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SEAP – 2012
AULÃO DE PENAL




      ALCÂNTARA TELEFONE 3245-4488
TIPICIDADE – TIPO PENAL

  A tipicidade decorre logicamente do princípio da legalidade (nullun
  crimen sine lege). O Estado quando visar proibir ou impor
  DETERMINADA CONDUTA deve-se valer de uma LEI. Assim reza o
  artigo 1º do Código Penal:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
  prévia cominação legal. (Anterioridade penal)
    O assunto é de suma importância, pode-se dizer que o princípio da
       legalidade é um dos mais importantes para o direito penal. Este
       tem ASSENTO CONSTITUCIONAL no artigo 5º XXXIX - não há
       crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
       cominação legal; Obs.: Como se denota há uma reprodução no
       código penal deste inciso.

    BIZU: É bem simples entender o princípio da legalidade.

1) A lei é o único instrumento quando se quer proibir ou impor determinada
   conduta;

2)Não tendo previsão legal, a conduta não é proibida ou imposta;

3) De uma forma geral: PODE FAZER TUDO QUE NÃO FOR PROIBIDO EM LEI.

    FUNÇÃO DA LEGALIDADE: Quando se fala que a lei é o único instrumento hábil a
    criar crime em direito penal brasileiro, quer afastar a criação de crimes pelo
    costume, por analogia, proibir incriminações vagas e indeterminadas e coibir a
    retroatividade prejudicial da lei penal.

O que seria criar um crime pelo costume?

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
   (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Note-se o fato de ter conjunção carnal com pessoa de 14 anos, não configura o
  crime em tela, apesar de algumas pessoas acharem este comportamento
  contrário aos costumes. Tal exemplo não é tão forte.
Agora imagine o seguinte exemplo: Dois irmãos maiores de 14 anos praticam
  relações sexuais. Cometem crime? A resposta negativa se impõe! Tal conduta é
  contrário aos costumes, porém não há lei proibindo, então não é crime. SÓ A LEI
  é capaz de criar crime.

    E o que é crime por analogia?

Deve-se deixar claro que se veda a analogia para prejudicar, ou seja, criar crimes,
  porém PODE SER USADO A ANALOGIA DE FORMA BENÉFICA.

    INCRIMINAÇÕES VAGAS E INDETERMINADAS: O fato deve ser descrito de forma
    capaz de gerar segurança, vale o que está escrito, decorre também da vedação
    da analogia. Assim, no exemplo do estupro de vulnerável a lei é precisa ao dizer
    que será crime a pessoa que tiver conjunção carnal ou outro ato libidinoso COM
    MENOR DE 14 ANOS. Não se terá uma interpretação ampliando a proibição para
    os menos de 15 utilizando-se a analogia. Note-se, não há a expressão que gere
    dúvida quanto ao proibido, é bem preciso! OBS.: Alguns doutrinadores criticam
    a utilização dos termos QUALQUER, TODO pois não individualizam a conduta
    que se quer proibir ou impor.

    IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A lei penal não retroagirá, salvo para
    beneficiar o réu.

Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
   crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
   condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
   fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

ART. 5º, XL, CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

      VEDAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: Art. 62 CF: Em caso de relevância e urgência, o
      Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
      submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
      Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

      b) direito penal, processual penal e processual civil;



      TIPICIDADE: Quando o fato incide no modelo abstrato criado pela lei penal, surge a
      denominada tipicidade. Esta é o enquadramento perfeito da conduta com o que está
      descrito em lei.

EX.: Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(TIPO PENAL)

Legalidade – tipo penal – fato - tipicidade.

    Tipo e Tipicidade

Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a
   tipicidade pertence à conduta.

Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se
   dá a esse fato.

Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.

Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta);
    tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a
    tipicidade da conduta.

    TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL: A tipicidade divide-se em FORMAL, esta é o enquadramento
    perfeito da conduta do agente com o previsto em lei, e em MATERIAL que mantém relação com o
    bem jurídico protegido. Sabe-se que a finalidade do Direito Penal é resguardar os bens jurídicos mais
    importantes, que não se fizeram suficientes outros ramos do Direito.

CASO CONCRETO: Uma pessoa capaz entrou na LOJA AMERICANAS e subtraiu um bala de um centavo,
   de acordo com a tipicidade formal é uma conduta proibida? E em relação a tipicidade material, seria
   justo ou até mesmo necessário processar e condenar a pessoa que furtou? Poderia ser alegado o
   princípio da insignificância ou bagatela?

    BIZU: Tipicidade formal – conduta que se enquadra com o previsto anteriormente em lei.
    Tipicidade material – Bem jurídico protegido.
    Princípio da insignificância – Deve ser reconhecido pelo juiz quando verificar que há a tipicidade
    formal, porém o bem jurídico lesado é insignificante, não merece o esforço do judiciário, seria
    totalmente prejudicial punir tal conduta do que desconsiderar COMO CRIME. Note-se, este princípio
    afasta a TIPICIDADE, logo exclui o crime.

    Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de
    2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da
    insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de
    ações penais.

    Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais
    corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de
    furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um
    hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

    Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do
    processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se
    firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo
    paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em
    especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de
    formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

    Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade
    formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na
    lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade
    efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao
    (réu)”.
CONCEITO DE DIREITO PENAL

    A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria
    sobrevivência da sociedade.


    Por vezes, a proteção destes bens jurídicos importantes se faz através da cominação, aplicação
    e execução de penas. A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se
    vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da
    sociedade.


    Assim como exemplo de bens valiosos, pode-se mencionar a vida, o patrimônio, a integridade
    física, liberdade sexual, entre outros.


    O critério da seleção de bens a ser protegidos é essencialmente político, pois, a sociedade, dia
    após dia, evolui. É fácil perceber, bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais,
    atualmente não são mais regulados pelo Direito Penal, como por exemplo o antigo crime de
    sedução, revogado atualmente.


    O Direito Penal divide-se em OBJETIVO e SUBJETIVO. O primeiro é o conjunto de normas
    editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas
    condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como as permissivas
    (Princípio da legalidade); O segundo, é o próprio ius puniendi, é a possibilidade que tem o
    Estado de cumprir suas normas punindo o agente. Quando alguém viola a lei penal, ou seja,
    pratica um fato típico, ilícito e culpável(CRIME) abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a
    persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecendo o devido
    processo legal, um decreto condenatório.

