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Proposta para o Estatuto do Centro Acadêmico Carlos Chagas
                     Centro de Ciências da Saúde
               Universidade Federal do Rio de Janeiro


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. O Centro Acadêmico de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ), Centro Acadêmico Carlos Chagas, neste documento denominado CACC, é
órgão autônomo, representativo dos discentes do curso de Medicina da UFRJ e reger-se-
á pelo presente Estatuto.

Art. 2º. O CACC tem por sede e foro a cidade e comarca do Rio de Janeiro, estado do
Rio de Janeiro.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 3º. O CACC tem por finalidades:
a) Defender os interesses do corpo discente do curso de medicina da UFRJ;
b) Lutar pelo ensino público e gratuito no país e pela melhoria e manutenção de sua
qualidade;
c) Lutar pela saúde pública e gratuita e pela melhoria e manutenção de sua qualidade;
d) Promover atividades político-acadêmicas, visando a integração e a formação dos
discentes e demais interessados;
e) Posicionar-se frente às políticas relacionadas à saúde e à educação implementadas no
país, visando melhorias nas condições da população brasileira como um todo;
f) Defender a democracia direta, a horizontalidade em suas decisões e a independência
financeira em sua gestão.


CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º. São representados todos os discentes do curso de Medicina da UFRJ do campus
Ilha do Fundão, Rio de Janeiro.


CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º. São direitos dos representados:
a) Usufruir dos benefícios obtidos e conferidos pelo CACC igualmente;
b) Participar das assembleias com iguais direitos de manifestação;
c) Convocar assembleias;
d) Votar nas assembleias.
§ Único: Cada representado possui o direito a apenas um voto.
Art. 6º. São deveres dos representados:
a) Conhecer e obedecer ao presente estatuto;
b) Zelar pelo patrimônio e defender a integridade do CACC.


CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º. Os poderes do CACC ficam assim distribuídos:
a) Assembleia livre dos alunos (instância máxima);
b) Grupos de trabalho.

Art. 8º. Para instalação da assembleia livre dos alunos faz-se necessário:
a) Data de convocação deliberada na última assembleia realizada;
b) Determinação do quórum mínimo, sendo este igual ou superior a 1% (um por cento)
do total de representados, deliberado na última assembleia realizada.
§ 1º. Caso não haja data prévia determinada em assembleia, qualquer representado pode
realizar a convocação, contanto que a informação esteja amplamente acessível aos
representados.
§ 2º. Caso não haja quórum prévio determinado em assembleia, adota-se o quórum de
1% do total de representados.

Art. 9º. São funções da assembleia livre dos alunos:
a) Discutir a reforma do presente estatuto;
b) Determinar participantes dos grupos de trabalho;
c) Indicar membros do conselho fiscal;
d) Escolher delegados para congressos e eventos reconhecidos pela assembleia;
e) Escolher representantes do CACC para atuar nos órgãos colegiados da universidade;
f) Tomar quaisquer outras decisões relacionadas à representatividade dos alunos por
parte do CACC.

Art. 10º. A assembleia pode ser convocada em caráter extraordinário, anteriormente à
assembleia ordinária, caso algum evento atente contra as finalidades do CACC
dispostas no capítulo II deste estatuto.
§ Único: A assembleia extraordinária terá quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos
discentes do curso de Medicina da UFRJ em primeira e segunda convocações, sendo
que em posteriores convocações ou até a realização de uma assembleia ordinária, o
quorum será de 10% (dez por cento).

Art. 11º. Todas as decisões tomadas em assembleia se darão por maioria simples.

Art. 12º. As decisões das assembleias deverão constar em ata e são irrecorríveis.


CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 13º. Os grupos de trabalho serão formados por todos os representados que se
dispuserem a realizar as tarefas deliberadas na assembleia.
Art. 14º. Os grupos de trabalho devem obedecer às disposições da assembleia.

Art. 15º. A dissolução do grupo de trabalho só poderá ser realizada em assembleia.

Art. 16º. São funções dos grupos de trabalho:
a) realizar consultas físicas ou eletrônicas com os representados para referendar suas
decisões e ações;
b) executar as ações determinadas na assembleia.


CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 17º. O conselho fiscal será composto por todos os representados que se dispuserem
a participar deste.

Art. 18º. Art. 16º. São funções do conselho fiscal:
a) manter livro-caixa físico atualizado e disponível a todos os representados;
b) realizar um balanço trimestral completo das finanças do CACC, divulgá-lo
amplamente por meio físico e eletrônico;
c) receber e efetuar pagamentos mensais rotineiros do CACC;
d) regularizar e cuidar das obrigações jurídico-financeiras frente às instituições
competentes (receita federal, previdência social, UFRJ, entre outras);
d) atentar para irregularidades financeiras e encaminhá-las nas assembleias.


CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 19º. O patrimônio do CACC é formado pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou
recebidos por legados e doações.

