5. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Fonecedor é quem desenvolve atividade de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços.
6. Não influi na definição de consumidor o uso
privado ou econômico-profissional do bem,
porquanto quem adquire ou utiliza, bem
ou serviço, com vistas ao exercício de
atividade econômica, sem que o produto
ou serviço integre diretamente o
processo de produção, transformação,
montagem, beneficiamento ou revenda,
o faz na condição de destinatário final,
ainda que meramente fático, o que
caracteriza o conceito de consumidor.
Min. Nancy Andrighi .
7. Neste contexto, verificada a fruição final do
bem ou serviço, o eventual uso
profissional da utilidade produzida por
pessoa jurídica com intuito de lucro não
descaracteriza, por si, a relação de
consumo. Min. Nancy Andrighi
8. Resp 488.274/MG, Terceira Turma, unânime,
DJ 23/06/2003, o qual considerou existir
relação de consumo entre PASTIFÍCIO SANTA
AMÁLIA LTDA e BAAN BRASIL SISTEMAS DE
INFORMÁTICA LTDA., porquanto aquela
adquiriu, como destinatária final, programas
de computador distribuídos por esta, com o
intuito de melhor gerenciar o seu estoque de
produtos:
9. quot;Extrai-se dos autos que a recorrente é
qualificada como destinatária final, já que se
dedica à produção de alimento e que se
utiliza dos serviços de software, manutenção
e suporte oferecidos pela recorrida, apenas
para controle interno de produção. Deve-se,
portanto, distinguir os produtos adquiridos
pela empresa que são meros bens de
utilização interna da empresa daqueles que
são, de fato, repassados aos consumidoresquot;
10. Resp 468.148/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, unânime,
DJ 28/10/2003, o qual considerou ser
consumidora a pessoa jurídica SBC Serviços
de Terraplanagem Ltda, ao adquirir crédito
bancário para a compra de tratores a serem
utilizados em sua atividade.
11. A aquisição de bens ou a utilização de
serviços, por pessoa natural ou jurídica, com
o escopo de implementar ou incrementar a
sua atividade negocial, não se reputa como
relação de consumo e, sim, como uma
atividade de consumo intermediária. (…)
RECURSO ESPECIAL Nº 541.867 - BA
Segunda Seção do STJ
12. (…) pessoa jurídica que exerce atividade
econômica apenas afastará a existência de
relação de consumo se tal bem ou serviço
compor, diretamente (revenda) ou por
transformação, beneficiamento ou
montagem, o produto ou serviço a ser
fornecido a terceiros, porquanto, em tais
hipóteses, a destinação não será final, mas
apenas intermediária.
13. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
14. O “Fornecedor” nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem,
independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por
defeitos(…)
15. Defeitos
decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
16. de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios para o consumo
Que diminuam o valor do bem ou do serviço
por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária.
17. O consumidor pode escolher – no caso de
produtos:
o abatimento proporcional do preço;
complementação do peso ou medida;
a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
18. O consumidor pode escolher – no caso de
serviços:
reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível;
a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
o abatimento proporcional do preço.
19. O comerciante é igualmente responsável
quando:
o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
o produto for fornecido sem identificação clara
do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
20. O direito de reclamar pelos vícios acaba em:
30 dias - não duráveis;
90 dias - duráveis.
Interrompe o prazo a reclamação escrita
perante o fornecedor até a resposta
negativa;
Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
21. Desconsideração a personalidade jurídica da
empresa sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má
administração.
22. Toda informação ou publicidade tem que ser
suficientemente precisa;
Imdependentemente do meio de
comunicação
A propaganda obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
23. A oferta deve conter informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre:
características;
qualidades;
quantidade;
composição;
preço;
garantia;
prazos de validade;
origem;
entre outros
24. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Cessadas a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da lei.
25. Se o fornecedor recusar cumprimento da
oferta, o consumidor poderá, à sua livre
escolha:
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
26. É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
Por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito do produtos e/ou
serviços.
A publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
27. É abusiva, dentre outras a publicidade:
discriminatória de qualquer natureza;
que incite à violência;
explore o medo ou a superstição;
Aproveite-se da deficiência de julgamento e
experiência da criança;
desrespeita valores ambientais;
seja capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança.
28. Contrato de adesão é com cláusulas
estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
Fere o espríritoda livre contratação.
O consumidor não teve oportunidade de se
pronunciar.
29. Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores se
os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
30. O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
As compras realizadas pela internet são
consideradas dessa forma.
31. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
São inválidas cláusulas de não devolução de
quantia paga.
32. Na cobrança de débitos, o consumidor não
será exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito a receber valor igual ao dobro do
que pagou em excesso.