    OBS.: O ius puniendi é inerente ao Estado, apesar de em alguns casos a iniciativa da ação

    FONTES DO DIREITO PENAL:

1) FONTE DE PRODUÇÃO:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
    aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
    questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    2) FONTES DE CONHECIMENTO: A LEI é o único instrumento capaz de criar
    crimes. (FONTE IMEDIATA)

    FONTE MEDIATA: Para alguns doutrinadores, os costumes, os princípios gerais,
    são fontes cognitivas mediatas. OBS.:São mediatas porque ajudam na
    interpretação da norma ao caso concreto, com isso é possível a aplicação da
    decisão mais justa, o enquadramento correto do fato ao tipo penal. Como por
    exemplo: a honra será estabelecida pelo costume, repouso noturno, etc.
    Entretanto, a fonte mediata apenas auxilia o intérprete não podendo revogar
    crimes, muito menos criá-los. Quanto a revogação, a lei de introdução as normas
    de direito em seu art. 2º reza que uma lei só será revogado por outra.
CRIME CONSUMADO E TENTADO

  Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  Crime consumado
   I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
  legal;
Tentativa
 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
  alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
   Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
  correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    ITER CRIMINIS (CAMINHO DO CRIME)


    1) Fase interna(Em regra não é punível – Princípio da
    lesividade)
a) Cogitação – é aquela fase que passa na mente do agente, aqui
   ele define a infração penal que deseja praticar, representando
   e antecipando mentalmente o resultado que se busca
   alcançar.
b) Preparação – O agente seleciona os meios aptos a chegar ao
   resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado
   à realização de seus atos, prepara-se para que possa ingressar
   na terceira fase do iter criminis.
2) Fase externa

    c) execução ( tentativa – desistência voluntária –
    arrependimento eficaz)

    Crime consumado: Artigo 14 do CP diz-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua
    definição. Porém nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumativo.


    Crimes materiais: Quando se verifica o resultado. (Homicídio art. 121 CP)


    Crimes formais: prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independente da obtenção do resultado
    esperado pelo agente, que, caso aconteça será considerado mero exaurimento do crime. (Extorsão mediante
    sequestro art. 158 CP)

    PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCUSSÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
    DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE.
    1. O crime de concussão tem natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a exigência
    da vantagem indevida. O efetivo auferimento do benefício é mero exaurimento do crime.


    Crimes de mera conduta: simples comportamento previsto no tipo, não se exige resultado. (violação de
    domicílio art. 150 CP)


    TENTATIVA (Conatus): iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Algumas observações devem ser feitas:

1) Quanto à tipicidade: em razão ao princípio da legalidade somente a lei penal pode proibir determinada
    conduta sob a ameaça de sanção. Criou-se uma NORMA DE EXTENSÃO, como se verifica no artigo 14, II, CP,
    diz-se que a tentativa é a adequação típica de subordinação mediata ou indireta;

2) A conduta do agente tem que ser dolosa: tem que existir uma vontade livre e consciente de querer praticar
    determinada infração penal;

3) Atos de execução: o agente tem que iniciar o crime;

4) Não consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

    TENTATIVA PERFEITA: Quando o agente esgota, segundo seu entendimento,
    todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da
    infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
    (Tentativa acabada)

    TENTATIVA IMPERFEITA: Diz-se imperfeita ou inacabada, a tentativa em que o
    agente é INTERROMPIDO durante a prática dos atos de execução, não chegando,
    assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

    TENTATIVA BRANCA: Fala-se em tentativa branca, ou incruenta, quando o
    agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não
    consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

    TENTATIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL: A Lei de contravenções penais em seu
    art. 4º diz não ser punível a tentativa de contravenção. Não se consumando a
    contravenção o fato será atípico.

    Código Penal: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
    incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

    LEI DE CONTRAVENÇÃO: Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    STF Súmula nº 610:

    Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize
    o agente a subtração de bens da vítima.

    Punição da tentativa como delito autônomo: Parágrafo único - Salvo disposição
    em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
    consumado, diminuída de um a dois terços.

    Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à
    soberania de outro país.
    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.




    TENTATIVA E APLICAÇÃO DA PENA: em regra, pune-se a tentativa com a pena
    correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz



     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
    execução(desistência voluntária, tentativa abandonada ou perfeita) ou
    impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
    praticados.(arrependimento eficaz)



        Arrependimento posterior


        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
    pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
    denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida
    de um a dois terços.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    Art. 312 – Do Peculato;


    Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;


    Art. 313 – A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;


    Art. 313 – B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;


    Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;


    Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;


    Art. 316 – Concussão;


    Art. 317 – Corrupção passiva;


    Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;


    Art. 319 – Prevaricação;


    Art. 320 – Condescendência criminosa;


    Art. 321 – Advocacia administrativa;


    Art. 322 – Violência arbitrária;


    Art. 323 – Abandono de função;


    Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;

    Artigos relacionados aos crimes contra a Administração Pública:

    ( Extraterritorialidade) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
    estrangeiro:
    ...
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     (Concurso de pessoas) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
    caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    OBS.: Para a prática direta de crimes contra a Administração Pública, faz-se mister a
    qualidade de funcionário público(crime próprio). O indivíduo não funcionário público
    somente pode ser coautor ou partícipe desta modalidade de crime.

    Art. 33: § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de
    regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
    devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)

        I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº
    9.268, de 1º.4.1996)

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
    nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
    Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Funcionário público




        Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
    embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
    função pública.




         § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
    função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
    serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
    Administração Pública.




        § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
    previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
    de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
    economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

      Peculato

          Art. 312 -(Peculato-apropriação) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
      ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
      cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(Peculato-desvio):

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
      dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
      próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
      funcionário. (Peculato Furto)

           Peculato culposo
         § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
      irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.



          Peculato mediante erro de outrem

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
      recebeu por erro de outrem:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

      Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
      indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
      Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído
      pela Lei nº 9.983, de 2000))

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de
      2000)

          Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
      informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
      2000)

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração
      resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de
      2000)


           Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-
   lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

         Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
         Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


         Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
    razão dela, vantagem indevida:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


         Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
    na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
    públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


         Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-
     la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
    praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
         § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
    pedido ou influência de outrem:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


         Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
    satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a
    aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído
    pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


         Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo
    ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
    funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

          Violência arbitrária

          Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

          Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)


     Abandono de função

     Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

     Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


          Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

     Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
     autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


          Violação de sigilo funcional

     Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II   –     se   utiliza,   indevidamente,   do   acesso    restrito.   (Incluído   pela   Lei   nº   9.983,   de      2000)

              § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
     2000)

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

         Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
•   1) Regulamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro;

    2) Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

    LEI 4583/05

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE
    SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    LEI 5348/08

    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº
    3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE
    INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS

    (Criação e estruturação da Categoria Funcional de Inspetores da SEAP)

    Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de
    Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de
    Segurança e Administração Penitenciária. (LEI 4583/05)
•   DA CARREIRA E ATRIBUIÇÕES:

    Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é
    composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo
    iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e
    II desta Lei, respectivamente.

