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Farmácias e Drogarias Autorização de Funcionamento de Empresas  (AFE)  Autorização Especial  (AE)
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Empresas sujeitas à Concessão de AFE / AE de Medicamento/Insumos Farmacêuticos e Produtos FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO FARMÁCIAS E DROGARIAS COSMÉTICOS SANEANTES PRODUTOS PARA SAÚDE (Correlatos) MEDICAMENTOS INSUMOS FARMACÊUTICOS FABRICANTES IMPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES EXPORTADORES
Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas/Estabelecimentos AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Licença/Autorização para as atividades:
Autorização de Funcionamento ,[object Object],[object Object],[object Object],Decreto 3961/01
Licença de Funcionamento ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],COMÉRCIO VAREJISTA (E ESTABELECIMENTOS DISPENSADORES) Conceitos Importantes
Conceitos Importantes COMÉRCIO ATACADISTA ,[object Object],[object Object]
Conceitos Importantes ,[object Object],[object Object],[object Object]
Conceitos Importantes ,[object Object],[object Object],[object Object]
Conceitos Importantes ,[object Object],[object Object]
Art 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição  e a importação ou exportação de medicamentos, insumos  farmacêuticos e correlatos será exercido somente por  empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário  competente dos Estados, do Distrito Federal e dos  Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a  ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta  Lei. Lei Federal nº 5.991/73, de 17 dezembro de 1973
Art.   2  -  Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar,  sintetizar, purificar,   fracionar, embalar, reembalar, importar,  exportar, armazenar ou expedir os produtos de que   trata o  Art. 1  as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da  Saúde  e cujos  e stabelecimentos   hajam sido licenciados pelo  órgão sanitário das Unidades Federativas em que se   localizem. Art. 51 - O licenciamento pela autoridade competente local dos  estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as  atividades previstas na Lei dependerá de haver sido  autorizado o funcionamento pelo órgão do MS atendidas as  condições de caráter técnico e sanitário e efetiva assistência  de responsável técnico. Lei Federal nº 6.360/76, de 23 de setembro de 1976
Art.  1 - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas,  correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e  similares, saniantes domissanitários, produtos destinados  a correção estética e os demais submetidos ao sistema de  vigilância sanitária, s omente poderão  ser  extraí dos ,  produzi dos , fabrica dos ,  embalados ou reembalados,   importa dos , exporta dos,  armazena dos,  expedi d os  ou  distribuídos ,  obedecido ao disposto na Lei 6360, de 23 de  setembro de 1976 e neste Regulamento  (alterado pelo  Decreto 3961/01). Decreto Federal nº 79.094,  de 05 de janeiro de 1977
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Decreto Federal nº 79.094/77
A AUTORIZAÇÃO HABILITARÁ A EMPRESA  A FUNCIONAR EM TODO   TERRITÓRIO NACIONAL  E NECESSITARÁ  SER RENOVADA  QUANDO  OCORRER   ALTERAÇÃO   OU MUDANÇA DE ATIVIDADE, SÓCIO, DIRETOR OU GERENTE QUE TENHA O CARGO DE REPRESENTANTE LEGAL  DA EMPRESA. (Lei nº 6.360/76) A  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FARÁ PUBLICAR EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO A CONCESSÃO DE FUNCIONAMENTO, SUAS ALTERAÇÕES, RENOVAÇÕES E CANCELAMENTO .
Tipos de solicitações: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Tipos de Alterações ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MEDICAMENTOS
CICLO LOGÍSTICO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EMPRESAS A CONTROLE SANITÁRIO DISTRIBUIDOR IMPORTADOR EXPORTADOR FRACIONADOR FARMÁCIAS DROGARIAS FABRICANTE Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 6.360/76 Dec.79.094/77 Resol. RDC 500/97 Resol.327/99 Resol. RDC 210/03 Port. 344/98 Port. 06/99 Res. 249/05 Lei 9782/1999 - Decreto 3029 Lei 5.991/73 - Dec.74.170/74 Lei 6.360/76 - Dec.79.094/77 Dec 3.961/01 Port. 802/98 - RDC 320/02 Port.185/99; 158/01 Resol.RDC 199/05 Portaria 344/98 Port. 06/99 RDC 25/07 Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 5.991/73 Dec.74.170/74 Resol. 328/99 Resol. RDC 67/2007 Resol. RDC 238/01 Portaria 344/98 Port. 06/99 Lei 9782/1999 - Decreto 3029   Port.1.052/98. Resol 329/99. - Resol 478/99. Port. 06/99. TRANSPORTADOR
Cadeia Farmacêutica  SEGMENTO FARMOQUÍMICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES ARMAZENADORES SEGMENTO FARMACÊUTICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES FARMÁCIAS E DROGARIAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO USUÁRIOS TRANSPORTADORES
Legislação Sanitária pertinente ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Legislação Sanitária pertinente ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE)
Documentos essenciais para Concessão e/ou Renovação de Autorização de Funcionamento de Farmácias e Drogarias  (RDC 238/2001) I -  Formulário de Petição  preenchido, no que couber, em via original; II -  Cópia da Licença Sanitária , expedida pela autoridade sanitária competente, referente ao exercício anterior; III -  Cópia  do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -  CNPJ ; IV -  Comprovante de pagamento da Taxa  de Fiscalização Sanitária. Art. 5º O documento mencionado no inciso I deverá ser assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Portaria SVS/MS Nº 6,  de 29 de janeiro de 1999 Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Art.1º - A Autorização Especial será concedida aos estabelecimentos  que irão exercer   atividades relacionadas às substâncias  constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e   de  suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham. Art.2º § 5º O estabelecimento somente poderá iniciar suas  atividades após a publicação da Autorização Especial  no DOU.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Portaria SVS/MS Nº 6, de 29 de janeiro de 1999
Documentos essenciais para concessão de Autorização Especial ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
continua Documentos essenciais para concessão de Autorização Especial ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
continua Obrigado! Wesley F. Junqueira  Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária GIMEP/GGIMP/ANVISA [email_address]

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AFE e AE para Farmácias e Drogarias

  • 1. Farmácias e Drogarias Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) Autorização Especial (AE)
  • 2.
  • 3. Empresas sujeitas à Concessão de AFE / AE de Medicamento/Insumos Farmacêuticos e Produtos FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO FARMÁCIAS E DROGARIAS COSMÉTICOS SANEANTES PRODUTOS PARA SAÚDE (Correlatos) MEDICAMENTOS INSUMOS FARMACÊUTICOS FABRICANTES IMPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES EXPORTADORES
  • 4. Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas/Estabelecimentos AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13. Art 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei. Lei Federal nº 5.991/73, de 17 dezembro de 1973
  • 14. Art. 2 - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos e stabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem. Art. 51 - O licenciamento pela autoridade competente local dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades previstas na Lei dependerá de haver sido autorizado o funcionamento pelo órgão do MS atendidas as condições de caráter técnico e sanitário e efetiva assistência de responsável técnico. Lei Federal nº 6.360/76, de 23 de setembro de 1976
  • 15. Art. 1 - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saniantes domissanitários, produtos destinados a correção estética e os demais submetidos ao sistema de vigilância sanitária, s omente poderão ser extraí dos , produzi dos , fabrica dos , embalados ou reembalados, importa dos , exporta dos, armazena dos, expedi d os ou distribuídos , obedecido ao disposto na Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e neste Regulamento (alterado pelo Decreto 3961/01). Decreto Federal nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977
  • 16.
  • 17. A AUTORIZAÇÃO HABILITARÁ A EMPRESA A FUNCIONAR EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL E NECESSITARÁ SER RENOVADA QUANDO OCORRER ALTERAÇÃO OU MUDANÇA DE ATIVIDADE, SÓCIO, DIRETOR OU GERENTE QUE TENHA O CARGO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. (Lei nº 6.360/76) A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FARÁ PUBLICAR EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO A CONCESSÃO DE FUNCIONAMENTO, SUAS ALTERAÇÕES, RENOVAÇÕES E CANCELAMENTO .
  • 18.
  • 19.
  • 21. CICLO LOGÍSTICO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EMPRESAS A CONTROLE SANITÁRIO DISTRIBUIDOR IMPORTADOR EXPORTADOR FRACIONADOR FARMÁCIAS DROGARIAS FABRICANTE Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 6.360/76 Dec.79.094/77 Resol. RDC 500/97 Resol.327/99 Resol. RDC 210/03 Port. 344/98 Port. 06/99 Res. 249/05 Lei 9782/1999 - Decreto 3029 Lei 5.991/73 - Dec.74.170/74 Lei 6.360/76 - Dec.79.094/77 Dec 3.961/01 Port. 802/98 - RDC 320/02 Port.185/99; 158/01 Resol.RDC 199/05 Portaria 344/98 Port. 06/99 RDC 25/07 Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 5.991/73 Dec.74.170/74 Resol. 328/99 Resol. RDC 67/2007 Resol. RDC 238/01 Portaria 344/98 Port. 06/99 Lei 9782/1999 - Decreto 3029 Port.1.052/98. Resol 329/99. - Resol 478/99. Port. 06/99. TRANSPORTADOR
  • 22. Cadeia Farmacêutica SEGMENTO FARMOQUÍMICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES ARMAZENADORES SEGMENTO FARMACÊUTICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES FARMÁCIAS E DROGARIAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO USUÁRIOS TRANSPORTADORES
  • 23.
  • 24.
  • 25. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE)
  • 26. Documentos essenciais para Concessão e/ou Renovação de Autorização de Funcionamento de Farmácias e Drogarias (RDC 238/2001) I - Formulário de Petição preenchido, no que couber, em via original; II - Cópia da Licença Sanitária , expedida pela autoridade sanitária competente, referente ao exercício anterior; III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ; IV - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária. Art. 5º O documento mencionado no inciso I deverá ser assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa.
  • 27.
  • 29. Portaria SVS/MS Nº 6, de 29 de janeiro de 1999 Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Art.1º - A Autorização Especial será concedida aos estabelecimentos que irão exercer atividades relacionadas às substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham. Art.2º § 5º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades após a publicação da Autorização Especial no DOU.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33. continua Obrigado! Wesley F. Junqueira Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária GIMEP/GGIMP/ANVISA [email_address]