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RECONVENÇÃO
  PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO
             CPII C 22006 – Sessão 11

        www.almeidafilho.adv.br/academica

(Nota: slides entremeados com a posição de Humberto
       Theodoro na parte requisitos específicos)
RECONVENÇÃO

 CONCEITO


 NATUREZA JURÍDICA

 CONDIÇÕES GERAIS DE LEGÍTIMO EXERCÍCIO
DO DIREITO À AÇÃO RECONVENCIONAL

 A LEGITIMAÇÃO E O INTERESSE PROCESSUAL
RECONVENÇÃO
                                       CONCEITO

―A reconvenção é uma                proposta pelo réu, contra o
autor, no bojo do                         já em curso, e que foi
iniciado pelo autor. É um modo de                        , pois o
réu, tendo pedido a deduzir em face do autor, exerce o direito de
ação, no mesmo procedimento em que está sendo demandado
pelo autor.                                               , pois,
mesmo que o réu apresente reconvenção, não está isento do ônus
da impugnação ao pedido da ação principal.‖
      WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I. 8ª ed. RT, SP: 2006
RECONVENÇÃO
                                  NOVA AÇÃO

A reconvenção, em verdade, é verdadeira ação do réu contra o autor. Através da
reconvenção, no mesmo feito, há uma inversão da relação jurídica-processual, passando
o autor a ser denominado reconvindo e o réu reconvinte.

Como direito de ação do réu contra o autor, a reconvenção

Com a reconvenção o objeto da demanda se alarga, porque passam a coexistirem duas
lides: a ação, proposta pelo autor, e, a reconvenção, proposta pelo réu.

Em ações de natureza dúplice, como na renovatória, nas possessórias, dentre
outras, não cabe reconvenção, mas pedido formulado na própria contestação.

Não sendo obrigatória a reconvenção, mas uma faculdade do réu, uma vez não
apresentada, inexiste obstáculo à propositura de ação autônoma.
RECONVENÇÃO
                        NATUREZA JURÍDICA

Como vimos, a reconvenção é direito de ação do réu contra o autor. Trata-se de
faculdade do réu e                  .

Desta forma, a natureza jurídica da reconvenção pode ser traduzida como direito de
ação do réu em face do autor. Diante da conceituação da reconvenção, podemos
identificar a natureza jurídica desta forma: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.

Como se trata de direito de ação do réu contra o autor, é imperiosa a análise dos
pressupostos processuais para a constituição desta ação.

A fim de facilitar a compreensão, analisaremos as condições gerais para que haja
exercício do direito à ação reconvencional, legitimação e pressupostos processuais.
RECONVENÇÃO
                            CONDIÇÕES GERAIS

    AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO


A reconvenção é autônoma em relação à contestação, mas isto não quer dizer que se a
mesma vier a ser manejada demandará novos autos ou apensamento. A reconvenção
tramita no mesmo feito da ação originária e é facultativa.


    PRESSUPOSTOS


Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa – art. 315 do CPC: “O
réu          reconvir ao autor                     , toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
RECONVENÇÃO
               PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 TRATANDO-SE DE AÇÃO, ALÉM DA NECESSIDADE DE
CONEXÃO (ART. 103 DO CPC), OU SEJA, UM LIAME ENTRE
O PEDIDO DO AUTOR OU COM A DEFESA DO RÉU, OS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXIGIDOS PARA O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DEVEM SER
OBSERVADOS NA RECONVENÇÃO, COMO:

 COMPETÊNCIA – O juiz deverá ser competente para a
apreciação do pedido reconvencional., porque, por força do disposto
no art. 318 do CPC, a sentença julgará ação e reconvenção.
RECONVENÇÃO
                  PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 PROCEDIMENTO IDÊNTICO – O procedimento, por ser tratar de cumulação de
ações – art. 292 do CPC – deve ser idêntico. As regras do art. 292 do CPC devem ser
observadas e são elas:

• pedidos compatíveis entre si
• competência do juiz
• adequação do procedimento

Na forma do parágrafo segundo, contudo, se a ação foi proposta pelo rito
ordinário, ainda que o procedimento da reconvenção seja o sumário, inexiste
impedimento.

 NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO É INCABÍVEL A RECONVENÇÃO – ART.
 278, PARÁGRAFO 1º., DANDO AO PROCEDIMENTO NATUREZA DÚPLICE
RECONVENÇÃO
                 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 PROCEDIMENTO ESPECIAIS – A DOUTRINA ADMITE A UTILIZAÇÃO
DA RECONVENÇÃO NOS PROCEDIMENTO ESPECIAIS E NESTE SENTIDO
TAMBÉM HÁ DECISÕES A RESPEITO.