    ANEXO ICATEGORIA FUNCIONAL             CLASSE                          QUANTIDADE

           Inspetor de SEAP                I                               1.500
           Inspetor de SEAP                II                              2.500
           Inspetor de SEAP                III                             3.000



                                    Art. 2° - O exercício, em caráter permanente, dos cargos de inspetor de
                                    Segurança e Administração Penitenciária, fundado na hierarquia e
                                    disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade

                                    que traga prejuízo à Administração Pública.


                                    Art. 3° - O provimento dos cargos definidos neste Decreto e nos
                                    quantitativos constantes do seu Anexo, dar-se-á:

                                    I - na classe III, por concurso público de provas ou de provas e
DECRETO N.º 40.013 DE 28            títulos;
DE SETEMBRO DE 2006.
                                    II - na classe II, por promoção dos integrantes da Classe III;

                                    III- na Classe I, por promoção dos integrantes da Classe II.
CAPITULO IV
ANEXO II                                                       DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS                                      Art. 17 — São atribuições específicas da categoria funcional
                                                               dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária:
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO                          I - proteger pessoas e bens;
PENITENCIÁRIA                                                  II - preservar a ordem, repelindo a violência;
                                                               III - desempenhar ações de segurança e vigilância interna e
· exercer atividade de nível médio, envolvendo a               externa dos estabelecimentos prisionais, bem como órgãos e
supervisão, coordenação, orientação e execução de              locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de
atividades relacionadas à manutenção da ordem,                 Administração Penitenciária e do Governo do Estado;
segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos        IV - exercer atividades de escolta, custódia e operações de
                                                               transporte de presos e internos, bem como transferências
penais;
                                                               interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado;
                                                               V - realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no
· dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar   interior das unidades prisionais;
presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou          VI - realizar revistas nos presos e internos;
bens; participar ativamente dos programas de reabilitação      VII - realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e
social, tratamento e assistência aos presos e internos;        internos, e em qualquer pessoa que adentre as unidades
                                                               prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de
· exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes,      Administração Penitenciária observando regulamentações
atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade,      especifica;
supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de        VIII - vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos
classe igual ou inferior, além do controle, orientação,        estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro;
coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de             IX - obedecer às ordens superiores, exceto quando
inspetores hierarquicamente subordinados; executar             manifestamente ilegais;
                                                               X - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a
atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do
                                                               fim de prevenir ou reprimir fugas, motins e rebeliões ou outras
sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas,       situações de emergência, quando solicitado por autoridade
análises e projetos sobre a administração de pessoal,          competente da SEAP;
material, organização, métodos e trabalhos técnicos de         XI — evitar fugas e arrebatamento de preso;
segurança penitenciária · exercer outras atividades que        XII — exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
forem definidas por lei ou outro ato normativo.                função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
                                                               unidade                         de                        lotação;
                                                               XIII — supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades
                                                               relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e
                                                               vigilância dos estabelecimentos penais;
                                                               XIV - não violar disposições proibitivas previstas em lei e em
                                                               atos normativos.
DAS PROMOÇÕES:
                                                                     CAPITULO III
§ 1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e                DA PROMOÇÃO
Administração Penitenciária serão feitas de classe para
classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma,
alternadamente, de acordo com critérios a serem                      Art. 12 - Serão enquadrados na Categoria
regulamentados pelo Poder Executivo.                                 Funcional a que se
                                                                     refere o art. 1° da Lei 4.583/05 os cargos de
I - As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no
mínimo uma vez por ano.                                              Agente de Segurança
                                                                     Penitenciária e de Inspetor de Segurança
§ 2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício
na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por
                                                                     Penitenciária, procedida a
antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se          alteração de nomenclatura e respeitada a linha
necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o   da concorrência na
empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
                                                                     forma do art. 9° da mesma lei, haja vista a
§ 3º O mérito para efeito de promoção será aferido por               extinção dos respectivos
Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo
Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em
                                                                     cargos.
atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de            Art. 13 — A promoção entre as classes será
Segurança e Administração Penitenciária, considerados a              efetuada pelos critérios de antiguidade após
conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência,
contribuição à organização, freqüência em cursos de                  aprovação em curso especializado ministrado
aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos          pela Escola de Gestão Penitenciária a qualquer
serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor           época, e, ainda, por bravura, inclusive post-
que apresente particular dificuldade, constando da composição
da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de                mortem, na forma da legislação vigente.
Segurança e Administração Penitenciária.                             § 1° - A promoção para as Classes II e III se
I - O Poder Executivo através de decreto editará requisitos
                                                                     dará:
objetivos, com pontuação correspondente para definir as
promoções por mérito.                                            a) para a Classe II, com mais de 05 (cinco) anos
§ 4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice      de exercício na
para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, Classe III e curso especializado;
com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade,
que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo
                                                                 b) para a Classe I, com mais de 15 (quinze) anos
exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal       de exercício
requisito.                                                       na Classe II e curso especializado;
§ 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que
obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes,      § 2° — No caso de haver mais candidatos do
procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam          que o número de vagas para a promoção, por
necessários para a composição da lista.                   antiguidade, a Escola de Gestão Penitenciária
                                                          fará a classificação através dos seguintes
                                                          critérios:
§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá
conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes       I — provas e títulos, tais como, cursos externos
da Classe com o requisito do interstício forem em         de interesse da Secretaria de Estado de
número inferior a 3 (três).                               Administração Penitenciária;
                                                          II - prova de idoneidade funcional.
§ 7º O Secretário de Estado de Administração
Penitenciária promoverá um dos indicados na lista.        § 3° - O inciso II deverá ser comprovado por
                                                          Certidão fornecida pela Corregedoria da SEAP.
§ 8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança
e Administração Penitenciária guardará a diferença de     Art. 14 - As promoções nos cargos de Inspetor
10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir    de Segurança e Administração Penitenciária
do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de            serão a partir de 1° de julho de cada ano,
Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe.     observada a existência de cargos vagos e na
                                                          forma do disposto neste Decreto.
                                                          Parágrafo único - A promoção que não se
§ 9º O Inspetor de Segurança e Administração
                                                          efetivar na data referida neste artigo terá seus
Penitenciária que deixar de ser promovido por             efeitos                               retroativos.
antiguidade por estar respondendo a processo
disciplinar, administrativo ou criminal, se não for       Art. 15 — A contagem do tempo de serviço e a
condenado, terá o direito à retroatividade da sua         respectiva
promoção a contar da data da configuração do direito      promoção dos Inspetores de Segurança e
de promoção por antiguidade.                              Administração
