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CONSÓRCIO DE EMPRESAS
   ASPECTOS LEGAIS E SOCIETÁRIOS




          Flávio S. Belchior
            14/10/2010
União de duas ou mais empresas, sob o mesmo
controle societário ou não, para a execução de
um empreendimento específico com tempo
                       específico,
determinado

Base Legal: arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76
(Lei das S/A)




                                                 2
Art. 278.
Art. 278 As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o
mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para
executar determinado empreendimento, observado o disposto
neste Capítulo.

  §1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as
  consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no
  respectivo contrato, respondendo cada uma por suas
  obrigações, sem presunção de solidariedade.

  §2º A falência de uma consorciada não se estende às demais,
   2
  subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os
  créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos
  na forma prevista no contrato de consórcio.


                                                                  3
É uma espécie de contrato associativo pelo qual
duas ou mais empresas com atividades afins e/ou
complementares se comprometem a executar, em
conjunto, determinado empreendimento

As empresas podem ou não pertencer ao mesmo
grupo

Não é uma sociedade -- não possui personalidade
jurídica e não se presume solidariedade entre os
participantes


                                                   4
Por não possuir personalidade jurídica própria
                                       própria,
mantém-se a autonomia de cada uma das
consorciadas

Não é considerado contribuinte de quaisquer
tributos que, nesta sistemática, incidirão unica-
mente no ingresso de receita nas consorciadas

Por outro lado, possui personalidade judicial e
negocial,
negocial expressa por meio de uma representação
e de uma administração, com capacidade negocial
e processual (ativa e passiva)

                                                    5
É uma forma de arregimentação e racionalização na
alocação de recursos das consorciadas

Apesar de não possuir personalidade jurídica, está
sujeito à inscrição no CNPJ
(art. 11, inciso III, da IN RFB nº 1005/2010)


O contrato de constituição deverá ser registrado
perante a Junta Comercial
(IN DNRC nº 74/98)



                                                     6
Quaisquer sociedades podem fazer parte de um
Consórcio (S/A, Ltda. etc.)

A falência de uma consorciada não se estende às
demais -- a falida será excluída, prosseguindo-se
o consórcio com as demais consorciadas




                                                    7
Inicialmente é firmado o Termo de Compromisso
do Consórcio

Em seguida, é firmado o Termo de Constituição do
Consórcio, sujeito a registro na Junta Comercial

Paralelamente ao Termo de Constituição é firmado
o Acordo Interno do Consórcio, documento cujo
conteúdo a Contratante não tem ciência



                                                   8
É uma espécie de “pré-contrato”, normalmente
elaborado na fase de apresentação da Proposta
Comercial, estabelecendo:

 Premissas que regerão o Termo de Constituição do
 Consórcio

 Responsabilidades das consorciadas

 Regras de partilha dos recebimentos

 Disposições necessárias à constituição do Consórcio


                                                       9
É o “contrato de consórcio” propriamente dito

Ratifica o Termo de Compromisso anteriormente
firmado

Há flexibilidade para a estipulação dos termos,
bastando apenas observar os requisitos mínimos
previstos em lei




                                                  10
A formalização do Consórcio deverá ser celebrada em
contrato, o qual deve ser registrado na Junta Comercial
do local da sede do Consórcio

O contrato deverá conter cláusulas que assegurem a sua
condição de união de empresas para a execução de um
determinado empreendimento, por tempo determinado,
com prestação de serviço de interesse comum, desca-
racterizando assim a existência de uma “sociedade de
fato”, ou de um “grupo de sociedades” (ou “grupo
econômico”)


                                                          11
A falta de registro manteria a eficácia do contrato
entre as partes, porém perderia presunção de não
existir solidariedade entre as consorciadas, bem
como as regras especiais sobre o direito de falência

A ausência dos efeitos de publicidade, gerados
pelo arquivamento, situaria o Consórcio na
condição de “sociedade de fato”




                                                       12
Art. 279.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado
pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de
bens do ativo não circulante, do qual constarão:

  I - a designação do consórcio se houver;

  II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

  III - a duração, endereço e foro;

  IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada
  sociedade consorciada, e das prestações específicas;

  V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de
  resultados;


                                                                    13
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização,
representação das sociedades consorciadas e taxa de
administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum,
com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas
comuns, se houver.


Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão
arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede,
devendo a certidão do arquivamento ser publicada.



