1. MINUTA PARA DISCUSSÃO
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REGIMENTO INTERNO DO
CBAN - COMITÊ BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DE NEGÓCIOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º. O Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios – CBAN, é uma entidade
autônoma composta por profissionais da área de avaliação e usuários multidisciplinares,
visando emitir orientações para a prática de elaboração e análise de serviços de avaliação de
negócios.
Parágrafo Primeiro. O CBAN é um comitê vinculado à ANEFAC - Associação Nacional
dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade, sem personalidade jurídica
própria, gerido pela Diretoria de Avaliações da ANEFAC-RJ, com trabalho voluntário em
reuniões para desenvolvimentos de diretrizes técnicas e padrões éticos.
Artigo 2º. O CBAN tem por objeto:
(i) Promover padrões baseados em princípios e conduta ética;
(ii) Uniformizar as atuais práticas do mercado brasileiro, e alinhá-las com as melhores
práticas internacionais de avaliação de negócios;
(iii) Representar o interesse dos profissionais de usuários de avaliação;
(iv) Promover a formação técnica de qualidade de avaliadores de negócios (empresas e
ativos intangíveis) através de cursos de padrão internacional, mantendo a educação
continuada para atualização dos profissionais da área, garantindo a existência de
padrões éticos, a independência dos avaliadores e o cumprimento das melhores
práticas de governança corporativa.
(v) Impulsionar de vários modos os profissionais e usuários de avaliação de negócios,
promovendo a consolidação e o compartilhamento das melhores práticas em
avaliação de negócios com referência no cenário internacional;
(vi) Aumentar a credibilidade das opiniões de valor desenvolvidas pelos profissionais
brasileiros no contexto da adoção do fair value nas demonstrações contábeis.
Parágrafo Primeiro. No âmbito de sua atuação, o CBAN deverá levar em consideração
(i) a conjuntura nacional, em virtude do crescimento e amadurecimento do mercado de
capitais e de um novo ambiente regulatório com as demandas de fair value; (ii) o
desenvolvimento de padrões internacionais voltados para a prática da avaliação fomentado
pela International Valuation Standards Council (IVSC); (iii) a convergência de padrões de
contabilidade e avaliações de negócios baseados nos International Financial Reporting
Standards (IFRS); e (iv) a regulação de padrões de contabilidade no Brasil promovida pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Parágrafo Segundo. O CBAN tem ainda, como objetivo mediato, tornar-se membro do
IVSC na qualidade de corporate member.
2. MINUTA PARA DISCUSSÃO
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ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 3º. O CBAN se reunirá no mínimo semestralmente, com a presença de mais da
metade dos seus membros. As assembleias gerais serão realizadas na sede da ANEFAC-RJ,
exceto por motivos de força maior.
Artigo 4º. A assembleia geral do CBAN será convocada pela Diretoria na forma deste
regimento interno, com pelo menos 20 (dez) dias de antecedência.
Artigo 5º. A aprovação das matérias será feita observados os seguintes quoruns:
(i) A eleição da Diretoria deverá ser aprovada por, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos presentes;
(ii) Orientações Técnicas deverão ser aprovadas por, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) dos presentes;
(iii) Outros informativos e publicações deverão ser aprovados por, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) dos presentes;
(iv) Alteração do regimento interno deverá ser aprovada por, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos presentes;
DIRETORIA
Artigo 6º. Subordinado às deliberações da assembleia geral, o CBAN é administrado
por [___] Diretores voluntários, eleitos pela Diretoria de Avaliações da ANEFAC, com
mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição. Os Diretores deverão ser
membros da ANEFAC há pelo menos [___] anos contados da eleição e estar em dia com
suas obrigações [?].
Parágrafo Único. A Diretoria do CBAN atuará de forma a promover os seus objetivos, e
deverá ser composta por um grupo de trabalho que reúna profissionais com conhecimento
técnico elevado e capazes de adaptar e criar as orientações técnicas internacionais para a
realidade do mercado brasileiro.
Artigo 7º. A Diretoria deverá reunir-se ordinariamente mensalmente na sede da
ANEFAC-RJ, com presença mínima de [50%] dos Diretores, porém necessariamente com a
presença do Diretor Presidente.
Artigo 8º. Compete à Diretoria do CBAN, de forma colegiada, em votação majoritária,
decidir sobre:
(i) A aprovação da convocação da Assembleia Geral do CBAN;
(ii) O plano semestral de ação do CBAN;
(iii) A aprovação da submissão das minutas orientações técnicas a audiência pública, na
forma do Art. [xxx];
3. MINUTA PARA DISCUSSÃO
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(iv) A aprovação da submissão à audiência pública, das minutas das orientações técnicas
propostas pela Diretoria Técnica.