                                                          Penitenciária serão providenciadas pelo Órgão
§ 10. Será promovido o Inspetor de Segurança e            de Pessoal da
Administração Penitenciária que por três vezes,           SEAP.
consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por
merecimento. (NR)
Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que CAPITULO II
compõem a Categoria Funcional de Inspetores de            DO INGRESSO NA CARREIRA
Segurança e Administração Penitenciária depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e          Art. 5° - São requisitos para o ingresso no cargo efetivo:
títulos, dividido em duas fases, a saber:
                                                          I - ser de nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros
I - a primeira, composta de exame psicotécnico, provas na forma da lei;
escritas de conhecimentos, exame médico e prova de        II - ter, no mínimo, 18 anos completos;
capacidade física, e investigação do seu comportamento III - ter concluído o ensino médio em instituição reconhecida
social.                                                   oficialmente;
                                                          IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
II - a segunda, de curso de formação profissional, com    V - ser habilitado, na categoria B, para dirigir veículos
apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.        automotores terrestres;
                                                          VI - ter sido aprovado e classificado, previamente, em concurso
§ 1º - As regras de cada certame, inclusive a fixação de público, realizado por órgão estadual, dividido em duas fases:
prazos recursais, serão estabelecidas através de edital
previamente publicado.                                    a) Primeira fase: composta por provas escritas de
                                                          conhecimentos, prova de capacidade física, exame médico,
§ 2º - Aprovado na primeira fase, o candidato será        exame
matriculado no Curso de Formação Profissional,            psicotécnico e investigação do comportamento social do
observados a ordem de classificação e o número de         candidato,
vagas fixado no edital do concurso.                       considerando seus antecedentes criminais, sociais e familiares;
Art. 4º - No concurso público para o provimento dos       b)
cargos efetivos de Inspetor de Segurança e                Segunda fase: aprovação em Curso de Formação
Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da        Profissional, ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária, com
posse, além de outros documentos reputados                duração de, no mínimo, 300 (trezentas) hora-aulas, mediante
necessários, a comprovação de possuir o candidato o       avaliação do rendimento da aprendizagem, na qual serão usados
nível médio de escolaridade.                              instrumentos quantitativos de verificação, tais como: provas,
                                                          trabalhos, dinâmica de grupo e trabalho final que poderá abranger
Art. 5º - O candidato será submetido à prova de           todo o conteúdo do curso.
investigação do seu comportamento social, que poderá §1° - A avaliação da aprendizagem, prevista no inciso VI, "b",
estender-se até o ato de investidura, considerando-se     do caput deste artigo, será auferida por professores e instrutores
seus antecedentes criminais e seu comportamento social, no
bem como sua conduta no curso de formação                 término do curso onde os candidatos serão considerados aptos
profissional.                                             ou
                                                          inaptos.
Art. 6º - Será considerado inabilitado e              §3° - Serão considerados inaptos para o cargo e automaticamente
automaticamente excluído, em qualquer fase do         excluídos, em qualquer prova, os candidatos que obtiverem nota inferior a
certame, o candidato que, em qualquer prova,          50 (cinqüenta) pontos, por disciplina, no Curso de Formação Profissional
obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do   ministrado na Escola de Gestão Penitenciária.
concurso.                                             §4° - A investigação do comportamento social do candidato será
                                                      iniciada na primeira fase do Concurso e perdurará até a conclusão
                                                      do Curso de Formação Profissional.
Parágrafo único - O regulamento do concurso           Art. 6° - Os candidatos habilitados na primeira fase serão
estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser        matriculados no Curso de Formação Profissional, observados a
menor do que 50 (cinquenta) por disciplina.           ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital,
                                                      percebendo bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento)
Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra-       do valor total da remuneração inicial do cargo, sem incidência de
indicado, nos exames psicotécnico ou médico,          descontos relacionados com o regime próprio de previdência.
nas provas de capacidade física ou de                 Parágrafo único - A percepção de bolsa-auxílio não configura
investigação do comportamento social, será            relação empregatícia ou vínculo estatutário, a qualquer título, do
excluído do concurso através de ato motivado.         candidato com o Estado.
                                                      Art. 7° - Durante todo o período do Curso de Formação
Art. 8º - O Poder Executivo, através de Comissão      Profissional o candidato estará sendo avaliado pela direção da
Especial de Estágio Probatório, promoverá,            Escola de Gestão Penitenciária que, juntamente com o
trimestralmente, a avaliação especial do              Subsecretário-Adjunto de Infra- Estrutura e o Chefe de Gabinete da
                                                      SEAP, após exame do boletim de avaliação preenchido pela Divisão
desempenho do estagiário, com vistas à sua
                                                      Pedagógica da Escola de Gestão Penitenciária, decidirá pelo
confirmação no respectivo cargo, assegurada a         prosseguimento ou não do aluno no curso de formação profissional.
ampla defesa.                                         Parágrafo único — Os candidatos aprovados serão habilitados
                                                      por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária,
Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o    com proposta de nomeação ao Chefe do Poder Executivo.
servidor for confirmado no cargo, será                Art. 8° - No período que compreende o término do Curso de
considerado estável.                                  Formação Profissional e a nomeação para início do estágio
                                                      probatório o candidato não perceberá qualquer remuneração.
                                                      Art. 9° - A investigação do comportamento social, a cargo da
DECRETO CONTINUAÇÃO:                                  Coordenação de Inteligência do Sistema Penitenciário CISPEN,
                                                      indicará o prosseguimento ou não do candidato no curso de
§2° - Os candidatos considerados aptos no Curso de    formação profissional, a juízo de comissão composta pelo
Formação Profissional receberão certificado de        Secretário-Adjunto de Unidades Prisionais, pelo Corregedor e pelo
conclusão, com validade no âmbito da Secretaria de    Chefe da Assessoria Jurídica da SEAP.
Estado de Administração Penitenciária — SEAP.         Art. 10 - O período de validade do concurso será de até 02
                                                      (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de
                                                      Estado de Administração Penitenciária, a contar da publicação da
                                                      classificação geral.
DECRETO N.º 40.013
Art. 11 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de
efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual    CAPITULO VI
são apurados os requisitos necessários à confirmação do                DOS DIREITOS
funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1° - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:        Art. 19 - São direitos pessoais decorrentes dos
a) assiduidade;                                                        cargos
b) capacidade de iniciativa;                                           definidos na Lei n° 4.583/05:
c) produtividade;                                                      I - as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo;
d) espírito de equipe;                                                 II - estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
e) pontualidade;                                                       III - percepção de vencimento e de vantagens
f) disciplina;                                                         pecuniárias,
g) eficiência;                                                         fixadas em lei;
h) integração;                                                         IV - carteira de identidade funcional;
i) urbanidade.                                                         V - promoções regulares e por bravura, inclusive
                                                                       post-mortem;
§ 2° - Trimestralmente, o responsável pela Unidade                     VI - medalha do "Mérito Penitenciário", com
Administrativa, onde o estagiário estiver exercendo suas atividades,   anotações na ficha
encaminhará à Comissão instituída para avaliar o candidato, o          do funcionário agraciado, a ser concedida na forma
resultado da apreciação do seu desempenho.                             deste
§ 3° - Quando o funcionário em estágio probatório não                  regulamento;
preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1° deste            VII- assistência médico-ambulatorial, social e
artigo, deverá o responsável pela Unidade Administrativa               psicológica
comunicar                                                              prestada pela SEAP;
o fato à Comissão prevista no §2° deste artigo, através do Boletim     VIII - aposentadoria, nos termos da lei
de Acompanhamento do Estágio Probatório (BADEP), para o                complementar;
procedimento, na forma do regulamento específico para esse             IX - auxilio-funeral;
Estágio.                                                               X - férias e licenças previstas em lei;
§ 4° - O período aquisitivo do estágio probatório ficará suspenso      XI - gratificação adicional por tempo de serviço;
durante as licenças previstas no art. 97 do Regulamento do             XII - garantias devidas ao resguardo da integridade
Estatuto                                                               física e
dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do        mental do servidor em caso de detenção, prisão e
Rio de Janeiro aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de       cumprimento de
março de 1979, e será retomado a partir do término do                  pena, em estabelecimento penal especial;
impedimento.                                                           XIII porte de arma, na forma da legislação em vigor;
                                                                       XIV - anotação de elogio na ficha funcional.
 Ver artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 Lei
4583/05.

