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CAPÍTULO XIX
DA TRANSAÇÃO
Sumário: 1. Conceito. 2. Elementos constitutivos. 3, Natureza
jurídica. 4. Espécies de transação e sua forma. 5. Principais caracterís-
ticas da transação. 6. Objeto da transação. 7. Efeitos em relação a ter-
ceiros.
L Conceito
A palavra transação costuma ser empregada, na linguagem comum,
para designar todo e qualquertipo de negócio, especialmente os de compra
e venda de bens. É qualquer convenção económica, sobretudo de natureza
comercial. Fala-se, nesse sentido, em transação comercial, transação ban-
cária, transação na Bolsa etc.
No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negóciojurí-
dico bilateral,pelo qual aspartes previnem ou terminam relações jurídicas
controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de
vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios
judiciaisjá instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus
direitos, em troca de tranquilidade. Segundo CUNHA GONÇALVES, "transação
é o contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio,
cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um
ao outro algumacoisa em troca do reconhecimento do direito contestado"1.
Dispõe o art. 840 do Código Civil:
"É lícitoaos interessadosprevenirem ou terminaremo litígio median-
te concessões mútuas"2.
1 Dos contratos em especial, p. 343.
2 Dispõe o art. 1.248" do Código Civil português: "1. Transação é o contrato pelo qual as
partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões
podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito con-
trovertido"
540
Trata-se, pois, de instituto do direito civil. Não se confunde com con-
ciliação, que é um momento processual. Quando, nessa fase, é celebrada a
transação, passa ela a constituir o seu conteúdo. A transação, segundo a
lição de EDUARDO ESPÍNOLA, "propõe-se a substituir o julgamento; torna-se
obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão judicial"3.
O vocábulo transaçãodesigna, pois, na linguagemjurídica, um deter-
minado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um
acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante
concessões recíprocas das partes4. Para PONTES DEMIRANDA, transação é
"negóciojurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em con-
cessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre de-
terminada ou determinadas relaçõesjurídicas, seu conteúdo, extensão, vali-
dade, ou eficácia"5.
2. Elementos constitutivos
Do conceito de transação extraem-se os seus requisitos ou elementos
constitutivos: a) a existência de relaçõesjurídicas controvertidas;b) a in-
tenção de extinguir as dúvidas, para prevenir ou terminar o litígio; c) o
acordo de vontades', e d) concessões recíprocas.
A existência de uma dúvida é essencial. É nula a transação, se ela não
mais existe porque a controvérsia já foi judicialmente solucionada, "por
sentença passada emjulgado", sem que um ou ambos os transatores tives-
sem "ciência" desse fato, ou se jamais existiu qualquer possibilidade de
conflito, por se verificar, por título ulteriormente descoberto, "que nenhum
deles tinha direito sobre o objeto da transação" (CC, art. 850), pois nin-
guém pode transigir a respeito de coisa que não lhe pertence.
A primeira hipótese é difícil de suceder, porque a sentença não passa
cm julgado sem que as partes dela sejam intimadas. Pode ser lembrada, no
entanto, a hipótese de a parte vencedora morrer, depois de cientificada da
decisão e do trânsito emjulgado, e o herdeiro celebrar acordo com o venci-
do, desconhecendo a existência da sentença favorável.
1 Garantia e extinção das obrigações, p. 258.
* Caio Mário Pereira da Silva, Instituições de direito civil, v. III, p. 507.
' Tratado de direito civil, v. 35, n. 3.027, p. 117.
541
Em segundo lugar figura a intenção das partes de extinguir as dúvi-
das, para prevenir ou terminar o litígio. Faz-se mister que elas estejam im-
buídas de espírito conciliadore realizem o ato com o animus de colocar um
paradeiro na controvérsia, visandoàtranquilidade e oimediatismo da fruição
do direito objeto da contenciosidade.
O terceiro elemento constitutivo é o acordo de vontades, para o qual
exige-se capacidade das partes e legitimação para alienar, bem como a outor-
gadepoderesespeciais, quando realizada por mandatário (CC, art. 661, § lfl).
Só as pessoas maiores e capazes podem transigir (qui transigi! alienai). Mas
a algumas a lei proíbe a transação, por importar sempre renúncia de direitos.
Encontram-se nessa situação, dentre outras, as seguintes pessoas: a) o tutor,
emrelação aosnegócios dotutelado,salvo autorizaçãojudicial(CC,art. l .748,
III); b) o curador, referentemente ao curatelado, nas mesmas condições (art.
1.774, c/c o art. 1.748, III); c) os pais, em relação aos bens dos filhos, salvo
autorização judicial e a bem deles (art. 1.691); d) o pródigo, salvo com a
assistência de seu curador (art. 1.782); e) um dos cônjuges, sem a vénia do
outro, exceto seo regime de bens for o da separação; f) o síndico, salvo licen-
ça dojuiz e oitiva do falido (art. 63, XVIII, da Lei deFalências); g) o manda-
tário sem poderes especiais e expressos (CC, art. 661, § lfl); h) os procurado-
res fiscais e judiciais das pessoas jurídicas de direito público interno; i) o
inventariante, salvo autorizaçãojudicial (CPC, art. 992, H)6.
Exige-se também, em quartolugar,que as partes façam concessões recí-
procas,pois, se apenas uma delas cede, não há,juridicamente falando, transa-
ção, mas renúncia,desistência ou doação. Se uma parte não concede alguma
coisa em trocado que recebe, participa de uma liberalidade e não de transação.
3. Natureza jurídica
Divergem os autores sobre a naturezajurídica da transação. Enten-
dem uns ter natureza contratual; outros, porém, consideram-na meio de
6 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 5, p. 393.
"Acidente de trânsito. Evento que produziu a morte de marido e pai de família. Acordo
havido entre a empresa de transportes e a viúva. Invalidade desse em relação aos filhos
menores impúberes, absolutamente incapazes à época do fato. Viúva que não detinha capa-
cidade para agir em nome dos seus filhos, por ausência de autorização judicial para tanto"
(RT, 804/243).
542
extinção deobrigações, não podendo serequiparada aumcontrato, quetem
por fim gerar obrigações. Com essa conotação foi tratada no Código Civil
de 1916, nos arts. 1.025 a 1.036, ou seja, como um dos meios extintivos de
obrigações, com efeitos meramentedeclarativos. Na realidade, na sua cons-
tituição, aproxima-se do contrato, por resultar de um acordo de vontades
sobre determinado objeto; nos seus efeitos, porém, tem a natureza de paga-
mento indireto.
O Código Civil de 2002 incluiu a transação no título dedicado às "vá-
rias espécies de contratos", reconhecendo que sua força obrigatória emana
exatamenie da convenção, do acordo de vontades, ao prescrever, no art.
849, que "a transaçãosó se anulapor dolo, coação,ou erroessencialquanto
à pessoa ou coisa controversa". Não se admite, pois, retratação unilateral
de transação. Daí a afirmação, inicialmente feita, de que constitui negócio
jurídico bilateral, como os contratos em geral.
A ação cabível para atacar sentença homologatória de transação é a
ação anulatória do art. 486 do Código de Processo Civil e não a rescisória,
prevista no art. 485 do referido diploma7, exceto quando a sentença aprecia
o mérito do negócio jurídico. Quando ojuiz se limita a homologar a transa-
ção, a parte que se sente prejudicada poderá intentar ação anulatória do art.
486 do Código de Processo Civil, com fundamento nos vícios da vontade:
erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo e lesão. Esta
ação é da competência dojuízo de primeiro grau8.
A rescisória, que se processa em segundo grau (CPC, art. 485, VIII),
somente é cabível "quando a sentença enfrenta a validadee eficácia da con-
fissão, desistência ou transação, decidindo o mérito"9.