33. As Cláusulas de eleição de foro – que
estabelecem onde deverá ser julgada a ação
que envolve relação de consumo – é nula
quando impede que o consumidor tenha
acesso ao Judiciário.
Será o domicício do consumidor.
35. Compra de mercadoria em loja virtual com
preço abaixo do mercado – caso dos
arcondicionados;
Entrega dos produtos sem danos morais.
Ressalva quando o valor for nitidamete irreal
– produtos de R$ 1,00 – comum no mercado
livre
36. Caso web cam que vinha como brinde de um
monitor.
O monitor veio sem a web cam;
Reconhecimento de danos morais
37. Relação de consumo
CASO DE SITE CADASTRA VENDEDORES
PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS.
39. Compra de uma mercadoria que se
encontrava numa seção de uma marca
famosa, mas na verdade era fabricada por
uma empresa brasileira, que percence a
mesma empresa.
Inclusão em seção errada do site;
Vício na oferta
40. Bancos
Maior vítimas das fraudes
Responsáveis pelas ações contra os
fraudadores;
Responsabilidade objetiva
41. “(...) ação de hackers na conta da autora,
verifica-se a falha do serviço por
insegurança, atraindo a responsabilidade
objetiva da fornecedora pela reparação de
danos (CDC, art. 14).”
“Culpa exclusiva da vítima não
caracterizada, diante de tal situação,
simplesmente porque supostamente
terceiros (secretária e filha) teriam tido
acesso à senha, dado que isso não foi causa
adequada para os danos.”
42. Segurança
Dever do banco depositário de ressarcir pelos
valores sacados indevidamente e pelo dano
moral decorrente da violação da segurança
patrimonial do consumidor.
31 de maio de 2007.
43. “Há que se ressaltar, que a
responsabilidade da Instituição Bancária é
de natureza objetiva, fundada no risco
profissional. Sendo assim, não tendo sido
demonstrado culpa exclusiva da vítima,
ou terceiro, ou ausência de falha no
serviço prestado, deverá, a princípio,
suportar os riscos advindos do negócio.”
50. Direitos Autorais
AOS AUTORES PERTENCE O DIREITO
EXCLUSIVO DE UTILIZAÇÃO,
PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE SUAS
OBRAS (...) (ART. ART. 5º - XXVII)
51. Direitos Autorais - internet
Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Artigo 7o
Composição musicais
Obras audiovisuais
Obras fotográficas
Base de dados
Direitos morais e patrimoniais
52. Direitos Autorais - internet
Limitações ao direito do autor
Transferência dos direitos de autor
Sanções às Violações dos Direitos Autorais
53. Software
Lei 9.609/1998
Art. 1º Programa de computador é a expressão
de um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em
suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas
de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para
fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados.
54. Direitos Autorais
O Autor é pessoa física;
Todos os direitos são protegidos;
Divisão em direitos morais e patrimoniais;
Prazo de duração;
Utilização indevida;
55. Software – Regime de proteção
O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias.
Covenção de Berna
Trips
56. Não se aplicam ao programa de computador
as disposições relativas aos direitos morais.
Reivindicar a paternidade do programa
Opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação,
mutilação ou outra modificação do programa
de computador, que prejudiquem a sua
honra ou a sua reputação.
57. Regime de proteção - Direitos
autorais
A proteção aos direitos autorais relativos ao
programa de computador independe de
registro.
Os programas de computador poderão, a
critério do titular, ser registrados;
Órgão responsável – INPI
Disputa de paterniade
58. 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de
janeiro do ano subsequente ao da sua quot;Data
de Criaçãoquot; - que é aquela na qual o
programa torna-se capaz de executar a
função para a qual foi projetado.
70 contados de 1° de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil
59. Detentores dos Direitos
Autorais
Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público, os
direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de
serviço ou servidor seja prevista, ou ainda,
que decorra da própria natureza dos
encargos concernentes a esses vínculos.( Art.
4º, da Lei 9.609/1998)
60. Detentores dos Direitos
Autorais
Pertencerão, com exclusividade, ao
empregado, contratado de serviço ou
servidor os direitos concernentes a programa
de computador gerado sem relação com o
contrato de trabalho, prestação de serviços
ou vínculo estatutário, e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador,
da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de prestação
de serviços ou assemelhados, do contratante
de serviços ou órgão público. (§ 2º, art 4º, Lei
61. Licenciamento do Direitos
Autorais
O uso de programa de computador no País
será objeto de contrato de licença. (art 9º,
Lei 9.609)
Sem contrato de Licença o documento fiscal
relativo à aquisição ou licenciamento de
cópia servirá para comprovação da
regularidade do seu uso.
