Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Fundamentação da legislação de segurança e saúde ocupacional
1.
2. Acidentes Internacionais
A tragédia de Bhopal: ocorreu na madrugada de 3 de
dezembro de 1984, quando 40 toneladas de gases
tóxicos vazaram na fábrica de pesticidas da empresa
norte-americana Union Carbide. É considerado o pior
desastre industrial ocorrido até hoje, quando mais de
500 mil pessoas, a sua maioria trabalhadores, foram
expostas aos gases
3. Acidentes Internacionais
Piper Alpha era uma plataforma de produção
de petróleo do Mar do Norte operada pela Occidental
Petroleum Ltd. e Texaco, proprietária de 22% das
ações. Uma explosão e o incêndio resultante a
destruiu em 6 de julho de 1988, matando 167
pessoas. Somente 62 membros da tripulação
sobreviveram.
4. Acidentes ocorridos no Brasil
Vila Socó (Vila São José),em Cubatão/SP: Milhares
de litros de gasolina, procedentes de um vazamento
numa das tubulações da Refinaria Artur Bernardes,
transformaram a Vila São José (Vila Socó) num
imenso mar de chamas. matando dezenas de
homens, mulheres, crianças e animais.
5. Acidentes ocorridos no Brasil
Goiânia - acidente radioativo (1987)
São Paulo - Incêndio de Vila Socó (1984)
São Paulo – Incêndio Edifício Joelma (1974)
Plataforma P-36 –
Santa Maria RS (2013)
7. Fundamentação da Legislação de
Segurança e Saúde Ocupacional
No Brasil, as Normas Regulamentadoras, também
conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem
orientações sobre procedimentos obrigatórios
relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foram
aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978,
são de observância obrigatória por todas as empresas
brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente
revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. NR 1 - Disposições Gerais
Estabelece o campo de aplicação de todas as
Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho, bem como os direitos e
obrigações do Governo, dos empregadores e
dos trabalhadores. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos
154 a 159 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
9. NR 1 - Disposições Gerais
Esta Norma tem a finalidade de assegurar, em
todo território nacional, a aplicação das
disposições legais, convenções internacionais
ratificadas, acordos e contratos coletivos de
trabalho, cuida também do sistema nacional
competente em matéria de inspeção de
trabalho.
10. NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Estabelece as situações em que as empresas
deverão solicitar ao MTb a realização de
inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem
como a forma de sua realização. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que
dá embasamento jurídico à existência desta NR,
é o artigo 160 da CLT.
11. NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar
suas atividades, deverá solicitar aprovação de
suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a
inspeção prévia, emitirá o Certificado de
Aprovação de Instalações - CAI
14. NR 3 – EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
Estabelece as situações em que as empresas
se sujeitam a sofrer paralisação de seus
serviços, máquinas ou equipamentos, bem
como os procedimentos a serem observados,
pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais
medidas punitivas no tocante à Segurança e a
Medicina do Trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da
CLT.
15. NR 3 – EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
3.2. A interdição importará na paralisação total ou
parcial do estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento.
3.3. O embargo importará na paralisação total ou
parcial da obra.
16. NR 4 - SESMT
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas, que possuam empregados
regidos pela CLT, de organizarem e manterem
em funcionamento, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover
a saúde e proteger a integridade do trabalhador
no local de trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da
CLT.
17. NR 4 - SESMT
O que é acidente do Trabalho?
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho, a serviço da empresa,
provocando lesão corporal, perturbação funcional
ou doença que cause morte ou perda ou redução
permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
18. NR 4 - SESMT
Tipos de Acidentes
•
•
•
•
Acidente Pessoal: É aquele cuja caracterização depende
de existir acidentado.
Acidente de Trajeto: É o acidente sofrido pelo empregado
no percurso da residência para o trabalho e deste para
aquela.
Acidente Material: É aquele que causa danos ao
patrimônio da empresa.
Acidente Ambiental: É aquele que causa danos ao Meio
Ambiente.
20. NR 5 - CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A CIPA é um instrumento que os trabalhadores
dispõem para tratar da prevenção de acidentes do
trabalho, das condições do ambiente do trabalho e
de todos os aspectos que afetam sua saúde e
segurança.
21. NR 6 – EPI – Equipamento de
Proteção Individual
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo
dispositivo de uso individual, de fabricação nacional
ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador e que possua
enfim o Certificado de Aprovação (CA), pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A
empresa é obrigada a fornecer aos empregados
gratuitamente. (CLT - artigo 166 inciso 6.3 subitem
A - Artigo 167 inciso 6.2)
22. NR 6 – EPI – Equipamento de
Proteção Individual
Os equipamentos de proteção individual atenuam a
exposição a fatores de risco e fazem parte do dia-adia das empresas. Muito fáceis de comprar e
distribuir aos trabalhadores.
23. NR 6 – EPI – Equipamento de
Proteção Individual
O empregador adquirirá EPIs baseado em quê?
- Sempre pela indicação técnica do:
1º - SESMT, se houver;
2º - profissional tecnicamente habilitado,ouvida a
CIPA;
3º - profissional tecnicamente habilitado,ouvido o
designado,se empresa desobrigada a constituir CIPA.
24. NR 6 – EPI – Equipamento de
Proteção Individual
Num acidente de trabalho, o que se deve comprovar
quanto ao EPI?
O treinamento adequado sobre uso guarda e
conservação, com a respectiva ordem de serviço.
A entrega do EPI adequado ao risco, apresentando a
ficha de entrega de EPI, constando equipamento
entregue, com data, número de CA, assinatura do
empregado.
A entrega do EPI indicado no PPRA para o risco a
que o trabalhador esteve exposto.
25.
26. NR 7 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
cujo objetivo é promover e preservar a saúde do
conjunto dos seus trabalhadores
27. NR 7 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
PCMSO deve ser implantado por todas as empresas
independentemente do número de empregados.
O PCMSO não é um simples programa de realização
de exames médicos. É também um instrumento de
avaliação da capacidade laborativa de um
empregado ou candidato, voltado principalmente para
a função exercida ou a ser exercida.
Na ocorrência de doenças profissionais, por exemplo,
o programa e o médico tem papel fundamental na
análise da doença, averiguando se esta é ou não de
origem do trabalho, solicitando medidas de controle e
dando encaminhamento médico ao paciente.
28. NR 7 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
O que deve conter em um atestado médico?
Deve constar o dia em que você foi atendido, quantos
dias permaneceu no hospital, (caso houve
internação) dias de repouso caso não tenha
necessidade de internação, e o CID (Cadastro
Internacional de Doenças)
29. NR 7 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
Instruções para preenchimento de CAT (Comunicado
de Acidente de Trabalho).
Formulário para Preenchimento de CAT.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo
22 que todo acidente do trabalho deverá
ser comunicado pela empresa ao INSS,
sob pena de multa em caso de omissão.
30.
31. NR 8 – Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que
devem ser observados nas edificações, para garantir
segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
32.
33. NR 9 – PPRA
Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implantação por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do PPRA, visando a preservação e a
integridade física dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho tendo consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais.
34. OBJETIVOS DO PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a
prevenção da saúde dos trabalhadores frente aos
riscos do ambientes de trabalho.
35. QUAIS SÃO OS RISCOS
AMBIENTAIS PARA FINS DE
ELABORAÇÃO PPRA?
Para fins de elaboração do PPRA, os riscos
ambientais são agentes físicos, químicos e biológicos
existentes no ambientes de trabalho em função de
sua natureza concentração ou intensidade e tempo
de exposição, são capazes de causar danos a saúde
dos trabalhadores
36. QUAL A ESTRUTURA BÁSICA DO
PPRA?
O desenvolvimento do PPRA baseia-se no objetivo
de um programa de higiene ocupacional, que
consiste no reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos ambientais
existentes no ambiente de trabalho.
37. ETAPAS PPRA
Antecipação e reconhecimentos dos riscos.
Estabelecimento de prioridades e metas de
avaliação e controle.
Avaliação dos riscos e da exposição trabalhadores
Implantação de medidas de controle e avaliação de
sua eficácia.
Monitoramento da exposição aos riscos
Registro e divulgação dos dados .
38. COMO DEVE SER FEITA A ETAPA
DO RECONHECIMENTO DOS
RISCOS AMBIENTAIS?
Esta etapa constitui de um levantamento das
seguintes informações que serão registradas numa
planilha básica a ser anexada ao documento base.
Identificação dos riscos
Determinação e localização das possíveis trajetórias, meios de propagação dos
agentes.
Identificação das funções e determinação dos números de trabalhadores
expostos.
Caracterização das atividades X de exposição
Obtenção de dados existentes na empresa indicativos de comprometimento da
saúde decorrente do trabalho.
Possíveis danos a saúde relacionados aos riscos identificando, em literaturas
básicas.
Descrição das medidas de controle existentes.
40. NR 10 – SEGURANÇA EM
INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
EM ELETRICIDADE
Esta NR estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a implementação de medidas
de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam
em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
41. MEDIDAS DE CONTROLE
Em todas as intervenções em instalações elétricas
devem ser adotadas medidas preventivas de controle
do risco elétrico e de outros riscos adicionais,
mediante técnicas de análise de risco, de forma a
garantir a segurança e a saúde no trabalho.
42. MEDIDAS DE CONTROLE
• Inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos;
• Equipamentos de proteção coletiva e individual;
• Documentação comprobatória da qualificação, habilitação,
capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos
realizados;
• Certificações dos equipamentos e materiais elétricos;
43. NR 10
Está NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam
em instalações elétricas e serviços com eletricidade
44. Qual é a finalidade da NR-10?
Obrigar as empresas a regularizarem instalações
elétricas precárias;
Criar uma cultura na Empresa e em
seus funcionários sobre a necessidade de prevenção
de acidentes através da utilização de procedimentos,
ferramentas, EPI’s e outras ações que se fizerem
necessárias ;
Conscientizar as pessoas sobre os riscos de
acidentes e mortes;
Diminuir os níveis de acidentes com eletricidade.
Lembre-se que a eletricidade não mata somente pelo
choque elétrico, mas também por queimaduras
causadas pelo arco elétrico.
48. NR 11 - TRANSPORTE,
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM
E MANUSEIO DE MATERIAIS
É a Norma de segurança para operação de
elevadores, guindastes, transportadores industriais e
máquinas
transportadoras.
49. NR 11
Os equipamentos utilizados na movimentação de
materiais, tais como , elevadores de carga,
guindastes, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de
diferentes tipos, serão calculados e construídos
demaneira que ofereçam as necessárias garantias
de resistência e segurança e conservados em
perfeitas condições de trabalho..
50. NR 11
Especial atenção será dada aos cabos de aço,
cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão
ser inspecionados, permanentemente, substituindose as suas partes defeituosas;
Em todo o equipamento será indicado, em lugar
visível, a carga máxima de trabalho permitida.
Para os equipamentos destinados à movimentação
do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança.
Nos equipamentos de transporte, com força motriz
própria, o operador deverá receber treinamento
específico, dado pela empresa, que o habilitará
nessa função
51. NR 11
Os operadores de equipamentos de transporte
motorizado deverão ser habilitados e só poderão
dirigir se durante o horário de trabalho portarem um
cartão de identificação, com o nome e fotografia,
em lugar visível.
O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo
imprevisto, e, para a revalidação, o empregado
deverá passar por exame de saúde completo, por
conta do empregador.
Os equipamentos de transporte motorizados
deverão possuir sinal de advertência sonora
(buzina)
52. NR 11
Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a
utilização de máquinas transportadoras, movidas a
motores de combustão interna, salvo se providas
de dispositivos neutralizadores adequados
53. NR 12 - SEGURANÇA NO
TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem
referências técnicas, princípios fundamentais e
medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece
requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e
doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de máquinas e equipamentos de todos os
tipos.
54. NR 12
O empregador deve adotar medidas de proteção
para o trabalho em máquinas e equipamentos,
capazes de garantir a saúde e a integridade física
dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre
que houver pessoas com deficiência envolvidas
direta ou indiretamente no trabalho.
São consideradas medidas de proteção, a ser
adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do
trabalho; e
c) medidas de proteção individual
55. NR 12
O empregador deve adotar medidas de proteção
para o trabalho em máquinas e equipamentos,
capazes de garantir a saúde e a integridade física
dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre
que houver pessoas com deficiência envolvidas
direta ou indiretamente no trabalho.
São consideradas medidas de proteção, a ser
adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do
trabalho; e
c) medidas de proteção individual
56. NR 12
Arranjo físico e instalações
Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos,
as áreas de circulação devem ser devidamente
demarcadas e em conformidade com as normas técnicas
oficiais.
As vias principais de circulação nos locais de trabalho e
as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de largura.
As áreas de circulação devem ser mantidas
permanentemente desobstruídas.
57. NR 12
Arranjo físico e instalações
A distância mínima entre máquinas, em conformidade
com suas características e aplicações, deve garantir a
segurança dos trabalhadores durante sua operação,
manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a
movimentação dos segmentos corporais, em face da
natureza da tarefa.
As áreas de circulação e armazenamento de materiais e
os espaços em torno de máquinas devem ser projetados,
dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores
e os transportadores de materiais, mecanizados e
manuais, movimentem-se com segurança
58. NR 12
As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem
ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais
específicos para essa finalidade.
As máquinas devem possuir medidas preventivas
quanto à sua estabilidade, de modo que não se
desloquem intempestivamente por vibrações, choques,
forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou
qualquer outro motivo acidental.
59. NR 12
Instalações e dispositivos elétricos.
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por
meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio,
explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto
na NR 10.
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
que estejam ou possam estar em contato direto ou
indireto com água ou agentes corrosivos devem ser
projetadas com meios e dispositivos que garantam sua
blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de
modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
60. NR 12
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
Os dispositivos de partida, acionamento e parada das
máquinas devem ser projetados, selecionados e
instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de
emergência por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário
pelo operador ou por qualquer outra forma
acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) não possam ser burlados
61. NR 12
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
Os dispositivos de partida, acionamento e parada das
máquinas devem ser projetados, selecionados e
instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de
emergência por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário
pelo operador ou por qualquer outra forma
acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) não possam ser burlados
62. NR 13 CALDEIRAS E VASOS DE
PRESSÃO
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a
produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os
equipamentos similares utilizados em unidades de
processo.
PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível PMTA é o maior valor de pressão compatível com o
código de projeto, a resistência dos materiais utilizados,
as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
63. NR 13
As caldeiras são classificadas em 3 categorias, conforme
segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou superior a 1960 kPa (19.98 Kgf/cm²);
b) caldeiras da categoria “C” são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm²) e o
volume interno é igual ou inferior a 100 litros;
c) caldeiras da categoria “B” são todas as caldeiras que
não se enquadram nas categorias anteriores.
64. NR 13
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um
dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor
acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água,
independente do sistema principal, em caldeiras
combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de
recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou
outro sistema que evite o superaquecimento por
alimentação
deficiente.
65. NR 13
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de
fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição
66. NR 13
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde
estive instalada, a seguinte documentação, devidamente
atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e
determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento
da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) "Registro de Segurança",
c) "Projeto de Instalação",
d) "Projetos de Alteração ou Reparo",
e) "Relatórios de Inspeção",
67. NR 13
A documentação deve estar sempre à disposição para
consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de
inspeção e das representações dos trabalhadores e do
empregador na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno
acesso a essa documentação.
68. NR 13
Segurança na Manutenção de Caldeiras
Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem
respeitar o respectivo código do projeto de construção e
as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
69. NR 13
Inspeção de Segurança de Caldeiras
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária;
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em
caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento.
A inspeção de segurança periódica, constituída por
exames interno e externo, deve ser executada nos
seguintes prazos máximos de 12 meses.
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita
quando a caldeira apresenta alguma variação inesperada
de temperatura e saída de gases durante a operação.
70. NR 13
Inspeção de Segurança de Caldeiras
A inspeção de segurança deve ser realizada por
Profissional Habilitado, e deve ser emitido Relatório de
Inspeção, que passa a fazer parte da sua documentação
nesse relatório deve conter:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções e testes executados;
g) resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado
71. NR 13
Vasos de Pressão
Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos
sob pressão interna ou externa :
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um
dos seguintes itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior à PMTA,
instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula
quando esta não estiver instalada diretamente no
vaso;
c) instrumento que indique a pressão de operação.
72. NR 13
Vasos de Pressão
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em
local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) código de projeto e ano de edição.
73. NR 13
Vasos de Pressão
Todo vaso de pressão deve possuir manual de operação
próprio ou instruções de operação contidas no manual de
operação de unidade onde estiver instalado, em língua
portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo
no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do
meio ambiente.
74. NR 13
Segurança na Manutenção de Vasos de Pressão
Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão
devem respeitar o respectivo código de projeto de
construção e as prescrições do fabricante no que se refere
a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
75. NR 13
Inspeção de Segurança de Vasos de Pressão
Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária.