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RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP


                                                                 Súmula – Aprova as Diretrizes de Ensino de
                                                                 Graduação da Universidade Estadual do Norte do
                                                                 Paraná – UENP.



                  CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional – LDB e a política educacional em desenvolvimento
pelo Governo Brasileiro;

                 CONSIDERANDO as disposições estatutárias e regimentais;

                 CONSIDERANDO aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em
reunião realizada em 06 de novembro de 2012;

                CONSIDERANDO a aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão -
CEPE, o Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná, homologa a seguinte Resolução:

                  Art. 1º. Fica aprovado como parte integrante desta Resolução o anexo que
contém as Diretrizes de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná –
UENP, modalidade presencial, sistema seriado anual.

                 Art. 2º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.




                                               Gabinete do Reitor da UENP, em
                                           Jacarezinho, 07 de novembro de 2012.




                                             Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando
                                                           Reitor


             Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
                    Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



  DIRETRIZES DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
                                          NORTE DO PARANÁ – UENP


                                                          CAPÍTULO I
                                     DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES


         Art. 1°. As Diretrizes de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Norte do
Paraná são linhas orientadoras de decisões, de ações e de procedimentos, derivados da missão e
dos objetivos institucionais, e compreendem princípios e finalidades a ser observados na
organização acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos de graduação, modalidade presencial,
sistema seriado anual.


         Art. 2°. Os cursos de graduação, na forma da lei, terão por finalidade a concessão de
graus acadêmicos e deverão possibilitar a formação de profissionais com qualidade e consciência
crítica, atendidos a missão, os princípios e as finalidades da Universidade.


         Art. 3°. O ensino de graduação é ministrado com base nos seguintes princípios:


         I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição;


         II - Liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;


         III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;


         IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;


         V - Gratuidade do ensino de graduação;
               Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



        VI - Valorização do corpo docente;


        VII - Gestão democrática do ensino, na forma da lei e da legislação institucional;


        VIII - Garantia de padrão de qualidade;


        IX - Valorização da experiência extra-escolar;


        X - Vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social.


        Art. 4°. O ensino de graduação tem por finalidade:


        I - Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;


        II - Habilitar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento para a participação no
desenvolvimento da sociedade, colaborando na sua formação contínua;


        III - Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação, criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive;


        IV - Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;




              Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         V - Incentivar o aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a sua
correspondente concretização, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual,
sistematizadora do conhecimento de cada geração;


         VI - Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, preferencialmente os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade;


         VII - Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na Instituição.




                                                         CAPÍTULO II
                      DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO


                                                             SEÇÃO I
                    DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO


         Art. 5°. Os cursos de graduação da UENP são organizados considerando as Diretrizes
Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, as normas do
Conselho Estadual de Educação do Paraná, o Regimento Geral da Universidade, esta Diretriz e
demais legislação pertinente aos cursos.


         Art. 6°. Os cursos de graduação têm como instrumentos norteadores de suas ações:


         I - O Projeto Pedagógico de Curso - PPC;


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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         II - Os Planos de Ensino das disciplinas.




                                                             SEÇÃO II
                                                   DOS CURRÍCULOS


         Art. 7°. O currículo de cada curso de graduação será organizado atendendo à legislação
em vigor, bem como as determinações estatutárias e regimentais, devendo ser integralmente
cumprido pelo estudante para a obtenção do respectivo grau acadêmico.


         Parágrafo único. O currículo é composto por componentes curriculares desdobrados na
forma de disciplinas, Estágio Supervisionado Obrigatório, Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC), Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), Atividades Acadêmico-Científico-
Culturais (AACC) e demais experiências de ensino-aprendizagem, conforme especificidade do
curso.


         Art. 8°. O currículo dos cursos de graduação da UENP é oferecido na forma de regime
seriado anual, conforme regime adotado pela Universidade.


         § 1º. O Projeto Pedagógico de Curso - PPC pode prever, a partir do segundo ano do
curso, a oferta de disciplinas em regime semestral, quando o Colegiado de Curso constatar a
necessidade didático-pedagógica de um melhor aproveitamento dos conteúdos a serem
ministrados.


         § 2º. A oferta de disciplinas na forma prevista no parágrafo anterior não pode ultrapassar
vinte e cinco por cento (25%) da carga horária total das disciplinas do curso.




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         § 3º. Pode também ser oferecida, em caráter excepcional, disciplina em módulos, ou em
outra forma para melhor aproveitamento acadêmico, observado regulamento específico aprovado
pelo CEPE.


         § 4°. O Projeto Pedagógico pode prever a oferta de disciplinas integrantes do currículo,
integral ou parcialmente, que utilizem modalidade semi-presencial, desde que esta oferta não
ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso e que se observe o disposto na
Portaria nº 4.059 - MEC, de 10 de dezembro de 2004.


         § 5º. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial serão
presenciais.




                                                            SEÇÃO III
                                     DO COMPONENTE CURRICULAR


         Art. 9°. Entende-se por componente curricular:


         I – Disciplina com carga horária semanal;


         II – Estágio Supervisionado Obrigatório;


         III – Atividades Complementares;


         IV – Trabalho de Conclusão de Curso;


         V – Outro componente de acordo com a especificidade do curso.


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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP




                                                            SEÇÃO IV
                                                DO ANO ACADÊMICO


          Art. 10. O ano acadêmico regular na UENP, independentemente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais.


          Parágrafo único. O ano acadêmico regular, a que se refere o caput deste artigo, deve
ser distribuído em, no mínimo, 36 semanas.


          Art. 11. As atividades escolares a serem desenvolvidas durante o ano acadêmico
constarão de Calendário Acadêmico da UENP, aprovado pelo CEPE após parecer de suas
Câmaras de Graduação e Pós-Graduação.


          § 1º. O Calendário Acadêmico da UENP será organizado independentemente de
correspondência com o ano civil, por períodos, abrangendo o mínimo de dias letivos em acordo
com o artigo anterior.


          § 2º. O Calendário Acadêmico da UENP será unificado e poderá, excepcionalmente,
atender às especificidades de cada Campus, respeitado o estabelecido no caput deste artigo.




                                                             SEÇÃO V
                         DA ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE AULA


          Art. 12. As aulas na UENP têm duração de cinquenta minutos, ministradas durante o
período letivo estabelecido pelo Calendário Acadêmico.
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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         Parágrafo único. Para atendimento à legislação em vigor, a matriz curricular dos cursos
deverá prever o número de aulas com cinquenta minutos, conforme disposto no caput deste artigo,
bem como a conversão para horas relógio, segundo modelo de matriz curricular aprovado pelo
CEPE, Resolução 012/2011.


         Art. 13. As aulas são ofertadas nos períodos matutino, vespertino e noturno,
respectivamente das 7h às 12h, das 13h às 18h e das 19h às 23h, observado o turno de oferta de
cada curso.


         Parágrafo único. Trata o caput do horário limite para início e término das aulas,
devendo cada Campus observar as características dos cursos para definição do respectivo horário
de funcionamento.


         Art. 14. A carga horária semanal, por série, prevista no currículo do curso, deve ser
distribuída de 2ª a 6ª feira, de forma a assegurar a oferta das aulas em todos os dias da semana.


         § 1º. O sábado é dia letivo, podendo ser utilizado para o desenvolvimento de atividades,
quando necessário.


         § 2º. Nos casos em que os cursos necessitam programar ordinariamente aulas aos
sábados, tal condição deve estar explícita no Projeto Pedagógico de Curso e no Manual
Acadêmico, organizado com vistas ao processo seletivo dos alunos.


         § 3º. Para assegurar bom aproveitamento das aulas, fica vedada a oferta de quatro aulas
consecutivas, na mesma turma, dia e turno, ministradas pelo mesmo docente ou com o mesmo
componente curricular, salvo quando componente de natureza prática exigir essa especificidade,
mediante justificativa encaminhada ao Centro de Estudo para homologação.


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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         Art. 15. As disciplinas ofertadas para matrícula, com o respectivo horário, nome do
professor e espaço físico, são cadastradas no Sistema Acadêmico pelas Divisões Acadêmicas dos
Campi.


         Art. 16. A organização semanal dos horários das aulas para oferta das disciplinas é de
responsabilidade do Coordenador de Colegiado de Curso.


         § 1º. A proposta de horário das aulas a que se refere o caput deste artigo é submetida à
apreciação do respectivo Colegiado e aprovação do Conselho de Centro.


         § 2º. Depois de efetuadas as matrículas, a alteração de horário semanal das aulas
somente pode ser procedida mediante a ciência de todos os alunos matriculados na disciplina, dos
professores envolvidos e da Direção de Centro de Estudo, que encaminhará à Divisão Acadêmica
do Campus em processo específico.




                                                       CAPÍTULO III
                                  DA DOCUMENTAÇÃO DOS CURSOS


                                                            SEÇÃO I
             DO PROJETO PEDAGÓGICO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO


         Art. 17. O Projeto Pedagógico de Curso é o instrumento balizador das ações acadêmicas,
dando direção à gestão e às atividades pedagógicas no interior de cada curso de graduação,
submetido à aprovação pelo CEPE.


         §1º. Cada um dos cursos de graduação da UENP deverá ter seu Projeto Pedagógico de
Curso.
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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP




        § 2º. O Projeto Pedagógico de Curso deve ser apresentado tanto em processos de criação
de curso quanto em propostas de alteração ou adequação curricular de cursos em vigor.


        Art. 18. O Projeto Pedagógico de Curso é elaborado e proposto pelo Colegiado de Curso
pertinente, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, as normas institucionais vigentes,
bem como demais legislação pertinente ao curso.


        Art. 19. O Projeto Pedagógico de Curso, observado o modelo aprovado pelo CEPE,
compõe-se de:


        I - Dados de identificação do curso;


        II - Legislação básica, pertinente ao curso;


        III - Princípios norteadores do projeto em tela;


        IV - Matriz curricular;


        V - Regulamentos próprios;


        VI - Relação com a extensão, pesquisa e pós-graduação;


        VII - Corpo docente;


        VIII - Recursos materiais;




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         IX - Anexo contendo cópia das Atas de aprovação nos respectivos Colegiado de Curso e
Conselho de Centro.


         § 1º. Na matriz curricular devem constar todos os componentes curriculares do curso,
distribuídos nas séries correspondentes.


         § 2º. Os regulamentos a que se refere o inciso V deste artigo são relativos aos
componentes curriculares de Estágio Supervisionado, Atividades Complementares, Atividades
Acadêmico-Científico-Culturais e Trabalho de Conclusão de Curso, devendo constar,
obrigatoriamente, no Projeto Pedagógico do Curso.


         § 3º. Para elaboração dos regulamentos previstos no parágrafo anterior, o Colegiado de
Curso deve observar as normas específicas aprovadas pelo CEPE, bem como as exigências das
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso.


         § 4º. Para os cursos de Licenciatura, são obrigatórios os componentes curriculares de
Estágio Supervisionado e Atividades Acadêmico-Científico-Culturais e Prática Como
Componente Curricular.


         § 5º. Para os cursos de Bacharelado, os componentes de caráter obrigatório são definidos
pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada curso.


         Art. 20. Os cursos de Licenciatura deverão definir nos respectivos Projetos Pedagógicos
de Curso a organização da Prática como Componente Curricular, em atendimento à legislação em
vigor.




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         Art. 21. As atividades previstas no Projeto Pedagógico de Curso deverão ser cumpridas
pelos respectivos Colegiados de Curso e Centros de Estudos até o encerramento do ciclo do
currículo.


         Art. 22. Os Projetos Pedagógicos de Curso devem observar os seguintes princípios:


         I - Flexibilização na organização do currículo;


         II - Caracterização da formação acadêmica e profissional, de acordo com a inserção
local, regional, nacional e internacional da Instituição;


         III - Liberdade na definição dos perfis de egressos;


         IV - Compreensão da graduação como etapa inicial da formação continuada;


         V - Desenvolvimento da capacidade intelectual e profissional, autônoma e permanente
do estudante;


         VI - Duração do curso compatível com a necessidade média de formação, observados os
parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Educação;


         VII - Estratégias de ensino/aprendizagem que contribuam para a formação acadêmica e
para a redução dos índices de evasão;


         VIII - Inclusão de dimensões éticas e humanísticas, atitudes e valores orientados para a
cidadania;




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         IX - Sólida formação básica, visando qualificar o graduado para enfrentar os desafios
das transformações sociais;


         X - Formação específica voltada ao perfil do profissional eleito na área do conhecimento,
campo do saber e profissão;


         XI - Estrutura curricular organizada por componentes curriculares, devendo conter
disciplinas e atividades, podendo prever inclusão de outras experiências de ensino/aprendizagem;


         XII - Liberdade na composição da carga horária dos componentes curriculares,
observadas as diretrizes curriculares nacionais;


         XIII - Liberdade na especificação dos conteúdos programáticos a serem ministrados,
observadas as diretrizes curriculares nacionais;


         XIV - Valorização de conhecimento, habilidades e competências adquiridos fora do
ambiente escolar, inclusive aos que se referem à experiência profissional;


         XV - Valorização do conhecimento inter e pluridisciplinar que amplie a ação do
profissional;


         XVI - Fortalecimento da articulação da teoria com a prática, por meio do ensino, da
pesquisa e da extensão;


         XVII - Organização em componentes curriculares anuais, semestrais em módulos, em
ciclos ou outras modalidades, respeitado o regime seriado anual adotado pela UENP.




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



        Art. 23. O Projeto Pedagógico de Curso deve caracterizar a área ou áreas de formação,
definir a respectiva modalidade do curso e estabelecer as habilitações, quando for o caso.


        § 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por:


        I - Área de formação: aquela relacionada à área do conhecimento específica do curso;


        II - Modalidade: a caracterização do curso como licenciatura, bacharelado;


        III - Habilitações: os enfoques diversos que garantem o aprofundamento de conteúdos
em determinada área num mesmo curso.


        Art. 24. A carga horária mínima, bem como o tempo mínimo para integralização
curricular, são definidos por Resolução específica do Conselho Nacional de Educação, devendo
ser obedecidos pelos Colegiados de curso na elaboração do Projeto Pedagógico.


        §1º. O tempo mínimo para integralização curricular de cursos noturnos deve ser fixado
de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.


        §2º. A carga horária do curso pode ultrapassar até 20% do total da carga horária mínima
exigida pelo Conselho Nacional de Educação.


        §3º. O período máximo para integralização curricular será:


        I - De seis (6) anos, para curso com quatro (4) anos de integralização mínima;


        II - De oito (8) anos, para curso com cinco (5) anos de integralização mínima.


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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



                                                            SEÇÃO II
   DA ALTERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO


         Art. 25. Os Colegiados de Curso podem solicitar alteração ou adequação do Projeto
Pedagógico de Curso, observada as normas constantes desta diretriz, considerando:


         I - A necessidade de adaptação às normas emanadas dos Conselhos Nacional ou
Estadual de Educação;


         II - A necessidade de adaptação às normas emanadas pelo CEPE/UENP;


         III - A reformulação da proposta para melhoria do curso, motivada por resultado de
avaliações interna e externa, ou outra justificativa apresentada pelo Colegiado.


         § 1º. Entende-se por adequação curricular as modificações feitas para atendimento à
legislação Estadual, Federal, ou da Universidade, conforme incisos I e II.


         § 2º. Entende-se por alteração curricular as modificações sugeridas pelo Colegiado de
Curso, em atendimento ao inciso III.


         § 3º. O Colegiado de Curso deve propor imediata adequação no atual Projeto
Pedagógico de Curso quando ainda não atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.


         Art. 26. Para aprovação de alteração ou adequação do Projeto Pedagógico de Curso, o
Colegiado deverá obedecer aos encaminhamentos que seguem:


         I - Elaboração da proposta, com suporte da Pró-Reitoria de Graduação;
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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



         II - Aprovação no Colegiado de Curso;


         III - Aprovação no Conselho de Centro;


         IV - Encaminhamento à Direção de Campus, para parecer e encaminhamento à Pró-
Reitoria de Graduação;


         V – Encaminhamento ao CAD, caso haja necessidade de ampliação no quadro de
pessoal e recursos financeiros;


         VI – Parecer da Câmara de Graduação;


         VII - Aprovação no CEPE.


         Parágrafo único. Quando se tratar de alteração ou adequação curricular que configure
transformação de curso, suspensão ou aumento de vagas iniciais, bem como criação ou extinção
de curso, o Colegiado de Curso deverá obedecer aos trâmites estabelecidos em normativa própria
para cada um dos casos, de acordo com o disposto no Regimento Geral da Universidade.


         Art. 27. A aprovação da proposta de alteração ou adequação do Projeto Pedagógico de
Curso, com sua respectiva matriz curricular e regulamentos próprios, não tem efeito retroativo,
devendo ser implantada no ano subsequente ao de sua aprovação.


         Parágrafo único. A proposta de alteração ou adequação do Projeto Pedagógico de
Curso, uma vez aprovada pelo CEPE, deve ser cumprida pelo Colegiado a partir da data de
implantação, até o encerramento do ciclo do currículo.




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



                                                            SEÇÃO III
                                                DO PLANO DE ENSINO


         Art. 28. Para cada disciplina é elaborado, anualmente, pelo respectivo docente ou,
preferencialmente, por um grupo de docentes da área, o plano de ensino pertinente.


         Parágrafo único. O plano de ensino é o documento que explicita o papel de cada
disciplina no contexto geral da formação proposta no Projeto Pedagógico, e define a ação
pedagógica do professor e do estudante.


         Art. 29. O plano de ensino é aprovado pelo Colegiado de Curso até o início do período
letivo e remetido ao Conselho de Centro afeto à disciplina, para homologação.


         § 1º. Durante a primeira quinzena de início das aulas, o docente deve, obrigatoriamente,
divulgar aos estudantes o respectivo plano de ensino.


         § 2º. Os planos de ensino das disciplinas, devidamente homologados, devem ser
remetidos, pelo Diretor de Centro, à Divisão Acadêmica do Campus, no prazo máximo de trinta
dias após o início das aulas.


         Art. 30. O plano de ensino, orientado pela ementa da disciplina, observado modelo
disponibilizado pela Pró-Reitoria de Graduação, deve conter, no mínimo:


         I - Dados da disciplina;


         II - Ementa;


         III - Conteúdo Programático;
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         IV - Metodologia;


         V - Avaliação;


         VI - Bibliografia Básica;


         VII - Campo para registro de aprovação do Colegiado de Curso e homologação do
Conselho de Centro.


         Art. 31. A avaliação da aprendizagem, constante do plano de ensino, integra o processo
de ensino, em consonância com a natureza de cada disciplina.


         §1º. O docente de cada disciplina é responsável pela organização e aplicação dos
instrumentos de avaliação da aprendizagem.


         §2º. No caso de componentes curriculares com características especiais como estágio
supervisionado obrigatório, práticas de ensino, componentes curriculares das áreas clínicas,
trabalhos de graduação, monografias e outros, a avaliação da aprendizagem deve obedecer às
normas especificadas em regulamento de cada curso, aprovadas pelo respectivo Colegiado e
constantes do Projeto Pedagógico do Curso.




                                                        CAPÍTULO IV
                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


         Art. 32. O Colegiado de Curso poderá solicitar alteração ou adequação curricular em
qualquer tempo, desde que a aprovação da proposta não configure a inserção concomitante de
terceira matriz curricular no curso.
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ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP



        § 1°. O Colegiado de Curso interessado em propor alteração ou adequação curricular
deverá observar o cronograma de reuniões da Câmara de Graduação e CEPE, com vista a garantir
a devida aprovação interna em ano anterior à implantação da proposta.


        § 2º. Para os casos em que a alteração ou adequação curricular incorrer em modificação
de dados do curso disponibilizados em Edital de Abertura de Processo Seletivo de Ingresso na
UENP, o Colegiado deverá garantir que a tramitação da proposta para aprovação interna ocorra
em momento anterior à publicação do referido Edital.


        Art. 33. Para elaboração de Projetos Pedagógicos de Curso, o Colegiado de Curso
deverá solicitar orientação e suporte da Pró-Reitoria de Graduação em momento anterior ao início
dos trâmites internos para aprovação.


        Art. 34. No momento de elaboração de proposta para alteração ou adequação curricular,
os Colegiados de Curso deverão atender o contido no último Parecer do Conselho Estadual de
Educação referente ao Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento do curso, conforme o
caso.


        Art. 35. Os casos omissos são resolvidos pelo CEPE.




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026 2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp

  • 1. RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP Súmula – Aprova as Diretrizes de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB e a política educacional em desenvolvimento pelo Governo Brasileiro; CONSIDERANDO as disposições estatutárias e regimentais; CONSIDERANDO aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012; CONSIDERANDO a aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, o Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná, homologa a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica aprovado como parte integrante desta Resolução o anexo que contém as Diretrizes de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, modalidade presencial, sistema seriado anual. Art. 2º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Reitor da UENP, em Jacarezinho, 07 de novembro de 2012. Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando Reitor Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 2. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP DIRETRIZES DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 1°. As Diretrizes de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná são linhas orientadoras de decisões, de ações e de procedimentos, derivados da missão e dos objetivos institucionais, e compreendem princípios e finalidades a ser observados na organização acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos de graduação, modalidade presencial, sistema seriado anual. Art. 2°. Os cursos de graduação, na forma da lei, terão por finalidade a concessão de graus acadêmicos e deverão possibilitar a formação de profissionais com qualidade e consciência crítica, atendidos a missão, os princípios e as finalidades da Universidade. Art. 3°. O ensino de graduação é ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição; II - Liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - Gratuidade do ensino de graduação; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 3. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP VI - Valorização do corpo docente; VII - Gestão democrática do ensino, na forma da lei e da legislação institucional; VIII - Garantia de padrão de qualidade; IX - Valorização da experiência extra-escolar; X - Vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social. Art. 4°. O ensino de graduação tem por finalidade: I - Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - Habilitar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento para a participação no desenvolvimento da sociedade, colaborando na sua formação contínua; III - Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação, criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; IV - Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 4. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP V - Incentivar o aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a sua correspondente concretização, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual, sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, preferencialmente os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 5°. Os cursos de graduação da UENP são organizados considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, as normas do Conselho Estadual de Educação do Paraná, o Regimento Geral da Universidade, esta Diretriz e demais legislação pertinente aos cursos. Art. 6°. Os cursos de graduação têm como instrumentos norteadores de suas ações: I - O Projeto Pedagógico de Curso - PPC; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 5. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP II - Os Planos de Ensino das disciplinas. SEÇÃO II DOS CURRÍCULOS Art. 7°. O currículo de cada curso de graduação será organizado atendendo à legislação em vigor, bem como as determinações estatutárias e regimentais, devendo ser integralmente cumprido pelo estudante para a obtenção do respectivo grau acadêmico. Parágrafo único. O currículo é composto por componentes curriculares desdobrados na forma de disciplinas, Estágio Supervisionado Obrigatório, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), Atividades Acadêmico-Científico- Culturais (AACC) e demais experiências de ensino-aprendizagem, conforme especificidade do curso. Art. 8°. O currículo dos cursos de graduação da UENP é oferecido na forma de regime seriado anual, conforme regime adotado pela Universidade. § 1º. O Projeto Pedagógico de Curso - PPC pode prever, a partir do segundo ano do curso, a oferta de disciplinas em regime semestral, quando o Colegiado de Curso constatar a necessidade didático-pedagógica de um melhor aproveitamento dos conteúdos a serem ministrados. § 2º. A oferta de disciplinas na forma prevista no parágrafo anterior não pode ultrapassar vinte e cinco por cento (25%) da carga horária total das disciplinas do curso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 6. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP § 3º. Pode também ser oferecida, em caráter excepcional, disciplina em módulos, ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico, observado regulamento específico aprovado pelo CEPE. § 4°. O Projeto Pedagógico pode prever a oferta de disciplinas integrantes do currículo, integral ou parcialmente, que utilizem modalidade semi-presencial, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso e que se observe o disposto na Portaria nº 4.059 - MEC, de 10 de dezembro de 2004. § 5º. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial serão presenciais. SEÇÃO III DO COMPONENTE CURRICULAR Art. 9°. Entende-se por componente curricular: I – Disciplina com carga horária semanal; II – Estágio Supervisionado Obrigatório; III – Atividades Complementares; IV – Trabalho de Conclusão de Curso; V – Outro componente de acordo com a especificidade do curso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 7. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP SEÇÃO IV DO ANO ACADÊMICO Art. 10. O ano acadêmico regular na UENP, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais. Parágrafo único. O ano acadêmico regular, a que se refere o caput deste artigo, deve ser distribuído em, no mínimo, 36 semanas. Art. 11. As atividades escolares a serem desenvolvidas durante o ano acadêmico constarão de Calendário Acadêmico da UENP, aprovado pelo CEPE após parecer de suas Câmaras de Graduação e Pós-Graduação. § 1º. O Calendário Acadêmico da UENP será organizado independentemente de correspondência com o ano civil, por períodos, abrangendo o mínimo de dias letivos em acordo com o artigo anterior. § 2º. O Calendário Acadêmico da UENP será unificado e poderá, excepcionalmente, atender às especificidades de cada Campus, respeitado o estabelecido no caput deste artigo. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE AULA Art. 12. As aulas na UENP têm duração de cinquenta minutos, ministradas durante o período letivo estabelecido pelo Calendário Acadêmico. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 8. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP Parágrafo único. Para atendimento à legislação em vigor, a matriz curricular dos cursos deverá prever o número de aulas com cinquenta minutos, conforme disposto no caput deste artigo, bem como a conversão para horas relógio, segundo modelo de matriz curricular aprovado pelo CEPE, Resolução 012/2011. Art. 13. As aulas são ofertadas nos períodos matutino, vespertino e noturno, respectivamente das 7h às 12h, das 13h às 18h e das 19h às 23h, observado o turno de oferta de cada curso. Parágrafo único. Trata o caput do horário limite para início e término das aulas, devendo cada Campus observar as características dos cursos para definição do respectivo horário de funcionamento. Art. 14. A carga horária semanal, por série, prevista no currículo do curso, deve ser distribuída de 2ª a 6ª feira, de forma a assegurar a oferta das aulas em todos os dias da semana. § 1º. O sábado é dia letivo, podendo ser utilizado para o desenvolvimento de atividades, quando necessário. § 2º. Nos casos em que os cursos necessitam programar ordinariamente aulas aos sábados, tal condição deve estar explícita no Projeto Pedagógico de Curso e no Manual Acadêmico, organizado com vistas ao processo seletivo dos alunos. § 3º. Para assegurar bom aproveitamento das aulas, fica vedada a oferta de quatro aulas consecutivas, na mesma turma, dia e turno, ministradas pelo mesmo docente ou com o mesmo componente curricular, salvo quando componente de natureza prática exigir essa especificidade, mediante justificativa encaminhada ao Centro de Estudo para homologação. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 9. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP Art. 15. As disciplinas ofertadas para matrícula, com o respectivo horário, nome do professor e espaço físico, são cadastradas no Sistema Acadêmico pelas Divisões Acadêmicas dos Campi. Art. 16. A organização semanal dos horários das aulas para oferta das disciplinas é de responsabilidade do Coordenador de Colegiado de Curso. § 1º. A proposta de horário das aulas a que se refere o caput deste artigo é submetida à apreciação do respectivo Colegiado e aprovação do Conselho de Centro. § 2º. Depois de efetuadas as matrículas, a alteração de horário semanal das aulas somente pode ser procedida mediante a ciência de todos os alunos matriculados na disciplina, dos professores envolvidos e da Direção de Centro de Estudo, que encaminhará à Divisão Acadêmica do Campus em processo específico. CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO DOS CURSOS SEÇÃO I DO PROJETO PEDAGÓGICO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 17. O Projeto Pedagógico de Curso é o instrumento balizador das ações acadêmicas, dando direção à gestão e às atividades pedagógicas no interior de cada curso de graduação, submetido à aprovação pelo CEPE. §1º. Cada um dos cursos de graduação da UENP deverá ter seu Projeto Pedagógico de Curso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 10. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP § 2º. O Projeto Pedagógico de Curso deve ser apresentado tanto em processos de criação de curso quanto em propostas de alteração ou adequação curricular de cursos em vigor. Art. 18. O Projeto Pedagógico de Curso é elaborado e proposto pelo Colegiado de Curso pertinente, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, as normas institucionais vigentes, bem como demais legislação pertinente ao curso. Art. 19. O Projeto Pedagógico de Curso, observado o modelo aprovado pelo CEPE, compõe-se de: I - Dados de identificação do curso; II - Legislação básica, pertinente ao curso; III - Princípios norteadores do projeto em tela; IV - Matriz curricular; V - Regulamentos próprios; VI - Relação com a extensão, pesquisa e pós-graduação; VII - Corpo docente; VIII - Recursos materiais; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 11. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP IX - Anexo contendo cópia das Atas de aprovação nos respectivos Colegiado de Curso e Conselho de Centro. § 1º. Na matriz curricular devem constar todos os componentes curriculares do curso, distribuídos nas séries correspondentes. § 2º. Os regulamentos a que se refere o inciso V deste artigo são relativos aos componentes curriculares de Estágio Supervisionado, Atividades Complementares, Atividades Acadêmico-Científico-Culturais e Trabalho de Conclusão de Curso, devendo constar, obrigatoriamente, no Projeto Pedagógico do Curso. § 3º. Para elaboração dos regulamentos previstos no parágrafo anterior, o Colegiado de Curso deve observar as normas específicas aprovadas pelo CEPE, bem como as exigências das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso. § 4º. Para os cursos de Licenciatura, são obrigatórios os componentes curriculares de Estágio Supervisionado e Atividades Acadêmico-Científico-Culturais e Prática Como Componente Curricular. § 5º. Para os cursos de Bacharelado, os componentes de caráter obrigatório são definidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada curso. Art. 20. Os cursos de Licenciatura deverão definir nos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso a organização da Prática como Componente Curricular, em atendimento à legislação em vigor. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 12. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP Art. 21. As atividades previstas no Projeto Pedagógico de Curso deverão ser cumpridas pelos respectivos Colegiados de Curso e Centros de Estudos até o encerramento do ciclo do currículo. Art. 22. Os Projetos Pedagógicos de Curso devem observar os seguintes princípios: I - Flexibilização na organização do currículo; II - Caracterização da formação acadêmica e profissional, de acordo com a inserção local, regional, nacional e internacional da Instituição; III - Liberdade na definição dos perfis de egressos; IV - Compreensão da graduação como etapa inicial da formação continuada; V - Desenvolvimento da capacidade intelectual e profissional, autônoma e permanente do estudante; VI - Duração do curso compatível com a necessidade média de formação, observados os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Educação; VII - Estratégias de ensino/aprendizagem que contribuam para a formação acadêmica e para a redução dos índices de evasão; VIII - Inclusão de dimensões éticas e humanísticas, atitudes e valores orientados para a cidadania; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 13. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP IX - Sólida formação básica, visando qualificar o graduado para enfrentar os desafios das transformações sociais; X - Formação específica voltada ao perfil do profissional eleito na área do conhecimento, campo do saber e profissão; XI - Estrutura curricular organizada por componentes curriculares, devendo conter disciplinas e atividades, podendo prever inclusão de outras experiências de ensino/aprendizagem; XII - Liberdade na composição da carga horária dos componentes curriculares, observadas as diretrizes curriculares nacionais; XIII - Liberdade na especificação dos conteúdos programáticos a serem ministrados, observadas as diretrizes curriculares nacionais; XIV - Valorização de conhecimento, habilidades e competências adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive aos que se referem à experiência profissional; XV - Valorização do conhecimento inter e pluridisciplinar que amplie a ação do profissional; XVI - Fortalecimento da articulação da teoria com a prática, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão; XVII - Organização em componentes curriculares anuais, semestrais em módulos, em ciclos ou outras modalidades, respeitado o regime seriado anual adotado pela UENP. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 14. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP Art. 23. O Projeto Pedagógico de Curso deve caracterizar a área ou áreas de formação, definir a respectiva modalidade do curso e estabelecer as habilitações, quando for o caso. § 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por: I - Área de formação: aquela relacionada à área do conhecimento específica do curso; II - Modalidade: a caracterização do curso como licenciatura, bacharelado; III - Habilitações: os enfoques diversos que garantem o aprofundamento de conteúdos em determinada área num mesmo curso. Art. 24. A carga horária mínima, bem como o tempo mínimo para integralização curricular, são definidos por Resolução específica do Conselho Nacional de Educação, devendo ser obedecidos pelos Colegiados de curso na elaboração do Projeto Pedagógico. §1º. O tempo mínimo para integralização curricular de cursos noturnos deve ser fixado de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos. §2º. A carga horária do curso pode ultrapassar até 20% do total da carga horária mínima exigida pelo Conselho Nacional de Educação. §3º. O período máximo para integralização curricular será: I - De seis (6) anos, para curso com quatro (4) anos de integralização mínima; II - De oito (8) anos, para curso com cinco (5) anos de integralização mínima. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 15. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP SEÇÃO II DA ALTERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO Art. 25. Os Colegiados de Curso podem solicitar alteração ou adequação do Projeto Pedagógico de Curso, observada as normas constantes desta diretriz, considerando: I - A necessidade de adaptação às normas emanadas dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação; II - A necessidade de adaptação às normas emanadas pelo CEPE/UENP; III - A reformulação da proposta para melhoria do curso, motivada por resultado de avaliações interna e externa, ou outra justificativa apresentada pelo Colegiado. § 1º. Entende-se por adequação curricular as modificações feitas para atendimento à legislação Estadual, Federal, ou da Universidade, conforme incisos I e II. § 2º. Entende-se por alteração curricular as modificações sugeridas pelo Colegiado de Curso, em atendimento ao inciso III. § 3º. O Colegiado de Curso deve propor imediata adequação no atual Projeto Pedagógico de Curso quando ainda não atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 26. Para aprovação de alteração ou adequação do Projeto Pedagógico de Curso, o Colegiado deverá obedecer aos encaminhamentos que seguem: I - Elaboração da proposta, com suporte da Pró-Reitoria de Graduação; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 16. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP II - Aprovação no Colegiado de Curso; III - Aprovação no Conselho de Centro; IV - Encaminhamento à Direção de Campus, para parecer e encaminhamento à Pró- Reitoria de Graduação; V – Encaminhamento ao CAD, caso haja necessidade de ampliação no quadro de pessoal e recursos financeiros; VI – Parecer da Câmara de Graduação; VII - Aprovação no CEPE. Parágrafo único. Quando se tratar de alteração ou adequação curricular que configure transformação de curso, suspensão ou aumento de vagas iniciais, bem como criação ou extinção de curso, o Colegiado de Curso deverá obedecer aos trâmites estabelecidos em normativa própria para cada um dos casos, de acordo com o disposto no Regimento Geral da Universidade. Art. 27. A aprovação da proposta de alteração ou adequação do Projeto Pedagógico de Curso, com sua respectiva matriz curricular e regulamentos próprios, não tem efeito retroativo, devendo ser implantada no ano subsequente ao de sua aprovação. Parágrafo único. A proposta de alteração ou adequação do Projeto Pedagógico de Curso, uma vez aprovada pelo CEPE, deve ser cumprida pelo Colegiado a partir da data de implantação, até o encerramento do ciclo do currículo. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 17. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP SEÇÃO III DO PLANO DE ENSINO Art. 28. Para cada disciplina é elaborado, anualmente, pelo respectivo docente ou, preferencialmente, por um grupo de docentes da área, o plano de ensino pertinente. Parágrafo único. O plano de ensino é o documento que explicita o papel de cada disciplina no contexto geral da formação proposta no Projeto Pedagógico, e define a ação pedagógica do professor e do estudante. Art. 29. O plano de ensino é aprovado pelo Colegiado de Curso até o início do período letivo e remetido ao Conselho de Centro afeto à disciplina, para homologação. § 1º. Durante a primeira quinzena de início das aulas, o docente deve, obrigatoriamente, divulgar aos estudantes o respectivo plano de ensino. § 2º. Os planos de ensino das disciplinas, devidamente homologados, devem ser remetidos, pelo Diretor de Centro, à Divisão Acadêmica do Campus, no prazo máximo de trinta dias após o início das aulas. Art. 30. O plano de ensino, orientado pela ementa da disciplina, observado modelo disponibilizado pela Pró-Reitoria de Graduação, deve conter, no mínimo: I - Dados da disciplina; II - Ementa; III - Conteúdo Programático; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 18. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP IV - Metodologia; V - Avaliação; VI - Bibliografia Básica; VII - Campo para registro de aprovação do Colegiado de Curso e homologação do Conselho de Centro. Art. 31. A avaliação da aprendizagem, constante do plano de ensino, integra o processo de ensino, em consonância com a natureza de cada disciplina. §1º. O docente de cada disciplina é responsável pela organização e aplicação dos instrumentos de avaliação da aprendizagem. §2º. No caso de componentes curriculares com características especiais como estágio supervisionado obrigatório, práticas de ensino, componentes curriculares das áreas clínicas, trabalhos de graduação, monografias e outros, a avaliação da aprendizagem deve obedecer às normas especificadas em regulamento de cada curso, aprovadas pelo respectivo Colegiado e constantes do Projeto Pedagógico do Curso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O Colegiado de Curso poderá solicitar alteração ou adequação curricular em qualquer tempo, desde que a aprovação da proposta não configure a inserção concomitante de terceira matriz curricular no curso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 19. ANEXO DA RESOLUÇÃO 026/2012 – CEPE/UENP § 1°. O Colegiado de Curso interessado em propor alteração ou adequação curricular deverá observar o cronograma de reuniões da Câmara de Graduação e CEPE, com vista a garantir a devida aprovação interna em ano anterior à implantação da proposta. § 2º. Para os casos em que a alteração ou adequação curricular incorrer em modificação de dados do curso disponibilizados em Edital de Abertura de Processo Seletivo de Ingresso na UENP, o Colegiado deverá garantir que a tramitação da proposta para aprovação interna ocorra em momento anterior à publicação do referido Edital. Art. 33. Para elaboração de Projetos Pedagógicos de Curso, o Colegiado de Curso deverá solicitar orientação e suporte da Pró-Reitoria de Graduação em momento anterior ao início dos trâmites internos para aprovação. Art. 34. No momento de elaboração de proposta para alteração ou adequação curricular, os Colegiados de Curso deverão atender o contido no último Parecer do Conselho Estadual de Educação referente ao Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento do curso, conforme o caso. Art. 35. Os casos omissos são resolvidos pelo CEPE. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br