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Um caso real – parte 1
Um caso real – parte 2
INCOMPATIBILIDADES 
Art. 54. Os Deputados e Senadores não 
poderão:
INCOMPATIBILIDADES 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de 
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade 
de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad 
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
INCOMPATIBILIDADES 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas 
entidades referidas no inciso I, "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, "a"; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
PERDA DE MANDATO 
CASSAÇÃO OU EXTINÇÃO?
PERDA DE MANDATO 
CASSAÇÃO OU EXTINÇÃO?
PERDA DE MANDATO 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à 
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, 
salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
(VER ARTIGO 15) 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
nesta Constituição;
Art. 15. 
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão 
só se dará nos casos de: 
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 
(VER ARTIGO 12 CR) 
II - incapacidade civil absoluta; (VER ARTIGOS 446 e 462 do CC) 
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem 
seus efeitos; 
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação 
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (VER ARTIGO 143 CR) 
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (VER LEI 
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
PERDA DE MANDATO 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior; (VER ARTIGO 54) 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar; (VER ARTIGO 55, 1º, código de ética e 
regimento interno) 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada 
em julgado.
• § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro 
do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. 
• § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, 
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político 
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) 
• § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela 
Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
de seus membros, ou de partido político representado no Congresso 
Nacional, assegurada ampla defesa. 
• § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído 
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
COMO CASSAR UM DEPUTADO? 
1º É NECESSÁRIO REPRESENTAR! 
2º É NECESSÁRIO VOTAR ABERTAMENTE! 
3º É NECESSÁRIO ATINGIR QUORUM E MAIORIA!
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS? 
EM CASO DE ABSOLVIÇÃO: 
- O parlamentar-presidiário! 
EM CASO DE CONDENAÇÃO: 
- O parlamentar perde o mandato. 
- O parlamentar fica inelegível por 8 anos, além 
de não poder exercer função pública.
IMPORTANTE 
• Julgamento do Mensalão 
• Antônio Carlos Magalhães 
• Livro 
– Alexandre de Morais 
– Vitor Kildare 
• Textos 
– Ministro Marco Aurélio Mello – O mandato é meu? 
– Alberto Zacharias Toron – Imposição Tirânica 
– Walter Ceneviva – Direitos do Mandato
• Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou 
Senador: 
• I - investido no cargo de Ministro de Estado, 
Governador de Território, Secretário de Estado, do 
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital 
ou chefe de missão diplomática temporária; 
• II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de 
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
• § 1º - O suplente será convocado nos casos de 
vaga, de investidura em funções previstas neste 
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 
• § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, 
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais 
de quinze meses para o término do mandato. 
• § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou 
Senador poderá optar pela remuneração do 
mandato.

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Perda de Mandato + Direitos Políticos

  • 1. Um caso real – parte 1
  • 2. Um caso real – parte 2
  • 3.
  • 4. INCOMPATIBILIDADES Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
  • 5. INCOMPATIBILIDADES I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
  • 6. INCOMPATIBILIDADES II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • 7. PERDA DE MANDATO CASSAÇÃO OU EXTINÇÃO?
  • 8. PERDA DE MANDATO CASSAÇÃO OU EXTINÇÃO?
  • 9. PERDA DE MANDATO Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (VER ARTIGO 15) V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
  • 10. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (VER ARTIGO 12 CR) II - incapacidade civil absoluta; (VER ARTIGOS 446 e 462 do CC) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (VER ARTIGO 143 CR) V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (VER LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
  • 11. PERDA DE MANDATO Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (VER ARTIGO 54) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (VER ARTIGO 55, 1º, código de ética e regimento interno) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  • 12. • § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. • § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) • § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. • § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
  • 13. COMO CASSAR UM DEPUTADO? 1º É NECESSÁRIO REPRESENTAR! 2º É NECESSÁRIO VOTAR ABERTAMENTE! 3º É NECESSÁRIO ATINGIR QUORUM E MAIORIA!
  • 14. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS? EM CASO DE ABSOLVIÇÃO: - O parlamentar-presidiário! EM CASO DE CONDENAÇÃO: - O parlamentar perde o mandato. - O parlamentar fica inelegível por 8 anos, além de não poder exercer função pública.
  • 15. IMPORTANTE • Julgamento do Mensalão • Antônio Carlos Magalhães • Livro – Alexandre de Morais – Vitor Kildare • Textos – Ministro Marco Aurélio Mello – O mandato é meu? – Alberto Zacharias Toron – Imposição Tirânica – Walter Ceneviva – Direitos do Mandato
  • 16. • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: • I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; • II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
  • 17. • § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. • § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. • § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.