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TRIBUNAL PLENO

                                   AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO

                             DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130




                 O   SR.    MIRO       TEIXEIRA    (ADVOGADO)        –   Senhor

Presidente,    Senhoras    Ministras, Senhores          Ministros, Senhor

Procurador-Geral da República.

                 É de boa prática, logo de pronto, pedirmos – e

o   Tribunal    confirma     –     a     decisão    liminar.     Estaríamos

assegurando o mínimo; o mínimo do mínimo. Como na Sessão que

referendou a liminar concedida pelo Ministro Carlos Ayres

Britto,   destaquei,       desta       tribuna,    em   sede    de       liminar

monocrática – é claro que o Ministro Carlos Ayres Britto não

poderia, realmente, ter avançado mais do que avançou; foi

além. E trouxe, rapidamente para este Plenário, o exame da

sua liminar, e aqui a sustentou e teve o apoio da maioria dos

seus pares - que é pouco, mas, como nós não temos nada, eu

lhes peço esse pouco inicialmente, que mantenhamos a liminar.

Porém, quero avançar, porque o nosso País, antes de conhecer

uma Constituição, a Constituição de 1824, conheceu três leis

de imprensa. A Lei portuguesa, de 12 de julho de 1821, que
foi aqui aplicada; o Decreto de 18 de junho de 1822; e, já no

Brasil independente, o Decreto de 22 de novembro de 1823. E,

por medo do implacável cronômetro do Presidente desta Corte,

eu não lerei algumas coisas relevantes desses decretos que

revelam o começo, a origem, a raiz dessa cultura, que veio a

persistir até a promulgação da Constituição de 1988.

                    Na Constituição de 1824, artigo 179, inciso

IV, caput:

                             “Art. 179. A inviolabilidade dos
                    Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos
                    Brazileiros, que tem por base a liberdade, a
                    segurança individual, e a propriedade, é
                    garantida pela Constituição do Imperio, pela
                    maneira seguinte.
                            (...)
                            IV. Todos podem communicar os seus
                    pensamentos,   por  palavras,   escriptos,  e
                    publica-los pela Imprensa, sem dependencia de
                    censura; com tanto que hajam de responder
                    pelos abusos, que commetterem no exercicio
                    deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a
                    Lei determinar.”


                    E     essa   palavra     “abusos”,     com    todo    o     seu

sentido    amplo,         impreciso,       vem-nos     perseguindo        até     a

Constituição de 1988.

                    Na    Constituição       de   1891,    lá    está    ela,    no

artigo    72,   §    12.    Na     pequena   revisão      constitucional,       em

outubro de 1923, surge uma nova lei de imprensa sob a forma

de   decreto,       que    tomou    o   nº   4.743,    sempre     regulando       a

liberdade de imprensa.
Na pequena revisão de 1926, mantém-se, lá no §

12 do art. 72, também a mesma reserva para a lei. É uma

sequência de reserva para a lei; e isso terá um sentido, como

Vossas Excelências verão daqui a pouco.

                 1934, nova Constituição. E, aí, no dia 14 de

julho, é editado o Decreto nº 24.776, que regula a liberdade

de imprensa e dá outras providências, dois dias antes da nova

Constituição. Aqui foi um prodígio. Nesse regime da Revolução

de 30 e 34, a lei de imprensa sai dois dias antes da nova

Constituição, e a nova Constituição vem recepcionando aquela

lei de imprensa dois dias depois. A nova lei no dia 16 de

julho de 1934; a Constituição recém promulgada no artigo 113,

nº 9. E, novamente está lá, em qualquer assunto, é livre a

manifestação do pensamento, respondendo cada um pelos abusos

que cometer. Sempre pelos abusos, e pelos abusos e pelos

abusos!   E    chegamos   à   Constituição         de    1967,    e    a   Emenda

Constitucional nº 1, de 1969, lá estão os abusos. E lá estão

os abusos. E chegamos à Lei nº 5.250.

                 Se    tivéssemos       aqui   a    possibilidade          de   um

debate mais amplo, a Constituição de 1937, a polaca, chega ao

extremo   de   ela    mesma   definir    quais     são    esses       abusos,   e,

depois de definir muitos deles, ainda diz: a lei ainda poderá

tratar de outras coisas.
1988, Senhores Ministros. Não foi por acaso

que se mudou esta linha de pensamento político e democrático.

É   algo       que     vinha     viciado        desde    antes          da    primeira

Constituição.         E,   em   1988,     nós    inovamos,        nós   esconjuramos

aquela   possibilidade          de, num       ambiente infraconstitucional,

tolher-se      esse    direito      que   é     do   cidadão.      Esse      não   é   um

direito, Ministro Eros Grau - e Vossa Excelência já deu voto,

aqui, assinalando que esse não é um direito do acionista do

jornal; esse é um direito do povo, do povo brasileiro.

                      Então,    a    Constituição        de       1988,      meu   caro

Ministro-Relator, criou um sistema de liberdade de opinião e

de informação. É um sistema; não é apenas um dispositivo,

ainda    que    fosse      um   dispositivo.         Bom,     é    um     dispositivo

constitucional, não existe palavra inútil, não existe artigo

inútil e nem uma lei, ainda mais numa Constituição. Isso é

irregulamentável, porque regulamentável, na Constituição, é

aquilo que a Constituição quer que se regulamente. Então, é o

dispositivo: na forma da lei complementar que ele passa a

valer. Então, esse nosso sistema de liberdade de imprensa, de

expressão, de comunicação, de manifestação do pensamento, vem

incólume no artigo 5º, inciso IX, da Constituição:

                              “Art.
                      5º......................................
                              IX – é livre a expressão da atividade
                      intelectual,   artística,   científica   e de
comunicação, independentemente de censura ou
                    licença”.
                            (...)
                            XIV - é assegurado a todos o acesso à
                    informação e resguardado o sigilo da fonte,
                    quando necessário ao exercício profissional”.


                    No     art.    5º,       inciso   XIV,   inscrevendo    os

direitos sob a garantia do inciso IV do § 4º do art. 60, sem

torná-los        disponíveis      à      regulamentação.        São   cláusulas

pétreas, sem possibilidade de regulamentação, porque não há a

previsão de regulamentação.

                    O artigo 220, caput, também garante:

                            “Art.    220.   A    manifestação    do
                    pensamento, a criação, a expressão e a
                    informação, sob qualquer forma, processo ou
                    veículo   não  sofrerão   qualquer   restrição,
                    observado o disposto nesta Constituição.”


                    No parágrafo 1º, lá estão, além dos incisos a

que eu me referi, aqueles incisos que protegem direitos da

personalidade. E mesmo ali não se vê que, no caso de violação

desses direitos da personalidade, haja possibilidade de pena

de prisão. Ali está, o direito de resposta e a indenização.

Mas   a   pena    de     prisão   não    é   permitida   pela    Constituição;

castigo físico não é permitido pela Constituição, para punir

aqueles que violam direitos da personalidade à Constituição.

E ela mesma diz e não remete à regulamentação, não delega ao

poder derivado nada. Ela diz: aplica-se, sim, indenização, e
direito de resposta. E a Lei nº 5.250 trazia uma tarifação

que já foi eliminada e muito bem eliminada pelo Ministro

Cezar Peluso, que faz referência a essa ausência de reserva

legal restritiva, o que seria uma reserva legal restritiva, a

permitir,       como   a   lei,    que    se    reduzisse       esse       direito   do

cidadão à indenização, e a Constituição não diz nada disso.

                    Bom,     mas   se    não    existe     a    possibilidade        de

crime, o que existe afinal de contas? O que fica afinal de

contas,    se    nós   reconhecermos que é absolutamente livre                       a

manifestação, que não deve haver nenhuma lei punitiva? Fica

assim,     auto-aplicável,          auto-aplicável             esse        dispositivo

constitucional que diz que se deve indenização e direito de

resposta. E quem já escreveu sobre isso, com o apoio de

Vossas     Excelências,        e   foi     o     voto-condutor             em   recurso

extraordinário,        que    se   transformou na Súmula nº 13, está

aqui, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao examinar a eficácia

do artigo 37 e dizer que prescinde de lei. É claro, é a norma

constitucional. E essa norma constitucional está aí a dizer

que não há lei penal, não cria essa reserva para qualquer

apenação. E aí ficamos como? Recorro novamente ao Ministro

Cezar     Peluso,      o     que    é     temerário.           Mas,        no   Recurso

Extraordinário nº 447.584, RJ, o Ministro Cezar Peluso, com

muita     propriedade        novamente,        diz   que   essa       liberdade      de

informação,       de   manifestação       do     pensamento,          da    informação
jornalística       “não      abrange          poder    Jurídico        de       violentar   a

honra, a boa fama e a intimidade das pessoas”. Mas é claro,

tudo isso nós defendemos. Ninguém está aqui a defender a

possibilidade de violentar a honra das pessoas, a intimidade,

a vida privada, nada disso não, é que, entre isso e o que nós

postulamos, há uma linha divisória clara, visível, maior que

a   Muralha   da    China,      que       é    o    artigo    37    da      Constituição,

novamente, Ministro. Novamente o artigo 37 da Constituição. O

que    interessa        ao    povo,           em    verdade,       é     saber       que    a

administração pública prima por aqueles princípios do artigo

37, Ministra Cármen Lúcia.

                   Essa linha intransponível é que delineia uma

relação de absoluta pertinência do artigo 37 com o direito do

povo   à   informação,        com     o       direito    do     povo        à    crítica,   à

manifestação       do   pensamento.            No     Recurso      Extraordinário           nº

487.393/RJ, na Petição nº 3.486/DF, e ao votar na liminar

dessa ADPF o Ministro Celso de Mello discorre, aí seria um

pouco longo:

                            “...o exercício concreto, por esses
                   profissionais da imprensa, da liberdade de
                   expressão e de crítica, cujo fundamento reside
                   no próprio texto da Constituição da República,
                   que assegura, ao jornalista, o direito de
                   expender crítica, ainda que desfavorável e
                   exposta em tom contundente e sarcástico,
                   contra quaisquer pessoas ou autoridades.
Ninguém ignora que, no contexto de uma
              sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se
              intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda
              mais quando a crítica – por mais dura que seja –
              revele-se inspirada pelo interesse público”


                      É   isso   que   é   subjetivo?   Não   é,   não.   O

interesse público está lá ditado pelo art. 37 prioritariamente,

digo eu.


                      “...e decorra da       prática legítima de uma
              liberdade     ...    de        extração    eminentemente
              constitucional...” .

                      E segue o Ministro Celso de Mello:

                      “e decorra da prática legítima, como sucede na
              espécie,   de uma liberdade pública       de extração
              eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o
              art. 220).
                      Não se pode ignorar que a liberdade de
              imprensa,    enquanto   projeção   da   liberdade   de
              manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-
              se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre
              outras    prerrogativas   relevantes   que   lhe   são
              inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito
              de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d)
              o direito de criticar.
                      A crítica jornalística, desse modo, traduz
              direito impregnado de qualificação constitucional,
              plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela
              de autoridade no âmbito do Estado...”

              Senhor Relator, há uma relação de pertinência entre

ao art. 37 e este sistema que dá ao povo o direito de comunicação -

desculpe-me, interrompi a leitura que fazia do Ministro Celso de

Mello:
“...pois o interesse social, fundado na
                 necessidade   de   preservação  dos   limites  ético-
                 jurídicos que devem pautar a prática da função
                 pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que
                 possam revelar os detentores do poder.”


                 E os detentores do poder, digo eu...

                 O   SR.   MINISTRO    GILMAR     MENDES    (PRESIDENTE)    –     Eu

pediria ao senhor que encerrasse.


                 O SR. MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) – Nosso tempo, já? Eu

já vi o Ministro Brossard, aqui dessa tribuna, dizer que ele fala

muito devagar e pedir a compreensão de Vossa excelência. É o meu

caso, também.


                 O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Mas Vossa

Excelência não fala tão devagar.


                 O   SR.   MIRO   TEIXEIRA   (ADVOGADO)     –   Vossa   Excelência

poderia me conceder mais três minutos, pelo menos?


                 O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Para a

conclusão.


                 O SR. MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) – Então, os detentores

do poder, Ministro Celso de Mello, são – porque estou aqui como

advogado – aqueles que voluntariamente disputam eleições                 – e como

eu   saboreava   essa   palavra    quando    o   Ministro   Joaquim     Barbosa    a

pronunciava ao receber a denúncia do “Mensalão” - fizeram isso e


                                       9
fizeram     aquilo.     Esta     é    a      questão:   voluntariamente          disputaram

eleições,    ou   fizeram       concurso        público,   ou    concordaram       em   ser

nomeados, sempre para desempenhar um poder em nome do povo.

                  E    são     Vossas     Excelências,      e    são   os    deputados    e

senadores,    quase     todos,       senão    todos,    aliás,   todos      os   servidores

neste País ou gozam de inviolabilidade ou gozam de imunidade ou de

foro especial por prerrogativa de função ou de ritos especiais, e o

Código Penal, para alguns dos esquecidos, ainda isenta o funcionário

público, qualquer funcionário público, no exercício da sua função,

de ser acionado por qualquer cidadão por crime contra a honra.

                  O Ministério Público – eu gostaria de dar uma palavra,

meu caro Procurador, uma palavra carinhosa ao Ministério Público -

foi contra essa postulação, que é do povo. Os constituintes de 88

lutaram muito para um Ministério Público que sirva o povo, como vem

servindo.

                      Saibam Vossas Excelências que eu não luto aqui pela

imprensa, pelos jornalistas, diretor do jornal. Esse é um direito do

povo. E a utilidade que a imprensa tem é esta de fiscalizar, sim,

porque o ideal é que cada um fiscalizasse. Isso é impossível. Alguém

tem que fiscalizar. Bom, existem os órgãos públicos que o fazem, nem

sempre com muita eficiência. E neste caso, eu repito Rui Barbosa,

sem lhe dizer a íntegra das palavras - não as tenho de cor -, mas o

sentido é que a imprensa, nesse caso, são os olhos do povo.


                                               10
E eu requeiro, sim, que toda lei seja banida do

mundo das leis; que desapareça a possibilidade de aplicação de pena

a jornalista, e ao responsável pela publicação, sempre que houver

uma relação de causalidade entre a publicação e o direito do povo;

sempre que houver uma relação de causalidade, nunca, jamais com a

violação de direitos da personalidade.    E que nós possamos ter um

País em que todas as opiniões possam se contrapor, e o povo possa

controlar o Estado e não o Estado controlar o povo, como temos hoje.

              Obrigado.




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Lei de imprensa - Sustentação Oral Miro Teixeira

  • 1. TRIBUNAL PLENO AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130 O SR. MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) – Senhor Presidente, Senhoras Ministras, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral da República. É de boa prática, logo de pronto, pedirmos – e o Tribunal confirma – a decisão liminar. Estaríamos assegurando o mínimo; o mínimo do mínimo. Como na Sessão que referendou a liminar concedida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, destaquei, desta tribuna, em sede de liminar monocrática – é claro que o Ministro Carlos Ayres Britto não poderia, realmente, ter avançado mais do que avançou; foi além. E trouxe, rapidamente para este Plenário, o exame da sua liminar, e aqui a sustentou e teve o apoio da maioria dos seus pares - que é pouco, mas, como nós não temos nada, eu lhes peço esse pouco inicialmente, que mantenhamos a liminar. Porém, quero avançar, porque o nosso País, antes de conhecer uma Constituição, a Constituição de 1824, conheceu três leis de imprensa. A Lei portuguesa, de 12 de julho de 1821, que
  • 2. foi aqui aplicada; o Decreto de 18 de junho de 1822; e, já no Brasil independente, o Decreto de 22 de novembro de 1823. E, por medo do implacável cronômetro do Presidente desta Corte, eu não lerei algumas coisas relevantes desses decretos que revelam o começo, a origem, a raiz dessa cultura, que veio a persistir até a promulgação da Constituição de 1988. Na Constituição de 1824, artigo 179, inciso IV, caput: “Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...) IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publica-los pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.” E essa palavra “abusos”, com todo o seu sentido amplo, impreciso, vem-nos perseguindo até a Constituição de 1988. Na Constituição de 1891, lá está ela, no artigo 72, § 12. Na pequena revisão constitucional, em outubro de 1923, surge uma nova lei de imprensa sob a forma de decreto, que tomou o nº 4.743, sempre regulando a liberdade de imprensa.
  • 3. Na pequena revisão de 1926, mantém-se, lá no § 12 do art. 72, também a mesma reserva para a lei. É uma sequência de reserva para a lei; e isso terá um sentido, como Vossas Excelências verão daqui a pouco. 1934, nova Constituição. E, aí, no dia 14 de julho, é editado o Decreto nº 24.776, que regula a liberdade de imprensa e dá outras providências, dois dias antes da nova Constituição. Aqui foi um prodígio. Nesse regime da Revolução de 30 e 34, a lei de imprensa sai dois dias antes da nova Constituição, e a nova Constituição vem recepcionando aquela lei de imprensa dois dias depois. A nova lei no dia 16 de julho de 1934; a Constituição recém promulgada no artigo 113, nº 9. E, novamente está lá, em qualquer assunto, é livre a manifestação do pensamento, respondendo cada um pelos abusos que cometer. Sempre pelos abusos, e pelos abusos e pelos abusos! E chegamos à Constituição de 1967, e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, lá estão os abusos. E lá estão os abusos. E chegamos à Lei nº 5.250. Se tivéssemos aqui a possibilidade de um debate mais amplo, a Constituição de 1937, a polaca, chega ao extremo de ela mesma definir quais são esses abusos, e, depois de definir muitos deles, ainda diz: a lei ainda poderá tratar de outras coisas.
  • 4. 1988, Senhores Ministros. Não foi por acaso que se mudou esta linha de pensamento político e democrático. É algo que vinha viciado desde antes da primeira Constituição. E, em 1988, nós inovamos, nós esconjuramos aquela possibilidade de, num ambiente infraconstitucional, tolher-se esse direito que é do cidadão. Esse não é um direito, Ministro Eros Grau - e Vossa Excelência já deu voto, aqui, assinalando que esse não é um direito do acionista do jornal; esse é um direito do povo, do povo brasileiro. Então, a Constituição de 1988, meu caro Ministro-Relator, criou um sistema de liberdade de opinião e de informação. É um sistema; não é apenas um dispositivo, ainda que fosse um dispositivo. Bom, é um dispositivo constitucional, não existe palavra inútil, não existe artigo inútil e nem uma lei, ainda mais numa Constituição. Isso é irregulamentável, porque regulamentável, na Constituição, é aquilo que a Constituição quer que se regulamente. Então, é o dispositivo: na forma da lei complementar que ele passa a valer. Então, esse nosso sistema de liberdade de imprensa, de expressão, de comunicação, de manifestação do pensamento, vem incólume no artigo 5º, inciso IX, da Constituição: “Art. 5º...................................... IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
  • 5. comunicação, independentemente de censura ou licença”. (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. No art. 5º, inciso XIV, inscrevendo os direitos sob a garantia do inciso IV do § 4º do art. 60, sem torná-los disponíveis à regulamentação. São cláusulas pétreas, sem possibilidade de regulamentação, porque não há a previsão de regulamentação. O artigo 220, caput, também garante: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” No parágrafo 1º, lá estão, além dos incisos a que eu me referi, aqueles incisos que protegem direitos da personalidade. E mesmo ali não se vê que, no caso de violação desses direitos da personalidade, haja possibilidade de pena de prisão. Ali está, o direito de resposta e a indenização. Mas a pena de prisão não é permitida pela Constituição; castigo físico não é permitido pela Constituição, para punir aqueles que violam direitos da personalidade à Constituição. E ela mesma diz e não remete à regulamentação, não delega ao poder derivado nada. Ela diz: aplica-se, sim, indenização, e
