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Dos Crimes Contra a Honra Difamação. Injúria. Disposições Comuns. Exclusão do Crime. Retratação.
Difamação Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. 	Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 	Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 	Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 	§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: 	I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 	II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
	§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem alvitantes: 	Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 	 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 	Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Disposições Comuns CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 	I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 	II – contra funcionário público, em razão de suas funções; 	III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou dainjúria;
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria; 	Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do Crime Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: 	I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 	II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Crimes contra a honra: difamação e injúria
Crimes contra a honra: difamação e injúria

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Crimes contra a honra: difamação e injúria

  • 1. Dos Crimes Contra a Honra Difamação. Injúria. Disposições Comuns. Exclusão do Crime. Retratação.
  • 2. Difamação Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • 3. Injúria Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  • 4. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem alvitantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • 5. Disposições Comuns CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou dainjúria;
  • 6. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria; Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
  • 7. Exclusão do Crime Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
  • 8. III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
  • 9. Retratação Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.