Proposta de emendas de redação editada e revista 15 de fevereiro de 2013 texto base
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EDITADA E REVISTA – 15/02/2013
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jequié
Sugestão de emenda do Grêmio Recreativo Antônio Lomanto Júnior – GRANLOJÚ – grêmio em
formação :
Justificativa: “A Guarda Municipal de Jequié, completou 60 anos no dia 09 de Junho de 2012, e tal
sugestão proposta por esta minuta de regulamento, visa colocar a Instituição de Guarda Civil
entre tantas outras e até mais modernas, no roll da Segurança Pública. Não sendo um prédio,
cadeira ou computador, mais importante que a vida humana. Por esse motivo, a inclusão do
nome “civil”, passando a se chamar “Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ”,
protegendo sua população, aprovação da bandeira e distintivo e deste Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal, aliado ao Projeto de Intercâmbio congênere, modernizando suas ações”.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº.... /2012
CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Altera a redação: Inciso XVII, Art. 13;
Inciso III, Art.35; Inciso V,§ único,Art.46;
Renomeia o Capítulo VI e dá nova redação ao Art.90;
Inclui os Arts. 91,92,93,94,95;
da Lei Orgânica do Município de Jequié – Bahia
e dá outras providências.
( Lei Nº 1.130 de 05 de Abril de 1990)
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jequié, no uso de suas atribuições legais e
atendendo o disposto no Art. 38, §8º, alínea “ f ”, combinado com dispositivos da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Artigo 1º - Altera o Inciso XVII, do Art. 13, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art.13 ..........................................................................................................................
(....)
XVII – Constituir, manter e equipar a Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ,
Instituição Civil, uniformizada e armada; vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal e
através de sua secretaria específica; baseada na hierarquia e disciplina; destinada a
manter a ordem pública, a proteção de seus bens, serviços e instalações e a integridade
física dos cidadãos; obedecendo aos preceitos da Lei, conforme Art. 144, § 8º do Capítulo
da Segurança Pública da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ único - A Guarda Civil Municipal de Jequié, após consulta prévia pelo seu efetivo e
conseguinte envio de lei pelo Executivo Municipal, à Câmara de Vereadores ou iniciativa
parlamentar por qualquer um de seus pares:
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a) Terá bandeira e distintivo aprovados pelo seu efetivo, bem como selo, canções ou
hinos que representem a Instituição e o município;
b) Regulamentação do uso da bandeira, distintivo, brasões e emblema nas
representações oficiais dentro ou fora do estado; nos congressos, nas plotagens
das viaturas, motos e equipamentos, fachadas e na documentação oficial expedida
e uniformes adotados;
c) Modelos de uniformes na cor azul-marinho rip stop – Cor padrão das Guardas Civis
Municipais do Brasil;
d) Memorial da Guarda Civil Municipal do Brasil, registrando a história e contando a
origem, importância, fatos, personalidades e curiosidades das Guardas Civis do
passado e da atualidade, servindo de consulta, pesquisa e visitação pública;
e) Projeto de Intercâmbio congênere entre as Guardas Civis Municipais.
Artigo 2º - Altera o Inciso III, do Art. 35, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art.35 ................................................................................................................................
(....)
III – organização e funcionamento da Guarda Civil Municipal, fixação e alteração
do seu efetivo;
Artigo 3º - Altera o Inciso V, § único, do Art. 46 da Lei Orgânica Municipal, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art.46 ................................................................................................................................
§ único:
(....)
V – lei instituidora da Guarda Civil Municipal;
Artigo 4º - Renomeia o Capítulo VI e dá nova redação ao Art.90 da Lei Orgânica
Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
(....)
Capítulo VI
Da Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia
GCMJ/BA
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Art. 90 – A Guarda Civil Municipal destina-se a manter a ordem pública, a proteção de seus
bens, serviços e instalações e a integridade física dos cidadãos; obedecendo aos preceitos
da Lei, conforme Art. 144, § 8º do Capítulo da Segurança Pública da Constituição da
República Federativa do Brasil.(Vide Art.13, XVII; combinado com os Arts.35, III; 46,§
único,V desta Lei Orgânica Municipal)
§ 1º - A investidura nos quadros da Guarda Civil Municipal se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - A Lei Complementar – Lei de Organização da Guarda Civil Municipal de Jequié –
LO/GCMJ – BA , disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho, com base no comando, hierarquia e disciplina, além de correspondente
legislação federal em vigor, disciplinará sua organização e funcionamento; plano de
cargos, salários e carreira; escala de serviços, horários e duração; progressão funcional,
efetivo, sede e uniformes; postos, divisas, graduações e nomenclatura; pirâmide
hierárquica, organograma e regime de aposentadoria especial, através de seu estatuto:
a) O acesso dos integrantes à carreira e à sua promoção hierárquica na progressão
vertical e horizontal, promovendo-os à futura Carreira de Comando, sendo o Posto
de Sub-Comandante pertencente a membro de Carreira da Instituição e escolha do
Posto de Comando em lista tríplice ou sêxtupla, levando-se em conta os critérios
definidos em lei posterior à promulgação desta emenda e sua paridade; contados a
partir de 15, 10 e 05 (quinze, dez e cinco) anos respectivamente, em cargos de
assessoramento, chefia, direção ou comando, anteriores ao Posto de Comandante,
observando-se:
I. Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 25(vinte e cinco)
anos, para mulheres e altura mínima de 1,60cm (um metro e
sessenta centímetros); e máxima de 30(trinta anos) para homens e
altura mínima de 1,65cm (um metro e sessenta e cinco centímetros);
II. A antiguidade, nível médio de escolaridade completo e graduação
mínima na 1ª (primeira) categoria pelo interstício de 5 (cinco) anos
de promoção;
III. Investigação social e informações na comunidade onde mora;
IV. Bons antecedentes, requisitos a não desabonar a conduta, levando-
se em conta a sua vida pregressa;
V. Merecimento por recompensas definidos em lei (combinado com
inciso IV desta alínea);
VI. Cursos de Formação em centros especializados (Centro de Formação
em Segurança Urbana - CFSU) da Guarda Civil Metropolitana de São
Paulo e outros, reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e
Cultura;
VII. Dever de ofício;
VIII. Proficiência;
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IX. Espírito de corpo (referente a corporação);
X. Liderança.
b) Bases Comunitárias – Bcs, destinadas à proteção comunitária, trânsito, ambiental,
vídeo-monitoramento, policiamento preventivo-ostensivo e dos grupamentos
específicos, dividindo-se em cinco regiões: área central da cidade e em quatro
grandes áreas, afim de adequação e modernização da entidade, à nova realidade da
segurança pública.
c) Quartel e Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU, de fácil acesso em
área urbana, destinada ou doada pela administração municipal – área
compreendida, mínimo de 3200m² (três mil e duzentos metros quadrados). Os
recursos poderão ser alocados em convênios do PRONASCI e SENASP, do Ministério
da Justiça.
d) Criação através de Lei Municipal, do Conselho Deliberativo e Consultivo da Guarda
Civil Municipal de Jequié – CDC/GCMJ, compondo-se obrigatoriamente de
Inspetores e Sub-Inspetores; entidades representativas da classe e 1/3 (um terço)
do total de Guardas Civis das categorias existentes; órgão representativo da
entidade no plano municipal com as seguintes finalidades:
I. Desenvolver a política do Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU:
escola, ensino de oficialato de guardas civis municipais, designando seu
ofício, formação profissional e segurança pública municipal; projetando-se
na escala hierárquica através de futura promoção e de projetos que
qualifiquem a corporação e seu efetivo, através de intercâmbio congênere;
II. Dotar procedimentos necessários ao serviço realizado, primando pela
qualidade e eficiência;
III. Orientar a administração municipal, na atualização e criação de leis e
regulamentos pertinentes a Instituição – GCMJ/BA e CFSU;
IV. Deliberar ou Consultar o efetivo, conforme dispuser a lei, de assuntos
internos referentes a decisões posteriores envolvendo a entidade;
V. Reformular e aprovar o Estatuto da Guarda Civil Municipal, Regimento
Interno e regulamentos complementares, conforme Inciso anterior.
§3º - O Regimento Interno disciplinará às questões de ordem interna, regulamentando,
restringindo ou alterando procedimentos; atos administrativos emanados pelo Prefeito
Municipal ou Comandante da corporação nos termos de seus regulamentos vigentes.
§4º - As Sanções Disciplinares, Recompensas e Bonificações; horários ou intervalos de
almoço ou estudo; jornada de trabalho e o Regime de Trabalho Especial em Escala –
RETRABEE, serão objetos de Lei Municipal.
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§5º - O efetivo da Guarda Civil Municipal de Jequié, terá o contingente mínimo de 240
(duzentos e quarenta) e máximo de 850 (oitocentos e cinquenta) membros, sendo, em
ambos os casos, 30% (trinta por cento) contigente feminino, observando-se o cálculo a
seguir:
a) A proporção habitacional até o limite máximo de 0,5% (meio por cento) de seus
habitantes;
b) A fração de 27/3 (vinte sete por três) = vinte sete homens/01 (um) Inspetor e 02
(dois) Sub-Inspetores, totalizando 30 (trinta) elementos correspondente a 01(uma)
equipe, grupamento ou fração da unidade quando for o caso e conforme
organograma aprovado no Regimento Interno;
c) O total do efetivo pela fração de 12/1 (doze por uma) viatura = doze homens/01
(uma) viatura; e 6/1 (seis por uma)= seis homens/01(uma)moto;
d) Acréscimo de 20% (vinte por cento) do efetivo, a cada período de 2 (dois) anos,
remanescentes do cadastro de reserva de concurso público realizado e sua validade,
cobrindo eventuais baixas e necessidades administrativas.
§6º - Fica autorizada à administração municipal criar, desmembrar ou destinar:
a) A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SEMSU, vinculada ao
Gabinete do Prefeito e segundo organograma para prover, nos termos da
lei, a gerência, administração e política de segurança pública do
município; Guarda Civil Municipal de Jequié; Trânsito e Defesa civil;
b) O Gabinete de Gestão Integrada – GGIN, na estrutura da SEMSU, ligando
a Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ, aos demais órgãos de
segurança do estado, conforme alínea anterior deste parágrafo;
c) O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, lei destinada a custear
a formação e qualificação profissional dos Guardas Civis Municipais de
Jequié, em estudos e intercâmbio com entidades congêneres e manutenção
e compra de equipamentos necessários ao serviço. Percentual inicial mínimo
de 2% à 5% ( dois à cinco por cento) do Orçamento Anual do Município de
Jequié;
d) Desmembrar imóvel situado em parte interna do Tiro de Guerra de Jequié
– Ba, TG OO6/009 – antiga residência do instrutor, necessária a
implantação de Base Comunitária e Vídeo monitoramento, para prover a
segurança das áreas centrais da cidade, instalações do órgão do
exército(TG), secretarias municipais, adjacências e ao público em geral;
e) Destinar imóvel situado aos fundos da Prefeitura Municipal de Jequié e de
sua propriedade, ladeado pela Clínica de Fisioterapia, para uso de futura
Base Comunitária do Jequieezinho, servindo de proteção e segurança ao
prédio sede;
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f) Destinar Terreno Institucional para Guarda Civil Municipal de Jequié, de
propriedade da Prefeitura Municipal, na localidade conhecida como
Algaroba II, Bairro São José, sentido Bairro Amaralina ou terreno
margeando à Av. César Borges, em atendimento ao disposto no presente
artigo, §2º, “ alínea c” desta emenda.
§7º - Caberá ao efetivo da Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ, decisão de
criação e manutenção do Grêmio Recreativo Antônio Lomanto Júnior – GRANLOJÚ, com as
finalidades de administração de Projeto de Intercâmbio com entidades congêneres,
recreação, representação e de caráter interno da classe, vedado o seu uso para fins
políticos, conforme aprovação de seu Estatuto em Assembleia Geral do Efetivo (reunião
semanal), convocada para este devido fim. Submetendo-se à apreciação do Prefeito
Municipal e divulgado em ato oficial no Diário do Município.
§8º - Os direitos, deveres e obrigações do Servidor da Guarda Civil Municipal de Jequié,
equipara-se a legislação municipal e federal aplicável e nos termos de sua Lei
Complementar - Lei de Organização e no que couber ao Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Jequié – Bahia.
Artigo 5º - Inclui os Arts: 91, 92, 93, 94, 95 com as seguintes redações:
Art. 91 - Constitui-se direito do servidor da Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia –
GCMJ, as avaliações periódicas a cada 05(cinco) anos de efetivo serviço, sendo a promoção
concretizada no ano seguinte e conforme o tempo e quantidade de lotação em cada posto
designado para ocorrer a promoção. Na inobservância destes princípios, a promoção torna-
se inviável se somar 10 (dez) anos de sua última ocorrência, observando-se o tempo de
nomeação de cada servidor, devendo o Executivo Municipal proceder as nomeações e o
respectivo enquadramento, no prazo máximo de 90(noventa) dias, sob pena de
acionamento pelo Ministério Público, Câmara de Vereadores ou pelo órgão da categoria ou
provocada por qualquer servidor que se julgue prejudicado.
§ 1º - Será estipulado multa diária definida pelo Ministério Público, através de
acionamento pelos órgãos associativo ou sindicato que deu causa a ação, recolhida ao
FUMSEP – Fundo Municipal de Segurança Pública, ao Executivo Municipal em caso de
descumprimento do presente artigo.
§ 2º - As anotações no Boletim Interno ou pasta funcional de cada servidor da GCMJ, seu
comportamento, desempenho, tarefas designadas e histórico, servirão para futura
contemplação à promoção na Instituição, conforme pontuação mínima para cada missão
cumprida até o limite definido pela Comissão de Avaliação, proposta pelo Executivo
Municipal, indicando seus membros e suas atribuições, regulamentando-a através de
Decreto ou Portaria.
§ 3º - Tornando-se vago os cargos da Pirâmide Hierárquica por conta da falta de aptidão ou
qualificação profissional para exercê-lo do servidor da Guarda Civil, procederá o
enquadramento automático daquele em grau inferior na vertical ou horizontal e nos casos
de provimento por Concurso Público, observando-se:
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I. Qualificação em Centros de Formação em Segurança Pública, desde que
reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura;
II. Perfil e área de experiência profissional antes da sua entrada na Instituição;
III. Aptidão em tarefas múltiplas;
IV. Capacidade de articula-se em equipe ou realizar tarefas simples ou complexas;
V. Interesse em áreas administrativas ou operacionais;
VI. Efetiva capacidade de colocar-se à disposição dos outros em benefício coletivo,
institucional ou da sociedade;
VII. Praticar o desinteresse:
a) Em benefício próprio nas atribuições inerentes ao cargo;
b) Em esperando obter recompensa futura ou vantagem pessoal ou valer-se de
oportunidade para atingir a honra e o respeito da Instituição ou distribuir
boatos em prejuízo do efetivo.
VIII. Domínio das seguintes áreas:
a) Formação acadêmica ou curso técnico;
b) Conhecimento geral ou atividade específica;
c) Administração;
d) Contabilidade;
e) Informática;
f) Redação;
g) Outros estabelecidos pelas necessidades da Instituição.
Art. 92 - São critérios para a promoção funcional, na progressão da carreira vertical e
horizontal, conforme “caput” do artigo anterior, combinado com o Art.90, § 2º, “alínea a”
desta Lei Orgânica:
I. Efetiva prestação do serviço em benefício aos interesses coletivos sobre os
interesses individuais e sua excepcionalidade e real interesse público;
II. Elevação da conduta moral do servidor e da Instituição em atos de bravura, honra e
merecimento;
III. Proteção à vida, à dignidade e à pessoa humana;
IV. Prestação de serviços comunitários;
V. Voluntariado em campanhas específicas;
VI. Importância perante à tropa, comandados e comandantes dos atos que promovam
o conjunto e a união de pensamentos e ações inerentes à formação acadêmica ou
institucional, à elevação do bom nome e imagem da corporação.
VII. Atribuição das medalhas de ouro, prata e bronze bonificando as ações do servidor
segundo o mérito de seu comportamento, atitude e pronta obediência aos
regulamentos e fiel cumprimento do Dever de Ofício, combinado com o inciso I, II,
III deste artigo.
VIII. Outros definidos em regulamento.
§ 1º - Faculta-se ao gestor municipal, através de ato administrativo, a provisão do Cargo
Comissionado em CC1, CC2 ou GC – Gratificação de Comando em percentual escalonado
entre 20% à 100% (vinte à cem por cento) da remuneração básica do servidor da Guarda
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Civil nas seguintes funções e conforme a necessidade, natureza e peculiaridade do serviço
ou em razão dele:
a) Comandante da Corporação;
b) Comandante Regional de Base Comunitária;
c) Comandante de Companhia;
d) Comandante de Grupamento específico;
e) Chefe de Equipe ou Supervisor;
f) Chefe de Diretoria, Gerência, Departamento ou Divisão;
g) Cargos de Assessoramento, Chefia ou Direção criados ou Comando específicos de
frações ou unidades para o qual foram nomeados;
h) Desvio de função para prestação de serviço atípico, interno ou de interesse
administrativo da corporação ou administração municipal;
i) Outras formas que a lei especificar este parágrafo, correspondente legislação ou
regulamento que o discipline.
§ 2º - Consideram-se benefícios da recompensa, os merecimentos pelos mesmos em razão
da prestação e natureza do serviço:
a) Promoção automática em posto imediatamente superior em atos de bravura;
b) Promoção por pontuação mínima definida em regulamento interno em atos de
honra;
c) Promoção pelo conjunto da obra, projeto ou idéia em conjunto ou individual,
acrescido de percentual definido em lei ao vencimento ou remuneração, em atos de
merecimento.