  • 6. direito de resposta. E a Lei nº 5.250 trazia uma tarifação que já foi eliminada e muito bem eliminada pelo Ministro Cezar Peluso, que faz referência a essa ausência de reserva legal restritiva, o que seria uma reserva legal restritiva, a permitir, como a lei, que se reduzisse esse direito do cidadão à indenização, e a Constituição não diz nada disso. Bom, mas se não existe a possibilidade de crime, o que existe afinal de contas? O que fica afinal de contas, se nós reconhecermos que é absolutamente livre a manifestação, que não deve haver nenhuma lei punitiva? Fica assim, auto-aplicável, auto-aplicável esse dispositivo constitucional que diz que se deve indenização e direito de resposta. E quem já escreveu sobre isso, com o apoio de Vossas Excelências, e foi o voto-condutor em recurso extraordinário, que se transformou na Súmula nº 13, está aqui, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao examinar a eficácia do artigo 37 e dizer que prescinde de lei. É claro, é a norma constitucional. E essa norma constitucional está aí a dizer que não há lei penal, não cria essa reserva para qualquer apenação. E aí ficamos como? Recorro novamente ao Ministro Cezar Peluso, o que é temerário. Mas, no Recurso Extraordinário nº 447.584, RJ, o Ministro Cezar Peluso, com muita propriedade novamente, diz que essa liberdade de informação, de manifestação do pensamento, da informação
  • 7. jornalística “não abrange poder Jurídico de violentar a honra, a boa fama e a intimidade das pessoas”. Mas é claro, tudo isso nós defendemos. Ninguém está aqui a defender a possibilidade de violentar a honra das pessoas, a intimidade, a vida privada, nada disso não, é que, entre isso e o que nós postulamos, há uma linha divisória clara, visível, maior que a Muralha da China, que é o artigo 37 da Constituição, novamente, Ministro. Novamente o artigo 37 da Constituição. O que interessa ao povo, em verdade, é saber que a administração pública prima por aqueles princípios do artigo 37, Ministra Cármen Lúcia. Essa linha intransponível é que delineia uma relação de absoluta pertinência do artigo 37 com o direito do povo à informação, com o direito do povo à crítica, à manifestação do pensamento. No Recurso Extraordinário nº 487.393/RJ, na Petição nº 3.486/DF, e ao votar na liminar dessa ADPF o Ministro Celso de Mello discorre, aí seria um pouco longo: “...o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.
  • 8. Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público” É isso que é subjetivo? Não é, não. O interesse público está lá ditado pelo art. 37 prioritariamente, digo eu. “...e decorra da prática legítima de uma liberdade ... de extração eminentemente constitucional...” . E segue o Ministro Celso de Mello: “e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste- se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado...” Senhor Relator, há uma relação de pertinência entre ao art. 37 e este sistema que dá ao povo o direito de comunicação - desculpe-me, interrompi a leitura que fazia do Ministro Celso de Mello:
  • 9. “...pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético- jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.” E os detentores do poder, digo eu... O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Eu pediria ao senhor que encerrasse. O SR. MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) – Nosso tempo, já? Eu já vi o Ministro Brossard, aqui dessa tribuna, dizer que ele fala muito devagar e pedir a compreensão de Vossa excelência. É o meu caso, também. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Mas Vossa Excelência não fala tão devagar. O SR. MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) – Vossa Excelência poderia me conceder mais três minutos, pelo menos? O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Para a conclusão. O SR. MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) – Então, os detentores do poder, Ministro Celso de Mello, são – porque estou aqui como advogado – aqueles que voluntariamente disputam eleições – e como eu saboreava essa palavra quando o Ministro Joaquim Barbosa a pronunciava ao receber a denúncia do “Mensalão” - fizeram isso e 9
  • 10. fizeram aquilo. Esta é a questão: voluntariamente disputaram eleições, ou fizeram concurso público, ou concordaram em ser nomeados, sempre para desempenhar um poder em nome do povo. E são Vossas Excelências, e são os deputados e senadores, quase todos, senão todos, aliás, todos os servidores neste País ou gozam de inviolabilidade ou gozam de imunidade ou de foro especial por prerrogativa de função ou de ritos especiais, e o Código Penal, para alguns dos esquecidos, ainda isenta o funcionário público, qualquer funcionário público, no exercício da sua função, de ser acionado por qualquer cidadão por crime contra a honra. O Ministério Público – eu gostaria de dar uma palavra, meu caro Procurador, uma palavra carinhosa ao Ministério Público - foi contra essa postulação, que é do povo. Os constituintes de 88 lutaram muito para um Ministério Público que sirva o povo, como vem servindo. Saibam Vossas Excelências que eu não luto aqui pela imprensa, pelos jornalistas, diretor do jornal. Esse é um direito do povo. E a utilidade que a imprensa tem é esta de fiscalizar, sim, porque o ideal é que cada um fiscalizasse. Isso é impossível. Alguém tem que fiscalizar. Bom, existem os órgãos públicos que o fazem, nem sempre com muita eficiência. E neste caso, eu repito Rui Barbosa, sem lhe dizer a íntegra das palavras - não as tenho de cor -, mas o sentido é que a imprensa, nesse caso, são os olhos do povo. 10
  • 11. E eu requeiro, sim, que toda lei seja banida do mundo das leis; que desapareça a possibilidade de aplicação de pena a jornalista, e ao responsável pela publicação, sempre que houver uma relação de causalidade entre a publicação e o direito do povo; sempre que houver uma relação de causalidade, nunca, jamais com a violação de direitos da personalidade. E que nós possamos ter um País em que todas as opiniões possam se contrapor, e o povo possa controlar o Estado e não o Estado controlar o povo, como temos hoje. Obrigado. 11