                                                                   14
Designação

 Apesar de facultativa (“se houver”), a designação
 equivale à denominação do Consórcio, podendo ser
 composta pela reunião dos nomes das consorciadas
 e/ou pela denominação do empreendimento

 A preocupação operacional acerca da designação
 decorre da possibilidade da existência de outro
 Consórcio com as mesmas empresas, sendo
 conveniente utilizar elementos que destaquem sua
 especificidade


                                                     15
Definição do Empreendimento

 A determinação do objeto do Consórcio deve ser
 completa e precisa, viabilizando a delimitação da
 representação e da responsabilidade de cada uma das
 Consorciadas, também no contrato




                                                       16
Duração, endereço e foro

 O contrato poderá vincular a duração (vigência) do
 Consórcio à execução do empreendimento que tem
 por objeto, de forma a possuir uma clara delimitação
 temporal

 Endereço e foro: em geral são determinados pelo local
 de execução do empreendimento, ou então pela sede
 da Líder



                                                         17
Definição das obrigações, responsabilidades de
cada consorciada e das prestações específicas

 Questões relativas à qualificação do nível de
 responsabilidade de cada consorciada, considerando
 as pecularidades que envolvem a atividade de E&C

 Esclarece e determina os níveis de responsabilidade
 de cada consorciada pela execução de um empreen-
 dimento conjunto, sendo por esse motivo de extrema
 importância


                                                       18
Normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados

 Evita dúvidas acerca das consorciadas responsáveis
 pelos recebimentos, bem como sobre a partilha das
 receitas e despesas (comuns e individuais)



Taxa de administração

 Embora não seja essencial, é conveniente o contrato
 especificar se há ou não taxa de administração


                                                       19
Administração do Consórcio, contabilização e
representação das consorciadas

 Devem ser minuciosamente explicitadas no contrato
 ou em diretrizes a ele vinculadas

 A atribuição de funções e a delegação de responsa-
 bilidades deverão ser formalizadas por meio de uma
 norma interna (diretriz), aprovada pelas consorciadas

 Normalmente a representação contábil e fiscal do
 Consórcio é atribuída à Líder


                                                         20
Contribuição de cada consorciada para as despesas
em comum

 Consiste na fixação dos gastos individuais relativos à
 execução do empreendimento (fase operacional)

 Também pode abranger o tratamento a ser dado aos
 gastos já realizados (pré-operacionais), que deverão
 ser repassados para as demais consorciadas

 Importante descrever a forma e periodicidade da
 prestação de contas entre consorciadas


                                                          21
PLENO
                   As operações são executadas, em sua totalidade, dentro da estrutura
                   do Consórcio.
Com operações
em nome do         Há a centralização, na figura do Consórcio, das atividades
CONSÓRCIO          administrativas, financeiras, operacionais, tributárias e trabalhistas.

                   As atividades são regidas pelo contrato de constituição e pelas
                   diretrizes aprovadas pelo “Comitê Gestor”.

Com operações      As operações executadas, em sua totalidade, dentro da estrutura da
em nome da LÍDER   Líder do empreendimento.



Com operações
em nome do         As operações são executadas, parcialmente, em nome e dentro da
CONSÓRCIO e        estrutura das Consorciadas ou do Consórcio.
CONSORCIADAS




                                                                                             22
COM DIVISÃO DE ESCOPO

          O empreendimento é desenvolvido com as operações
TOTAL     executadas por cada empresa integrante do Consórcio,
          segregadamente, de acordo com escopo especificado de
          execução física do empreendimento.



          Parte das operações é executada/controlada na estrutura
PARCIAL   do Consórcio, enquanto que o restante é executado por
          cada empresa integrante do Consórcio, segregadamente,
          de acordo com seu escopo.




                                                                    23
A ausência de elementos essenciais pode ocasionar
a negativa de seu registro do contrato, além das
demais consequências (caracterização de sociedade
de fato, responsabilização ilimitada etc.)