CÂNDIDO DINAMARCO esclarece que, obtida a transação pelas partes,
cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama deli-
bação.Ojuiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos
requisitos de sua validade e eficácia. Verifica, assim, se realmente houve
uma transação, se a matériacomporta disposição, se os transatores sãotitu-
lares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e
1 STJ, REsp 9.651-SP, 3'T., rei. Min.Cláudio Santos, DJU, 23-9-1991, p. 13082, !• col.;VI
ENTA, tese n. 2).
1 Enío Zuliani, Transação,p. 24. 'Transação. Homologação. Vício de consentimento. Pre-
tendido reconhecimento em sede de apelação. Inadmissibilidade. Alegação que demanda
dilação instrutória, somente alcançável através de ação própria" (RT, 798/277).
"RT, 741/262.
543
se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à or-
dem pública e constitui dever dojuiz a sua verificação.Ao proceder a esse
exame ojuizexerce atividade tipicamente estatal, caracterizada comojuris-
dição. Éjurisdicional o ato homologatório, em oposição aocaráter negociai
do ato a ser homologado. Quandose trata de atacar o ato homologador,que
é jurisdicional, o caminho é a ação rescisória.Impõe-se esta sempre que a
parte não esteja a alegar vícios internos do ato, mas a sustentar que ele não
deveria ter sido homologado porque para tanto faltaria algum requisito.
Todavia, acrescenta o consagrado processualista, "quando se impugna
o próprio ato negociaiem seu conteúdo ou na efetividadeda vontadelivre-
mente manifestada, são adequadas as chamadas vias ordinárias apontadas
pelo art. 486 do Código de Processo Civil — ou seja, ter-se-á um processo
de conhecimento da competência do juízo de primeiro grau de jurisdição,
tal como se dá sempre para o pleito de anulaçãoou declaração denulidade
dos atos negociais em geral". Em síntese, aduz: "a) crítica ao ato negociai
pelos seus aspectos internos, vias ordinárias (CPC, art. 486, e art. 1.030 do
CC — correspondente ao art. 849 do CC/2002); b) crítica exterior ao ato,
ação rescisória"10.
4. Espécies de transação e sua forma
A transação pode ser judicial ou extrajudicial. Mediante acordo, as
partes podemprevenir, isto é, evitar a instauração de um litígio, ou terminar
demanda já em andamento.
Na primeira hipótese, a transação é extrajudicial. Por exemplo: dois
vizinhos divergem a respeito da exata divisa entre os seus terrenos, mas
acabam celebrando um acordo, mediante instrumento público, afastando as
dúvidas até então existentes. Como não havia ainda nenhum litígio instau-
rado, a transação é definida como extrajudicial. Se, no entanto, o entendi-
mento ocorrer somente após um deles ter ingressado em juízo com alguma
ação em defesa de seus interesses, a transação será classificada comojudi-
cial, mesmo se obtida no escritório de um dos advogados e sacramentada
em cartório, por instrumentopúblico, por envolver direitos sobre imóveis.
Quanto àforma, dispõe o art. 842 do Código Civil que, não havendo
ainda litígio, a transação (extrajudicial) realizar-se-á por escritura pública,
10 Fundamentos do processo civil moderno,t. II, p. 1067-1069.
544
nas obrigações em que a lei o exige (quando versar sobre imóveis, confor-
me art. 108), ou instrumentoparticular, nas em que ela o admite (quando
relativa a móveis). Dispensa-se a homologação, uma vez que sua eficácia,
entre aspartes, independe desse atojudicial, indispensável apenas paraefeitos
processuais, isto é, para a extinção do feito11.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo (judicial),
far-se-á: a) "por escriturapública", ou b) "por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz" (CC, art. 842). Se as partes
realizarem a transação no próprio processo, mediante termo nos autos (ato
realizado na presença do juiz, como uma espécie de ata), deverá este ser
homologado, extinguindo-se o processo comjulgamento do mérito (CPC,
art. 269, III). Se elegerem o instrumentopúblico, valerá a transação desde
que assinada pelos transigentes, independentemente da homologaçãojudi-
cial. O traslado deve ser juntado aos autos, para conhecimento do juiz. A
homologação torna-se indispensável apenas para efeitosprocessuais, ou seja,
para a extinção do processo, como já dito12.
Homologar, segundo a lição de ÊNIO ZULIANI, "significa aprovar a for-
ma do ato e nãojulgar o mérito do negócio realizado. Mesmo sem homolo-
gação, transação adquire efeito de coisajulgada (RT, 770/265); homologa-
da encurta-se ou facilita-se caminho para a execução de títulojudicial; não
homologada obriga o transigente à execução de obrigação de fazer (obrigar
o outro a cumprir a transação, porque em sendo contrato não admite desis-
tência unilateral)"13.
A transação extrajudicial independe do assessoramento de advogados.
Tem ajurisprudência proclamado que mesmo a transaçãojudicial "dispen-
sa a intervenção dos advogados das partes"14.
A intervenção do Ministério Público é imprescindível, sempre que
houver transação envolvendodireitos de incapazes e idosos (CPC, art. 82,
11 RT, 669/103,702/120; RJTJSP, 113/301.
12 RT, 511/139; RJTJSP, 99/235; JTACSP, 105/408. V. ainda: "Transação. Acordo firmado
entre as partes, ainda não homologado judicialmente por desídia da justiça. Ajuste que pro-
duz efeito de coisa julgada, somenterescindível por dolo, violênciaou erro essencial quanto
à pessoa ou coisa controversa" (RT, 790/356).
13 Transação, cit., p. 21-22.
14 RT, 724/362; JTJ, Lex, 165/204; JTACSP, 142/326. V.ainda: 'Transação. Homologação.
Advogado. Dispensabilidade da presença do profissional para o ato, se o acordo não versa
sobre direitos indisponíveis e se as partes estão habilitadas para transigir" (RT, 798/277).
545
I; Lei n. 10.741, de 1-10-2003, art. 75). A falta acarreta a nulidade da
sentença que homologa a transação15. A transação referendada pelo Mi-
nistério Público adquire caráter de título executivo extrajudicial(Lei dos
Juizados Especiais: n. 9.099/95; e Estatuto do Idoso: Lei n. 10.741/2003,
art. 13)16.
Extingue-se o processo comjulgamento de mérito "quando as partes
transigirem", diz o art. 269, ffl, do Código de Processo Civil, a menos que
a transação não tenha abrangido todas as questões suscitadas na causa. Fin-
da esta por transação, não sepode executar a sentença anteriormente prola-
tada. Tem-se decidido, com efeito, que, "homologada a transação, com a
extinção do processo comjulgamento do mérito, na forma do art. 269, Hl,
do CPC, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de
inadimplemento posterior, na execução de título originário, como sede sus-
pensão de execução se tratasse"17.
Se, no entanto, a transação é feita sob condição suspensiva, a de o
acordo sercumpridointegralmente,a sua eficácia fica suspensaatéo imple-
mento da condição. Se esta se frustrar, a execução prosseguirá normalmen-
te, pois a condição para que produzisse efeitos não se verificou. Nessa li-
nha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Havendo as partes concluído
transação, cabe ao credor, uma vez descumprido o acordado, pleitear judi-
cialmente o adimplemento, se inexiste ajuste no sentido de que, isso ocor-
rendo, deva ter-se por desfeita a transação"18.
13/ry.Lex, 214/172.
16 "Composição dos danos civis por meio de transação nos Juizados Especiais. Circunstân-
cia que acarreta renúncia dos ofendidos ao direito de pleitear demais reparações. Inteligên-
cia dos arts. 72 e 74 da Lei 9.099/95 (RT, 800/309).