 (VENCIMENTO)

Art. 2º O vencimento-base dos agentes
integrantes da classe final da carreira de
que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de
2005, corresponderá a R$(dois mil
setecentos e cinqüenta reais), obedecido
ao disposto no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento-base
fixado no caput deste artigo somente
poderá ser alterado por Lei específica de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo
estadual, respeitado o disposto no artigo
37, inciso XV, da Constituição da
República de 1988.

Art. 6º O regime ordinário de trabalho da
categoria funcional a que se refere esta
Lei, no exercício da atividade de
segurança penitenciária, será de 24 (vinte
e quatro) horas de trabalho, por 72
(setenta e duas) horas de repouso,
extinguindo-se a gratificação criada pelo
Decreto nº 37.909/2005, com redação
dada pelo Decreto nº 40.992/07.

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Aulapenal0205

  • 1. SEAP – 2012 AULÃO DE PENAL ALCÂNTARA TELEFONE 3245-4488
  • 2. TIPICIDADE – TIPO PENAL  A tipicidade decorre logicamente do princípio da legalidade (nullun crimen sine lege). O Estado quando visar proibir ou impor DETERMINADA CONDUTA deve-se valer de uma LEI. Assim reza o artigo 1º do Código Penal: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Anterioridade penal) O assunto é de suma importância, pode-se dizer que o princípio da legalidade é um dos mais importantes para o direito penal. Este tem ASSENTO CONSTITUCIONAL no artigo 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Obs.: Como se denota há uma reprodução no código penal deste inciso.
  • 3. BIZU: É bem simples entender o princípio da legalidade. 1) A lei é o único instrumento quando se quer proibir ou impor determinada conduta; 2)Não tendo previsão legal, a conduta não é proibida ou imposta; 3) De uma forma geral: PODE FAZER TUDO QUE NÃO FOR PROIBIDO EM LEI.  FUNÇÃO DA LEGALIDADE: Quando se fala que a lei é o único instrumento hábil a criar crime em direito penal brasileiro, quer afastar a criação de crimes pelo costume, por analogia, proibir incriminações vagas e indeterminadas e coibir a retroatividade prejudicial da lei penal. O que seria criar um crime pelo costume? Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Note-se o fato de ter conjunção carnal com pessoa de 14 anos, não configura o crime em tela, apesar de algumas pessoas acharem este comportamento contrário aos costumes. Tal exemplo não é tão forte.
  • 4. Agora imagine o seguinte exemplo: Dois irmãos maiores de 14 anos praticam relações sexuais. Cometem crime? A resposta negativa se impõe! Tal conduta é contrário aos costumes, porém não há lei proibindo, então não é crime. SÓ A LEI é capaz de criar crime.  E o que é crime por analogia? Deve-se deixar claro que se veda a analogia para prejudicar, ou seja, criar crimes, porém PODE SER USADO A ANALOGIA DE FORMA BENÉFICA.  INCRIMINAÇÕES VAGAS E INDETERMINADAS: O fato deve ser descrito de forma capaz de gerar segurança, vale o que está escrito, decorre também da vedação da analogia. Assim, no exemplo do estupro de vulnerável a lei é precisa ao dizer que será crime a pessoa que tiver conjunção carnal ou outro ato libidinoso COM MENOR DE 14 ANOS. Não se terá uma interpretação ampliando a proibição para os menos de 15 utilizando-se a analogia. Note-se, não há a expressão que gere dúvida quanto ao proibido, é bem preciso! OBS.: Alguns doutrinadores criticam a utilização dos termos QUALQUER, TODO pois não individualizam a conduta que se quer proibir ou impor.  IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • 5. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ART. 5º, XL, CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;  VEDAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: Art. 62 CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil;  TIPICIDADE: Quando o fato incide no modelo abstrato criado pela lei penal, surge a denominada tipicidade. Esta é o enquadramento perfeito da conduta com o que está descrito em lei. EX.: Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(TIPO PENAL) Legalidade – tipo penal – fato - tipicidade.
  • 6. Tipo e Tipicidade Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta. Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato. Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal. Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.  TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL: A tipicidade divide-se em FORMAL, esta é o enquadramento perfeito da conduta do agente com o previsto em lei, e em MATERIAL que mantém relação com o bem jurídico protegido. Sabe-se que a finalidade do Direito Penal é resguardar os bens jurídicos mais importantes, que não se fizeram suficientes outros ramos do Direito. CASO CONCRETO: Uma pessoa capaz entrou na LOJA AMERICANAS e subtraiu um bala de um centavo, de acordo com a tipicidade formal é uma conduta proibida? E em relação a tipicidade material, seria justo ou até mesmo necessário processar e condenar a pessoa que furtou? Poderia ser alegado o princípio da insignificância ou bagatela?  BIZU: Tipicidade formal – conduta que se enquadra com o previsto anteriormente em lei. Tipicidade material – Bem jurídico protegido. Princípio da insignificância – Deve ser reconhecido pelo juiz quando verificar que há a tipicidade formal, porém o bem jurídico lesado é insignificante, não merece o esforço do judiciário, seria totalmente prejudicial punir tal conduta do que desconsiderar COMO CRIME. Note-se, este princípio afasta a TIPICIDADE, logo exclui o crime.
  • 7. Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor:  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.  Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.  Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.  Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.
  • 8. CONCEITO DE DIREITO PENAL  A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.  Por vezes, a proteção destes bens jurídicos importantes se faz através da cominação, aplicação e execução de penas. A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.  Assim como exemplo de bens valiosos, pode-se mencionar a vida, o patrimônio, a integridade física, liberdade sexual, entre outros.  O critério da seleção de bens a ser protegidos é essencialmente político, pois, a sociedade, dia após dia, evolui. É fácil perceber, bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais, atualmente não são mais regulados pelo Direito Penal, como por exemplo o antigo crime de sedução, revogado atualmente.  O Direito Penal divide-se em OBJETIVO e SUBJETIVO. O primeiro é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como as permissivas (Princípio da legalidade); O segundo, é o próprio ius puniendi, é a possibilidade que tem o Estado de cumprir suas normas punindo o agente. Quando alguém viola a lei penal, ou seja, pratica um fato típico, ilícito e culpável(CRIME) abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecendo o devido processo legal, um decreto condenatório. OBS.: O ius puniendi é inerente ao Estado, apesar de em alguns casos a iniciativa da ação
  • 9. FONTES DO DIREITO PENAL: 1) FONTE DE PRODUÇÃO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 2) FONTES DE CONHECIMENTO: A LEI é o único instrumento capaz de criar crimes. (FONTE IMEDIATA) FONTE MEDIATA: Para alguns doutrinadores, os costumes, os princípios gerais, são fontes cognitivas mediatas. OBS.:São mediatas porque ajudam na interpretação da norma ao caso concreto, com isso é possível a aplicação da decisão mais justa, o enquadramento correto do fato ao tipo penal. Como por exemplo: a honra será estabelecida pelo costume, repouso noturno, etc. Entretanto, a fonte mediata apenas auxilia o intérprete não podendo revogar crimes, muito menos criá-los. Quanto a revogação, a lei de introdução as normas de direito em seu art. 2º reza que uma lei só será revogado por outra.
