Este documento descreve os procedimentos e critérios para concursos de recrutamento e mobilidade de professores em Portugal, incluindo concursos internos, externos e preenchimento de necessidades transitórias. Define prioridades, requisitos de candidatura, graduação de candidatos, manifestação de preferências e colocações para diferentes tipos de concursos e situações.
1. Concurso de Pessoal Docente Dec. – Lei n.º Satisfação das necessidades permanentes (Plurianual – 4 anos) Satisfação das necessidades transitórias (Anual) Concurso Interno Concurso Externo D.A.C.L. D.C.E D.A.R Contratação Bolsa de Recrutamento
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6. Concurso do Pessoal Docente – Concurso interno Prioridades (art.º 13) 1.ª Docentes de nomeação definitiva em lugar de quadro de escolas que tenham sido extintas (…) 2.ª Docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro (Q.E e Q.Z.P.) 3.ª Docentes portadores de habilitação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro 4.ª Docentes com habilitação profissional que pretendam mudar do grupo de recrutamento
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14. Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias D.C.E. Prioridades 1.ª Portador de doença incapacitante ou tenha a cargo (…) portador de doença incapacitante nos termos do desp. conj. A-179/89_XI 2.ª Portador de doença ou deficiência que exige tratamento (…) fora do concelho do agrupamento de escola (…) 3.ª Tenha a seu cargo (…) portador de deficiência que exige constante e especial apoio (…) Podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a 18 H Podem ser ocupados horários com componente lectiva inferior a 18 H , determinada pela componente lectiva do docente no art.º 79 do E.C.D. A continuidade do destacamento , até novo conc. Interno, fica condicionada a apresentação de doc. comprovativo da permanência da situação de doença ou incapacidade
15. Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias (D.A.R.) - (art.º 52) Candidatos: Docentes que tenham sido opositores ao concurso interno A colocação é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva de acordo com o art.º 77 e 79 do E.C.D. O número de agrupamentos de escolas ou E.N.A. a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50, nem corresponder a nenhum agrupamento de escolas ou E.N.A. do concelho a que se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou tenha obtido colocação