17 JSTJ, Lexli, l!7/203. V. ainda: "Pretendido prosseguimento do feito ante o descumprimento
do acordo pactuado nos autos. Inadmissibilidade. Instrumento utilizado pelas partes com o
propósito de finalizar um litígio, constituindo um dos motivos para extinção do processo
com julgamento de mérito" (RT, 780/297). 'Transação. Homologação. Acordo celebrado
para extinguir os litígios entre as partes. Juízo em que tramita a segunda ação que suspende
o processo, a pretexto de assegurar o cumprimento do pacto. Inviabilidade, pois milila a
favor do credor o título executivo" (RT, 772/312).
18 REsp 8.118-RS, 31 T., rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJV, 3-2-1992, p. 463. V. ainda: "É
inoportuno o decreto de extinção do processo, quando a transação acha-se protraída no tem-
po e somente após o seu regular cumprimento é que se legitima o decreto extintivoda execu-
ção" (JTJ, Lex, 169/136).
5. Principais características da transação
A primeira importante característica da transação é aindivisibilidade.
Deve ela formar um só todo, sem fracionar-se, mesmo abrangendo os vá-
rios aspectos do negócio. Preceitua,com efeito, o art. 848 do Código Civil:
"Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,nula será esta".
Uma só cláusulaque se ressinta de ineficácia contaminará todo o ato.
E que a transação decorre de renúnciasou concessões recíprocas, não sendo
justo que, sendo nulauma, prevaleça a outra. Se o marido, por exemplo, na
transação celebrada para converter a separação litigiosa em amigável, abre
mão de determinado imóvel, porque em contrapartida a mulherrenunciouà
pensão alimentícia, nula a primeira cláusulanão será justo que permaneça
válida a segunda.
O parágrafo único do aludido dispositivo admite, no entanto,avalida-
de de determinada cláusula da transação, mesmo sendo nula uma outra,
quando autónomae "independente" desta, sem nenhumarelação com acláu-
sula considerada ineficaz,malgrado os diversose distintos negócios tenham
sido englobados no mesmo instrumento. Confira-se: "Parágrafo único.
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, indepen-
dentes entre si, ofato de não prevalecer em relação a um não prejudicará
os demais".
Muitas vezes as partes extinguem, por meio de uma única transação,
diversas ações que uma move contra a outra, independentes entre si. Neste
caso, a eventual nulidadeem relação a uma delas não afetará toda a transa-
ção, mas somente a concernente à eivadade vício insanável.
A segunda característica da transação é que ela é de interpretação res-
trita. Declara o art. 843 do diploma civil que "a transaçãointerpreta-se
restritivamente". A regra, que inviabiliza o emprego da analogia ou qual-
quer interpretação extensiva, decorre do fato de toda transação implicar re-
núncia de direito. Presume-se que o renunciante age da forma menos onero-
sa possível em relação a seus direitos. Na dúvida sobre se determinado bem
fez parte do acordo, ou se foram convencionados juros, por exemplo, de-
vem ser eles excluídos, pois só pode ser considerado o que foi expressa-
mente mencionado.
O mesmo art. 843, na segunda parte, apresenta a terceira característica
da transação, ao afirmar que "por ela não se transmitem, apenas se decla-
ram ou reconhecemdireitos". A transação é, pois, negócio jurídico decla-
ratório. Por ela são apenas declarados direitos preexistentes. No exemplo
546 547
retromencionado, sobre transação extrajudicial (v. n. 4), em que dois vizi-
nhos divergiam a respeito da exata divisade seus terrenos, a transação ape-
nas solucionou a dúvida, não constituindoo direito. Este preexistiaàquela.
Entretanto, o art. 843, ora em estudo, deve ser combinado com o art.
845 do mesmo diploma, que fala em coisa "transferida " de uma à outra
parte. Admite-se, portanto, que um dos transigentes transfira coisa de sua
propriedade ao outro, pelo instrumentoda transação. Se for imóvel,a forma
será a escritura pública,ocorrendo a transferênciado domínio somente após
o registro.
Procedente a crítica feita por CAIO MÁRIO à segunda parte do art. 843
do Código Civilde 2002, que mantémpraticamente a mesma redação do de
1916 e que foi eliminada no seu Projeto de 1965. É que, afirma o conceitua-
do civilista, embora a transação, na essência, seja um acordo liberatório,
"admite-se que possa indiretamente criar ou modificar relações jurídicas, e
não apenas extingui-las. Sua finalidade precípua é, sem dúvida, tornar
incontroversa a preexistente situação jurídica incerta e contestada. Dela,
indiretamente, podem nascer prestações a cargo de um transator a título de
compensação. Ou estar envolvidoum direito sobre o objeto reconhecido"19.
A quarta característica é que a transação admite pena convencional
(CC, art. 847). É bastante comuma sua previsão nos acordos, especialmen-
te nos celebrados perante a Justiça doTrabalho. Como o novoCódigo Civil
considera a transação um contrato, não havia necessidade da inserção do
dispositivo legal em epígrafe. Somente nos sistemas que a encaram como
simples modo de extinção das obrigações é conveniente declarar que ela
admite a cláusula penal, pois esta não costuma andar ligada aos modos de
pagamento20.
6. Objeto da transação
Nem todos os direitos são suscetíveis de transação. Dispõe, com efei-
to, o art. 841 do Código Civil que "só quanto a direitos patrimoniais de
caráterprivado se permite a transação"
19 Instituições, cit, v. III, p. 510.
10 Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, apud Silvio
Rodrigues, Direitocivil, v. 3, cit., p. 370.
548
Desde logo são afastados todos os direitos não patrimoniais, relativos
à personalidade. Não se admite transação a respeito do direito à vida, à
honra, à liberdade etc. Mesmo no tocante aos direitos patrimoniais, só se
permite a transação sobre os de caráterpuramente privado, que não inte-
ressam àordem pública. Excluem-se os bens fora do comércio, insuscetíveis
de apropriação e de alienação,e as relaçõesjurídicasde caráter privado que
despertam interesse social. Encontram-se nessa situação as questões relati-
vas ao direito de família e ao estado das pessoas. Não se admite, por exem-
plo, transação sobre adoção, reconhecimento de filhos, poder familiar etc.
Esclarece ORLANDOGOMES que todo direito de que o titular não pode
dispor é insuscetível de transação. Esta só é permitida, com efeito, aduz,
"relativamente a direitos patrimoniais de caráter privado. Excluem-se do
âmbito desse contrato certas relações de família, como o matrimónio, o
pátrio poder, o poder marital, o estado de filho legítimo ou ilegítimo. Masé
lícito transigir quanto aos interesses pecuniários vinculados ao estado de
uma pessoa, como, v.g., o direito de sucessão de quem investiga a paterni-
dade, desde que não importe transação sobre o estado que se reivindica.
Proíbe-se transação sobre a dívida de alimentos"21.
Quanto aos alimentos, são ademais irrenunciáveis (CC, art. 1.707).
Por isso, a transação somente pode versar sobre o quantum da prestação,
mas não sobre o direito em si. Se assim não fosse, a transação em que o
necessitado liberasse seu parente do encargo alimentar sobrecarregaria o
Estado, sobre quem recairia o ónus de sustentá-lo. Interessa à ordem públi-
ca que a pessoa, em condições de fazê-lo, sustente o parente sem recursos
para sobreviver. Admite-se a transação sobre as pensões vencidas, porque
passam a integrar o património do alimentando,que bem ou mal sobreviveu
sem elas.
Aduz o art. 846 do mesmo diploma que "a transação concernente a
obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública" O
dispositivo é considerado ocioso, uma vez que a transação só pode versar
sobre direitos patrimoniais de caráter privado. A responsabilidade civil é
independente da criminal (CC, art. 935). Mesmo que o fato seja, ao mesmo
tempo, ilícito penal e ilícito civil, por ter o ato criminoso causado danos
11 Contratos,p. 500.
Tem ajurisprudência proclamado: 'Transação. Renúncia de direitos patrimoniaisde caráter
privado. Admissibilidade" (RT, 792/289).
