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EFEITOS  DA  CONDENAÇÃO www.grupodeestudo1.blospot.com
A sentença penal condenatória produz, como  efeito principal , a  imposição da sanção penal  ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da  medida de segurança . Produz, todavia,  efeitos secundários ,  de natureza penal e extra-penal . Os  efeitos penais secundários  encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art. 155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
Os   efeitos extra-penais secundários  estão dispostos nos  arts. 91  (efeitos genéricos) e  92  (efeitos específicos), ambos do CP. Os  efeitos genéricos  decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os  efeitos específicos  limitam- se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra-penal.
EFEITOS GENÉRICOS São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
a) tornar certa a obrigação de indenizar !  A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial (CPC, art. 584, II). Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.”  Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado ser obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal).  O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente, até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude;
b) perda em favor da União: dos instrumentos do crime !  Neste caso, o Estado visa evitar que instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito fiquem na posse do condenados. Assim como efeito automático da condenação, esses bens serão confiscados (e o lesado ou terceiro de boa fé deverão ter autorização especial para poderem ficar com tais instrumentos – ex: colecionador de armas de guerra).  Não são confiscados instrumentos que eventualmente foram utilizados para a prática do delito, mas somente aqueles que, por sua natureza, tem destinação específica criminosa ou aquelas cujo porte, p. ex. seja proibido dos produtos ou proveitos do crime, ressalvado o direito de lesado e terceiro de boa-fé ! Visa impedir que o agente tenha proveito com o crime.  Deste modo tudo aquilo que o agente, direta ou indiretamente, tenha obtido em decorrência da prática do crime, deverá ser, em princípio, restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, só se operando o confisco em favor da União do valor que sobejar, ou quando inexistir lesado ou terceiro de boa-fé.  
Obs.:  Este confisco somente se aplica aos crimes e prescreve com a condenação, mas não é suspenso com a concessão do sursis. A pena restritiva de direito de perdimento de bens, acrescida pela Lei 9.714/98 tem preferência, pois se trata de pena, efeito principal da condenação.
EFEITOS ESPECÍFICOS   Os efeitos específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente impostos na sentença. São efeitos específicos da condenação (art. 92):
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela !  Em caso de crimes dolosos, apenados com reclusão, praticados contra filho, tutelado ou curatelado; tal incapacidade poderá ser eliminada pela reabilitação, contudo esta somente atinge os outros filhos, tutelados ou curatelados, não se estendendo àquele contra o qual o crime foi cometido;
c) inabilitação para dirigir veículo utilizado para a prática de crime doloso !   Não se confunde com a proibição temporária aplicável aos autores de crimes culposos de trânsito, que é pena restritiva (art. 43, III, CP). Pode atingir inclusive quem não tenha habilitação; pode tal efeito ser eliminado com a reabilitação.
Fim

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Efeitos da condenação penal e seus efeitos secundários

  • 1. EFEITOS DA CONDENAÇÃO www.grupodeestudo1.blospot.com
  • 2. A sentença penal condenatória produz, como efeito principal , a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança . Produz, todavia, efeitos secundários , de natureza penal e extra-penal . Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art. 155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
  • 3. Os efeitos extra-penais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP. Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam- se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra-penal.
  • 4. EFEITOS GENÉRICOS São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
  • 5. a) tornar certa a obrigação de indenizar ! A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial (CPC, art. 584, II). Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado ser obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente, até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude;
  • 6. b) perda em favor da União: dos instrumentos do crime ! Neste caso, o Estado visa evitar que instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito fiquem na posse do condenados. Assim como efeito automático da condenação, esses bens serão confiscados (e o lesado ou terceiro de boa fé deverão ter autorização especial para poderem ficar com tais instrumentos – ex: colecionador de armas de guerra). Não são confiscados instrumentos que eventualmente foram utilizados para a prática do delito, mas somente aqueles que, por sua natureza, tem destinação específica criminosa ou aquelas cujo porte, p. ex. seja proibido dos produtos ou proveitos do crime, ressalvado o direito de lesado e terceiro de boa-fé ! Visa impedir que o agente tenha proveito com o crime. Deste modo tudo aquilo que o agente, direta ou indiretamente, tenha obtido em decorrência da prática do crime, deverá ser, em princípio, restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, só se operando o confisco em favor da União do valor que sobejar, ou quando inexistir lesado ou terceiro de boa-fé.  
  • 7. Obs.: Este confisco somente se aplica aos crimes e prescreve com a condenação, mas não é suspenso com a concessão do sursis. A pena restritiva de direito de perdimento de bens, acrescida pela Lei 9.714/98 tem preferência, pois se trata de pena, efeito principal da condenação.
  • 8. EFEITOS ESPECÍFICOS   Os efeitos específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente impostos na sentença. São efeitos específicos da condenação (art. 92):
  • 9.
  • 10. b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! Em caso de crimes dolosos, apenados com reclusão, praticados contra filho, tutelado ou curatelado; tal incapacidade poderá ser eliminada pela reabilitação, contudo esta somente atinge os outros filhos, tutelados ou curatelados, não se estendendo àquele contra o qual o crime foi cometido;
  • 11. c) inabilitação para dirigir veículo utilizado para a prática de crime doloso ! Não se confunde com a proibição temporária aplicável aos autores de crimes culposos de trânsito, que é pena restritiva (art. 43, III, CP). Pode atingir inclusive quem não tenha habilitação; pode tal efeito ser eliminado com a reabilitação.
  • 12. Fim