Art. 20º. Toda forma de doação, patrocínio ou acordo financeiro deverá passar pelo
crivo da assembleia.

Art. 21º. Os bens imóveis do CACC serão inalienáveis salvo decisão por maioria
absoluta de todos acadêmicos representados, mediante votação nominal e registrada em
ata.


CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 22º. Caso os representados descumpram os seus deveres dispostos no capítulo IV
deste estatuto, esses estão passíveis das seguintes punições:
a – Advertência;
b – Perda de direitos.
§ 1º. A aplicação das referidas punições ficam a cargo da assembleia.
§ 2º. Dar-se-á advertência ao representado que incorrer em pequenas faltas e esta será
feita verbalmente ou por escrito.
§ 3º. A perda de direitos dar-se-á por:
a) Punido por advertência, reincidir na falta que motivou esta advertência;
b) Cometer falta grave e caracterizada;
c) Enquadrar-se nos crimes de responsabilidade.
§ 4º. Será dado direito de defesa ao acusado em assembleia.

Art. 23º. São acusados de crimes de responsabilidade os representados que:
a) Atentarem contra este estatuto;
b) Atentarem contra a guarda e o emprego dos bens do CACC para uso particular;
c) Prejudicarem publicamente a imagem do CACC;
d) Usarem o nome do CACC publicamente sem a aprovação da assembleia ou dos
grupos de trabalho.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24º. O CACC tem prazo de duração indeterminado.

Art. 25º. A extinção do CACC poderá se dar por decisão de 2/3 (dois terços) de todos
acadêmicos representados, mediante votação nominal e registrada em ata.
§ Único: Extinto o CACC, seus bens serão destinados a entidades congêneres.

Art. 26º. Nenhum representado será remunerado pelo trabalho realizado para o CACC
ou terá qualquer privilégio frente à representação acadêmica.
§ 1º: Entende-se privilégio como acesso a quaisquer informações provenientes das
direções, coordenações ou órgãos colegiados da universidade, ou uso do nome do
CACC em benefício próprio.
§ 2º: Despesas dos membros de grupos de trabalho, quando estiverem ligadas aos
interesses do CACC, poderão ser custeadas pelo mesmo desde que seja aprovado em
assembleia.

Art. 27º. O presente estatuto deve ser aprovado em uma assembleia composta
exclusivamente por representados pelo CACC.

Art. 28º. O presente estatuto deverá entrar em vigor na data de sua publicação,
revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 29º. O presente estatuto só poderá ser reformulado, no todo ou em partes, por
maioria simples de todos acadêmicos representados, mediante votação nominal e
registrada em ata.

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Estatuto do Centro Acadêmico Carlos Chagas UFRJ