549
patrimoniais à vítima, pode a reparação ser objeto de transação, sem acarre-
tar, com isso, a extinção da ação penal movida pelajustiça pública, salvo se
a transação foi efetuada com essa finalidade, nos casos em que a legislação
penal especial admite tal efeito.Assim, a composição amigável, pela qual o
motorista causador de um acidente de veículos indeniza a vítima, não pro-
duz necessariamente o efeito de sustar o andamento da ação penal.
O mencionado art. 846 refere-se somente à ação penal pública,pois se
o titular da ação penal for o particular, admite-se a transação de caráter
patrimonial, da qualresultea não-interposição ouretirada da queixa.A tran-
sação que a Lei n. 9.099/95 permite na justiça criminal para infrações de
menor poder ofensivo tem a finalidadede harmonizar asjurisdições civis e
criminais em busca de soluções rápidas que somente a transação permite
alcançar22.
7. Efeitos em relação a terceiros
Em regra, a transação só produz efeitos entre os transatores. É o que
prescreve o art. 844 do Código Civil: "A transação não aproveita, nem
prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa
indivisível O dispositivo constitui invocação da parêmia rés inter alios
acta aliis nec nocet necpodest. A transação é válida interpartes,e somente
entre elas produz os seus efeitos. Nem a indivisibilidade da coisa afasta a
intangibilidade da órbitajurídica de terceiros, ainda que ligados estes às dos
transatores, como é o caso dos co-herdeiros23. Feita por um dos herdeiros,
não afeta os demais, ainda que tenha por objeto coisa indivisível.
Nos parágrafos, entretanto, o aludidodispositivo abre três exceções a
esse princípio. A primeira delas é no sentido de que o acordo celebrado
entre o credor e o devedor principal desobriga o fiador. Como o acessório
22 "Dano moral. Composição dos danos civis por meio de transação nos Juizados Especiais.
Circunstância que acarreta renúncia dos ofendidos ao direito de pleitear demais reparações"
(RT, 800/309). 'Transação penal. Homologação judicial. Descumprimento do acordo. Ofe-
recimento de denúncia.Admissibilidade. Decisão que produz, apenas, coisa julgada formal
e possuieficácia rebussic stantibus(RT, 8067557). "Crime contra o meio ambiente. Denún-
cia que atribui a prática de crime ambiental em determinada área. Causador do dano que
celebra acordo se comprometendo a recuperar toda a área danificada.Admissibilidade" (RT
805/531).
23 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. III, p. 510.
550
segue oprincipal, extinta a obrigação controvertida, extinguem-se, também,
os seus acessórios, como a fiança, cuja existência depende daquela. A ga-
rantia fidejussória somente sobrevive à transação quando o fiador intervém
na renegociação, anuindo à avença. O efeito sobre a obrigação do fiador
vigora ainda no caso dejá estar ele obrigado a pagar, porque a extinção da
obrigação principal por efeito datransação põetermo aovínculoobrigacional,
não podendo ser o fiador chamado a solver uma dívida já extinta24.
A segunda e a terceira exceções decorrem de aplicações das regras da
solidariedade ativae passiva. Confira-se: "Art. 844 (...) § 2°Se entre um dos
credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os
outros credores" (solidariedade ativa). "§ 3a Se entre um dos devedores so-
lidários e seu credor, extingue a dívida em relaçãoaos co-devedores" (soli-
dariedade passiva).
O que caracteriza a solidariedade ativaé o fato de cada credor ter direi-
to a exigir do devedor o cumprimento da prestação "por inteiro" (CC, art.
267); e a solidariedade passiva, o de o credor ter direito a receber, de umou
de alguns dos devedores, também a dívida inteira (CC, art. 275). Portanto,
na relação entre os devedores solidários e o credor, cada um daqueles res-
ponde pela dívida toda. Por conseguinte, a transação realizada com um só
credor solidário, na solidariedade ativa, e com um só devedor solidário, na
solidariedade passiva, envolve a dívida inteira, e não a quota de cada um.
Como a transação tem efeitos liberatórios do pagamento, por ela ficam exo-
nerados os demais, que não participaram do acordo. O princípio é o mesmo
aplicado no caso de novação operada entre o credor e um dos devedores
solidários (CC, art. 365)25.
Se a coisa, objeto da transação, "renunciada" ou "transferida", não
pertencer a um dos transigentes, e sofrer evicção^ não ficará sem efeito o
acordo. Dispõe o art. 845 do Código Civil que, nesse caso, "não revive a
obrigação extintapela transação; mas ao evicto cabe o direitode reclamar
perdas e danos". Por essa regulamentação, o transator nãodá garantia pelos
24 SilvioRodrigues, Direito civil, cit, v. 3, p. 374; Caio Mário da SilvaPereira, Instituições,
cit., v. IU, p. 510-511.
25 'Transação. Acordo concluído entre um dos devedores solidários e seu credor. Ato que
extingue a obrigação também com relação aos co-devedores. Irrelevância,
tratar de ação indenizatória em fase de instruçãoe sem definição do quanto
sentença condenatória, pois é lícito às partes prevenirem o litígio mediante-cahcessões mú-'-jò
tuas" (RT, 763/294).
riscos da evicção, mas fica sujeito ao ressarcimento dos danos causados ao
lesado (evicto),para que não se locuplete às custas da outra parte.
À primeira vista pode parecer que,evicta a coisa, a solução lógica
seria o restabelecimento da obrigação. Todavia, explica Clóvis que, "sem
indenização, o evicto teria apenas prejuízo e a outra parte somente vanta-
gens com a transação, quando é do conceito desta que as partes se façam
mútuas concessões"26.
O parágrafo único do aludido art. 845dispõe que, "se umdos transigen-
tes adquirir, depois da transação,novo direito sobrea coisa renunciada ou
transferida, a transaçãofeita não o inibirá de exercê-lo".Assinala CAIO MÁRIO
que o dispositivo repete umtruísmo quejá vemdo Código de 1916: "É óbvio
que não pode ser atingidopela transação pretérita um novo direito que vem a
adquirir ulteriormente sobre amesma coisa renunciada ou transferida.Aaqui-
sição posterior dá origem a umarelaçãojurídica nova, de que acoisa é objeto,
não podendo ser envolvida nos efeitos da obligatio anterior"27.
No art. 849, o Código de 2002 reproduz regra quejá existia no Código
de 1916: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial
quanto à pessoa ou coisa controversa".Tal afirmativa contém uma impro-
priedade, porque a transação pode ser invalidada por qualquer das causas
que conduzem à anulação dos negócios jurídicos em geral, bem como se a
situação fática tomada como seu suporte material não corresponder à reali-
dade (quando, p. ex., as partes transigem a respeito de um crédito, e depois
se apura que este não existia; ou se os herdeiros transigem a propósito de
um legado, e depois se anula o testamento que o instituíra). Nestes casos a
transação é inoperante. Além disso, como lembra ainda CAIO MÁRIO, sendo
a transação "um contrato, gerando obrigações para ambos os transigentes,
pode comportar a resolução por inadimplemento"28.
O Código de 2002, seguindo a linha dos Códigos francês e italiano,
exclui, como inovação, a anulaçãopor erro de direito, malgrado o considere
erro substancial, no art.139, Hl, quando, "não implicando recusa à aplica-
ção da lei, for o motivo único ouprincipal do negóciojurídico" No erro de
direito, por exemplo, uma das partes transige porque interpreta mal ou ina-
dequadamente um preceito jurídico, o que a leva a acreditar que sua preten-
26 Código Civil, cit., apud Silvio Rodrigues, Direitocivil,cit., v. 3, p. 376.
27 Instituições, cit., v. III,p. 511.
28 Instituições, cit., v. III,p. 513.
552
são não está firmemente apoiada nele. Esse erro não dá ensejo à anulação da
transação29.
