurisdição e
competência;

XXIX - Fixar, subsidiariamente, critérios para as transferências de alunos no sistema
municipal de ensino;

XXX - Fiscalizar e fazer cumprir o mínimo de freqüência necessária à aprovação em
disciplinas, áreas de ensino ou atividades, na forma da legislação vigente;

XXXI - Fixar critérios gerais de aproveitamento de estudos nos estabelecimentos do
Sistema Municipal de Ensino;

XXXII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais
Conselhos Municipais de Educação.

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Competências e atribuições do CME de Tangará da Serra

  • 1. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra Secretaria Municipal de Educação e Cultura Conselho Municipal de Educação Lei de Criação do Sistema Municipal de Ensino e do CME nº 1.410/98 de 14/04/998 Alteração Lei nº 2.559/06 de 09 de junho de 2006 COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CME O Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra - MT é um órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento das ações desenvolvidas pelo governo municipal na formulação da política educacional do município, competindo-lhe especificamente: I - Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento dos sistemas de ensino fundamental e educação infantil, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho e a prática social, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual; II - Propor diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas: a) - a maximização dos recursos destinados ao ensino fundamental e a educação infantil; b) - a identificação e a eliminação das causas de ausência de baixo rendimento escolar; c) - a assistência ao educando; d) - a concessão de bolsas de estudo; e) - a fixação de professores na zona rural; III - Promover: a) - o acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação; b) - a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar; IV - Examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município; V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação médio e longo prazo, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional de educação e dos planos estaduais; VI - Sugerir medidas aos órgãos municipais, visando: a) - a alocação dos recursos previstos na legislação vigente;
  • 2. b) - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro do Plano Municipal. VII - Apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local; VIII - Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual; IX - Atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de ensino fundamental; X - Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres ou equivalentes; XI - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XII - Propor critérios para a concessão de subvenções e auxílio a entidades educacionais do Município; XIII - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos; XIV - Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; XV - Propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos administrativos e pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; XVI - Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento; XVII - Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal; XVIII - Aprovar calendários escolares; XIX- Aprovar grades curriculares; XX - Autorizar o funcionamento de escolas; XXI - Eleger seu presidente. XXII - Interpretar a legislação Federal e Estadual de ensino, no âmbito de suas competências e jurisdição;
  • 3. XXIII - Elaborar e reformar o seu regimento interno que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal; XXIV - Aprovar o Plano Municipal de Educação, definindo prioridades; XXV - Aprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para obtenção de auxilio financeiro para a educação; XXVI - Dar parecer, no âmbito de sua jurisdição e competência, sobre matéria pedagógica, por solicitação de entidades interessadas; XXVII - Fixar, subsidiariamente, normas para autorização de funcionamento, inspeção e reconhecimento de estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar, não pertencente à União e ao Estado, no âmbito de sua jurisdição e competência; XXVIII - Fixar, subsidiariamente, normas para aprovação de regimento de estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar, no âmbito de sua jurisdição e competência; XXIX - Fixar, subsidiariamente, critérios para as transferências de alunos no sistema municipal de ensino; XXX - Fiscalizar e fazer cumprir o mínimo de freqüência necessária à aprovação em disciplinas, áreas de ensino ou atividades, na forma da legislação vigente; XXXI - Fixar critérios gerais de aproveitamento de estudos nos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; XXXII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação.