O documento discute os aspectos legais relacionados a editais de licitação, impugnação, recursos administrativos e sanções. Aborda os principais pontos como a vinculação à administração e licitantes às normas do edital, os prazos e procedimentos para impugnação e recursos, e as penalidades aplicáveis a agentes públicos em caso de irregularidades.
2. Temas: Impugnação e Recursos Administrativos. Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
3. Conhecendo o Edital – instrumento oficial do qual todo o processo irá se vincular. Limita a todos os procedimentos da Lei. Verificar o artigo 40 da Lei 8.666/93.
4. O Edital depois de divulgado não poderá se alterado em sua redação naquilo que interfira na elaboração das propostas, sem que seja dado novo prazo.
5. Identificando falhas e correções no edital. Falhas freqüentes: contagem de prazo entre a divulgação do edital e a apresentação das propostas; exigência de documentos além ou aquém dos necessários; Capital social acima do exigido em lei; prazo de validade acima de 60 dias;
6. Cabe a anulação do edital se burlar os princípios administrativos, se possuir erros em pontos essenciais; se o objeto for indefinido, se for direcionado, se houverem condições discriminatórias.
8. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
9.
10.
11. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1. do art. 113. ( representação ao Tribunal de Contas ou a Órgão de controle interno)
12. - Segue a diretriz constitucional quanto a legitimidade para a propositura da ação popular. - Legitimidade: qualquer cidadão que tenha interesse de agir, ou seja, que possua potencial interesse de participar da licitação; - O prejuízo do erário é prejuízo de todos; - A impugnação não paralisa o certame; - A falta de resposta provoca a impetração do mandado de segurança (direito liquido e certo de obter resposta às razões);
13. §2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
14.
15. § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
16. O licitante não pode ser excluído do certame pela administração pelo fato de ter impugnado; O indeferimento administrativo de sua pretensão não redunda necessariamente em sua inabilitação;
17. § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
18. O licitante inabilitado, salvo por ordem judicial, não poderá prosseguir no certame licitatório; A Administração não terá ciência do conteúdo da proposta de preços; Para critério de julgamento das propostas, ainda que para desempate, não pode ser exigida qualquer exigência relativa a habilitação;
20. Regras Gerais - Provoca a revisão interna dos atos ou decisões da administração. - É o único meio legal de manifestação da parte envolvida no processo licitatório, permitindo-lhe o direito de contestar.
21. - Direito de Petição ( Art. 5º, inciso XXXIV, “a”, CF/88) - Publicidade ( Art. 37, CF/88) - Direito ao Contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV)
22. - Decisões motivadas e fundamentadas (Art. 37, caput c/c Art. 5º, LV da CF/88). Para que produza os efeitos esperados é fundamental que o seu autor domine os detalhes da Lei.