  • 10. CRIME CONSUMADO E TENTADO  Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • 11. ITER CRIMINIS (CAMINHO DO CRIME) 1) Fase interna(Em regra não é punível – Princípio da lesividade) a) Cogitação – é aquela fase que passa na mente do agente, aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que se busca alcançar. b) Preparação – O agente seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos, prepara-se para que possa ingressar na terceira fase do iter criminis. 2) Fase externa c) execução ( tentativa – desistência voluntária – arrependimento eficaz)
  • 12. Crime consumado: Artigo 14 do CP diz-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição. Porém nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumativo.  Crimes materiais: Quando se verifica o resultado. (Homicídio art. 121 CP)  Crimes formais: prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça será considerado mero exaurimento do crime. (Extorsão mediante sequestro art. 158 CP) PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCUSSÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. 1. O crime de concussão tem natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a exigência da vantagem indevida. O efetivo auferimento do benefício é mero exaurimento do crime.  Crimes de mera conduta: simples comportamento previsto no tipo, não se exige resultado. (violação de domicílio art. 150 CP)  TENTATIVA (Conatus): iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Algumas observações devem ser feitas: 1) Quanto à tipicidade: em razão ao princípio da legalidade somente a lei penal pode proibir determinada conduta sob a ameaça de sanção. Criou-se uma NORMA DE EXTENSÃO, como se verifica no artigo 14, II, CP, diz-se que a tentativa é a adequação típica de subordinação mediata ou indireta; 2) A conduta do agente tem que ser dolosa: tem que existir uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal; 3) Atos de execução: o agente tem que iniciar o crime; 4) Não consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • 13. TENTATIVA PERFEITA: Quando o agente esgota, segundo seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. (Tentativa acabada)  TENTATIVA IMPERFEITA: Diz-se imperfeita ou inacabada, a tentativa em que o agente é INTERROMPIDO durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.  TENTATIVA BRANCA: Fala-se em tentativa branca, ou incruenta, quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.  TENTATIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL: A Lei de contravenções penais em seu art. 4º diz não ser punível a tentativa de contravenção. Não se consumando a contravenção o fato será atípico. Código Penal: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. LEI DE CONTRAVENÇÃO: Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
  • 14. STF Súmula nº 610: Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.  Punição da tentativa como delito autônomo: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.  TENTATIVA E APLICAÇÃO DA PENA: em regra, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • 15. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução(desistência voluntária, tentativa abandonada ou perfeita) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(arrependimento eficaz)  Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • 16. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Art. 312 – Do Peculato;  Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;  Art. 313 – A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;  Art. 313 – B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;  Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;  Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;  Art. 316 – Concussão;  Art. 317 – Corrupção passiva;  Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;  Art. 319 – Prevaricação;  Art. 320 – Condescendência criminosa;  Art. 321 – Advocacia administrativa;  Art. 322 – Violência arbitrária;  Art. 323 – Abandono de função;  Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;
  • 17. Artigos relacionados aos crimes contra a Administração Pública:  ( Extraterritorialidade) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ... c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;  (Concurso de pessoas) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. OBS.: Para a prática direta de crimes contra a Administração Pública, faz-se mister a qualidade de funcionário público(crime próprio). O indivíduo não funcionário público somente pode ser coautor ou partícipe desta modalidade de crime.  Art. 33: § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.  Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
  • 18. Funcionário público  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.  § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • 19. Peculato Art. 312 -(Peculato-apropriação) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(Peculato-desvio): Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato Furto)  Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.  Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
  • 20. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá- lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • 21. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.  Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.  Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.  Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • 22. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)  Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.  Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.  Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
  • 23. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)  Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.  Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.  Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • 24. II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • 25. 1) Regulamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro; 2) Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; LEI 4583/05 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI 5348/08 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Criação e estruturação da Categoria Funcional de Inspetores da SEAP) Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária. (LEI 4583/05)
  • 26. DA CARREIRA E ATRIBUIÇÕES: Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. ANEXO ICATEGORIA FUNCIONAL CLASSE QUANTIDADE Inspetor de SEAP I 1.500 Inspetor de SEAP II 2.500 Inspetor de SEAP III 3.000 Art. 2° - O exercício, em caráter permanente, dos cargos de inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, fundado na hierarquia e disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade que traga prejuízo à Administração Pública. Art. 3° - O provimento dos cargos definidos neste Decreto e nos quantitativos constantes do seu Anexo, dar-se-á: I - na classe III, por concurso público de provas ou de provas e DECRETO N.º 40.013 DE 28 títulos; DE SETEMBRO DE 2006. II - na classe II, por promoção dos integrantes da Classe III; III- na Classe I, por promoção dos integrantes da Classe II.
