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SEMANA 2<br />Caso Concreto<br />Resposta:<br />Direta ou Indireta:<br />Opinião da professora – não podemos classificar a posse em direta ou indireta, pois a sublocação neste caso trata-se de fato ilícito. Ademais, a sublocatária seria considerada invasora.<br />Justa ou Injusta:<br />Injusta do tipo clandestina, pois esconde do legítimo possuidor. (art. 1200, CC)<br />Boa-fé ou Má-fé:<br />Má-fé, sendo justificado pela ocultação do fato e possivelmente pelo conhecimento da ilicitude.<br />“ad interdicta” ou “ad usucapionem”:<br />“ad interdicta” > posse que autorize o possuidor a se defender, inclusive o possuidor de má-fé. (art.1.1210, CC) <br />“ad usucapionem” > posse que gera usucapião.<br />Originária ou Derivada:<br />Derivada da ilicitude, não do contrato.<br />Questão Objetiva<br />Resposta: Letra (A).<br />Considerações:<br />art.1.217, art.1.218, art.1.219, todos do CC.<br />O possuidor de má-fé responde pela perda e danos do bem, mesmo os que derivarem de caso fortuito ou força maior, salvo se o possuidor provar que o fato se daria independentemente de sua presença.<br />O possuidor de boa-fé responde pelos danos, com exceção das que derivarem de caso fortuito ou força maior.<br />Art.1.221 > exemplo > pintou a casa 4 vezes, só será indenizado pela última pintura.<br />SEMANA 3<br />Caso Concreto<br />Resposta: <br />Ação adequada – reintegração de posse, concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, podendo cumular a esta pedido de reparação por perdas e danos.<br />Questão Objetiva<br />Resposta: Letra (C).<br />SEMANA 4<br />Caso Concreto<br />Resposta:<br />A)Sim, através de cláusula ficta. Neste caso, trata-se de uma aquisição derivada, pois esta decorreu de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo, pois uma transmissão do domínio em razão de manifestação de vontade.<br />B)Não, uma vez que o imóvel foi vendido através de registro público, que é requisito para validade do contrato de compra e venda e, que por força de cláusula contratual teve a posse transferida a Rebecca.<br />Considerações:<br />Tradição > transmissão da posse.<br />Tradens > que entrega a posse / Accipiens > quem recebe a posse.<br />Atenção! A palavra tradição não significa entrega da propriedade, mas, sim da posse.<br />Tradição manual, tradição simbólica, tradição ficta:<br />Manual > Será real quando a coisa for realmente entregue a outrem. <br />Exemplo: Quando a pessoa entra numa loja e compra uma blusa, e a mercadoria é entregue a ela.<br />Simbólica > A tradição simbólica, por sua vez, ocorre quando, um ato simbolizar a entrega da coisa. <br />Exemplo: Quando a concessionária de automóveis entrega as chaves do carro para o adquirente.<br />Ficta > A tradição ficta, por sua vez, é aquela em que não há qualquer entrega da coisa, porque essa pessoa, já possuía a coisa, e posteriormente, torna-se proprietário. <br />Exemplo: Depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário da mesma. Se ele já tem a posse direta é porque já está em contato físico com a coisa, e nesse caso não haverá como ter a entrega real.<br />Pode-se dizer que há duas hipóteses de tradição ficta: traditio brevi manus e traditio longa manus.<br />“traditio brevi manus” > não ocorre a efetiva entrega da coisa por ser impossível tal possibilidade, pois a coisa já se encontra com o adquirente.<br />“traditio longa manus” > ocorre quando a coisa é mostrada para o adquirente, e a tradição significará a disposição da coisa em favor do mesmo.<br />O constituto possessório, também forma de tradição ficta, é maneira pela qual o agente, possuidor da coisa, altera a sua situação. Um exemplo seria o da pessoa que exerce a posse da coisa em nome próprio, mas por ato de vontade, passa a exercê-la em nome alheio, ou seja, é dono da coisa, e passa a ser locatário.<br />Dessa forma, todas essas hipóteses de tradição são formas nas quais a tradição é subtendida, e assim, dispõe o parágrafo único do art. 1.267 do CC:<br />“Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”<br />
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