O documento resume os principais aspectos legais e societários dos consórcios de empresas no Brasil. O consórcio permite a união de empresas para a execução de um empreendimento específico, sem a criação de uma nova personalidade jurídica. Os pontos essenciais incluem a ausência de solidariedade entre as empresas e a manutenção da autonomia de cada uma, além dos requisitos para o contrato de constituição do consórcio.
2. União de duas ou mais empresas, sob o mesmo
controle societário ou não, para a execução de
um empreendimento específico com tempo
específico,
determinado
Base Legal: arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76
(Lei das S/A)
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3. Art. 278.
Art. 278 As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o
mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para
executar determinado empreendimento, observado o disposto
neste Capítulo.
§1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas
obrigações, sem presunção de solidariedade.
§2º A falência de uma consorciada não se estende às demais,
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subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os
créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos
na forma prevista no contrato de consórcio.
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4. É uma espécie de contrato associativo pelo qual
duas ou mais empresas com atividades afins e/ou
complementares se comprometem a executar, em
conjunto, determinado empreendimento
As empresas podem ou não pertencer ao mesmo
grupo
Não é uma sociedade -- não possui personalidade
jurídica e não se presume solidariedade entre os
participantes
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5. Por não possuir personalidade jurídica própria
própria,
mantém-se a autonomia de cada uma das
consorciadas
Não é considerado contribuinte de quaisquer
tributos que, nesta sistemática, incidirão unica-
mente no ingresso de receita nas consorciadas
Por outro lado, possui personalidade judicial e
negocial,
negocial expressa por meio de uma representação
e de uma administração, com capacidade negocial
e processual (ativa e passiva)
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6. É uma forma de arregimentação e racionalização na
alocação de recursos das consorciadas
Apesar de não possuir personalidade jurídica, está
sujeito à inscrição no CNPJ
(art. 11, inciso III, da IN RFB nº 1005/2010)
O contrato de constituição deverá ser registrado
perante a Junta Comercial
(IN DNRC nº 74/98)
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7. Quaisquer sociedades podem fazer parte de um
Consórcio (S/A, Ltda. etc.)
A falência de uma consorciada não se estende às
demais -- a falida será excluída, prosseguindo-se
o consórcio com as demais consorciadas
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8. Inicialmente é firmado o Termo de Compromisso
do Consórcio
Em seguida, é firmado o Termo de Constituição do
Consórcio, sujeito a registro na Junta Comercial
Paralelamente ao Termo de Constituição é firmado
o Acordo Interno do Consórcio, documento cujo
conteúdo a Contratante não tem ciência
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9. É uma espécie de “pré-contrato”, normalmente
elaborado na fase de apresentação da Proposta
Comercial, estabelecendo:
Premissas que regerão o Termo de Constituição do
Consórcio
Responsabilidades das consorciadas
Regras de partilha dos recebimentos
Disposições necessárias à constituição do Consórcio
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10. É o “contrato de consórcio” propriamente dito
Ratifica o Termo de Compromisso anteriormente
firmado
Há flexibilidade para a estipulação dos termos,
bastando apenas observar os requisitos mínimos
previstos em lei
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11. A formalização do Consórcio deverá ser celebrada em
contrato, o qual deve ser registrado na Junta Comercial
do local da sede do Consórcio
O contrato deverá conter cláusulas que assegurem a sua
condição de união de empresas para a execução de um
determinado empreendimento, por tempo determinado,
com prestação de serviço de interesse comum, desca-
racterizando assim a existência de uma “sociedade de
fato”, ou de um “grupo de sociedades” (ou “grupo
econômico”)
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12. A falta de registro manteria a eficácia do contrato
entre as partes, porém perderia presunção de não
existir solidariedade entre as consorciadas, bem
como as regras especiais sobre o direito de falência
A ausência dos efeitos de publicidade, gerados
pelo arquivamento, situaria o Consórcio na
condição de “sociedade de fato”
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13. Art. 279.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado
pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de
bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada
sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados;
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14. VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização,
representação das sociedades consorciadas e taxa de
administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum,
com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas
comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão
arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede,
devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
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15. Designação
Apesar de facultativa (“se houver”), a designação
equivale à denominação do Consórcio, podendo ser
composta pela reunião dos nomes das consorciadas
e/ou pela denominação do empreendimento
A preocupação operacional acerca da designação
decorre da possibilidade da existência de outro
Consórcio com as mesmas empresas, sendo
conveniente utilizar elementos que destaquem sua
especificidade
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16. Definição do Empreendimento
A determinação do objeto do Consórcio deve ser
completa e precisa, viabilizando a delimitação da
representação e da responsabilidade de cada uma das
Consorciadas, também no contrato
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17. Duração, endereço e foro
O contrato poderá vincular a duração (vigência) do
Consórcio à execução do empreendimento que tem
por objeto, de forma a possuir uma clara delimitação
temporal
Endereço e foro: em geral são determinados pelo local
de execução do empreendimento, ou então pela sede
da Líder
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18. Definição das obrigações, responsabilidades de
cada consorciada e das prestações específicas
Questões relativas à qualificação do nível de
responsabilidade de cada consorciada, considerando
as pecularidades que envolvem a atividade de E&C
Esclarece e determina os níveis de responsabilidade
de cada consorciada pela execução de um empreen-
dimento conjunto, sendo por esse motivo de extrema
importância
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19. Normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados
Evita dúvidas acerca das consorciadas responsáveis
pelos recebimentos, bem como sobre a partilha das
receitas e despesas (comuns e individuais)
Taxa de administração
Embora não seja essencial, é conveniente o contrato
especificar se há ou não taxa de administração
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20. Administração do Consórcio, contabilização e
representação das consorciadas
Devem ser minuciosamente explicitadas no contrato
ou em diretrizes a ele vinculadas
A atribuição de funções e a delegação de responsa-
bilidades deverão ser formalizadas por meio de uma
norma interna (diretriz), aprovada pelas consorciadas
Normalmente a representação contábil e fiscal do
Consórcio é atribuída à Líder
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21. Contribuição de cada consorciada para as despesas
em comum
Consiste na fixação dos gastos individuais relativos à
execução do empreendimento (fase operacional)
Também pode abranger o tratamento a ser dado aos
gastos já realizados (pré-operacionais), que deverão
ser repassados para as demais consorciadas
Importante descrever a forma e periodicidade da
prestação de contas entre consorciadas
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22. PLENO
As operações são executadas, em sua totalidade, dentro da estrutura
do Consórcio.
Com operações
em nome do Há a centralização, na figura do Consórcio, das atividades
CONSÓRCIO administrativas, financeiras, operacionais, tributárias e trabalhistas.
As atividades são regidas pelo contrato de constituição e pelas
diretrizes aprovadas pelo “Comitê Gestor”.
Com operações As operações executadas, em sua totalidade, dentro da estrutura da
em nome da LÍDER Líder do empreendimento.
Com operações
em nome do As operações são executadas, parcialmente, em nome e dentro da
CONSÓRCIO e estrutura das Consorciadas ou do Consórcio.
CONSORCIADAS
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23. COM DIVISÃO DE ESCOPO
O empreendimento é desenvolvido com as operações
TOTAL executadas por cada empresa integrante do Consórcio,
segregadamente, de acordo com escopo especificado de
execução física do empreendimento.
Parte das operações é executada/controlada na estrutura
PARCIAL do Consórcio, enquanto que o restante é executado por
cada empresa integrante do Consórcio, segregadamente,
de acordo com seu escopo.
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24. A ausência de elementos essenciais pode ocasionar
a negativa de seu registro do contrato, além das
demais consequências (caracterização de sociedade
de fato, responsabilização ilimitada etc.)
Como já dito, o Consórcio é constituído para um
empreendimento específico não podendo executar
específico,
quaisquer outras obras, serviços ou atividades,
senão aquelas originalmente definidas no objeto
do Contrato, sob pena de se transformar em uma
“sociedade de fato”
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25. Qualquer alteração da composição/constituição do
consórcio somente poderá ocorrer se o contrato
permitir e a Contratante anuir
O Tribunal de Contas da União tem o entendimento
de que somente poderá ocorrer a modificação da
composição do consórcio caso não haja qualquer
prejuízo ao erário público
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26. Apesar das características previstas na Lei das S/A,
é preciso estar atento às particularidades de outras
legislações, que muitas vezes parecem desvirtuar o
conceito
Exemplo: nos contratos com a Administração Pública, os
integrantes terão responsabilidade solidária pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto
na de execução do contrato (art. 33, V, da Lei 8666/93)
Opõe-se ao §1º do art. 278, onde diz que não há presunção de
solidariedade entre as consorciadas
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