Este documento resume três decisões judiciais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará: 1) A homologação de uma correição ordinária anual da 9a Zona Eleitoral de Russas com recomendações; 2) A rejeição de embargos de declaração em recurso contra expedição de diploma; 3) O arquivamento de uma ação penal eleitoral após 10 anos sem conclusão do processo.
1. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09).
Ano 2013, Número 161 Divulgação: sexta-feira, 30 de agosto de 2013 Publicação: segunda-feira, 2 de setembro de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. José Humberto Mota Cavalcanti
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Tecnologia da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
Fone/Fax: (85) 3388-3727
sejul@tre-ce.gov.br
2. Ano 2013, Número 161 Fortaleza, segunda-feira, 2 de setembro de 2013 Página 4
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento
Decisões Monocráticas
DECISÃO MONOCRÁTICA
CORREIÇÃO N.º 148-83 CLASSE 11 (148-83.2013.6.06.0000)
ORIGEM: RUSSAS-CE
RELATOR: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
INTERESSADO: Juízo Eleitoral da 9° Zona - Russas
Nos autos do processo acima mencionado, foi proferida a seguinte decisão:
"Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Correição Ordinária Anual, oriunda da 9ª Zona Eleitoral - Russas, contendo a documentação
referente aos trabalhos correcionais, nos moldes estabelecidos pela Resolução TSE n.º 21.372/2003 c/c a Resolução TRE-CE
n.º 225/2003, utilizando-se, para tanto, o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, regulamentado pelos
Provimentos CGE n.º 9/2010 e CRE/CE n.º 9/2012.
A Seção de Orientação, Inspeções e Correições Eleitorais elaborou o relatório analítico de fls. 28/31, com fulcro no Relatório
Consolidado extraído do SICEL, às fls. 02/18.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer de fls. 34/34v, opinou pela homologação da correição e consequente arquivamento
dos autos.
É o breve relatório.
Compulsando o que nos autos consta e o relatório de fls. 28/31, cujo teor enumera as principais ocorrências identificadas, se
observam diversas reivindicações da Zona Eleitoral a respeito das instalações físicas.
Relatado que há necessidade de aperfeiçoamento no estado de conservação do prédio, no espaço interno, na identificação do
cartório mediante sinalização externa, no local para arquivo/armazenamento de urnas e processos, no local para eleitores em
espera de atendimento e na segurança do local. Ademais, ressaltaram que o prédio é alugado e necessita de melhorias.
Foi informado, ainda, encontrar-se inadequado o acesso dos portadores de deficiência física ao Cartório.
No que tange aos bens patrimoniais, reportada a necessidade de adquirir mais dois aparelhos de ar condicionado, um telefone,
seis armários, três cadeiras, três computadores, uma impressora e cinco mesas, além da substituição do mobiliário, sob o
fundamento de este ser muito antigo.
Com relação aos processos em tramitação na 9ª Zona Eleitoral, data o expediente judicial mais antigo de 27/07/2008, segundo
fl. 09v.
Consta também no relatório analítico que não se encontra em conformidade o registro no livro de protocolo dos requerimentos
de justificativa por ausência ao pleito ou aos trabalhos eleitorais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, observados os ditames legais aplicáveis à espécie e por inexistir
registro nos autos de graves irregularidades, homologo a Correição Ordinária em tela, ressaltando, contudo, que seja efetuado,
como contingência, o registro no livro de protocolo dos requerimentos de justificativa por ausência ao pleito ou aos trabalhos
eleitorais, quando não for possível o uso do sistema de acompanhamento de documentos e processos - SADP.
Recomendo que o Juiz Eleitoral imprima celeridade aos feitos, se atendo, especialmente, às ações que importem perda de
mandato eletivo, observando o disposto no art. 97-A da Lei 9.504/97, no art. 26-B da LC 64/90 e no Provimento n.º 03/2013
CRE/CE.
À Secretaria de Administração, por intermédio da Diretoria Geral, para que analise e apresente possíveis soluções aos
problemas apontados pela zona eleitoral com relação à estrutura física do Cartório e bens patrimoniais, imprimindo especial
atenção à inadequação do acesso de portadores de deficiência física.
Cientifique-se da presente decisão o Juiz da 9ª Zona Eleitoral.
Intime-se o Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 26 de agosto de 2013.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Corregedor Regional Eleitoral"
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO
Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 27 de agosto de 2013, foi julgado o processo abaixo
mencionado:
Embargos de Declaração – Protocolo Nº: 46.790/2013
EMBARGANTE(S): JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO(S): Hesíodo Gadelha Castelo Barros; João Alberto Matias Costa Filho; Eugênio Duarte Vasques; Mariana Bizerril
Nogueira; Rodrigo Rocha Gomes de Loiola; Ronald Feitosa Aguiar Filho
EMBARGADO(S): FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, Prefeito; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito
ADVOGADO(S): Francisco João Ribeiro da Silva; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly
REF. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 594 – CLASSE 29 (5-94.2013.6.06.0000)
3. Ano 2013, Número 161 Fortaleza, segunda-feira, 2 de setembro de 2013 Página 5
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
ORIGEM: FORTALEZA-CE
RELATOR: Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
RECORRENTE(S): JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO(S): Hesíodo Gadelha Castelo Barros ; João Alberto Matias Costa Filho; Eugênio Duarte Vasques; Mariana Bizerril
Nogueira; Rodrigo Rocha Gomes de Loiola; Ronald Feitosa Aguiar Filho
RECORRIDO(S): FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, Prefeito; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito
ADVOGADO(S): Francisco João Ribeiro da Silva; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO EM TODOS OS
SEUS TERMOS.
1. Inexistindo no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos
declaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
2. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados no recurso, tendo em vista que a matéria exposta
já foi o suficiente para a formação do livre convencimento sobre o tema.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece dos presentes embargos de
declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
----------------------------------------
Fortaleza, 29 de agosto de 2013
Francisca Roberta Pereira Campos
COORDENADORA – COPRO
Orleanes Cavalcanti
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
006ª Zona Eleitoral
Sentenças
SENTENÇAS EM SEDE DE AÇÃO PENAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL
Processo: N.º 328-33.2003.6.06.0006 (Antigo n.º 6.023.982.003).
Natureza: AÇÃO PENAL ELEITORAL.
Objeto: CRIME ELEITOAL, ART. 302, CÓDIGO ELEITORAL.
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Denunciada: FRANCISCO GEUCIMAR ONOFRE.
Advogado do denunciado: RICARDO ALEXANDRE PINHEIRO COSTA (OAB-CE N.º 15.547).
Trata-se de processo-crime instaurado para apurar a ocorrência de delito tipificado no art. 353, do Código Eleitoral, fato
ocorrido no dia 26/9/2003, tendo como denunciado FRANCISCO GEUCIMAR ONOFRE.
A denúncia foi devidamente recebida no dia 16/7/2003 (fls. 2/4), sendo que até a presente data o procedimento não chegou ao
final, tendo já transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a sua apreciação.
Sabemos que a prática de um fato definido em lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que
lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito, de um lado aparece o Estado