 É importante destacar que não caberá a reconvenção, mesmo nos procedimentos
especiais, quando o procedimento já observar a natureza dúplice:

• AÇÃO RENOVATÓRIA – a Lei no. 8.245/91 prevê a possibilidade de despejo em
caso de pedido renovatório e este deve ser formulado na própria contestação (art.
72, parágrafo 4º.)

• AÇÃO POSSESSÓRIA – art. 922 do CPC
RECONVENÇÃO
                 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 IDENTIDADE DE PARTES

• PARA QUE SEJA CABÍVEL O MANEJO DA AÇÃO RECONVENCIONAL É NECESSÁRIA A
IDENTIDADE DAS PARTES.

• HÁ DOUTRINADORES QUE ENTENDEM, AINDA, SER NECESSÁRIO HAVER
LITISCONSORTE NA RECONVENÇÃO, QUANDO ASSIM HOUVER NA AÇÃO PRINCIPAL –
ALEXANDRE CÂMARA

• O PROF. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, CONTUDO, ENTENDE NÃO HAVER ESTA
NECESSIDADE (CURSO AVANÇADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL).

      • O IMPORTANTE NA RECONVENÇÃO É A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES.

           • CABE RECONVENÇÃO DO DENUNCIADO AO DENUNCIANTE?
RECONVENÇÃO
                                    PRAZO
 ART. 299 DO CPC

 Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais

A presente questão é, contudo, controvertida. Existe em nosso sistema o fenômeno da
preclusão:

•Preclusão Lógica
•Preclusão Consumativa

 Nos termos da questão: Poderá o réu apresentar reconvenção, ainda que no prazo de
    quinze dias, após a oferta da contestação, que foi protocolada dois dias antes?
RECONVENÇÃO
                                    PRAZO
 POSIÇÃO DOUTRINÁRIA

O Prof. Luiz Rodrigues Wambier afirma ser impossível a apresentação de
reconvenção após protocolada a contestação, diante do texto legal que afirma,
peremptoriamente, a simultaneidade de ofertamento. Comungam com este
entendimento: Arruda Alvim e Nelson Nery Júnior

Mas como se posiciona a jurisprudência neste sentido?

Esta questão é de suma importância para a resposta da pergunta.
RECONVENÇÃO
                                PRAZO: JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N 132345/SÃO PAULO (97/OO34767-2
RELATOR O EXMO. SENHOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, AMBOS
APRESENTADOS NO MESMO PRAZO DA RESPOSTA - INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 299 DO CPC.
—                                               , quando ainda no prazo da resposta contestação
e reconvenção ofertados, embora a reconvenção tenha sido entregue depois da contestação.
II — Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquiráticas a seguir, por
unanimidade. não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores
Ministros Menezes Direito. Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).
RECONVENÇÃO
                                   PRAZO: JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CONSIGNATÓRIA. PEDIDO
RECONVENCIONAL PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CPC, ART. 299. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DO PREÇO SOLUCIONADAS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E
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REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS,
DEFICIENTE. SÚMULA N. 211-STJ.
I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação da controvérsia em toda a sua extensão, em face do óbice
da Súmula n. 211 do STJ.
II. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova e do contrato, que a obtenção de financiamento
não constituia condição do pacto, e que inexistia vedação à correção monetária do saldo do preço, portanto
insuficiente o valor consignado sem atualização, a matéria não tem como ser revista, nos termos das Súmulas ns. 5
e 7 desta Corte.
III. Aplica-se o princípio da preclusão consumativa, adotado pela uniforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, à regra do art. 299 do CPC, de sorte que tardio o pedido reconvencional apresentado após o
oferecimento da contestação pelo mesmo réu, ainda que antes de terminado o prazo original de defesa.
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar extinta a reconvenção e, conseqüentemente, a
pretensão rescisória do compromisso de compra e venda.
(REsp 31.353/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ
16.08.2004 p. 260)
RECONVENÇÃO
     REQUISITOS ESPECÍFICOS
“Com efeito, dispõe o art. 315, caput, que quot;o réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesaquot;.
Seu parágrafo único, por outro lado, restringe a
admissibilidade desse cúmulo processual, dispondo que
quot;não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outremquot;.”
“Daí, podemos deduzir a existência dos seguintes pressupostos
específicos da resposta reconvencional:

I – Legitimidade de parte. Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a
reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo.

Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes
devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age
como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome
próprio na lide reconvencional. Em outras palavras, quem foi
demandado em nome próprio não pode reconvir como representante
ou substituto de outrem e vice-versa.

Pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se pode
admitir que o reconvinte constitua litisconsórcio com terceiro para
reconvir ao autor.”
“II – Conexão. Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a
ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art.
315, caput):(39)

a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por
identidade de objeto ou de causa petendi.

Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo
fim (ex.: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta
reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo
esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do
réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento
do autor).

Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam
no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título
(ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o
contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a
condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).”
“b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o
pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado
na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva
também para fundamentar um pedido próprio do réu
contra aquele (ex.: a contestação alega ineficácia do
contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção
pede a sua anulação e a condenação do autor em
perdas e danos, pela mesma razão jurídica).”
“III – Competência. Por força do art. 109, o juiz da
causa principal é também competente para a
reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da
conexão das causas, não alcança as hipóteses de
incompetência absoluta, mas apenas a
relativa, segundo dispõe o art. 102.

Portanto, só pode haver reconvenção quando não
ocorrer a incompetência do juiz da causa principal
para a ação reconvencional.”
“IV – Rito. O procedimento da ação principal deve ser o
mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão
expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa
uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente
do disposto no art. 292, § 1º, III, que regula o processo
cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que
pertence a ação reconvencional.

Obs.: Quanto ao rito, é bom lembrar que não cabe a
reconvenção nas ações de procedimento sumário, não só por
sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei
conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na
contestação pode formular pedido contra o autor, quot;desde que
fundado nos mesmos fatos referidos na inicialquot; (art. 278, § 1º,
com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95).”
 “No sistema do Código revogado, havia impedimento à
reconvenção em alguns procedimentos especiais, como o das
ações executivas, das ações de depósito, e de alimentos, e mesmo
em ações ordinárias relativas ao estado e capacidade das pessoas
e nas relativas a imóveis ou a direitos imobiliários.

Hoje essas vedações não mais vigoram. Só ocorrerá
inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de
rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em
discussão.

Assim, das exceções do Código anterior, subsiste apenas a da
ação de alimentos, porque subordinada a um procedimento
especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar
para a resposta reconvencional.”
 “Quanto à ação executiva, também não há que se falar em
reconvenção, porque simplesmente não mais existe, no Código,
essa ação especial. Agora, só há o processo de execução, que não
se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos
executivos, de modo que não enseja, por isso mesmo, o pedido
reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de
ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte
do embargado, dado o procedimento especial que devem observar.

No que toca ao executado, não deverá usar a reconvenção para
pleitear possível compensação de crédito, bastará se valer, para
tanto, dos embargos à execução.

Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações
dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois,
pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado
já tem força reconvencional.” (Humberto Theodoro)
ADMISSIBILIDADE DA
         RECONVENÇÃO

• A RECONVENÇÃO E AS AÇÕES DE NATUREZA
DÚPLICE     (AÇÕES     POSSESSÓRIAS, AÇÕES
LOCATÍCIAS, JUIZADOS ESPECIAIS)

• APRESENTAÇÃO, PELO RÉU, EM PROCEDIMENTO
SUMÁRIO, DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, NA
AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 277 DO CPC. É
POSSÍVEL?
ADMISSIBILIDADE DA
               RECONVENÇÃO
• COMPETÊNCIA DO JUÍZO

• Exemplo:    Visualizando o CODJERJ, fixa-se a competência do juízo fazendário
em relação ao autor. Apesar da Constituição não privilegiar a Fazenda, o referido
código assim o faz e é absolutamente legal. Poderia, desta forma, haver reconvenção
no caso de a Fazenda ajuizar ação em Petrópolis e o réu reconvir? Ou seria necessário
o ajuizamento de ação autônoma do réu junto a uma das Varas de Fazenda Pública da
Capital?

• Resposta em seguida
COMPETÊNCIA
• O CODJERJ ATRIBUÍ À FAZENDA PÚBLICA FORO
ESPECIAL, QUAL SEJA O DA VARA DE FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL.
DESTA FORMA, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PETRÓPOLIS
PARA PROCESSAR AÇÕES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL É RÉ,
NÃO CABE RECONVENÇÃO, MAS AÇÃO AUTÔNOMA, A SER AJUIZADA NA
CAPITAL.

O PRINCÍPIO DA RECONVENÇÃO É O DA ECONOMIA PROCESSUAL E POR
ESTA RAZÃO, OS REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS.
SENTENÇA NA
            RECONVENÇÃO
• É POSSÍVEL EXTINGUIR O FEITO ORIGINÁRIO E
DAR PROSSEGUIMENTO À RECONVENÇÃO?
-AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO – DIREITO DE AÇÃO
RECONVENÇÃO SEM
         CONTESTAÇÃO
• A RECONVENÇÃO ELIDE OS EFEITOS DA REVELIA?
-PODE O RÉU RECONVIR, SEM TER CONTESTADO? (PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA)

-COMO FICA A QUESTÃO DA REVELIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO
RECONVENCIONAL?

-O JUIZ DEVERÁ APRECIAR A RECONVENÇÃO?
AÇÃO RESCISÓRIA
• A RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
• É CABÍVEL RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA?

• QUAIS SERIAM OS FUNDAMENTOS PARA A AÇÃO DE RECONVENÇÃO NA
AÇÃO RESCISÓRIA?

• COMO FICA A QUESTÃO DA MULTA, NA AÇÃO RECONVENCIONAL NA
RESCISÓRIA?
Fim

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Reconvenção

  • 1. RECONVENÇÃO PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO CPII C 22006 – Sessão 11 www.almeidafilho.adv.br/academica (Nota: slides entremeados com a posição de Humberto Theodoro na parte requisitos específicos)
  • 2. RECONVENÇÃO  CONCEITO  NATUREZA JURÍDICA  CONDIÇÕES GERAIS DE LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO À AÇÃO RECONVENCIONAL  A LEGITIMAÇÃO E O INTERESSE PROCESSUAL
  • 3. RECONVENÇÃO CONCEITO ―A reconvenção é uma proposta pelo réu, contra o autor, no bojo do já em curso, e que foi iniciado pelo autor. É um modo de , pois o réu, tendo pedido a deduzir em face do autor, exerce o direito de ação, no mesmo procedimento em que está sendo demandado pelo autor. , pois, mesmo que o réu apresente reconvenção, não está isento do ônus da impugnação ao pedido da ação principal.‖ WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I. 8ª ed. RT, SP: 2006
  • 4. RECONVENÇÃO NOVA AÇÃO A reconvenção, em verdade, é verdadeira ação do réu contra o autor. Através da reconvenção, no mesmo feito, há uma inversão da relação jurídica-processual, passando o autor a ser denominado reconvindo e o réu reconvinte. Como direito de ação do réu contra o autor, a reconvenção Com a reconvenção o objeto da demanda se alarga, porque passam a coexistirem duas lides: a ação, proposta pelo autor, e, a reconvenção, proposta pelo réu. Em ações de natureza dúplice, como na renovatória, nas possessórias, dentre outras, não cabe reconvenção, mas pedido formulado na própria contestação. Não sendo obrigatória a reconvenção, mas uma faculdade do réu, uma vez não apresentada, inexiste obstáculo à propositura de ação autônoma.
  • 5. RECONVENÇÃO NATUREZA JURÍDICA Como vimos, a reconvenção é direito de ação do réu contra o autor. Trata-se de faculdade do réu e . Desta forma, a natureza jurídica da reconvenção pode ser traduzida como direito de ação do réu em face do autor. Diante da conceituação da reconvenção, podemos identificar a natureza jurídica desta forma: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. Como se trata de direito de ação do réu contra o autor, é imperiosa a análise dos pressupostos processuais para a constituição desta ação. A fim de facilitar a compreensão, analisaremos as condições gerais para que haja exercício do direito à ação reconvencional, legitimação e pressupostos processuais.
  • 6. RECONVENÇÃO CONDIÇÕES GERAIS AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO  A reconvenção é autônoma em relação à contestação, mas isto não quer dizer que se a mesma vier a ser manejada demandará novos autos ou apensamento. A reconvenção tramita no mesmo feito da ação originária e é facultativa. PRESSUPOSTOS  Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa – art. 315 do CPC: “O réu reconvir ao autor , toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
  • 7. RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS  TRATANDO-SE DE AÇÃO, ALÉM DA NECESSIDADE DE CONEXÃO (ART. 103 DO CPC), OU SEJA, UM LIAME ENTRE O PEDIDO DO AUTOR OU COM A DEFESA DO RÉU, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS NA RECONVENÇÃO, COMO:  COMPETÊNCIA – O juiz deverá ser competente para a apreciação do pedido reconvencional., porque, por força do disposto no art. 318 do CPC, a sentença julgará ação e reconvenção.
  • 8. RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS  PROCEDIMENTO IDÊNTICO – O procedimento, por ser tratar de cumulação de ações – art. 292 do CPC – deve ser idêntico. As regras do art. 292 do CPC devem ser observadas e são elas: • pedidos compatíveis entre si • competência do juiz • adequação do procedimento Na forma do parágrafo segundo, contudo, se a ação foi proposta pelo rito ordinário, ainda que o procedimento da reconvenção seja o sumário, inexiste impedimento. NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO É INCABÍVEL A RECONVENÇÃO – ART. 278, PARÁGRAFO 1º., DANDO AO PROCEDIMENTO NATUREZA DÚPLICE
  • 9. RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS  PROCEDIMENTO ESPECIAIS – A DOUTRINA ADMITE A UTILIZAÇÃO DA RECONVENÇÃO NOS PROCEDIMENTO ESPECIAIS E NESTE SENTIDO TAMBÉM HÁ DECISÕES A RESPEITO.  É importante destacar que não caberá a reconvenção, mesmo nos procedimentos especiais, quando o procedimento já observar a natureza dúplice: • AÇÃO RENOVATÓRIA – a Lei no. 8.245/91 prevê a possibilidade de despejo em caso de pedido renovatório e este deve ser formulado na própria contestação (art. 72, parágrafo 4º.) • AÇÃO POSSESSÓRIA – art. 922 do CPC
  • 10. RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS  IDENTIDADE DE PARTES • PARA QUE SEJA CABÍVEL O MANEJO DA AÇÃO RECONVENCIONAL É NECESSÁRIA A IDENTIDADE DAS PARTES. • HÁ DOUTRINADORES QUE ENTENDEM, AINDA, SER NECESSÁRIO HAVER LITISCONSORTE NA RECONVENÇÃO, QUANDO ASSIM HOUVER NA AÇÃO PRINCIPAL – ALEXANDRE CÂMARA • O PROF. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, CONTUDO, ENTENDE NÃO HAVER ESTA NECESSIDADE (CURSO AVANÇADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL). • O IMPORTANTE NA RECONVENÇÃO É A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. • CABE RECONVENÇÃO DO DENUNCIADO AO DENUNCIANTE?
  • 11. RECONVENÇÃO PRAZO  ART. 299 DO CPC Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais A presente questão é, contudo, controvertida. Existe em nosso sistema o fenômeno da preclusão: •Preclusão Lógica •Preclusão Consumativa Nos termos da questão: Poderá o réu apresentar reconvenção, ainda que no prazo de quinze dias, após a oferta da contestação, que foi protocolada dois dias antes?
  • 12. RECONVENÇÃO PRAZO  POSIÇÃO DOUTRINÁRIA O Prof. Luiz Rodrigues Wambier afirma ser impossível a apresentação de reconvenção após protocolada a contestação, diante do texto legal que afirma, peremptoriamente, a simultaneidade de ofertamento. Comungam com este entendimento: Arruda Alvim e Nelson Nery Júnior Mas como se posiciona a jurisprudência neste sentido? Esta questão é de suma importância para a resposta da pergunta.
  • 13. RECONVENÇÃO PRAZO: JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N 132345/SÃO PAULO (97/OO34767-2 RELATOR O EXMO. SENHOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, AMBOS APRESENTADOS NO MESMO PRAZO DA RESPOSTA - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 299 DO CPC. — , quando ainda no prazo da resposta contestação e reconvenção ofertados, embora a reconvenção tenha sido entregue depois da contestação. II — Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquiráticas a seguir, por unanimidade. não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito. Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite. Brasília, 19 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).
  • 14. RECONVENÇÃO PRAZO: JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CONSIGNATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CPC, ART. 299. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO PREÇO SOLUCIONADAS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E DOS FATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, DEFICIENTE. SÚMULA N. 211-STJ. I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação da controvérsia em toda a sua extensão, em face do óbice da Súmula n. 211 do STJ. II. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova e do contrato, que a obtenção de financiamento não constituia condição do pacto, e que inexistia vedação à correção monetária do saldo do preço, portanto insuficiente o valor consignado sem atualização, a matéria não tem como ser revista, nos termos das Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. III. Aplica-se o princípio da preclusão consumativa, adotado pela uniforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à regra do art. 299 do CPC, de sorte que tardio o pedido reconvencional apresentado após o oferecimento da contestação pelo mesmo réu, ainda que antes de terminado o prazo original de defesa. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar extinta a reconvenção e, conseqüentemente, a pretensão rescisória do compromisso de compra e venda. (REsp 31.353/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 260)
  • 15. RECONVENÇÃO REQUISITOS ESPECÍFICOS “Com efeito, dispõe o art. 315, caput, que quot;o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesaquot;. Seu parágrafo único, por outro lado, restringe a admissibilidade desse cúmulo processual, dispondo que quot;não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outremquot;.”
  • 16. “Daí, podemos deduzir a existência dos seguintes pressupostos específicos da resposta reconvencional: I – Legitimidade de parte. Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional. Em outras palavras, quem foi demandado em nome próprio não pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa. Pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se pode admitir que o reconvinte constitua litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor.”
  • 17. “II – Conexão. Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput):(39) a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi. Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim (ex.: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor). Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).”
  • 18. “b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele (ex.: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a condenação do autor em perdas e danos, pela mesma razão jurídica).”
  • 19. “III – Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o art. 102. Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa principal para a ação reconvencional.”
  • 20. “IV – Rito. O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292, § 1º, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional. Obs.: Quanto ao rito, é bom lembrar que não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, quot;desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicialquot; (art. 278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95).”
  • 21.  “No sistema do Código revogado, havia impedimento à reconvenção em alguns procedimentos especiais, como o das ações executivas, das ações de depósito, e de alimentos, e mesmo em ações ordinárias relativas ao estado e capacidade das pessoas e nas relativas a imóveis ou a direitos imobiliários. Hoje essas vedações não mais vigoram. Só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em discussão. Assim, das exceções do Código anterior, subsiste apenas a da ação de alimentos, porque subordinada a um procedimento especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar para a resposta reconvencional.”
  • 22.  “Quanto à ação executiva, também não há que se falar em reconvenção, porque simplesmente não mais existe, no Código, essa ação especial. Agora, só há o processo de execução, que não se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos, de modo que não enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte do embargado, dado o procedimento especial que devem observar. No que toca ao executado, não deverá usar a reconvenção para pleitear possível compensação de crédito, bastará se valer, para tanto, dos embargos à execução. Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.” (Humberto Theodoro)
  • 23. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO • A RECONVENÇÃO E AS AÇÕES DE NATUREZA DÚPLICE (AÇÕES POSSESSÓRIAS, AÇÕES LOCATÍCIAS, JUIZADOS ESPECIAIS) • APRESENTAÇÃO, PELO RÉU, EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO, DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 277 DO CPC. É POSSÍVEL?
  • 24. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO • COMPETÊNCIA DO JUÍZO • Exemplo: Visualizando o CODJERJ, fixa-se a competência do juízo fazendário em relação ao autor. Apesar da Constituição não privilegiar a Fazenda, o referido código assim o faz e é absolutamente legal. Poderia, desta forma, haver reconvenção no caso de a Fazenda ajuizar ação em Petrópolis e o réu reconvir? Ou seria necessário o ajuizamento de ação autônoma do réu junto a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital? • Resposta em seguida
  • 25. COMPETÊNCIA • O CODJERJ ATRIBUÍ À FAZENDA PÚBLICA FORO ESPECIAL, QUAL SEJA O DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DESTA FORMA, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PETRÓPOLIS PARA PROCESSAR AÇÕES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL É RÉ, NÃO CABE RECONVENÇÃO, MAS AÇÃO AUTÔNOMA, A SER AJUIZADA NA CAPITAL. O PRINCÍPIO DA RECONVENÇÃO É O DA ECONOMIA PROCESSUAL E POR ESTA RAZÃO, OS REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS.
  • 26. SENTENÇA NA RECONVENÇÃO • É POSSÍVEL EXTINGUIR O FEITO ORIGINÁRIO E DAR PROSSEGUIMENTO À RECONVENÇÃO? -AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO – DIREITO DE AÇÃO
  • 27. RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO • A RECONVENÇÃO ELIDE OS EFEITOS DA REVELIA? -PODE O RÉU RECONVIR, SEM TER CONTESTADO? (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA) -COMO FICA A QUESTÃO DA REVELIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL? -O JUIZ DEVERÁ APRECIAR A RECONVENÇÃO?
  • 28. AÇÃO RESCISÓRIA • A RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA • É CABÍVEL RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA? • QUAIS SERIAM OS FUNDAMENTOS PARA A AÇÃO DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA? • COMO FICA A QUESTÃO DA MULTA, NA AÇÃO RECONVENCIONAL NA RESCISÓRIA?
  • 29. Fim