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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL –
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
Nome, brasileiro, Técnico Judiciário do Tribunal
Regional do Trabalho da ___ª Região, RG ____ SSP/___ e CPF ________,
residente e domiciliado nesta cidade a Rua ____, n._____, Bairro ______,
podendo ser encontrado, ainda, pelo telefone _______ ou ________, vem à
presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO ORDINARIA DE INEXIGIBILIDADE DE
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE 1/3 DE FÉRIAS – COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Contra a UNIÃO FEDERAL, representada neste ato
pela FAZENDA NACIONAL, pelos fatos e fundamentos a seguir
expendidos:
1. O autor é servidor público federal pertencente ao
quadro pessoal permanente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ª
Região e por força do disposto na Lei 8112/90 a cada 12 meses de efetivo
serviço adquire o direito de usufruir 30 (trinta) dias de férias
regulamentares, a qual é usufruída via de regra no mesmo exercício ou no
exercício seguinte e isso vem ocorrendo desde o ingresso do mesmo no
cargo efetivo no Regional, até seu último período de férias gozado no
exercício de 2013;
2. Ocorre que a administração equivocadamente todas as
vezes que efetuou o pagamento das férias do autor acrescida de 1/3, vem
incluindo essa parcela (1/3 de férias) na remuneração base de calculo do
imposto de renda, acarretando um prejuízo na ordem de 27,5% (vinte sete
vírgula cinco por cento), inclusive esse valor tem sido somado na
remuneração anual para efeito de cálculo, quando da apresentação da
declaração de ajustes anual do imposto sobre a renda de pessoa física junto
a Receita Federal do Brasil (conforme comprovante de rendimentos pagos
e de retenção de imposto de renda na fonte e fichas financeiras anexos);
3. Como o desconto efetuado ao longo de sua
permanência neste Regional está em desacordo com o disposto no artigo
1°, inciso III, alínea j da lei numero 8.852/94, abaixo transcrito, nascendo,
por conseguinte seu direito de pleitear perante o judiciário sua prestação
jurisdicional no sentido de reaver o que lhe fora descontado indevidamente;
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição
pecuniária devida na administração pública direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da
União compreende:
(...)
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com
os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art.
62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o
mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou
indenização de transporte;
(...)
g) abono pecuniário resultante da conversão de até
1/3 (um terço) das férias;
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j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço)
sobre a retribuição habitual;
(...)
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das
empresas públicas e sociedades de economia mista,
por ato do Poder Executivo.
4. A jurisprudência do dos tribunais da 3ª e 4ª Regiões
de 2010 e 2011 reconheceram que o adicional de 1/3 de férias sobre a
retribuição habitual, tem caráter indenizatório, afirmando expressamente
não incidir IRPF sobre o terço constitucional de férias, como se verifica:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE
1/3. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
4. O abono pecuniário de férias, não-usufruído e
convertido em pecúnia, e o adicional de 1/3 não se
revestem de caráter retributivo, em razão de sua
natureza nitidamente indenizatória, não se
subsumindo à hipótese de incidência do imposto de
renda.
(...)
TRF da 3ª Região – 4ª Turma - APELREE nº
200861020018514 – Rel. Des. Federal MARLI
FERREIRA - DJF3 CJ1 de 21/02/2011, p. 333
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). VERBAS QUE NÃO
INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. (...).
1 - O adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas
não deve sofrer incidência de imposto de renda,
tendo em vista sua natureza indenizatória e também
por não integrar o salário do empregado. (STF. AI-AgR
727958. DJ, 27/02/09).
(...)
TRF da 5ª Região – 2ª Turma - APELREEX nº
200983000198897 – Rel. Des. Federal Paulo Gadelha -
DJE de 02/12/2010, p. 701. No mesmo sentido: 2ª
Turma - APELREEX nº 200883020012092– Rel. Des.
Federal Paulo Gadelha - DJE de 10/02/2011, p. 127
No mesmo sentido, Acórdão da TR/RN proferido
em maio de 2012:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
TERÇO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO
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Recurso do órgão público contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a
não incidência do imposto de renda e da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias recebido
pelo autor, condenando a parte demandada a restituir
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Considerando que o adicional de férias, ou terço
constitucional de férias, tem natureza indenizatória,
conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
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cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,
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público (PSS) sobre esta verba.
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5. Tal entendimento foi corroborado recentemente
(20.06.2013) nos autos do processo nº 18914-83.2010.4.01.3400, onde foi
proferida sentença procedente em favor da Associação dos Juízes Federais
do Brasil – AJUFE (cópia anexa), onde a Meritíssima Juíza Federal Célia
Regina Ody Bernardes, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, asseverou :
“Assim, da mesma forma que ocorre com a contribuição previdenciária,
não se deve também haver a incidência de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias, pois não se pode admitir que a natureza jurídica
de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão” – grifo no
original.
6. Sempre que pode-se constatar a verossimilhança das
alegações e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos pretendidos a
título de antecipação da tutela, ocorre a necessidade de se proteger o direito
pretendido, sendo que no caso em apreço a decisão antecipatória deve
determinar a suspensão imediata da cobrança indevida sobre a parcela
reconhecida pelo STF como indenizatória, determinando-se que seja
suspenso, evitando-se o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
7. Pelo exposto estando configurado ser o Adicional de
1/3 de Férias uma verba de caráter indenizatório, por conseguinte estaria
afastada a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre a mesma,
vem requerer o ressarcimento do IR descontado indevidamente dos 1/3 de
férias recebidos nos exercícios de 2009 a 2013, corrigidos monetariamente
pela SELIC dada sua natureza tributária e acrescidos dos juros legais,
conforme planilha em anexo.