  • 1. Proposta para o Estatuto do Centro Acadêmico Carlos Chagas Centro de Ciências da Saúde Universidade Federal do Rio de Janeiro CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE Art. 1º. O Centro Acadêmico de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Centro Acadêmico Carlos Chagas, neste documento denominado CACC, é órgão autônomo, representativo dos discentes do curso de Medicina da UFRJ e reger-se- á pelo presente Estatuto. Art. 2º. O CACC tem por sede e foro a cidade e comarca do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 3º. O CACC tem por finalidades: a) Defender os interesses do corpo discente do curso de medicina da UFRJ; b) Lutar pelo ensino público e gratuito no país e pela melhoria e manutenção de sua qualidade; c) Lutar pela saúde pública e gratuita e pela melhoria e manutenção de sua qualidade; d) Promover atividades político-acadêmicas, visando a integração e a formação dos discentes e demais interessados; e) Posicionar-se frente às políticas relacionadas à saúde e à educação implementadas no país, visando melhorias nas condições da população brasileira como um todo; f) Defender a democracia direta, a horizontalidade em suas decisões e a independência financeira em sua gestão. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 4º. São representados todos os discentes do curso de Medicina da UFRJ do campus Ilha do Fundão, Rio de Janeiro. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES Art. 5º. São direitos dos representados: a) Usufruir dos benefícios obtidos e conferidos pelo CACC igualmente; b) Participar das assembleias com iguais direitos de manifestação; c) Convocar assembleias; d) Votar nas assembleias. § Único: Cada representado possui o direito a apenas um voto.
  • 2. Art. 6º. São deveres dos representados: a) Conhecer e obedecer ao presente estatuto; b) Zelar pelo patrimônio e defender a integridade do CACC. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º. Os poderes do CACC ficam assim distribuídos: a) Assembleia livre dos alunos (instância máxima); b) Grupos de trabalho. Art. 8º. Para instalação da assembleia livre dos alunos faz-se necessário: a) Data de convocação deliberada na última assembleia realizada; b) Determinação do quórum mínimo, sendo este igual ou superior a 1% (um por cento) do total de representados, deliberado na última assembleia realizada. § 1º. Caso não haja data prévia determinada em assembleia, qualquer representado pode realizar a convocação, contanto que a informação esteja amplamente acessível aos representados. § 2º. Caso não haja quórum prévio determinado em assembleia, adota-se o quórum de 1% do total de representados. Art. 9º. São funções da assembleia livre dos alunos: a) Discutir a reforma do presente estatuto; b) Determinar participantes dos grupos de trabalho; c) Indicar membros do conselho fiscal; d) Escolher delegados para congressos e eventos reconhecidos pela assembleia; e) Escolher representantes do CACC para atuar nos órgãos colegiados da universidade; f) Tomar quaisquer outras decisões relacionadas à representatividade dos alunos por parte do CACC. Art. 10º. A assembleia pode ser convocada em caráter extraordinário, anteriormente à assembleia ordinária, caso algum evento atente contra as finalidades do CACC dispostas no capítulo II deste estatuto. § Único: A assembleia extraordinária terá quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos discentes do curso de Medicina da UFRJ em primeira e segunda convocações, sendo que em posteriores convocações ou até a realização de uma assembleia ordinária, o quorum será de 10% (dez por cento). Art. 11º. Todas as decisões tomadas em assembleia se darão por maioria simples. Art. 12º. As decisões das assembleias deverão constar em ata e são irrecorríveis. CAPÍTULO VI DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 13º. Os grupos de trabalho serão formados por todos os representados que se dispuserem a realizar as tarefas deliberadas na assembleia.
  • 3. Art. 14º. Os grupos de trabalho devem obedecer às disposições da assembleia. Art. 15º. A dissolução do grupo de trabalho só poderá ser realizada em assembleia. Art. 16º. São funções dos grupos de trabalho: a) realizar consultas físicas ou eletrônicas com os representados para referendar suas decisões e ações; b) executar as ações determinadas na assembleia. CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 17º. O conselho fiscal será composto por todos os representados que se dispuserem a participar deste. Art. 18º. Art. 16º. São funções do conselho fiscal: a) manter livro-caixa físico atualizado e disponível a todos os representados; b) realizar um balanço trimestral completo das finanças do CACC, divulgá-lo amplamente por meio físico e eletrônico; c) receber e efetuar pagamentos mensais rotineiros do CACC; d) regularizar e cuidar das obrigações jurídico-financeiras frente às instituições competentes (receita federal, previdência social, UFRJ, entre outras); d) atentar para irregularidades financeiras e encaminhá-las nas assembleias. CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO Art. 19º. O patrimônio do CACC é formado pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos por legados e doações. Art. 20º. Toda forma de doação, patrocínio ou acordo financeiro deverá passar pelo crivo da assembleia. Art. 21º. Os bens imóveis do CACC serão inalienáveis salvo decisão por maioria absoluta de todos acadêmicos representados, mediante votação nominal e registrada em ata. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 22º. Caso os representados descumpram os seus deveres dispostos no capítulo IV deste estatuto, esses estão passíveis das seguintes punições: a – Advertência; b – Perda de direitos. § 1º. A aplicação das referidas punições ficam a cargo da assembleia. § 2º. Dar-se-á advertência ao representado que incorrer em pequenas faltas e esta será feita verbalmente ou por escrito.
  • 4. § 3º. A perda de direitos dar-se-á por: a) Punido por advertência, reincidir na falta que motivou esta advertência; b) Cometer falta grave e caracterizada; c) Enquadrar-se nos crimes de responsabilidade. § 4º. Será dado direito de defesa ao acusado em assembleia. Art. 23º. São acusados de crimes de responsabilidade os representados que: a) Atentarem contra este estatuto; b) Atentarem contra a guarda e o emprego dos bens do CACC para uso particular; c) Prejudicarem publicamente a imagem do CACC; d) Usarem o nome do CACC publicamente sem a aprovação da assembleia ou dos grupos de trabalho. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24º. O CACC tem prazo de duração indeterminado. Art. 25º. A extinção do CACC poderá se dar por decisão de 2/3 (dois terços) de todos acadêmicos representados, mediante votação nominal e registrada em ata. § Único: Extinto o CACC, seus bens serão destinados a entidades congêneres. Art. 26º. Nenhum representado será remunerado pelo trabalho realizado para o CACC ou terá qualquer privilégio frente à representação acadêmica. § 1º: Entende-se privilégio como acesso a quaisquer informações provenientes das direções, coordenações ou órgãos colegiados da universidade, ou uso do nome do CACC em benefício próprio. § 2º: Despesas dos membros de grupos de trabalho, quando estiverem ligadas aos interesses do CACC, poderão ser custeadas pelo mesmo desde que seja aprovado em assembleia. Art. 27º. O presente estatuto deve ser aprovado em uma assembleia composta exclusivamente por representados pelo CACC. Art. 28º. O presente estatuto deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. Art. 29º. O presente estatuto só poderá ser reformulado, no todo ou em partes, por maioria simples de todos acadêmicos representados, mediante votação nominal e registrada em ata.