Este documento resume as principais normas jurídicas relacionadas a sanções, crimes e presunções tributárias no Brasil, incluindo: 1) Normas primárias que estabelecem obrigações tributárias e sanções por seu não cumprimento; 2) Normas secundárias processuais que regulamentam a aplicação de sanções; 3) Tipos penais de crimes contra a ordem tributária e suas características.
METODOLOGIA ELANA* – ENSINO LEVA AUTONOMIA NO APRENDIZADO. UMA PROPOSTA COMP...
Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011
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2. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima = H C Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente : descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
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14. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1 ª ETAPA 2ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA
15. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso ( TIPO penal ) Consequente – prescreve uma pena não determinada
16. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério material – ação a ser realizada por quem sofrerá os efeitos penais (verbo + complemento + subjetividade ) critério temporal – delimita o momento em que se deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial – delimita o lugar em que a ação é considerada ocorrida Hipótese composição
17. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério pessoal s.a. : titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento da pena (E) ; s.p. : titular do dever jurídico de cumprir a pena critério objetacional : permite identificar o objeto da relação jurídica de direito penal - qualificação : informações sobre a prestação penal – multa e/ou pena privativa de liberdade; - quantificação : limite máximo e mínimo da pena (subjetividade do juiz) Consequente composição
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19. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária : Linguagem competente N.I.C. JUIZ Autoridade competente
20. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. Hipótese – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo JUIZ Consequente – prescreve uma pena determinada e individualizada Sentença
21. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ JUIZ Autoridade competente Positivação da obrigação tributária N.I.C.- constitutiva o.t. Positivação do crime contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime Autoridade competente Fisco Contribuinte
22. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS HIPÓTESE inadimplemento O.T. N.I.C.- constitutiva crime Constituição definitiva do C.T. pressuposto
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24. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Suspensão da pretensão punitiva causas suspensivas da exigibilidade do CT ART. 151 ART. 93 CPP Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo , após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”
25. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS IMPEDIMENTO fluência do prazo de prescrição ART. 116 CPP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre : I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime ;
26. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade causas extintivas do CT ART. 156 pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação - art. 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento – art. 164, § 2º ; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado. dação em pagamento em bens imóveis.
27. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade A partir vigência LF 10.684/2003 PAGAMENTO /PARCELAMENTO ANTES ou DEPOIS denúncia
28. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA . As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. idêntica. (…) (HC 85452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-0041 8 RTJ VOL-00195-01 PP-00249 RDDT n. 120, 2005, p. 221)
29. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF : AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03 . Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentenç a condenatória (HC 85048, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma , julgado em 30/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 P P -00783 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 367-379 RJSP v. 54, n. 347, 2006, p. 161-1 69 RMDPPP v. 3, n. 13, 2006, p. 90-98 RDDT n. 134, 2006, p. 218)
30. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Suspensão pretensão punitiva do Estado - Não fluência prazo da prescrição punitiva LF 12.382/2011 PARCELAMENTO ANTES denúncia
31. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade A partir vigência LF 12.382/2011 ENCERRAMENTO PARCELAMENTO ANTES denúncia
32. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ N.G.A. FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA N.I.C. N.G.A regras de direito material que criam uma verdade legal não coincidente à realidade fenomênica raciocínio lógico pelo qual de um fato conhecido , cuja existência é certa, infere-se outro fato desconhecido de existência provável
33. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica HOMINIS ou simples LEGAIS Aplicador N.I.C. Legislador N.G.A.
34. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica Legal Juris Tantum Juris et Jure admite prova em contrário NÃO admite prova em contrário
35. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS raciocínio de inferência da autoridade competente para editar a N.I.C. Presunção Jurídica HOMINIS Parte-se de um fato diretamente conhecido para se constituir um fato indiretamente conhecido
36. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS x Fato provado que permite concluir a existência de outro que se quer provar , por indução INDÍCIO PRESUNÇÃO JURÍDICA Relação INdireta com o fato que se quer provar PROVA x Relação direta com o fato que se quer provar
37. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea Art. 138, CTN : “ Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração , acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Art. 3 o , CTN: “ Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
38. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea – N.J. Hipótese – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização Consequente – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário então deve-ser