63. Sanções Civeis e Penais
Violar direito de autor de programa de
computador:
Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa;
Se a violação consistir na reprodução, para
fins de comércio, sem autorização expressa
do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
64. Na mesma pena incorre quem:
Vende;
expõe à venda;
introduz no País;
Adquire;
oculta ou tem em depósito;
65. Sanções Civeis e Penais
Independentemente da ação penal, o
prejudicado poderá intentar ação para proibir
ao infrator a prática do ato incriminado, com
cominação de pena pecuniária para o caso
de transgressão do preceito.
Também haverá ação para ressarcimento de
danos
66. O infrator pagará o preço dos que tiver
vendido os produtos que comercializou.
Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará
o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
67. Apelação Cível – 115.818.4/1 - TJSP
Empresa que utilizava em seus
microcomputadores softwares sem licença da
desenvolvedora – microsoft.
Sentença de 1a Instância – condenação no
valor de mercado dos programas;
TJSP – Condenação em 100 o valor de
mercado de cada programa.
73. Direitos Autorais
(GPL) -
GNU GENERAL PUBLIC LICENSE
Version 3, 29 June 2007
O COPYLEFT DIZ QUE QUALQUER UM QUE
DISTRIBUI O SOFTWARE, COM OU SEM
MODIFICAÇÕES, TEM QUE PASSAR
ADIANTE A LIBERDADE DE COPIAR E
MODIFICAR NOVAMENTE O PROGRAMA;
74. Direitos Autorais
LIVREquot; É quot;LIBERDADE DE
quot;SOFTWARE
EXPRESSÃOquot;, NÃO É quot;CERVEJA GRÁTISquot;
quot;SOFTWARE LIVREquot; NÃO SIGNIFICA quot;NÃO-
COMERCIALquot;
75. Direitos Autorais
de executar o programa, para qualquer
propósito;
de estudar como o programa funciona, e
adaptá-lo.;
de redistribuir cópias;
de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus
aperfeiçoamentos ;
78. Direitos Autorais
Alguns direitos são reservados
Regulam:
Atribuição
Uso Comercial
Derivações
Utilização Livre
O Autor pode desenvolver a licença como
preferir
79.
80. Caso de Zoroastro
Zoroastro, jovem programador, começa a
desenvolver um programa para tratamento
de fotografias digitas, a fim de baratear sua
impressão, chamado Foto10.
Como trabalha em casa e não tem recursos
para continuar o projeto, Zoroastro faz uma
Licença Pública Geral.
Por intermádio dessa licença Zoroatro
permite que qualquer interessado possa
continuar o desenvolvimento do programa.
81. Caso Zoroastro
A empresa Super Fotos descobre o programa
de Zoroastro, contrata vários
desenvolvedores, investe muito dinheiro.
A empresa termina do programa e o rebatiza
para Suer Foto.
O Super Foto é distribuido através de
licenças de software proprietário.
82. Caso Zoroastro
Quais as conseqüências?
Pode a empresa mudar a licença?
O que Zoroastro pode fazer?
83. Licença Pública Geral do GNU
“… para a proteção de cada autor e a nossa,
queremos ter certeza de que todos
entendam que não há nenhuma garantia
para este software livre. Se o software for
modificado por alguém e passado adiante,
queremos que seus receptores que o que
receberam não é original, de forma que
quaisquer problemas introduzidos por
terceiros não afetam as reputações dos
autores”. GNU/CC
Proibição de mudança de licença e proibição
84. Licença Pública Geral do GNU
Termo Programa
Para a licença GNU, programa significa tanto o
programa, como qualquer obra derivada.
Isso inclui a obra contento o todo o programa ou
apenas parte deste, tanto de forma idêntica ou com
modificações.
Outras atividades que não a cópia, distribuição e
modificação, não são cobertas pela licença.
85. Licença Pública Geral do GNU
Poderá ser cobrado um valor pelo ato físico
de transferir uma cópia, bem como pode ser
oferecida uma garantia, visto que o
Programa não vem com garantia.
86. Documentos You Tube
Conteúdo colaborativo
Liberação de uso
87. Caso Vitrola
Vitrola é uma loja de venda de cd’s.
Procurando aumentar suas vendas
Astrogildo, dono da Vitrola, contrata 1
fotógrafo, 5 digitadores e 5 críticos musicais.
Com esse investimento, Astrogildo decidiu
criar um catálogo com a foto de cada cd, com
suas músicas e um comentário sobre o
mesmo.
Isso foi feito para a loja virtual da Vitrola,
onde o usuário teria uma comodidade maior
para escolher os produtos.
88. Caso Vitrola
Astrogildo consegue catalogar 2.000 cd`s e
cria uma das maiores lojas virtuais do país.
Os negócios vão indo bem, porém 2 meses
depois é lançada a lja virtual de cd`s.
Chamada Radiola, que também oferece aos
usuários fotos, lista de músicas e
comentários sobre.