Art. 93 - Para efeito de adaptação desta lei, consagra-se como norma legal o uso, costumes
e as formas de trabalho genérica ou semelhante ou aos utilizados anteriores e posteriores
à Lei de Organização da Guarda Civil Municipal de Jequié, conforme Art.90, § 2º desta Lei
Orgânica, elencados a seguir, além de outros não especificados:
I. Folga ao aniversariante do dia da escala de serviço;
II. Permuta, liberação, rodízio em escala, horários e turnos de serviços e nos casos
especificados;
III. Organograma moderno, contendo atribuições, postos, graduações, nomenclatura,
divisas e lotação previamente aprovados, além da Assessoria de Relações Públicas e
Comunicação Social; Ouvidoria e Corregedoria; Central de Vídeo Monitoramento e
as Bases Comunitárias por região e constantes os seguintes cargos:
a) Comandante;
b) Sub-Comandante – Lotação I;
c) Sub-Comandante Adjunto – Lotação II;
d) Inspetor-Oficial – Lotação V;
e) Inspetor-Chefe – Lotação VII;
9. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 9 de 16
f) Inspetor – Lotação VIII;
g) Sub-Inspetor – Lotação XVI;
h) Guarda Civil Municipal – GCM, 1ª Primeira Categoria – Lotação XVI –
Aspirante – Promoção;
i) Guarda Civil Municipal – GCM, 2ª Segunda Categoria – Lotação XX - Acesso
à Promoção;
j) Guarda Civil Municipal – GCM, 3ª Terceira Categoria – Lotação XL - Estágio;
k) Guarda Civil Municipal – GCM, 4ª Quarta Categoria – Lotação LV - Aluno;
l) Guarda Civil Municipal – Lotação LXX; Edital do Concurso Público, Número
de Vagas e Classificação Final:
1ª Primeira Chamada – 70;
2ª Segunda Chamada – 70;
3ª Terceira Chamada – 100;
4ª Quarta Chamada – 96 (Cadastro de Reserva);
IV. Fazem parte da mesma estrutura em regulamento próprio e segundo suas
finalidades e atribuições previstas, conforme inciso anterior:
a) Gabinete Administrativo do Comando – GACO;
b) Gabinete de Gestão Integrada – GGIN;
c) Conselho Deliberativo e Consultivo – CDC/GCMJ;
d) Núcleo de Inteligência Velada – NIVE;
e) Departamento de Recursos Humanos e Pessoal – DRHP;
f) Departamento de Projetos, Pesquisas e Ensino – DEPROPE;
g) Departamento de Extensão e Informática – DEXI;
h) Departamento de Intendência, Logística e Suplementos – DILOS;
i) Departamento de Operações – DEOPE;
j) Gerência de Proteção Comunitária – GPC;
k) Gerência de Operação e Fiscalização ao Trânsito – GOFT;
l) Central de Rádio e Comunicação, Patrulha e Telefone –
CERCOM/PTE;
m) Grêmio Recreativo Antônio Lomanto Júnior – GRANLOJÚ.
10. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 10 de 16
V. Duração de trabalho diário, diurno ou noturno não superior aos especificados nas
escalas de serviços e conforme à lei em vigor, caracterizando-se pelo cumprimento
de horário irregular que submetem-se e cumprem obrigatoriamente todos os seus
titulares no Regime de Trabalho Especial em Escala – RETRABEE – , em jornada
mínima de duração definida em lei e com os seus vencimentos compatíveis ao
trabalho designado.
§1º - Conforme “caput” deste artigo e inciso anterior, o trabalho realizado pelos Guardas
Civis, se estenderão à 02h(duas) horas extras diárias, perfazendo 60h (sessenta) horas
extras mensais até o limite máximo equivalente ao dobro de horas diárias da sobrejornada
permitida: 120h(cento e vinte) horas extras, respeitadas as folgas constantes nas escalas de
serviços, vencimentos definidos em lei e acrescidos de suas parcelas remuneratórias,
gratificações e dos respectivos adicionais.
§2º - A escala básica de serviço será de 06hs; 06hs 40min e 08hs (seis, seis horas e
quarenta minutos e oito horas) de segunda à sexta-feira; 12x24;36;72;96 (doze horas
trabalhadas por vinte e quatro, trinta e seis, setenta e duas e noventa e seis horas
folgadas); e 24x24;36;72;96 (vinte quatro horas trabalhadas por vinte e quatro, trinta e
seis, setenta e duas e noventa e seis horas folgadas) além de suas variações, ambas com os
seus descansos semanais e feriados e suas folgas, sem prejuízo de parcela de natureza
salarial, incorporações ou horas extras que integrem os vencimentos mensais.
§3º - Fica vedado o desconto ou subtração de hora extra efetivamente prestada em função
de sua incorporação anterior e permitida por lei, por não existir norma constitucional ou
que se tenha conhecimento legal que ampare tal prática ou haja prejudicado o direito de
incorporação pela média das horas extras pela sobrejornada ou turno suplementar em
escala definida.
§4º - O trabalho policial da Guarda Civil, será avaliado por comissão específica e designada
pelo Executivo Municipal, contendo membros do Ministério do Trabalho ou da Saúde que
avaliem as atividades desenvolvidas pela corporação, através de laudo médico e relatório
com intuito de definir:
a) a tabela, o percentual mínimo e máximo e o grau de exposição e risco de vida
exercidos em função do trabalho diurno e noturno;
b) atividades que exerçam o adicionais de periculosidade, insalubridade ou
penosidade;
c) casos específicos de recebimento de ambos os adicionais em função do exercício do
trabalho designado;
d) trabalho danoso à segurança, à saúde, à vida com finalidades de aposentadoria
especial, conforme o que prevê a lei e o art. 40, § 4º, Incisos II e III da Constituição
Federal.
11. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 11 de 16
§5º - Enquanto não for elaborada a tabela que define os percentuais e horas de exposição
e risco do trabalho diurno e noturno, exercido pela atividade policial da Guarda Civil,
definido em periculoso, insalubre ou danoso, através da formação e constituição da
comissão mencionada no parágrafo anterior, o adicional noturno terá percentual definido
em 30% (trinta por cento) e o adicional de periculosidade em 40% (quarenta por cento)
após 01 (um) ano de vigência desta emenda.
