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RESOLUÇÃO N.º 4.059/09- CG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
                                Dispõe sobre a concessão de férias anuais na
                                Polícia Militar de Minas Gerais.

      O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI do art. 6º do R-
100, aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando o
previsto no art. 101, da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei
Complementar n. 109, de 22 de dezembro de 2009,
      RESOLVE:
      Art 1º Ao militar é assegurado o gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de
férias anuais, a cada exercício.
      § 1º Considera-se exercício o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
      § 2º Para fins do primeiro exercício, considera-se o ano em que o militar
ingressou na Instituição, fazendo jus às férias após completar 12 (doze) meses
de efetivo serviço.
      § 3º Durante o gozo de férias anuais, o militar preserva todos os seus
direitos, garantias e obrigações legais.
      Art 2º São autoridades competentes para conceder férias:
      I - o Comandante-Geral: ao Chefe do EMPM e aos oficiais de seu
Gabinete, assim considerados os Assistentes, os Assessores e os Ajudantes-de-
Ordens;
      II - o Chefe do EMPM: aos Coronéis e Oficiais na função privativa de
Coronel, ao Ajudante-Geral, aos Chefes de Seções e Assessorias do EMPM e
aos oficiais de seu Gabinete;
      III - os Comandantes de Unidade de Direção Intermediária: aos
Comandantes de Unidades, Chefes de Centros e aos militares que lhes sejam
diretamente subordinados; e
      IV - os Comandantes de Unidades, os Chefes de Centros, os Chefes de
Seções e de Assessorias do CG/EMPM: aos militares que servirem sob seu
Comando ou Chefia.
      § 1º As autoridades que forem competentes para conceder férias poderão
cassá-las, antecipá-las ou adiá-las, atendido excepcional interesse do serviço, por
ato fundamentado, que será publicado em boletim interno.


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§ 2º As férias anuais cassadas poderão ser gozadas até o final do
exercício seguinte, observando-se o interesse do serviço.
           § 3º A cada 5 (cinco) dias úteis de férias anuais cassadas e que não
possam ser gozadas será acrescido um dia na contagem de tempo de serviço do
militar.
           Art. 3º Os Comandantes deverão elaborar um Plano Anual de Férias
(PAF), prevendo a distribuição do efetivo da Unidade de acordo com as
necessidades do serviço.
           § 1º Para a elaboração do PAF, será expedido, anualmente, pela Diretoria
de Recursos Humanos (DRH), o cronograma anual de dias úteis, com a previsão
de 10 (dez) ciclos, excluindo da contagem os sábados, domingos e os feriados
nacionais.
           § 2º Os Comandantes, para a confecção do PAF, nos termos do caput,
observarão o limite máximo de 15 % (quinze por cento) do efetivo, por ciclo.
           § 3º As férias anuais serão gozadas em períodos de 10 (dez) e 15 (quinze),
ou de 25 (vinte e cinco) dias úteis.
           § 4º Não é admitido o fracionamento das férias anuais em períodos
inferiores a 10 (dez) dias úteis, exceto quando se tratar férias anuais cassadas,
que serão gozadas de uma única vez.
           § 5º É desnecessário o pedido individual do militar para ser considerado
em gozo de férias anuais.
           § 6º Havendo disponibilidade e atendido o interesse público, os
Comandantes poderão, no estabelecimento do PAF para os ciclos que
compreendam os meses de janeiro, julho e dezembro, conceder o direito de
gozo, prioritariamente, aos militares de melhor conceito disciplinar e que possuam
filhos em idade escolar e assim o desejarem.
           § 7º O militar à disposição de outros órgãos públicos ou autoridades, por
força de lei, mediante convênio ou outro instrumento formal, constará do plano de
férias da Assessoria Institucional ou da Ajudância-Geral, devendo o respectivo
período de gozo coincidir, preferencialmente, com as férias e/ou recessos dos
respectivos órgãos ou autoridades.
           § 8º O militar fará jus ao respectivo período de descanso ou folga,
decorrente do cumprimento de sua escala de serviço, antes de ser colocado em
gozo de férias anuais, observado o cronograma anual de dias úteis.