8. Por fim, pede o requerente seja concedida a
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devendo a requerida se abster,
doravante, de incluir qualquer valor relativo ao pagamento da parcela
indenizatória denominada “Terço Constitucional de Férias”, na base de
cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte em nome do Requerente.
9. O Requerente declara estar ciente de que. (1) os
valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder
60 (sessenta) salários minimos, por ocasião da propositura da ação,
renunciando, expresamente, ao vaIor porventura excedente.
1
10. Dá-se à presente causa, o valor de R$ 3.885,32
(Três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) .
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Porto Velho-RO, 16 de junho de 2014.
______________________
CPF: _________
Documentos anexos:
I – Planilha;
II - Comprovantes de Rendimentos Imposto de Renda;
III- Fichas Financeiras de 2009 a 2014;
IV- Comprovante de Residência;
V - Comprovante de Identidade.
10. Dá-se à presente causa, o valor de R$ 3.885,32
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  • 2. Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; (...) g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; (...) j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; (...) r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. 4. A jurisprudência do dos tribunais da 3ª e 4ª Regiões de 2010 e 2011 reconheceram que o adicional de 1/3 de férias sobre a retribuição habitual, tem caráter indenizatório, afirmando expressamente não incidir IRPF sobre o terço constitucional de férias, como se verifica: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 4. O abono pecuniário de férias, não-usufruído e convertido em pecúnia, e o adicional de 1/3 não se revestem de caráter retributivo, em razão de sua natureza nitidamente indenizatória, não se subsumindo à hipótese de incidência do imposto de renda. (...) TRF da 3ª Região – 4ª Turma - APELREE nº 200861020018514 – Rel. Des. Federal MARLI FERREIRA - DJF3 CJ1 de 21/02/2011, p. 333 TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). VERBAS QUE NÃO
  • 3. INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. (...). 1 - O adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas não deve sofrer incidência de imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória e também por não integrar o salário do empregado. (STF. AI-AgR 727958. DJ, 27/02/09). (...) TRF da 5ª Região – 2ª Turma - APELREEX nº 200983000198897 – Rel. Des. Federal Paulo Gadelha - DJE de 02/12/2010, p. 701. No mesmo sentido: 2ª Turma - APELREEX nº 200883020012092– Rel. Des. Federal Paulo Gadelha - DJE de 10/02/2011, p. 127 No mesmo sentido, Acórdão da TR/RN proferido em maio de 2012: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. (...). Recurso do órgão público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias recebido pelo autor, condenando a parte demandada a restituir os valores pagos indevidamente. (...) Considerando que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, tem natureza indenizatória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 712880 AgR/ MG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, J. em 26/05/2009, Primeira Turma; AI 710361 AgR / MG - Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 07/04/2009. Primeira Turma) e cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos, afigura-se ilegítima a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre esta verba. A questão acerca da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias foi pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU no sentido da não incidência. Precedentes: TNU. Processo: 200783005355728, Relatora: Joana Carolina Lins Pereira, J: 15/01/2009, DJ: 16/02/2009; TNU, Processo: 200783005189981, Relatora: Juíza Federal Maria Divina Vitória, J: 18/12/2008; TNU, Processo: 200651510508248, Relatora: Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, J: 18/12/2008. DJ: 16/03/2009. (...)
  • 4. TR/RN. Processo 0504533-03.2011.4.05.8400. Rel Juíza Federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite. Por unanimidade em 28.05.2012.1 5. Tal entendimento foi corroborado recentemente (20.06.2013) nos autos do processo nº 18914-83.2010.4.01.3400, onde foi proferida sentença procedente em favor da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE (cópia anexa), onde a Meritíssima Juíza Federal Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, asseverou : “Assim, da mesma forma que ocorre com a contribuição previdenciária, não se deve também haver a incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão” – grifo no original. 6. Sempre que pode-se constatar a verossimilhança das alegações e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos pretendidos a título de antecipação da tutela, ocorre a necessidade de se proteger o direito pretendido, sendo que no caso em apreço a decisão antecipatória deve determinar a suspensão imediata da cobrança indevida sobre a parcela reconhecida pelo STF como indenizatória, determinando-se que seja suspenso, evitando-se o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 7. Pelo exposto estando configurado ser o Adicional de 1/3 de Férias uma verba de caráter indenizatório, por conseguinte estaria afastada a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre a mesma, vem requerer o ressarcimento do IR descontado indevidamente dos 1/3 de férias recebidos nos exercícios de 2009 a 2013, corrigidos monetariamente pela SELIC dada sua natureza tributária e acrescidos dos juros legais, conforme planilha em anexo. 8. Por fim, pede o requerente seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devendo a requerida se abster, doravante, de incluir qualquer valor relativo ao pagamento da parcela indenizatória denominada “Terço Constitucional de Férias”, na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte em nome do Requerente. 9. O Requerente declara estar ciente de que. (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários minimos, por ocasião da propositura da ação, renunciando, expresamente, ao vaIor porventura excedente. 1
  • 5. 10. Dá-se à presente causa, o valor de R$ 3.885,32 (Três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) . Nestes Termos. Pede Deferimento. Porto Velho-RO, 16 de junho de 2014. ______________________ CPF: _________ Documentos anexos: I – Planilha; II - Comprovantes de Rendimentos Imposto de Renda; III- Fichas Financeiras de 2009 a 2014; IV- Comprovante de Residência; V - Comprovante de Identidade.
  • 6. 10. Dá-se à presente causa, o valor de R$ 3.885,32 (Três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) . Nestes Termos. Pede Deferimento. Porto Velho-RO, 16 de junho de 2014. ______________________ CPF: _________ Documentos anexos: I – Planilha; II - Comprovantes de Rendimentos Imposto de Renda; III- Fichas Financeiras de 2009 a 2014; IV- Comprovante de Residência; V - Comprovante de Identidade.