(v) A aprovação da submissão à Assembleia Geral, da versão final consolidada das
orientações técnicas propostas pela Diretoria Técnica após a audiência pública.
(vi) A aprovação da constituição de grupos de estudos, bem como a determinação de seus
objetivos, membros e prazos.
(vii) A aprovação da realização de cursos nacionais e internacionais, seminários, palestras
propostas pela Diretoria Acadêmica.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Diretor Presidente terá voto de qualidade.
ATRIBUIÇÃO DOS DIRETORES
Artigo 9º. São atribuições do Diretor Presidente do CBAN:
1. Convocar as reuniões da Diretoria do CBAN;
2. Propor a data e a agenda das assembléias gerais, incluindo em relação ás eleições e
posse dos membros da diretoria;
3. Assinar documentos e orientações técnicas do CBAN, sempre em conjunto com um
Diretor;
4. Representar o CBAN perante as agências nacionais e internacionais de avaliação de
negócios, especialmente aquelas referidas no Parágrafo Primeiro do Artigo 2º
acima;
5. Representar o CBAN perante as entidades da administração pública dos governos
Federal, Estaduais e Municipais, em suas esferas Executiva, Legislativa e Judiciária,
às agências reguladoras, às organizações não governamentais, à imprensa e à
sociedade civil organizada;
6. Recepcionar as demandas advindas do CBAN e, quando aplicável, dar o
encaminhamento necessário no âmbito interno da respectiva Diretoria;
7. [xxx]
Artigo 10º. São atribuições do Diretor Financeiro do CBAN:
1. [xxx]
2. [xxx]
Artigo 11º. São atribuições do Diretor de Técnico do CBAN:
1. Elaborar a pauta e coordenar as reuniões da Diretoria Técnica do CBAN ;
2. Submeter à Diretoria, para audiência pública, as minutas das orientações técnicas
elaboradas pelos demais membros da Diretoria Técnica;
3. Consolidar os comentários e respostas à consulta pública e avaliar as mudanças
cabíveis às minutas das Orientações Técnicas, e apresentá-las para aprovação final
da Diretoria.
4. Acompanhar e reportar todos os assuntos que estejam sendo discutidos pelas
principais entidades nacionais e internacionais sobre avaliação de negócios;
5. [xxx]
Artigo 12º. São atribuições do Diretor Acadêmico do CBAN:
4. MINUTA PARA DISCUSSÃO
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1. Elaborar o prospecto e o programa de cursos nacionais e internacionais, seminários,
palestras;
2. Aprovar plano de desenvolvimento de estudos acadêmicos da área e produção de
artigos especializados a fim de dar visibilidade e divulgação ara o mercado.
3. Elaborar relatório reportando os eventos ocorridos previamente à reunião de
Diretoria;
4. [xxx]
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Artigo 13º. Após aprovação pela Diretoria, as minutas das Orientações Técnicas serão
submetidas a audiência pública, pelo prazo mínimo de 30 dias, devendo a Diretoria Técnica
dar ampla divulgação da mesma:
1. por correspondência direta e individualizada enviada aos segmentos interessados na
matéria objeto do Pronunciamento, inclusive as associações e entidades
profissionais, tais como as associações ou federações representativas da indústria,
comércio, agricultura, área de serviços, setor financeiro, de investidores etc.
2. por publicação e divulgação junto aos órgãos de imprensa;
3. por mídia eletrônica;
4. por comunicação a instituições de ensino e/ou pesquisa de Contabilidade;
5. por comunicação a outras entidades que tenham interesse direto as Orientações
Técnicas; e
6. por outro meio que melhor se ajuste ao pronunciamento objeto da audiência pública.
Parágrafo Primeiro. Em situações emergenciais e de interesse público, o prazo de
audiência pública poderá ser reduzido, desde que aprovado pela maioria absoluta dos
membros do CBAN.
Parágrafo Segundo. As formas mencionadas nas alíneas a e c do Art. 28 serão sempre
utilizadas, e as demais serão utilizadas conforme a natureza da matéria, devendo os esforços
sempre ser direcionados para o máximo de divulgação possível junto a todos os
interessados.
Artigo 14º. Caberá à Diretoria Técnica consolidar os comentários e respostas à consulta
pública e avaliar as mudanças cabíveis às minutas das Orientações Técnicas. Após a
consolidação, as novas versões das Orientações Técnicas deverão ser encaminhadas à
Diretoria para nova aprovação antes de ser submetida à Assembléia Geral para aprovação
final.