§6º - O Plano de Cargos, consoante a pirâmide hierárquica, organograma e nomenclatura
previamente aprovados e definidos pelo Conselho Deliberativo e Consultivo da Guarda Civil
Municipal de Jequié – Bahia – CDC/GCMJ-BA; com anuência do Chefe do Executivo, será
avaliado e seguirá conjuntamente com o Plano de Salários e Tabela Salarial de Referência,
consultada as entidades representativas da classe, em até 03 (três) anos de vigência desta
emenda à Câmara Municipal de Vereadores.
§7º - Serão de uso obrigatórios pela Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ, além
dos equipamentos necessários ao serviço, os equipamentos de rádio e comunicação;
bandeira, distintivo, brasões e emblemas; colete balístico, bastões, tonfas, algemas e cinto
de guarnição; armamento letal e não-letal conforme à lei e acessórios de identificação
ostensiva na viaturas, quartel e base comunitária; cursos de especializações em centros de
formação em segurança, cursos de tiro e prova prática de armamento, munição e tiro;
identidade funcional, uniformes e modelos adotados em rip stop, cor azul-marinho;
intercâmbio congênere entre as Guardas Civis do Brasil e outros que a lei especificar.
§8º - Para confecção do organograma hierárquico, será levado em conta o efetivo mínimo
de 240 (duzentos e quarenta) membros, sendo 30% (trinta por cento) contingente
feminino, conforme Art.90, § 5º, combinado com o Art.92, § 1º; Art.93, Inciso III e IV
desta Lei Orgânica, observadas as necessidades do serviço e na forma disposta e com as
seguintes lotações:
a) 72 (setenta e duas) mulheres e 168 (cento e sessenta e oito) homens;
b) 8 (oito) equipes contendo 27 (vinte e sete) elementos, sendo 8 (oito) Inspetores:
Inspetor-Oficial, Inspetor-Chefe, Inspetor –, na função de Chefe de Equipe,
Supervisor ou Comandante de Grupamento; equivalente a 3,25% (três vírgula
vinte e cinco por cento) do efetivo, com 02(duas) vagas correspondente a 30%
(trinta por cento) para lotação do sexo feminino;
c) 16 (dezesseis) Sub-Inspetores, com as finalidades de Assessoramento, Chefia e
Direção; Comando de Grupamento específico ou Chefe de Departamento,
Diretoria, Gerência ou Divisão; correspondente ao número de equipes da alínea
anterior, equivalente a 6,5% (seis e meio por cento) do efetivo, com 05(cinco)
vagas correspondente a 30% (trinta por cento) para lotação do sexo feminino;
d) 20 (vinte) veículos correspondentes a 12/1 (doze) homens por (uma) viatura,
incluindo-se entre os quais, os de locomoção como ônibus e micro-ônibus e os de
12. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 12 de 16
uso operacional leve e pesado; além de 40(quarenta)motos à fração de 6/1
(seis)homens por (uma)moto.
Art. 94 - Aplicam-se os percentuais de Gratificação de Função em realinhamento dos
atuais em uso, bem como as alterações provocadas, quanto as nomenclaturas, postos,
divisas e pirâmide hierárquica; além de suas atribuições na estrutura a ser implantada em
regulamento próprio, na forma do Art. 93, Incisos III e IV desta Lei Orgânica, respeitados o
direito adquirido do cargo, função e gratificações das atuais nomenclaturas vigentes, ora
em substituição prevista.
§1º - Em atendimento ao “caput” deste artigo, os percentuais de Gratificação de Função
sobre o vencimento básico e seus respectivos cargos a seguir:
a) Comandante, Sub-Comandante e Sub-Comandante Adjunto – respectivamente:
100% , 80% e 70% ;
b) Inspetor-Oficial – respectivamente: 60% ;
c) Inspetor- Chefe, Inspetor e Sub-Inspetor – respectivamente: 50% , 40% e 30% ;
d) Guarda Civil Municipal – GCM, 1ª Primeira Categoria – Aspirante - Promoção: 25%
;
e) Guarda Civil Municipal – GCM, 2ª Segunda Categoria – Acesso à Promoção: 20% ;
f) Guarda Civil Municipal – GCM, 3ª Terceira Categoria – Estágio: 15% ;
g) Guarda Civil Municipal – GCM, 4ª Quarta Categoria – Aluno: 10% ;
h) Guarda Civil Municipal – Concurso Público: 5%
§2º - As Gratificações de Função, bem como outras que existirem, serão incorporadas à
remuneração mensal do servidor da Guarda Civil e para fins de aposentadoria, se contados
10 (dez) anos de efetiva prestação do serviço e na função ou em razão dela ou da natureza
do cargo, conforme parágrafo anterior.