  • 27. CAPITULO IV ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Art. 17 — São atribuições específicas da categoria funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária: INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO I - proteger pessoas e bens; PENITENCIÁRIA II - preservar a ordem, repelindo a violência; III - desempenhar ações de segurança e vigilância interna e · exercer atividade de nível médio, envolvendo a externa dos estabelecimentos prisionais, bem como órgãos e supervisão, coordenação, orientação e execução de locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de atividades relacionadas à manutenção da ordem, Administração Penitenciária e do Governo do Estado; segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos IV - exercer atividades de escolta, custódia e operações de transporte de presos e internos, bem como transferências penais; interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado; V - realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no · dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar interior das unidades prisionais; presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou VI - realizar revistas nos presos e internos; bens; participar ativamente dos programas de reabilitação VII - realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e social, tratamento e assistência aos presos e internos; internos, e em qualquer pessoa que adentre as unidades prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de · exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, Administração Penitenciária observando regulamentações atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, especifica; supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de VIII - vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos classe igual ou inferior, além do controle, orientação, estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro; coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de IX - obedecer às ordens superiores, exceto quando inspetores hierarquicamente subordinados; executar manifestamente ilegais; X - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do fim de prevenir ou reprimir fugas, motins e rebeliões ou outras sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, situações de emergência, quando solicitado por autoridade análises e projetos sobre a administração de pessoal, competente da SEAP; material, organização, métodos e trabalhos técnicos de XI — evitar fugas e arrebatamento de preso; segurança penitenciária · exercer outras atividades que XII — exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou forem definidas por lei ou outro ato normativo. função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou unidade de lotação; XIII — supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais; XIV - não violar disposições proibitivas previstas em lei e em atos normativos.
  • 28. DAS PROMOÇÕES: CAPITULO III § 1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e DA PROMOÇÃO Administração Penitenciária serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a serem Art. 12 - Serão enquadrados na Categoria regulamentados pelo Poder Executivo. Funcional a que se refere o art. 1° da Lei 4.583/05 os cargos de I - As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano. Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança § 2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por Penitenciária, procedida a antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se alteração de nomenclatura e respeitada a linha necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o da concorrência na empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. forma do art. 9° da mesma lei, haja vista a § 3º O mérito para efeito de promoção será aferido por extinção dos respectivos Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em cargos. atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Art. 13 — A promoção entre as classes será Segurança e Administração Penitenciária, considerados a efetuada pelos critérios de antiguidade após conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de aprovação em curso especializado ministrado aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos pela Escola de Gestão Penitenciária a qualquer serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor época, e, ainda, por bravura, inclusive post- que apresente particular dificuldade, constando da composição da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de mortem, na forma da legislação vigente. Segurança e Administração Penitenciária. § 1° - A promoção para as Classes II e III se I - O Poder Executivo através de decreto editará requisitos dará: objetivos, com pontuação correspondente para definir as promoções por mérito. a) para a Classe II, com mais de 05 (cinco) anos § 4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice de exercício na para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, Classe III e curso especializado; com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo b) para a Classe I, com mais de 15 (quinze) anos exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal de exercício requisito. na Classe II e curso especializado;
  • 29. § 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, § 2° — No caso de haver mais candidatos do procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam que o número de vagas para a promoção, por necessários para a composição da lista. antiguidade, a Escola de Gestão Penitenciária fará a classificação através dos seguintes critérios: § 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes I — provas e títulos, tais como, cursos externos da Classe com o requisito do interstício forem em de interesse da Secretaria de Estado de número inferior a 3 (três). Administração Penitenciária; II - prova de idoneidade funcional. § 7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista. § 3° - O inciso II deverá ser comprovado por Certidão fornecida pela Corregedoria da SEAP. § 8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença de Art. 14 - As promoções nos cargos de Inspetor 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir de Segurança e Administração Penitenciária do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de serão a partir de 1° de julho de cada ano, Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe. observada a existência de cargos vagos e na forma do disposto neste Decreto. Parágrafo único - A promoção que não se § 9º O Inspetor de Segurança e Administração efetivar na data referida neste artigo terá seus Penitenciária que deixar de ser promovido por efeitos retroativos. antiguidade por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for Art. 15 — A contagem do tempo de serviço e a condenado, terá o direito à retroatividade da sua respectiva promoção a contar da data da configuração do direito promoção dos Inspetores de Segurança e de promoção por antiguidade. Administração Penitenciária serão providenciadas pelo Órgão § 10. Será promovido o Inspetor de Segurança e de Pessoal da Administração Penitenciária que por três vezes, SEAP. consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR)
  • 30. Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que CAPITULO II compõem a Categoria Funcional de Inspetores de DO INGRESSO NA CARREIRA Segurança e Administração Penitenciária depende de aprovação prévia em concurso público de provas e Art. 5° - São requisitos para o ingresso no cargo efetivo: títulos, dividido em duas fases, a saber: I - ser de nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros I - a primeira, composta de exame psicotécnico, provas na forma da lei; escritas de conhecimentos, exame médico e prova de II - ter, no mínimo, 18 anos completos; capacidade física, e investigação do seu comportamento III - ter concluído o ensino médio em instituição reconhecida social. oficialmente; IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; II - a segunda, de curso de formação profissional, com V - ser habilitado, na categoria B, para dirigir veículos apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. automotores terrestres; VI - ter sido aprovado e classificado, previamente, em concurso § 1º - As regras de cada certame, inclusive a fixação de público, realizado por órgão estadual, dividido em duas fases: prazos recursais, serão estabelecidas através de edital previamente publicado. a) Primeira fase: composta por provas escritas de conhecimentos, prova de capacidade física, exame médico, § 2º - Aprovado na primeira fase, o candidato será exame matriculado no Curso de Formação Profissional, psicotécnico e investigação do comportamento social do observados a ordem de classificação e o número de candidato, vagas fixado no edital do concurso. considerando seus antecedentes criminais, sociais e familiares; Art. 4º - No concurso público para o provimento dos b) cargos efetivos de Inspetor de Segurança e Segunda fase: aprovação em Curso de Formação Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da Profissional, ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária, com posse, além de outros documentos reputados duração de, no mínimo, 300 (trezentas) hora-aulas, mediante necessários, a comprovação de possuir o candidato o avaliação do rendimento da aprendizagem, na qual serão usados nível médio de escolaridade. instrumentos quantitativos de verificação, tais como: provas, trabalhos, dinâmica de grupo e trabalho final que poderá abranger Art. 5º - O candidato será submetido à prova de todo o conteúdo do curso. investigação do seu comportamento social, que poderá §1° - A avaliação da aprendizagem, prevista no inciso VI, "b", estender-se até o ato de investidura, considerando-se do caput deste artigo, será auferida por professores e instrutores seus antecedentes criminais e seu comportamento social, no bem como sua conduta no curso de formação término do curso onde os candidatos serão considerados aptos profissional. ou inaptos.
  • 31. Art. 6º - Será considerado inabilitado e §3° - Serão considerados inaptos para o cargo e automaticamente automaticamente excluído, em qualquer fase do excluídos, em qualquer prova, os candidatos que obtiverem nota inferior a certame, o candidato que, em qualquer prova, 50 (cinqüenta) pontos, por disciplina, no Curso de Formação Profissional obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do ministrado na Escola de Gestão Penitenciária. concurso. §4° - A investigação do comportamento social do candidato será iniciada na primeira fase do Concurso e perdurará até a conclusão do Curso de Formação Profissional. Parágrafo único - O regulamento do concurso Art. 6° - Os candidatos habilitados na primeira fase serão estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser matriculados no Curso de Formação Profissional, observados a menor do que 50 (cinquenta) por disciplina. ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, percebendo bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra- do valor total da remuneração inicial do cargo, sem incidência de indicado, nos exames psicotécnico ou médico, descontos relacionados com o regime próprio de previdência. nas provas de capacidade física ou de Parágrafo único - A percepção de bolsa-auxílio não configura investigação do comportamento social, será relação empregatícia ou vínculo estatutário, a qualquer título, do excluído do concurso através de ato motivado. candidato com o Estado. Art. 7° - Durante todo o período do Curso de Formação Art. 8º - O Poder Executivo, através de Comissão Profissional o candidato estará sendo avaliado pela direção da Especial de Estágio Probatório, promoverá, Escola de Gestão Penitenciária que, juntamente com o trimestralmente, a avaliação especial do Subsecretário-Adjunto de Infra- Estrutura e o Chefe de Gabinete da SEAP, após exame do boletim de avaliação preenchido pela Divisão desempenho do estagiário, com vistas à sua Pedagógica da Escola de Gestão Penitenciária, decidirá pelo confirmação no respectivo cargo, assegurada a prosseguimento ou não do aluno no curso de formação profissional. ampla defesa. Parágrafo único — Os candidatos aprovados serão habilitados por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o com proposta de nomeação ao Chefe do Poder Executivo. servidor for confirmado no cargo, será Art. 8° - No período que compreende o término do Curso de considerado estável. Formação Profissional e a nomeação para início do estágio probatório o candidato não perceberá qualquer remuneração. Art. 9° - A investigação do comportamento social, a cargo da DECRETO CONTINUAÇÃO: Coordenação de Inteligência do Sistema Penitenciário CISPEN, indicará o prosseguimento ou não do candidato no curso de §2° - Os candidatos considerados aptos no Curso de formação profissional, a juízo de comissão composta pelo Formação Profissional receberão certificado de Secretário-Adjunto de Unidades Prisionais, pelo Corregedor e pelo conclusão, com validade no âmbito da Secretaria de Chefe da Assessoria Jurídica da SEAP. Estado de Administração Penitenciária — SEAP. Art. 10 - O período de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a contar da publicação da classificação geral.
  • 32. DECRETO N.º 40.013 Art. 11 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual CAPITULO VI são apurados os requisitos necessários à confirmação do DOS DIREITOS funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 1° - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: Art. 19 - São direitos pessoais decorrentes dos a) assiduidade; cargos b) capacidade de iniciativa; definidos na Lei n° 4.583/05: c) produtividade; I - as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo; d) espírito de equipe; II - estabilidade, nos termos da legislação em vigor; e) pontualidade; III - percepção de vencimento e de vantagens f) disciplina; pecuniárias, g) eficiência; fixadas em lei; h) integração; IV - carteira de identidade funcional; i) urbanidade. V - promoções regulares e por bravura, inclusive post-mortem; § 2° - Trimestralmente, o responsável pela Unidade VI - medalha do "Mérito Penitenciário", com Administrativa, onde o estagiário estiver exercendo suas atividades, anotações na ficha encaminhará à Comissão instituída para avaliar o candidato, o do funcionário agraciado, a ser concedida na forma resultado da apreciação do seu desempenho. deste § 3° - Quando o funcionário em estágio probatório não regulamento; preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1° deste VII- assistência médico-ambulatorial, social e artigo, deverá o responsável pela Unidade Administrativa psicológica comunicar prestada pela SEAP; o fato à Comissão prevista no §2° deste artigo, através do Boletim VIII - aposentadoria, nos termos da lei de Acompanhamento do Estágio Probatório (BADEP), para o complementar; procedimento, na forma do regulamento específico para esse IX - auxilio-funeral; Estágio. X - férias e licenças previstas em lei; § 4° - O período aquisitivo do estágio probatório ficará suspenso XI - gratificação adicional por tempo de serviço; durante as licenças previstas no art. 97 do Regulamento do XII - garantias devidas ao resguardo da integridade Estatuto física e dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do mental do servidor em caso de detenção, prisão e Rio de Janeiro aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de cumprimento de março de 1979, e será retomado a partir do término do pena, em estabelecimento penal especial; impedimento. XIII porte de arma, na forma da legislação em vigor; XIV - anotação de elogio na ficha funcional.
  • 33.  Ver artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 Lei 4583/05.  (VENCIMENTO) Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$(dois mil setecentos e cinqüenta reais), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei. Parágrafo único. O vencimento-base fixado no caput deste artigo somente poderá ser alterado por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988. Art. 6º O regime ordinário de trabalho da categoria funcional a que se refere esta Lei, no exercício da atividade de segurança penitenciária, será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de repouso, extinguindo-se a gratificação criada pelo Decreto nº 37.909/2005, com redação dada pelo Decreto nº 40.992/07.