Como já dito, o Consórcio é constituído para um
empreendimento específico não podendo executar
                  específico,
quaisquer outras obras, serviços ou atividades,
senão aquelas originalmente definidas no objeto
do Contrato, sob pena de se transformar em uma
“sociedade de fato”


                                                    24
Qualquer alteração da composição/constituição do
consórcio somente poderá ocorrer se o contrato
permitir e a Contratante anuir

O Tribunal de Contas da União tem o entendimento
de que somente poderá ocorrer a modificação da
composição do consórcio caso não haja qualquer
prejuízo ao erário público




                                                   25
Apesar das características previstas na Lei das S/A,
é preciso estar atento às particularidades de outras
legislações, que muitas vezes parecem desvirtuar o
conceito

 Exemplo: nos contratos com a Administração Pública, os
 integrantes terão responsabilidade solidária pelos atos
 praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto
 na de execução do contrato (art. 33, V, da Lei 8666/93)

   Opõe-se ao §1º do art. 278, onde diz que não há presunção de
   solidariedade entre as consorciadas




                                                                  26

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  • 1. CONSÓRCIO DE EMPRESAS ASPECTOS LEGAIS E SOCIETÁRIOS Flávio S. Belchior 14/10/2010
  • 2. União de duas ou mais empresas, sob o mesmo controle societário ou não, para a execução de um empreendimento específico com tempo específico, determinado Base Legal: arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) 2
  • 3. Art. 278. Art. 278 As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. §1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. §2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, 2 subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. 3
  • 4. É uma espécie de contrato associativo pelo qual duas ou mais empresas com atividades afins e/ou complementares se comprometem a executar, em conjunto, determinado empreendimento As empresas podem ou não pertencer ao mesmo grupo Não é uma sociedade -- não possui personalidade jurídica e não se presume solidariedade entre os participantes 4
  • 5. Por não possuir personalidade jurídica própria própria, mantém-se a autonomia de cada uma das consorciadas Não é considerado contribuinte de quaisquer tributos que, nesta sistemática, incidirão unica- mente no ingresso de receita nas consorciadas Por outro lado, possui personalidade judicial e negocial, negocial expressa por meio de uma representação e de uma administração, com capacidade negocial e processual (ativa e passiva) 5
  • 6. É uma forma de arregimentação e racionalização na alocação de recursos das consorciadas Apesar de não possuir personalidade jurídica, está sujeito à inscrição no CNPJ (art. 11, inciso III, da IN RFB nº 1005/2010) O contrato de constituição deverá ser registrado perante a Junta Comercial (IN DNRC nº 74/98) 6
  • 7. Quaisquer sociedades podem fazer parte de um Consórcio (S/A, Ltda. etc.) A falência de uma consorciada não se estende às demais -- a falida será excluída, prosseguindo-se o consórcio com as demais consorciadas 7
  • 8. Inicialmente é firmado o Termo de Compromisso do Consórcio Em seguida, é firmado o Termo de Constituição do Consórcio, sujeito a registro na Junta Comercial Paralelamente ao Termo de Constituição é firmado o Acordo Interno do Consórcio, documento cujo conteúdo a Contratante não tem ciência 8
  • 9. É uma espécie de “pré-contrato”, normalmente elaborado na fase de apresentação da Proposta Comercial, estabelecendo: Premissas que regerão o Termo de Constituição do Consórcio Responsabilidades das consorciadas Regras de partilha dos recebimentos Disposições necessárias à constituição do Consórcio 9
  • 10. É o “contrato de consórcio” propriamente dito Ratifica o Termo de Compromisso anteriormente firmado Há flexibilidade para a estipulação dos termos, bastando apenas observar os requisitos mínimos previstos em lei 10
  • 11. A formalização do Consórcio deverá ser celebrada em contrato, o qual deve ser registrado na Junta Comercial do local da sede do Consórcio O contrato deverá conter cláusulas que assegurem a sua condição de união de empresas para a execução de um determinado empreendimento, por tempo determinado, com prestação de serviço de interesse comum, desca- racterizando assim a existência de uma “sociedade de fato”, ou de um “grupo de sociedades” (ou “grupo econômico”) 11
  • 12. A falta de registro manteria a eficácia do contrato entre as partes, porém perderia presunção de não existir solidariedade entre as consorciadas, bem como as regras especiais sobre o direito de falência A ausência dos efeitos de publicidade, gerados pelo arquivamento, situaria o Consórcio na condição de “sociedade de fato” 12
  • 13. Art. 279. Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; 13
  • 14. VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada. 14
  • 15. Designação Apesar de facultativa (“se houver”), a designação equivale à denominação do Consórcio, podendo ser composta pela reunião dos nomes das consorciadas e/ou pela denominação do empreendimento A preocupação operacional acerca da designação decorre da possibilidade da existência de outro Consórcio com as mesmas empresas, sendo conveniente utilizar elementos que destaquem sua especificidade 15
  • 16. Definição do Empreendimento A determinação do objeto do Consórcio deve ser completa e precisa, viabilizando a delimitação da representação e da responsabilidade de cada uma das Consorciadas, também no contrato 16
  • 17. Duração, endereço e foro O contrato poderá vincular a duração (vigência) do Consórcio à execução do empreendimento que tem por objeto, de forma a possuir uma clara delimitação temporal Endereço e foro: em geral são determinados pelo local de execução do empreendimento, ou então pela sede da Líder 17
  • 18. Definição das obrigações, responsabilidades de cada consorciada e das prestações específicas Questões relativas à qualificação do nível de responsabilidade de cada consorciada, considerando as pecularidades que envolvem a atividade de E&C Esclarece e determina os níveis de responsabilidade de cada consorciada pela execução de um empreen- dimento conjunto, sendo por esse motivo de extrema importância 18
  • 19. Normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados Evita dúvidas acerca das consorciadas responsáveis pelos recebimentos, bem como sobre a partilha das receitas e despesas (comuns e individuais) Taxa de administração Embora não seja essencial, é conveniente o contrato especificar se há ou não taxa de administração 19
  • 20. Administração do Consórcio, contabilização e representação das consorciadas Devem ser minuciosamente explicitadas no contrato ou em diretrizes a ele vinculadas A atribuição de funções e a delegação de responsa- bilidades deverão ser formalizadas por meio de uma norma interna (diretriz), aprovada pelas consorciadas Normalmente a representação contábil e fiscal do Consórcio é atribuída à Líder 20
  • 21. Contribuição de cada consorciada para as despesas em comum Consiste na fixação dos gastos individuais relativos à execução do empreendimento (fase operacional) Também pode abranger o tratamento a ser dado aos gastos já realizados (pré-operacionais), que deverão ser repassados para as demais consorciadas Importante descrever a forma e periodicidade da prestação de contas entre consorciadas 21
  • 22. PLENO As operações são executadas, em sua totalidade, dentro da estrutura do Consórcio. Com operações em nome do Há a centralização, na figura do Consórcio, das atividades CONSÓRCIO administrativas, financeiras, operacionais, tributárias e trabalhistas. As atividades são regidas pelo contrato de constituição e pelas diretrizes aprovadas pelo “Comitê Gestor”. Com operações As operações executadas, em sua totalidade, dentro da estrutura da em nome da LÍDER Líder do empreendimento. Com operações em nome do As operações são executadas, parcialmente, em nome e dentro da CONSÓRCIO e estrutura das Consorciadas ou do Consórcio. CONSORCIADAS 22
  • 23. COM DIVISÃO DE ESCOPO O empreendimento é desenvolvido com as operações TOTAL executadas por cada empresa integrante do Consórcio, segregadamente, de acordo com escopo especificado de execução física do empreendimento. Parte das operações é executada/controlada na estrutura PARCIAL do Consórcio, enquanto que o restante é executado por cada empresa integrante do Consórcio, segregadamente, de acordo com seu escopo. 23
  • 24. A ausência de elementos essenciais pode ocasionar a negativa de seu registro do contrato, além das demais consequências (caracterização de sociedade de fato, responsabilização ilimitada etc.) Como já dito, o Consórcio é constituído para um empreendimento específico não podendo executar específico, quaisquer outras obras, serviços ou atividades, senão aquelas originalmente definidas no objeto do Contrato, sob pena de se transformar em uma “sociedade de fato” 24
  • 25. Qualquer alteração da composição/constituição do consórcio somente poderá ocorrer se o contrato permitir e a Contratante anuir O Tribunal de Contas da União tem o entendimento de que somente poderá ocorrer a modificação da composição do consórcio caso não haja qualquer prejuízo ao erário público 25
  • 26. Apesar das características previstas na Lei das S/A, é preciso estar atento às particularidades de outras legislações, que muitas vezes parecem desvirtuar o conceito Exemplo: nos contratos com a Administração Pública, os integrantes terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 33, V, da Lei 8666/93) Opõe-se ao §1º do art. 278, onde diz que não há presunção de solidariedade entre as consorciadas 26