§3º - O enquadramento dos atuais Guardas Civis, obedecerão aos preceitos aplicáveis do
regulamento que se refere à promoção, sendo, neste caso, enquadrados no § 1º, “alínea d
”, deste artigo, contados mínimos de 15 (quinze) anos de serviços e nos casos que não
tenham ocorrido nenhuma promoção até a promulgação desta emenda, não se aplicando
aos demais casos em que tenha sua ocorrência acontecido, passando a se aplicar o
disposto no Arts. 91 e 92 desta Lei Orgânica.
Art. 95 - Consagra-se o dia “09 de Junho de 2012” data de criação da Guarda Civil
Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ, em razão dos seus 60 (sessenta) anos de atividade,
constando “09 de Junho de 1952” na Bandeira, Distintivo, Brasões e Emblemas e sua
respectiva idade no Distintivo, a cada 05(cinco) anos, tradicionalmente comemorada
nesta data; consoante à Lei Nº 138 de 1º de Março de 1952, que autoriza a criação da
13. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 13 de 16
chamada “Guarda Noturna” em seu art.1º.; em razão da falta, inexistência ou
inconsistência de documentação, salvo comprovação do ato normativo de sua fundação.
§ 1º – A Lei Municipal estabelecerá nos termos dos dispositivos desta Lei Orgânica e
regulamentos complementares à Guarda Civil de Jequié:
a) Institui:
I. A Guarda Civil Municipal de Jequié – Bahia – GCMJ, mínimo de 240
(duzentos e quarenta) integrantes; bandeira, distintivo e emblema;
II. A Pirâmide Hierárquica;
III. A Tabela de Vencimentos;
IV. Critérios para promoção vertical e horizontal na forma do regulamento a
ser estabelecido.
V. Conselho Deliberativo e Consultivo da Guarda Civil Municipal;
VI. Regimento Interno:
a. Administração;
b. Instrução;
c. Escalas de Serviços;
d. Boletim Interno:
1. Atos Administrativos;
2. Deliberações;
3. Informes;
4. Justiça, Hierarquia e Disciplina;
VII. Plano de Cargos e Salários, conforme prevê o Art. 90, § 2º, “alínea d” desta
Lei Orgânica;
VIII. Sanções Disciplinares, Recompensas e Bonificações;
IX. FUMSEP – Fundo Municipal de Segurança Pública;
X. Link específico no Portal do Site da Prefeitura Municipal de Jequié, para
divulgação pública de conteúdo informativo e matérias relativas às
Guardas Civis do Brasil e da Guarda Civil Municipal de Jequié, seu
funcionamento e ações de interesse da comunidade, vedada sua utilização
para promoção de grupo ou pessoa.
b) A Criação:
I. Da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SEMSU;
14. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 14 de 16
II. Da Ouvidoria e Corregedoria;
III. Do Gabinete de Gestão Integrada – GGIN;
IV. Do Quartel da Guarda Civil Municipal e do Centro de Formação em
Segurança Urbana – CFSU em área destinada;
V. Das Bases Comunitárias Por Região;
VI. Da Central de Vídeo Monitoramento;
VII. Da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação Social;
VIII. Dos Modelos de Uniformes na cor azul-marinho rip-stop;
IX. Memorial da Guarda Civil Municipal do Brasil;
X. Das Bolsas de Estudo em Projetos de Intercâmbio Congênere.
c) O Disciplinamento:
I. Da Jornada de Trabalho;
II. Do Regime de Trabalho Especial em Escala – RETRABEE;
III. Dos horários ou intervalos de almoço ou estudo;
IV. Das Gratificações de Função;
V. Das Gratificações Natalinas;
VI. Das Atividades de Risco;
VII. Dos Adicionais: Noturno, Periculoso, Insalubre e Penoso;
VIII. Das Escalas de Serviços Extras;
IX. Da Aposentadoria Especial, na forma do art. 40, § 4º, Incisos II e III da
Constituição Federal.
§ 2º – Fica estabelecido:
a) O prazo máximo de 10 (dez) anos para implementação do disposto no § 1º deste
artigo.
b) Enquanto não for aprovada a Tabela de Vencimentos da Guarda Civil, conforme §
1º, “alínea a”, Inciso III deste artigo, propõem-se a alteração na Lei Nº 1200, de 05
de Agosto de 1991 e suas modificações posteriores, o Nível III correspondente à
Guarda Municipal para o Nível VI correspondente a Guarda Civil Municipal e na
forma dos Arts. 6º, 7º e 14 da Lei Nº 1283/92 que instituiu o Regime Especial de
Trabalho. As despesas decorrentes desta mudança, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias, remanejamento de rubricas ou suplementadas.
15. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 15 de 16
c) O Regime de Trabalho Especial Em Escala – RETRABEE, com duração máxima de
08(oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira perfazendo 40(quarenta) horas
semanais e 240(duzentos e quarenta) horas mensais, com percepção de no
mínimo 02(duas) horas-extras e máximo de 04(quatro) horas-extras diárias e na
forma do Art. 93, V, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei Orgânica.
d) O Grêmio Recreativo Antônio Lomanto Júnior – GRANLOJÚ, administrará o
espaço da Base Comunitária situada em imóvel desmembrado, da antiga
residência do Instrutor do TG 006/009 JEQUIÉ – BA, condicionada aos seus
objetivos conforme o disposto no Art. 90, § 7º.
Artigo 6º - Para corrigir as distorções provocadas na Pirâmide Hierárquica atual,
consoante a edição da Lei Nº 1283 de 30 de Dezembro de 1992, em face as mudanças
previstas nesta emenda e na Lei Orgânica Municipal, conforme Art.90, §2º, “alínea a”;
Art. 93, Inciso III e IV e Art.94; o efetivo atual correspondente a 115 (cento e quinze)
Guardas Municipais, constituído atualmente de 1 (um) Inspetor e 2 (dois) Sub-Inspetores,
terão a partir de 1º de Janeiro de 2013, os cargos e as gratificações respectivas que indica e
conforme dotações orçamentárias, a seguinte configuração:
I. 36 (trinta e seis) mulheres – observando-se o percentual de 30%(trinta por cento)
para lotação das Guardas Civis femininas, estabelecida nesta emenda e sua
participação proporcional ao aumento do efetivo;
II. 92 (noventa e dois) homens;
III. 04 (quatro) Inspetores, sendo 01(uma) lotação para o sexo feminino – 40%
(quarenta por cento) de Gratificação de Função;
IV. 08 (oito) Sub-Inspetores, sendo 02(duas) lotações para o sexo feminino – 30%
(trinta por cento) de Gratificação de Função;
V. Transformação dos atuais Guardas Municipais Especialistas em Guarda Civis
Municipais – 1ª (primeira) Categoria – Aspirante: 25% (vinte e cinco por cento) de
Gratificação de Função;
VI. Transformação dos atuais Guardas Municipais Especiais em Guardas Civis
Municipais – 2ª (segunda) Categoria – Acesso à Promoção: 20% (vinte por cento)
de Gratificação de Função;
VII. Transformação dos atuais Guardas Municipais em Guardas Civis Municipais – 3ª
(terceira) Categoria – Estágio: 15% (quinze por cento) de Gratificação de Função;
VIII. Lotação do cargo de Guarda Civil Municipal – 4ª Categoria – Aluno: 10% (dez por
cento) de Gratificação de Função;
IX. Lotação do cargo de Guarda Civil Municipal: 5% (cinco por cento) de Gratificação
de Função, através de eventual concurso público.
16. PROPOSTA DE EMENDAS DE REDAÇÃO Página 16 de 16
§ 1º – O Executivo Municipal, poderá propor ou editar leis, decretos, regulamentos e
portarias necessários e específicos à execução desta Emenda:
a) Facultando-se a edição de lei de transição de comando do substituto legal ou
aquele que esteja investido no cargo em até 02 (dois) anos, contados após a
promulgação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal. Ocorrerá as formalidades
de posse entre os integrantes da Guarda Civil, conforme “alínea b” deste
parágrafo;
b) As formalidades da passagem do cargo de Comando na reunião semanal
(formatura) que antecede ao evento programado com a presença do Prefeito
Municipal.
§ 2º – Em se tratando de vedações por parte da legislação federal que regulamentará as
Guardas Municipais, caso haja restrições quanto aos postos e nomenclaturas atuais,
passarão a constituir o mais alto posto imediatamente superior:
a) Inspetor-Oficial, na função de Comandante;
b) Inspetor-Oficial, na função de Sub-Comandante;
c) Inspetor-Oficial, na função de Sub-Comandante Adjunto.
§ 3º – O Decreto Municipal estabelecerá, após a aprovação desta emenda, os seguintes
prazos:
a) Dentro de 30(trintas) dias, o desmembramento da antiga residência do Instrutor
do TG – Tiro de Guerra Nº 06/009 – Jequié-Ba, para efetivação da Base
Comunitária da Guarda Civil, constando no TECEF – Termo de Cooperação Entre
Entes Federados, os objetivos a que se destina, informando a 6ª Região Militar,
por ocasião da renovação do presente termo;
b) Dentro de 90(noventa) dias, a Criação da Comissão do Conselho Deliberativo e
Consultivo da Guarda Civil, afim de suplementar a legislação vigente;
c) Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, as normas de transição do atual modelo
hierárquico para o novo modelo estabelecido nesta emenda, conforme o “caput”
deste artigo.
Artigo 7º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo à 09 de Junho de 2012, fazendo parte integrante da LOM – Lei Orgânica
Municipal, revogadas as disposições em contrário.
Alessandro Santos Veloso
Ivanete Carvalho da Silva Veloso
Guardas Civis Municipais de Jequié – Bahia – GCMJ
ORGANIZADORES DO GRÊMIO RECREATIVO EM FORMAÇÃO
Jequié – Ba; 29 de Junho de 2012