CAIO MÁRIO considera oportuna a referência ao erro de direito, não
inserta no Código de 1916, porque o novo diploma abriga expressamente a
teoria da anulação fundada em error iuris.A exclusão da anulação do erro
de direito, afirma, constitui técnica adotada para evitar a eternização das
questões30.
19 CarlosAlberto Dabus Maluf, Novo Código Civil comentado,p. 764.
30 Instituições, cit., v. III, p. 513.
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Plt direito-civil-iii-parte-b

  • 1. CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO Sumário: 1. Conceito. 2. Elementos constitutivos. 3, Natureza jurídica. 4. Espécies de transação e sua forma. 5. Principais caracterís- ticas da transação. 6. Objeto da transação. 7. Efeitos em relação a ter- ceiros. L Conceito A palavra transação costuma ser empregada, na linguagem comum, para designar todo e qualquertipo de negócio, especialmente os de compra e venda de bens. É qualquer convenção económica, sobretudo de natureza comercial. Fala-se, nesse sentido, em transação comercial, transação ban- cária, transação na Bolsa etc. No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negóciojurí- dico bilateral,pelo qual aspartes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciaisjá instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. Segundo CUNHA GONÇALVES, "transação é o contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro algumacoisa em troca do reconhecimento do direito contestado"1. Dispõe o art. 840 do Código Civil: "É lícitoaos interessadosprevenirem ou terminaremo litígio median- te concessões mútuas"2. 1 Dos contratos em especial, p. 343. 2 Dispõe o art. 1.248" do Código Civil português: "1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito con- trovertido" 540 Trata-se, pois, de instituto do direito civil. Não se confunde com con- ciliação, que é um momento processual. Quando, nessa fase, é celebrada a transação, passa ela a constituir o seu conteúdo. A transação, segundo a lição de EDUARDO ESPÍNOLA, "propõe-se a substituir o julgamento; torna-se obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão judicial"3. O vocábulo transaçãodesigna, pois, na linguagemjurídica, um deter- minado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes4. Para PONTES DEMIRANDA, transação é "negóciojurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em con- cessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre de- terminada ou determinadas relaçõesjurídicas, seu conteúdo, extensão, vali- dade, ou eficácia"5. 2. Elementos constitutivos Do conceito de transação extraem-se os seus requisitos ou elementos constitutivos: a) a existência de relaçõesjurídicas controvertidas;b) a in- tenção de extinguir as dúvidas, para prevenir ou terminar o litígio; c) o acordo de vontades', e d) concessões recíprocas. A existência de uma dúvida é essencial. É nula a transação, se ela não mais existe porque a controvérsia já foi judicialmente solucionada, "por sentença passada emjulgado", sem que um ou ambos os transatores tives- sem "ciência" desse fato, ou se jamais existiu qualquer possibilidade de conflito, por se verificar, por título ulteriormente descoberto, "que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação" (CC, art. 850), pois nin- guém pode transigir a respeito de coisa que não lhe pertence. A primeira hipótese é difícil de suceder, porque a sentença não passa cm julgado sem que as partes dela sejam intimadas. Pode ser lembrada, no entanto, a hipótese de a parte vencedora morrer, depois de cientificada da decisão e do trânsito emjulgado, e o herdeiro celebrar acordo com o venci- do, desconhecendo a existência da sentença favorável. 1 Garantia e extinção das obrigações, p. 258. * Caio Mário Pereira da Silva, Instituições de direito civil, v. III, p. 507. ' Tratado de direito civil, v. 35, n. 3.027, p. 117. 541
  • 2. Em segundo lugar figura a intenção das partes de extinguir as dúvi- das, para prevenir ou terminar o litígio. Faz-se mister que elas estejam im- buídas de espírito conciliadore realizem o ato com o animus de colocar um paradeiro na controvérsia, visandoàtranquilidade e oimediatismo da fruição do direito objeto da contenciosidade. O terceiro elemento constitutivo é o acordo de vontades, para o qual exige-se capacidade das partes e legitimação para alienar, bem como a outor- gadepoderesespeciais, quando realizada por mandatário (CC, art. 661, § lfl). Só as pessoas maiores e capazes podem transigir (qui transigi! alienai). Mas a algumas a lei proíbe a transação, por importar sempre renúncia de direitos. Encontram-se nessa situação, dentre outras, as seguintes pessoas: a) o tutor, emrelação aosnegócios dotutelado,salvo autorizaçãojudicial(CC,art. l .748, III); b) o curador, referentemente ao curatelado, nas mesmas condições (art. 1.774, c/c o art. 1.748, III); c) os pais, em relação aos bens dos filhos, salvo autorização judicial e a bem deles (art. 1.691); d) o pródigo, salvo com a assistência de seu curador (art. 1.782); e) um dos cônjuges, sem a vénia do outro, exceto seo regime de bens for o da separação; f) o síndico, salvo licen- ça dojuiz e oitiva do falido (art. 63, XVIII, da Lei deFalências); g) o manda- tário sem poderes especiais e expressos (CC, art. 661, § lfl); h) os procurado- res fiscais e judiciais das pessoas jurídicas de direito público interno; i) o inventariante, salvo autorizaçãojudicial (CPC, art. 992, H)6. Exige-se também, em quartolugar,que as partes façam concessões recí- procas,pois, se apenas uma delas cede, não há,juridicamente falando, transa- ção, mas renúncia,desistência ou doação. Se uma parte não concede alguma coisa em trocado que recebe, participa de uma liberalidade e não de transação. 3. Natureza jurídica Divergem os autores sobre a naturezajurídica da transação. Enten- dem uns ter natureza contratual; outros, porém, consideram-na meio de 6 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 5, p. 393. "Acidente de trânsito. Evento que produziu a morte de marido e pai de família. Acordo havido entre a empresa de transportes e a viúva. Invalidade desse em relação aos filhos menores impúberes, absolutamente incapazes à época do fato. Viúva que não detinha capa- cidade para agir em nome dos seus filhos, por ausência de autorização judicial para tanto" (RT, 804/243). 542 extinção deobrigações, não podendo serequiparada aumcontrato, quetem por fim gerar obrigações. Com essa conotação foi tratada no Código Civil de 1916, nos arts. 1.025 a 1.036, ou seja, como um dos meios extintivos de obrigações, com efeitos meramentedeclarativos. Na realidade, na sua cons- tituição, aproxima-se do contrato, por resultar de um acordo de vontades sobre determinado objeto; nos seus efeitos, porém, tem a natureza de paga- mento indireto. O Código Civil de 2002 incluiu a transação no título dedicado às "vá- rias espécies de contratos", reconhecendo que sua força obrigatória emana exatamenie da convenção, do acordo de vontades, ao prescrever, no art. 849, que "a transaçãosó se anulapor dolo, coação,ou erroessencialquanto à pessoa ou coisa controversa". Não se admite, pois, retratação unilateral de transação. Daí a afirmação, inicialmente feita, de que constitui negócio jurídico bilateral, como os contratos em geral. A ação cabível para atacar sentença homologatória de transação é a ação anulatória do art. 486 do Código de Processo Civil e não a rescisória, prevista no art. 485 do referido diploma7, exceto quando a sentença aprecia o mérito do negócio jurídico. Quando ojuiz se limita a homologar a transa- ção, a parte que se sente prejudicada poderá intentar ação anulatória do art. 486 do Código de Processo Civil, com fundamento nos vícios da vontade: erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo e lesão. Esta ação é da competência dojuízo de primeiro grau8. A rescisória, que se processa em segundo grau (CPC, art. 485, VIII), somente é cabível "quando a sentença enfrenta a validadee eficácia da con- fissão, desistência ou transação, decidindo o mérito"9. CÂNDIDO DINAMARCO esclarece que, obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama deli- bação.Ojuiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia. Verifica, assim, se realmente houve uma transação, se a matériacomporta disposição, se os transatores sãotitu- lares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e 1 STJ, REsp 9.651-SP, 3'T., rei. Min.Cláudio Santos, DJU, 23-9-1991, p. 13082, !• col.;VI ENTA, tese n. 2). 1 Enío Zuliani, Transação,p. 24. 'Transação. Homologação. Vício de consentimento. Pre- tendido reconhecimento em sede de apelação. Inadmissibilidade. Alegação que demanda dilação instrutória, somente alcançável através de ação própria" (RT, 798/277). "RT, 741/262. 543