                                            2
Art. 4º O gozo de férias anuais não será interrompido por motivo de
transferência, designação, nomeação ou classificação, salvo por determinação da
autoridade competente para a movimentação, por ato devidamente motivado.
      Parágrafo único. O desligamento do militar movimentado nos termos do
caput ocorrerá após o término do gozo de suas férias anuais.
      Art. 5º As férias escolares dos discentes dos diversos cursos de duração
superior a um ano, realizados na Instituição ou em outras Corporações, constarão
do plano de férias da Academia de Polícia Militar e serão concedidas pelo
período máximo estabelecido no art. 1º desta Resolução, observadas as
Diretrizes da Educação de Polícia Militar.
      Art. 6º O gozo de férias anuais será suspenso nos seguintes casos:
      I – prisão judicial;
      II - internação ou licença médica;
      § 1º As férias anuais em cujo gozo se encontra o militar que fizer jus à
dispensa núpcias, luto ou paternidade, poderão ser prorrogadas pelo mesmo
período da dispensa, a critério da autoridade competente, observado o interesse
do serviço.
      § 2º Na impossibilidade de suspensão ou de prorrogação do gozo das
férias anuais, estas serão cassadas por ato fundamentado da autoridade
competente, podendo o militar gozá-las na forma do § 4º, do art. 3º desta
Resolução.
      Art. 7º O militar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) e a Processo Administrativo
de Exoneração (PAE) poderá ser impedido de gozar as férias anuais ou tê-las
cassadas, enquanto necessário à instrução do processo.
      Art. 8º O militar faz jus ao pagamento do abono de férias anuais no valor
de um terço do seu vencimento.
      Parágrafo único. O pagamento do abono será efetuado na folha do mês
que antecede a entrada no gozo e, em caso de fracionamento das férias
regulamentares, nos termos do § 3º, do art. 3º, será pago no valor proporcional
aos dias fracionados, calculado com base na remuneração vigente à época.
      Art. 9º Os servidores civis da Polícia Militar terão suas férias anuais
concedidas em conformidade com a legislação e regulamentação próprias,



                                           3
competindo à DRH realizar a supervisão e expedir orientações técnico-normativas
a respeito.
         Art. 10. O Chefe do Gabinete Militar do Governador estabelecerá critérios
para a concessão de férias anuais dos militares que servirem naquele Órgão,
observados os princípios estabelecidos nesta Resolução.
         Art 11. Para fins de transição, o atual plano de férias anuais das Unidades
deverá ser adequado, observando-se os seguintes parâmetros:
         I – militar em gozo de férias anuais: multiplicar por 25 (vinte e cinco) os
dias restantes e dividir o produto por 30 (trinta), sendo o resultado decimal
arredondado para o número inteiro subseqüente, que será considerado em dias
úteis;
         II – militar com direito a férias anuais fracionadas e que ainda poderão ser
gozadas: os dias restantes serão transformados em dias úteis, conforme
estabelecido no inciso I; e
         III – militar com direito a férias anuais cassadas que ainda poderão ser
gozadas: os dias restantes serão transformados em dias úteis, conforme
estabelecido no inciso I.
         § 1º Deve ser considerada a data de 23 de dezembro de 2009 para fins de
cálculo do previsto nos incisos do caput.
         § 2º As férias anuais já lançadas devem ser adequadas para dias úteis,
observado o previsto nesta Resolução.
         Art 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Resolução nº 2.112, de 24 de janeiro de 1989.
         Quartel do Comando Geral em Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2009.


                    RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM
                               COMANDANTE-GERAL




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Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
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Bo 15 11-2012-62
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Bo 15 11-2012-62
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Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
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Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
 

ResoluçãO 4059

  • 1. RESOLUÇÃO N.º 4.059/09- CG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a concessão de férias anuais na Polícia Militar de Minas Gerais. O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI do art. 6º do R- 100, aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando o previsto no art. 101, da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei Complementar n. 109, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE: Art 1º Ao militar é assegurado o gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais, a cada exercício. § 1º Considera-se exercício o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. § 2º Para fins do primeiro exercício, considera-se o ano em que o militar ingressou na Instituição, fazendo jus às férias após completar 12 (doze) meses de efetivo serviço. § 3º Durante o gozo de férias anuais, o militar preserva todos os seus direitos, garantias e obrigações legais. Art 2º São autoridades competentes para conceder férias: I - o Comandante-Geral: ao Chefe do EMPM e aos oficiais de seu Gabinete, assim considerados os Assistentes, os Assessores e os Ajudantes-de- Ordens; II - o Chefe do EMPM: aos Coronéis e Oficiais na função privativa de Coronel, ao Ajudante-Geral, aos Chefes de Seções e Assessorias do EMPM e aos oficiais de seu Gabinete; III - os Comandantes de Unidade de Direção Intermediária: aos Comandantes de Unidades, Chefes de Centros e aos militares que lhes sejam diretamente subordinados; e IV - os Comandantes de Unidades, os Chefes de Centros, os Chefes de Seções e de Assessorias do CG/EMPM: aos militares que servirem sob seu Comando ou Chefia. § 1º As autoridades que forem competentes para conceder férias poderão cassá-las, antecipá-las ou adiá-las, atendido excepcional interesse do serviço, por ato fundamentado, que será publicado em boletim interno. 1
  • 2. § 2º As férias anuais cassadas poderão ser gozadas até o final do exercício seguinte, observando-se o interesse do serviço. § 3º A cada 5 (cinco) dias úteis de férias anuais cassadas e que não possam ser gozadas será acrescido um dia na contagem de tempo de serviço do militar. Art. 3º Os Comandantes deverão elaborar um Plano Anual de Férias (PAF), prevendo a distribuição do efetivo da Unidade de acordo com as necessidades do serviço. § 1º Para a elaboração do PAF, será expedido, anualmente, pela Diretoria de Recursos Humanos (DRH), o cronograma anual de dias úteis, com a previsão de 10 (dez) ciclos, excluindo da contagem os sábados, domingos e os feriados nacionais. § 2º Os Comandantes, para a confecção do PAF, nos termos do caput, observarão o limite máximo de 15 % (quinze por cento) do efetivo, por ciclo. § 3º As férias anuais serão gozadas em períodos de 10 (dez) e 15 (quinze), ou de 25 (vinte e cinco) dias úteis. § 4º Não é admitido o fracionamento das férias anuais em períodos inferiores a 10 (dez) dias úteis, exceto quando se tratar férias anuais cassadas, que serão gozadas de uma única vez. § 5º É desnecessário o pedido individual do militar para ser considerado em gozo de férias anuais. § 6º Havendo disponibilidade e atendido o interesse público, os Comandantes poderão, no estabelecimento do PAF para os ciclos que compreendam os meses de janeiro, julho e dezembro, conceder o direito de gozo, prioritariamente, aos militares de melhor conceito disciplinar e que possuam filhos em idade escolar e assim o desejarem. § 7º O militar à disposição de outros órgãos públicos ou autoridades, por força de lei, mediante convênio ou outro instrumento formal, constará do plano de férias da Assessoria Institucional ou da Ajudância-Geral, devendo o respectivo período de gozo coincidir, preferencialmente, com as férias e/ou recessos dos respectivos órgãos ou autoridades. § 8º O militar fará jus ao respectivo período de descanso ou folga, decorrente do cumprimento de sua escala de serviço, antes de ser colocado em gozo de férias anuais, observado o cronograma anual de dias úteis. 2
  • 3. Art. 4º O gozo de férias anuais não será interrompido por motivo de transferência, designação, nomeação ou classificação, salvo por determinação da autoridade competente para a movimentação, por ato devidamente motivado. Parágrafo único. O desligamento do militar movimentado nos termos do caput ocorrerá após o término do gozo de suas férias anuais. Art. 5º As férias escolares dos discentes dos diversos cursos de duração superior a um ano, realizados na Instituição ou em outras Corporações, constarão do plano de férias da Academia de Polícia Militar e serão concedidas pelo período máximo estabelecido no art. 1º desta Resolução, observadas as Diretrizes da Educação de Polícia Militar. Art. 6º O gozo de férias anuais será suspenso nos seguintes casos: I – prisão judicial; II - internação ou licença médica; § 1º As férias anuais em cujo gozo se encontra o militar que fizer jus à dispensa núpcias, luto ou paternidade, poderão ser prorrogadas pelo mesmo período da dispensa, a critério da autoridade competente, observado o interesse do serviço. § 2º Na impossibilidade de suspensão ou de prorrogação do gozo das férias anuais, estas serão cassadas por ato fundamentado da autoridade competente, podendo o militar gozá-las na forma do § 4º, do art. 3º desta Resolução. Art. 7º O militar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) e a Processo Administrativo de Exoneração (PAE) poderá ser impedido de gozar as férias anuais ou tê-las cassadas, enquanto necessário à instrução do processo. Art. 8º O militar faz jus ao pagamento do abono de férias anuais no valor de um terço do seu vencimento. Parágrafo único. O pagamento do abono será efetuado na folha do mês que antecede a entrada no gozo e, em caso de fracionamento das férias regulamentares, nos termos do § 3º, do art. 3º, será pago no valor proporcional aos dias fracionados, calculado com base na remuneração vigente à época. Art. 9º Os servidores civis da Polícia Militar terão suas férias anuais concedidas em conformidade com a legislação e regulamentação próprias, 3
  • 4. competindo à DRH realizar a supervisão e expedir orientações técnico-normativas a respeito. Art. 10. O Chefe do Gabinete Militar do Governador estabelecerá critérios para a concessão de férias anuais dos militares que servirem naquele Órgão, observados os princípios estabelecidos nesta Resolução. Art 11. Para fins de transição, o atual plano de férias anuais das Unidades deverá ser adequado, observando-se os seguintes parâmetros: I – militar em gozo de férias anuais: multiplicar por 25 (vinte e cinco) os dias restantes e dividir o produto por 30 (trinta), sendo o resultado decimal arredondado para o número inteiro subseqüente, que será considerado em dias úteis; II – militar com direito a férias anuais fracionadas e que ainda poderão ser gozadas: os dias restantes serão transformados em dias úteis, conforme estabelecido no inciso I; e III – militar com direito a férias anuais cassadas que ainda poderão ser gozadas: os dias restantes serão transformados em dias úteis, conforme estabelecido no inciso I. § 1º Deve ser considerada a data de 23 de dezembro de 2009 para fins de cálculo do previsto nos incisos do caput. § 2º As férias anuais já lançadas devem ser adequadas para dias úteis, observado o previsto nesta Resolução. Art 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.112, de 24 de janeiro de 1989. Quartel do Comando Geral em Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2009. RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM COMANDANTE-GERAL 4