Navegando no site, Astrogildo descobre que
o material veiculado pela Radiola é
semelhante ao seu.
Quais as conseqüências legais?
92. Segurança
Fraude virtual deu prejuízo de R$ 300
milhões em 2006, estima IPDI
O volume de fraudes em meios
eletrônicos foi de 300 milhões de reais em
2006, o mesmo valor do ano passado, de
acordo com as estimativas pelo Instituto
de Peritos em Tecnologias Digitais e
Telecomunicações (IPDI).
93. Segurança
Guarda de dados
Operadoras de telefonia;
Empresas de Software;
Redes de relacionamento;
94. Caso Buscapé x Livraria
Cultura
Utilização indevida de resenhas.
Indenização patrimonial
Indenização moral
Acordo entre as partes
96. Intimidade na Constituição
O direito à intimidade e à vida
privada
“São garantidas a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo
dano material ou moral, caso essa lei não
seja respeitada”.
Art. 5o, inciso X, CF/88
100. Caso Cicarelli
Casal flagrado na praia protagonizando cenas
“picantes”
A publicação do vídeo fere a intimidade do
casal?
Será que eu encontro algum tipo de pesquisa
sobre a pinião pública
101. Sentença
A imagem das pessoas constitui uma forma
do direito à intimidade. Quem quer preservar
sua honra e sua intimidade não a expõe para
deleite da multidão.
Se o casal resolveu mostrar sua intimidade
às pessoas deve ter maturidade suficiente
para suportar as conseqüências de seus atos
e não atribuir à imprensa a responsabilidade
pelo ocorrido.
102. Sentença
É importante salientar que a praia estava
cheia. A fotografia não foi obtida de recinto
ou propriedade particular, ou de ambiente
exclusivamente privado. Mas muito pelo
contrário, o paparazzi simplesmente
registrou o que estava à mostra para todos
os presentes na praia, naquele momento.
As imagens mostram o casal indo para a
água, o que, evidentemente, não lhes trouxe
privacidade alguma, que mereça proteção
jurídica
103. Sentença
definir se existe o dever de não divulgar
vídeo ou foto de pessoa que expõe sua
imagem em local público, numa situação não
exatamente corriqueira, que pode chamar a
atenção de terceiros.
conciliação de dois valores sagrados das
sociedades culturalmente avançadas, quais
sejam o da liberdade de informação (no seu
sentido mais genérico, aí incluindo-se a
divulgação da imagem) e o da proteção à
intimidade, em que o resguardo da própria
104. Bom senso
com os recursos atuais da tecnologia, o casal
deveriam saber que suas imagens poderiam
ser captadas por qualquer um e colocadas na
internet. Deixaram que sua intimidade fosse
observada em local público, razão pela qual
não podem argumentar com violação da
privacidade, honra ou imagem para cominar
polpudas multas justamente aos co-réus.
105. “DECLARO cessada a eficácia das medidas
concedidas no julgamento dos agravos de
instrumento e prejudicada a aplicação da
multa cominada. REVOGO o segredo de
justiça. “
O Vídeo pode ser veiculado e os Autores
ainda foram condenados no pagamento de
honorários dos advogados do YouTube; Globo
e IG.
108. Casos Típicos
1) Inclusão de mensagem em página “Orkut”
“FERNANDO
O cheque de R$ 700,00 voltou
e está no Banco Central.
ESPERO NÃO TER QUE IR NO SEU
APARTAMENTO
lhe cobrar pessoalmente
Honre suas dívidas!!!
Seja honesto!!!
Atenciosamente, Leo
109. por certo que o recebimento da já referida
mensagem trouxe prejuízos à imagem do
autor, um músico, que tem na sua imagem
patrimônio maior, pois uma vez difamado,
pela idéia de ser uma pessoa que deixa de
honrar com seus compromissos, perde
credibilidade perante seu público, com
prejuízo significativo à sua atividade
profissional.
Danos morais fixados em R$ 1.000,00
110. 2) Responsabilidade na criação de
comunidades
O Réu divulgou fotos em que aparece a
autora praticando com sexo com ele, sem o
consentimento e ciência desta, na Internet,
por meio de comunidade no ORKUT.
Ainda a comunidade tinha menções muito
pesadas sobre as preferências sexuais da
Autora (vítima)
112. Instituição que permite denúncias;
Acompanha os casos
Tem sido muito importante para a proteção
dos direitos dos cidadãos na internet
Trabalha em conjunto com o Ministério
Público e Polícias.
113. Conclusões
A internet não é uma terra sem lei.
As leis em vigência no País se aplicam a
internet.
Ao contrário do que se pensa, não é difífil
encontrar o responsável pelo crime ou
violação.
É necessária a aprovação da lei específica
sobre os crimes da internet.