  • 3. se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à or- dem pública e constitui dever dojuiz a sua verificação.Ao proceder a esse exame ojuizexerce atividade tipicamente estatal, caracterizada comojuris- dição. Éjurisdicional o ato homologatório, em oposição aocaráter negociai do ato a ser homologado. Quandose trata de atacar o ato homologador,que é jurisdicional, o caminho é a ação rescisória.Impõe-se esta sempre que a parte não esteja a alegar vícios internos do ato, mas a sustentar que ele não deveria ter sido homologado porque para tanto faltaria algum requisito. Todavia, acrescenta o consagrado processualista, "quando se impugna o próprio ato negociaiem seu conteúdo ou na efetividadeda vontadelivre- mente manifestada, são adequadas as chamadas vias ordinárias apontadas pelo art. 486 do Código de Processo Civil — ou seja, ter-se-á um processo de conhecimento da competência do juízo de primeiro grau de jurisdição, tal como se dá sempre para o pleito de anulaçãoou declaração denulidade dos atos negociais em geral". Em síntese, aduz: "a) crítica ao ato negociai pelos seus aspectos internos, vias ordinárias (CPC, art. 486, e art. 1.030 do CC — correspondente ao art. 849 do CC/2002); b) crítica exterior ao ato, ação rescisória"10. 4. Espécies de transação e sua forma A transação pode ser judicial ou extrajudicial. Mediante acordo, as partes podemprevenir, isto é, evitar a instauração de um litígio, ou terminar demanda já em andamento. Na primeira hipótese, a transação é extrajudicial. Por exemplo: dois vizinhos divergem a respeito da exata divisa entre os seus terrenos, mas acabam celebrando um acordo, mediante instrumento público, afastando as dúvidas até então existentes. Como não havia ainda nenhum litígio instau- rado, a transação é definida como extrajudicial. Se, no entanto, o entendi- mento ocorrer somente após um deles ter ingressado em juízo com alguma ação em defesa de seus interesses, a transação será classificada comojudi- cial, mesmo se obtida no escritório de um dos advogados e sacramentada em cartório, por instrumentopúblico, por envolver direitos sobre imóveis. Quanto àforma, dispõe o art. 842 do Código Civil que, não havendo ainda litígio, a transação (extrajudicial) realizar-se-á por escritura pública, 10 Fundamentos do processo civil moderno,t. II, p. 1067-1069. 544 nas obrigações em que a lei o exige (quando versar sobre imóveis, confor- me art. 108), ou instrumentoparticular, nas em que ela o admite (quando relativa a móveis). Dispensa-se a homologação, uma vez que sua eficácia, entre aspartes, independe desse atojudicial, indispensável apenas paraefeitos processuais, isto é, para a extinção do feito11. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo (judicial), far-se-á: a) "por escriturapública", ou b) "por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" (CC, art. 842). Se as partes realizarem a transação no próprio processo, mediante termo nos autos (ato realizado na presença do juiz, como uma espécie de ata), deverá este ser homologado, extinguindo-se o processo comjulgamento do mérito (CPC, art. 269, III). Se elegerem o instrumentopúblico, valerá a transação desde que assinada pelos transigentes, independentemente da homologaçãojudi- cial. O traslado deve ser juntado aos autos, para conhecimento do juiz. A homologação torna-se indispensável apenas para efeitosprocessuais, ou seja, para a extinção do processo, como já dito12. Homologar, segundo a lição de ÊNIO ZULIANI, "significa aprovar a for- ma do ato e nãojulgar o mérito do negócio realizado. Mesmo sem homolo- gação, transação adquire efeito de coisajulgada (RT, 770/265); homologa- da encurta-se ou facilita-se caminho para a execução de títulojudicial; não homologada obriga o transigente à execução de obrigação de fazer (obrigar o outro a cumprir a transação, porque em sendo contrato não admite desis- tência unilateral)"13. A transação extrajudicial independe do assessoramento de advogados. Tem ajurisprudência proclamado que mesmo a transaçãojudicial "dispen- sa a intervenção dos advogados das partes"14. A intervenção do Ministério Público é imprescindível, sempre que houver transação envolvendodireitos de incapazes e idosos (CPC, art. 82, 11 RT, 669/103,702/120; RJTJSP, 113/301. 12 RT, 511/139; RJTJSP, 99/235; JTACSP, 105/408. V. ainda: "Transação. Acordo firmado entre as partes, ainda não homologado judicialmente por desídia da justiça. Ajuste que pro- duz efeito de coisa julgada, somenterescindível por dolo, violênciaou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (RT, 790/356). 13 Transação, cit., p. 21-22. 14 RT, 724/362; JTJ, Lex, 165/204; JTACSP, 142/326. V.ainda: 'Transação. Homologação. Advogado. Dispensabilidade da presença do profissional para o ato, se o acordo não versa sobre direitos indisponíveis e se as partes estão habilitadas para transigir" (RT, 798/277). 545
  • 4. I; Lei n. 10.741, de 1-10-2003, art. 75). A falta acarreta a nulidade da sentença que homologa a transação15. A transação referendada pelo Mi- nistério Público adquire caráter de título executivo extrajudicial(Lei dos Juizados Especiais: n. 9.099/95; e Estatuto do Idoso: Lei n. 10.741/2003, art. 13)16. Extingue-se o processo comjulgamento de mérito "quando as partes transigirem", diz o art. 269, ffl, do Código de Processo Civil, a menos que a transação não tenha abrangido todas as questões suscitadas na causa. Fin- da esta por transação, não sepode executar a sentença anteriormente prola- tada. Tem-se decidido, com efeito, que, "homologada a transação, com a extinção do processo comjulgamento do mérito, na forma do art. 269, Hl, do CPC, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário, como sede sus- pensão de execução se tratasse"17. Se, no entanto, a transação é feita sob condição suspensiva, a de o acordo sercumpridointegralmente,a sua eficácia fica suspensaatéo imple- mento da condição. Se esta se frustrar, a execução prosseguirá normalmen- te, pois a condição para que produzisse efeitos não se verificou. Nessa li- nha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Havendo as partes concluído transação, cabe ao credor, uma vez descumprido o acordado, pleitear judi- cialmente o adimplemento, se inexiste ajuste no sentido de que, isso ocor- rendo, deva ter-se por desfeita a transação"18. 13/ry.Lex, 214/172. 16 "Composição dos danos civis por meio de transação nos Juizados Especiais. Circunstân- cia que acarreta renúncia dos ofendidos ao direito de pleitear demais reparações. Inteligên- cia dos arts. 72 e 74 da Lei 9.099/95 (RT, 800/309). 17 JSTJ, Lexli, l!7/203. V. ainda: "Pretendido prosseguimento do feito ante o descumprimento do acordo pactuado nos autos. Inadmissibilidade. Instrumento utilizado pelas partes com o propósito de finalizar um litígio, constituindo um dos motivos para extinção do processo com julgamento de mérito" (RT, 780/297). 'Transação. Homologação. Acordo celebrado para extinguir os litígios entre as partes. Juízo em que tramita a segunda ação que suspende o processo, a pretexto de assegurar o cumprimento do pacto. Inviabilidade, pois milila a favor do credor o título executivo" (RT, 772/312). 18 REsp 8.118-RS, 31 T., rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJV, 3-2-1992, p. 463. V. ainda: "É inoportuno o decreto de extinção do processo, quando a transação acha-se protraída no tem- po e somente após o seu regular cumprimento é que se legitima o decreto extintivoda execu- ção" (JTJ, Lex, 169/136). 5. Principais características da transação A primeira importante característica da transação é aindivisibilidade. Deve ela formar um só todo, sem fracionar-se, mesmo abrangendo os vá- rios aspectos do negócio. Preceitua,com efeito, o art. 848 do Código Civil: "Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,nula será esta". Uma só cláusulaque se ressinta de ineficácia contaminará todo o ato. E que a transação decorre de renúnciasou concessões recíprocas, não sendo justo que, sendo nulauma, prevaleça a outra. Se o marido, por exemplo, na transação celebrada para converter a separação litigiosa em amigável, abre mão de determinado imóvel, porque em contrapartida a mulherrenunciouà pensão alimentícia, nula a primeira cláusulanão será justo que permaneça válida a segunda. O parágrafo único do aludido dispositivo admite, no entanto,avalida- de de determinada cláusula da transação, mesmo sendo nula uma outra, quando autónomae "independente" desta, sem nenhumarelação com acláu- sula considerada ineficaz,malgrado os diversose distintos negócios tenham sido englobados no mesmo instrumento. Confira-se: "Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, indepen- dentes entre si, ofato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais". Muitas vezes as partes extinguem, por meio de uma única transação, diversas ações que uma move contra a outra, independentes entre si. Neste caso, a eventual nulidadeem relação a uma delas não afetará toda a transa- ção, mas somente a concernente à eivadade vício insanável. A segunda característica da transação é que ela é de interpretação res- trita. Declara o art. 843 do diploma civil que "a transaçãointerpreta-se restritivamente". A regra, que inviabiliza o emprego da analogia ou qual- quer interpretação extensiva, decorre do fato de toda transação implicar re- núncia de direito. Presume-se que o renunciante age da forma menos onero- sa possível em relação a seus direitos. Na dúvida sobre se determinado bem fez parte do acordo, ou se foram convencionados juros, por exemplo, de- vem ser eles excluídos, pois só pode ser considerado o que foi expressa- mente mencionado. O mesmo art. 843, na segunda parte, apresenta a terceira característica da transação, ao afirmar que "por ela não se transmitem, apenas se decla- ram ou reconhecemdireitos". A transação é, pois, negócio jurídico decla- ratório. Por ela são apenas declarados direitos preexistentes. No exemplo 546 547
  • 5. retromencionado, sobre transação extrajudicial (v. n. 4), em que dois vizi- nhos divergiam a respeito da exata divisade seus terrenos, a transação ape- nas solucionou a dúvida, não constituindoo direito. Este preexistiaàquela. Entretanto, o art. 843, ora em estudo, deve ser combinado com o art. 845 do mesmo diploma, que fala em coisa "transferida " de uma à outra parte. Admite-se, portanto, que um dos transigentes transfira coisa de sua propriedade ao outro, pelo instrumentoda transação. Se for imóvel,a forma será a escritura pública,ocorrendo a transferênciado domínio somente após o registro. Procedente a crítica feita por CAIO MÁRIO à segunda parte do art. 843 do Código Civilde 2002, que mantémpraticamente a mesma redação do de 1916 e que foi eliminada no seu Projeto de 1965. É que, afirma o conceitua- do civilista, embora a transação, na essência, seja um acordo liberatório, "admite-se que possa indiretamente criar ou modificar relações jurídicas, e não apenas extingui-las. Sua finalidade precípua é, sem dúvida, tornar incontroversa a preexistente situação jurídica incerta e contestada. Dela, indiretamente, podem nascer prestações a cargo de um transator a título de compensação. Ou estar envolvidoum direito sobre o objeto reconhecido"19. A quarta característica é que a transação admite pena convencional (CC, art. 847). É bastante comuma sua previsão nos acordos, especialmen- te nos celebrados perante a Justiça doTrabalho. Como o novoCódigo Civil considera a transação um contrato, não havia necessidade da inserção do dispositivo legal em epígrafe. Somente nos sistemas que a encaram como simples modo de extinção das obrigações é conveniente declarar que ela admite a cláusula penal, pois esta não costuma andar ligada aos modos de pagamento20. 6. Objeto da transação Nem todos os direitos são suscetíveis de transação. Dispõe, com efei- to, o art. 841 do Código Civil que "só quanto a direitos patrimoniais de caráterprivado se permite a transação" 19 Instituições, cit, v. III, p. 510. 10 Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, apud Silvio Rodrigues, Direitocivil, v. 3, cit., p. 370. 548 Desde logo são afastados todos os direitos não patrimoniais, relativos à personalidade. Não se admite transação a respeito do direito à vida, à honra, à liberdade etc. Mesmo no tocante aos direitos patrimoniais, só se permite a transação sobre os de caráterpuramente privado, que não inte- ressam àordem pública. Excluem-se os bens fora do comércio, insuscetíveis de apropriação e de alienação,e as relaçõesjurídicasde caráter privado que despertam interesse social. Encontram-se nessa situação as questões relati- vas ao direito de família e ao estado das pessoas. Não se admite, por exem- plo, transação sobre adoção, reconhecimento de filhos, poder familiar etc. Esclarece ORLANDOGOMES que todo direito de que o titular não pode dispor é insuscetível de transação. Esta só é permitida, com efeito, aduz, "relativamente a direitos patrimoniais de caráter privado. Excluem-se do âmbito desse contrato certas relações de família, como o matrimónio, o pátrio poder, o poder marital, o estado de filho legítimo ou ilegítimo. Masé lícito transigir quanto aos interesses pecuniários vinculados ao estado de uma pessoa, como, v.g., o direito de sucessão de quem investiga a paterni- dade, desde que não importe transação sobre o estado que se reivindica. Proíbe-se transação sobre a dívida de alimentos"21. Quanto aos alimentos, são ademais irrenunciáveis (CC, art. 1.707). Por isso, a transação somente pode versar sobre o quantum da prestação, mas não sobre o direito em si. Se assim não fosse, a transação em que o necessitado liberasse seu parente do encargo alimentar sobrecarregaria o Estado, sobre quem recairia o ónus de sustentá-lo. Interessa à ordem públi- ca que a pessoa, em condições de fazê-lo, sustente o parente sem recursos para sobreviver. Admite-se a transação sobre as pensões vencidas, porque passam a integrar o património do alimentando,que bem ou mal sobreviveu sem elas. Aduz o art. 846 do mesmo diploma que "a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública" O dispositivo é considerado ocioso, uma vez que a transação só pode versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado. A responsabilidade civil é independente da criminal (CC, art. 935). Mesmo que o fato seja, ao mesmo tempo, ilícito penal e ilícito civil, por ter o ato criminoso causado danos 11 Contratos,p. 500. Tem ajurisprudência proclamado: 'Transação. Renúncia de direitos patrimoniaisde caráter privado. Admissibilidade" (RT, 792/289). 549
  • 6. patrimoniais à vítima, pode a reparação ser objeto de transação, sem acarre- tar, com isso, a extinção da ação penal movida pelajustiça pública, salvo se a transação foi efetuada com essa finalidade, nos casos em que a legislação penal especial admite tal efeito.Assim, a composição amigável, pela qual o motorista causador de um acidente de veículos indeniza a vítima, não pro- duz necessariamente o efeito de sustar o andamento da ação penal. O mencionado art. 846 refere-se somente à ação penal pública,pois se o titular da ação penal for o particular, admite-se a transação de caráter patrimonial, da qualresultea não-interposição ouretirada da queixa.A tran- sação que a Lei n. 9.099/95 permite na justiça criminal para infrações de menor poder ofensivo tem a finalidadede harmonizar asjurisdições civis e criminais em busca de soluções rápidas que somente a transação permite alcançar22. 7. Efeitos em relação a terceiros Em regra, a transação só produz efeitos entre os transatores. É o que prescreve o art. 844 do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível O dispositivo constitui invocação da parêmia rés inter alios acta aliis nec nocet necpodest. A transação é válida interpartes,e somente entre elas produz os seus efeitos. Nem a indivisibilidade da coisa afasta a intangibilidade da órbitajurídica de terceiros, ainda que ligados estes às dos transatores, como é o caso dos co-herdeiros23. Feita por um dos herdeiros, não afeta os demais, ainda que tenha por objeto coisa indivisível. Nos parágrafos, entretanto, o aludidodispositivo abre três exceções a esse princípio. A primeira delas é no sentido de que o acordo celebrado entre o credor e o devedor principal desobriga o fiador. Como o acessório 22 "Dano moral. Composição dos danos civis por meio de transação nos Juizados Especiais. Circunstância que acarreta renúncia dos ofendidos ao direito de pleitear demais reparações" (RT, 800/309). 'Transação penal. Homologação judicial. Descumprimento do acordo. Ofe- recimento de denúncia.Admissibilidade. Decisão que produz, apenas, coisa julgada formal e possuieficácia rebussic stantibus(RT, 8067557). "Crime contra o meio ambiente. Denún- cia que atribui a prática de crime ambiental em determinada área. Causador do dano que celebra acordo se comprometendo a recuperar toda a área danificada.Admissibilidade" (RT 805/531). 23 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. III, p. 510. 550 segue oprincipal, extinta a obrigação controvertida, extinguem-se, também, os seus acessórios, como a fiança, cuja existência depende daquela. A ga- rantia fidejussória somente sobrevive à transação quando o fiador intervém na renegociação, anuindo à avença. O efeito sobre a obrigação do fiador vigora ainda no caso dejá estar ele obrigado a pagar, porque a extinção da obrigação principal por efeito datransação põetermo aovínculoobrigacional, não podendo ser o fiador chamado a solver uma dívida já extinta24. A segunda e a terceira exceções decorrem de aplicações das regras da solidariedade ativae passiva. Confira-se: "Art. 844 (...) § 2°Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores" (solidariedade ativa). "§ 3a Se entre um dos devedores so- lidários e seu credor, extingue a dívida em relaçãoaos co-devedores" (soli- dariedade passiva). O que caracteriza a solidariedade ativaé o fato de cada credor ter direi- to a exigir do devedor o cumprimento da prestação "por inteiro" (CC, art. 267); e a solidariedade passiva, o de o credor ter direito a receber, de umou de alguns dos devedores, também a dívida inteira (CC, art. 275). Portanto, na relação entre os devedores solidários e o credor, cada um daqueles res- ponde pela dívida toda. Por conseguinte, a transação realizada com um só credor solidário, na solidariedade ativa, e com um só devedor solidário, na solidariedade passiva, envolve a dívida inteira, e não a quota de cada um. Como a transação tem efeitos liberatórios do pagamento, por ela ficam exo- nerados os demais, que não participaram do acordo. O princípio é o mesmo aplicado no caso de novação operada entre o credor e um dos devedores solidários (CC, art. 365)25. Se a coisa, objeto da transação, "renunciada" ou "transferida", não pertencer a um dos transigentes, e sofrer evicção^ não ficará sem efeito o acordo. Dispõe o art. 845 do Código Civil que, nesse caso, "não revive a obrigação extintapela transação; mas ao evicto cabe o direitode reclamar perdas e danos". Por essa regulamentação, o transator nãodá garantia pelos 24 SilvioRodrigues, Direito civil, cit, v. 3, p. 374; Caio Mário da SilvaPereira, Instituições, cit., v. IU, p. 510-511. 25 'Transação. Acordo concluído entre um dos devedores solidários e seu credor. Ato que extingue a obrigação também com relação aos co-devedores. Irrelevância, tratar de ação indenizatória em fase de instruçãoe sem definição do quanto sentença condenatória, pois é lícito às partes prevenirem o litígio mediante-cahcessões mú-'-jò tuas" (RT, 763/294).
  • 7. riscos da evicção, mas fica sujeito ao ressarcimento dos danos causados ao lesado (evicto),para que não se locuplete às custas da outra parte. À primeira vista pode parecer que,evicta a coisa, a solução lógica seria o restabelecimento da obrigação. Todavia, explica Clóvis que, "sem indenização, o evicto teria apenas prejuízo e a outra parte somente vanta- gens com a transação, quando é do conceito desta que as partes se façam mútuas concessões"26. O parágrafo único do aludido art. 845dispõe que, "se umdos transigen- tes adquirir, depois da transação,novo direito sobrea coisa renunciada ou transferida, a transaçãofeita não o inibirá de exercê-lo".Assinala CAIO MÁRIO que o dispositivo repete umtruísmo quejá vemdo Código de 1916: "É óbvio que não pode ser atingidopela transação pretérita um novo direito que vem a adquirir ulteriormente sobre amesma coisa renunciada ou transferida.Aaqui- sição posterior dá origem a umarelaçãojurídica nova, de que acoisa é objeto, não podendo ser envolvida nos efeitos da obligatio anterior"27. No art. 849, o Código de 2002 reproduz regra quejá existia no Código de 1916: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".Tal afirmativa contém uma impro- priedade, porque a transação pode ser invalidada por qualquer das causas que conduzem à anulação dos negócios jurídicos em geral, bem como se a situação fática tomada como seu suporte material não corresponder à reali- dade (quando, p. ex., as partes transigem a respeito de um crédito, e depois se apura que este não existia; ou se os herdeiros transigem a propósito de um legado, e depois se anula o testamento que o instituíra). Nestes casos a transação é inoperante. Além disso, como lembra ainda CAIO MÁRIO, sendo a transação "um contrato, gerando obrigações para ambos os transigentes, pode comportar a resolução por inadimplemento"28. O Código de 2002, seguindo a linha dos Códigos francês e italiano, exclui, como inovação, a anulaçãopor erro de direito, malgrado o considere erro substancial, no art.139, Hl, quando, "não implicando recusa à aplica- ção da lei, for o motivo único ouprincipal do negóciojurídico" No erro de direito, por exemplo, uma das partes transige porque interpreta mal ou ina- dequadamente um preceito jurídico, o que a leva a acreditar que sua preten- 26 Código Civil, cit., apud Silvio Rodrigues, Direitocivil,cit., v. 3, p. 376. 27 Instituições, cit., v. III,p. 511. 28 Instituições, cit., v. III,p. 513. 552 são não está firmemente apoiada nele. Esse erro não dá ensejo à anulação da transação29. CAIO MÁRIO considera oportuna a referência ao erro de direito, não inserta no Código de 1916, porque o novo diploma abriga expressamente a teoria da anulação fundada em error iuris.A exclusão da anulação do erro de direito, afirma, constitui técnica adotada para evitar a eternização das questões30. 19 CarlosAlberto Dabus Maluf, Novo Código Civil comentado,p. 764. 30 Instituições, cit., v. III, p. 513. 553