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MENSAGEM Nº 052/2010.

                                                                     Recife, 27 de abril de 2010.

Senhor Presidente,

No uso da prerrogativa que me é conferida pelo §5º do art. 127 da Constituição Estadual, valho-
me do ensejo para remeter à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa Emenda
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1496/2010, ora em tramitação nessa Casa.

Visa a presente proposição a modificar o Projeto de Lei nº 1496/2010, sendo a alteração ora
proposta fruto de diálogo do Governo do Estado com representantes da Comissão de Meio
Ambiente dessa Assembleia Legislativa, com o objetivo de redimensionar a área objeto da
supressão de vegetação, reduzindo-a de modo a atender de forma parcial, e não mais
integralmente, à necessidade de consolidação do processo de urbanização das Zonas Industriais
- ZI e Industrial Portuária – ZIP de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros.

Além disso, visa a presente Emenda a aperfeiçoar o Projeto de Lei em tela, fazendo dele constar
a indicação do EIA/RIMA referente à implantação do Contorno Rodoviário do Cabo de Santo
Agostinho.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que
ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o
artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação da anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 1496/2010.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta
estima e distinta consideração.

                          PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
                                 em 27 de abril de 2010.

                         EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA


                                    Substitutivo nº 01/2010

                                         Para 2º turno

Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que
especifica, e dá outras providências.

Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente nas seguintes
áreas, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, em
função da necessidade de consolidação do processo de urbanização das Zonas Industriais (ZI) e
Industrial Portuária (ZIP), declaradas de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 82.899, de 19
de dezembro de 1978, pelo Decreto nº 2845, de 27 de junho de 1973, pelo Decreto nº 4433, de
18 de fevereiro de 1977, e pelo Decreto nº 4928, de 24 de fevereiro de 1978, conforme previsto
em Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de Suape e do
empreendimento denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizados em
2000 e em 2010, respectivamente:

I - área de 17,0329 ha de mata atlântica;

II - área de 508,3614 ha de mangue; e

III - área de 166,0631 ha de restinga.

Parágrafo único. As áreas de que trata os incisos do caput deste artigo ficam localizadas de
acordo com o mapa de situação e respectivo Memorial Descritivo constante do Anexo I da
presente Lei.

Art. 2º A autorização da supressão fica condicionada a compensação da vegetação suprimida
com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente
a área degradada de acordo com o contido no §2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A compensação ambiental de que trata o artigo anterior será realizada por meio da
preservação e recuperação ambiental das áreas descritas no Quadro e Mapa Geral constantes
no Anexo II da presente Lei, ficando sujeitas a modificações oriundas de deliberações do Grupo
de Trabalho criado pela Resolução CONSEMA PE nº 02/2010.

Art. 4º A execução de qualquer obra ou serviço no local, onde haverá supressão de vegetação
permanente, somente será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual
de Meio Ambiente - CPRH, com seu consequente acompanhamento, em todas as suas fases
técnicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

                                            ANEXO II

      QUADRO GERAL DAS ÁREAS PARA PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
                            AMBIENTAL
MAPA GERAL DAS ÁREAS PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL




                          PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
                                 em 27 de abril de 2010.

                         EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                Governador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª e 7ª Comissões.

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  • 1. MENSAGEM Nº 052/2010. Recife, 27 de abril de 2010. Senhor Presidente, No uso da prerrogativa que me é conferida pelo §5º do art. 127 da Constituição Estadual, valho- me do ensejo para remeter à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1496/2010, ora em tramitação nessa Casa. Visa a presente proposição a modificar o Projeto de Lei nº 1496/2010, sendo a alteração ora proposta fruto de diálogo do Governo do Estado com representantes da Comissão de Meio Ambiente dessa Assembleia Legislativa, com o objetivo de redimensionar a área objeto da supressão de vegetação, reduzindo-a de modo a atender de forma parcial, e não mais integralmente, à necessidade de consolidação do processo de urbanização das Zonas Industriais - ZI e Industrial Portuária – ZIP de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. Além disso, visa a presente Emenda a aperfeiçoar o Projeto de Lei em tela, fazendo dele constar a indicação do EIA/RIMA referente à implantação do Contorno Rodoviário do Cabo de Santo Agostinho. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação da anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1496/2010. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA Substitutivo nº 01/2010 Para 2º turno Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica, e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente nas seguintes áreas, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, em função da necessidade de consolidação do processo de urbanização das Zonas Industriais (ZI) e Industrial Portuária (ZIP), declaradas de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 82.899, de 19 de dezembro de 1978, pelo Decreto nº 2845, de 27 de junho de 1973, pelo Decreto nº 4433, de 18 de fevereiro de 1977, e pelo Decreto nº 4928, de 24 de fevereiro de 1978, conforme previsto em Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de Suape e do
  • 2. empreendimento denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizados em 2000 e em 2010, respectivamente: I - área de 17,0329 ha de mata atlântica; II - área de 508,3614 ha de mangue; e III - área de 166,0631 ha de restinga. Parágrafo único. As áreas de que trata os incisos do caput deste artigo ficam localizadas de acordo com o mapa de situação e respectivo Memorial Descritivo constante do Anexo I da presente Lei. Art. 2º A autorização da supressão fica condicionada a compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada de acordo com o contido no §2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995. Art. 3º A compensação ambiental de que trata o artigo anterior será realizada por meio da preservação e recuperação ambiental das áreas descritas no Quadro e Mapa Geral constantes no Anexo II da presente Lei, ficando sujeitas a modificações oriundas de deliberações do Grupo de Trabalho criado pela Resolução CONSEMA PE nº 02/2010. Art. 4º A execução de qualquer obra ou serviço no local, onde haverá supressão de vegetação permanente, somente será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com seu consequente acompanhamento, em todas as suas fases técnicas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO II QUADRO GERAL DAS ÁREAS PARA PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
  • 3. MAPA GERAL DAS ÁREAS PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Às 1ª , 2ª , 3ª e 7ª Comissões.