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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO                        SÉRIE 3 ANO V Nº056                 FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2013                             167

RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO MENDES DOS SANTOS                                   RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO                                     ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos                      Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de
Municípios, por unanimidade, pela inadmissibilidade do Pedido de               Reconsideração interposto pelo senhor José Maria Sabino, face à sua
Reexame interposto pelo senhor Francisco Mendes dos Santos, face à             intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos,
ausência de fundamentação legal que ampare o mesmo, mantendo a                 notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do Gabinete do Prefeito
decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência           do Município de Santana do Acaraú, relativas ao período de 1º de
da Tomada de Contas Especial de 2010, com aplicação de multa ao                novembro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2010, de
responsável no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão da remessa       responsabilidade do senhor José Maria Sabino, considerando-as
intempestiva ao TCM/CE do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, alusivo            Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com
ao primeiro semestre do exercício de 2010. Facultado o prazo de 10             aplicação de multa ao responsável no valor de R$2.128,20 (dois mil,
(dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima          cento e vinte e oito reais e vinte centavos). Facultado o prazo de 10
relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão               (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima
recorrido.                                                                     relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão
PROCESSO Nº11.834/05 - ACÓRDÃO Nº1.084/2013                                    recorrido.
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU                                  PROCESSO Nº13.167/11 - ACÓRDÃO Nº1.088/2013
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 –                              INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº15.406/11                                          NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2010 -
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA                                  RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº13.729/12
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS                                  RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos                      RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de                   ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Reconsideração interposto pelo senhor José Ribamar Barroso Batista,            Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO                    Reconsideração interposto pelo senhor Raimundo Nonato Sousa Silva,
PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada e o         face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,
débito imputado anteriormente para os valores de, respectivamente,             mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a
R$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos)       procedência da Tomada de Contas Especial de 2010, com aplicação de
e R$4.276,80 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta            multa ao responsável no valor de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito
centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,        reais e quarenta e seis centavos), em face de remessa intempestiva ao
notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal        TCM/CE da prestação de contas mensal do Sistema de Informações
de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade    Municipais – SIM, alusiva ao mês de dezembro de 2010. Facultado o
do senhor José Ribamar Barroso Batista, considerando-as Irregulares,           prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a
nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo        quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos
de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade as quantias        do acórdão recorrido.
acima relacionadas. Determinações e recomendações nos termos do                PROCESSO Nº16.219/11 - ACÓRDÃO Nº1.089/2013
voto do relator.                                                               INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE RERIUTABA
PROCESSO Nº10.195/10 - ACÓRDÃO Nº1.085/2013                                    NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2010 -
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E                                 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº7.760/12
JUVENTUDE DE IGUATU                                                            RESPONSÁVEL: SR. MURILO ALMIR XIMENES
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2009 –                              RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº12.950/12                                          ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
RESPONSÁVEL: SR. PAULO HELTER ALVES DE ALCÂNTARA                               Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS                                  Reconsideração interposto pelo senhor Murilo Almir Ximenes, face à
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos                      sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de                   termos, notadamente a procedência da Tomada de Contas Especial de
Reconsideração interposto pelo senhor Paulo Helter Alves de Alcântara,         2010, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$15.684,07
face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para,             (quinze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), em face
diante das falhas sanadas, reformar a decisão recorrida no sentido de          de não envio ao TCM/CE do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, alusivo
aprovar as Contas de Gestão da Secretaria Municipal do Esporte e               ao segundo semestre de 2010, bem como pela não comprovação da
Juventude de Iguatu, relativas ao exercício financeiro de 2009, de             publicação do aludido documento. Facultado o prazo de 10 (dez) dias
responsabilidade do senhor Paulo Helter Alves de Alcântara,                    para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
considerando-as Regulares, nos termos do art.13, inciso I, da Lei nº12.160/    Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
93. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               PROCESSO Nº6.249/12 - ACÓRDÃO Nº1.090/2013
PROCESSO Nº10.162/11 - ACÓRDÃO Nº1.086/2013                                    INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO                            NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 -
AMBIENTE DE RERIUTABA                                                          RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº25.577/12
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010 –                              RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ DUARTE PEREIRA JÚNIOR
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº28.318/12                                          RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RESPONSÁVEL: SRA. GISLANNY RODRIGUES OLIVEIRA                                  ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS                                  Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos                      Reconsideração interposto pelo senhor José Duarte Pereira Júnior, face
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de                   à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo
Reconsideração interposto pela senhora Gislanny Rodrigues Oliveira,            a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência
face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para,             da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao
diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente no           responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos),   dez centavos), em face de não publicação, em meio eletrônico do
e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de              Relatório de Gestão Fiscal – RGF, alusivo ao segundo quadrimestre do
Gestão da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente de Reriutaba,        exercício financeiro de 2011, bem como, publicação fora do prazo do
relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da senhora      aludido documento. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos
Gislanny Rodrigues Oliveira, considerando-as Regulares, nos termos do          cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e
art.13, inciso I, da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações            recomendações nos termos do acórdão recorrido.
nos termos do voto do relator.                                                 PROCESSO Nº13.021/12 - ACÓRDÃO Nº1.091/2013
PROCESSO Nº10.424/11 - ACÓRDÃO Nº1.087/2013                                    INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANA
INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE                              NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 -
SANTANA DO ACARAÚ                                                              RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº28.048/12
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO                              RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO ROBERTO ROCHA SILVA
DE 1º DE NOVEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2010 – RECURSO                           RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
DE RECONSIDERAÇÃO Nº31.779/12                                                  ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MARIA SABINO                                             Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
186      DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO                     SÉRIE 3 ANO V Nº056                FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2013

RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria   favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.     Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               PROCESSO Nº10.633/11 – ACÓRDÃO Nº959/2.013
PROCESSO Nº32.451/12 – ACÓRDÃO Nº951/2.013                                 INTERESSADO:              FUNDO         DE       MANUTENÇÃO              E
NATUREZA: APOSENTADORIA                                                    DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
INTERESSADA: SRA. MARIA ERIDAN OLIVEIRA DE ARAÚJO                          VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DO                              MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS
MUNICÍPIO DE FORTALEZA                                                     NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              DE 14 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.010
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO JEAN DO NASCIMENTO
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria   RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.     ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
PROCESSO Nº32.496/12 – ACÓRDÃO Nº952/2.013                                 de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
NATUREZA: APOSENTADORIA                                                    Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do
INTERESSADA: SRA. RITA MARIA MARQUES FREIRE                                Município de Alcântaras, relativas ao período de 14 de agosto a 31 de
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL II DO                               dezembro do exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor
MUNICÍPIO DE FORTALEZA                                                     Francisco Jean do Nascimento, considerando-as IRREGULARES, na
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            responsável no valor de R$8.512,80 (oito mil, quinhentos e doze reais
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria   e oitenta centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática do
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.     ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos
PROCESSO Nº32.498/12 – ACÓRDÃO Nº953/2.013                                 cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito
NATUREZA: APOSENTADORIA                                                    em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
INTERESSADO: SR. JOSÉ VEIMAR CAVALCANTE                                    ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO                         termos do voto do relator.
DE FORTALEZA                                                               PROCESSO Nº9.175/12 – ACÓRDÃO Nº960/2.013
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            SOCIAL DE PARACURU
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria   NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.     RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PROCESSO Nº32.629/12 – ACÓRDÃO Nº954/2.013                                 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
NATUREZA: APOSENTADORIA                                                    dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
INTERESSADO: SR. JOSÉ MARQUES DE LIMA                                      de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social de Paracuru,
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO                         relativas ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora
DE MARANGUAPE                                                              Lidiane Ramos Lima, considerando-as IRREGULARES, na forma do
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria   Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.     reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida
PROCESSO Nº33.302/12 – ACÓRDÃO Nº955/2.013                                 a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
NATUREZA: APOSENTADORIA                                                    Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
INTERESSADA: SRA. ANA MARIA VIEIRA                                         PROCESSO Nº6.007/04 – ACÓRDÃO Nº961/2.013
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE                            NATUREZA: APOSENTADORIA
ITAPAJÉ                                                                    INTERESSADA: SRA. TEREZINHA ROBERTO DE ALMEIDA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              SANTIAGO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            LOTAÇÃO: SECRETARIA DE OBRAS E PATRIMÔNIO DO
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria   MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.     RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               FIGUEIREDO
PROCESSO Nº669/13 – ACÓRDÃO Nº956/2.013                                    ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
NATUREZA: APOSENTADORIA                                                    dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
INTERESSADA: SRA. MARIA SILVA PEREIRA                                      em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE                            Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
JUAZEIRO DO NORTE                                                          PROCESSO Nº22.509/11 – ACÓRDÃO Nº962/2.013
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              NATUREZA: APOSENTADORIA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            INTERESSADA: SRA. MARIA ZENI DE QUEIROZ FREIRE
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria   LOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.     DE CASCAVEL
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
PROCESSO Nº3.202/12 – ACORDÃO Nº957/2.013                                  FIGUEIREDO
NATUREZA: PENSÃO                                                           ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
INTERESSADO: SR. ARTEMIZIO AIRES CARDOSO JUNIOR                            dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO                                     em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas            PROCESSO Nº9.859/12 – ACÓRDÃO Nº963/2.013
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em       NATUREZA: APOSENTADORIA
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.        INTERESSADA: SRA. MARIA JOSÉ DA CUNHA LIMA
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.               LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PROCESSO Nº32.447/12 – ACORDÃO Nº958/2.013                                 MARACANAÚ
NATUREZA: PENSÃO                                                           RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
INTERESSADA: SRA. MARIA ANGELINA QUEIROZ DOS SANTOS                        FIGUEIREDO
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA                                 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA                              dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
196       DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO                      SÉRIE 3 ANO V Nº056                FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2013

do voto do relator. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa        INTERESSADA: SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade         DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA
administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos            NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
suficientes para tal indicação.                                              RESPONSÁVEL: SRA. NATHÁLIA LIMA GIRÃO
PROCESSO Nº11.998/07 – ACÓRDÃO Nº1.134/2.013                                 RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
INTERESSADA: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL II DO                             ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
MUNICÍPIO DE FORTALEZA                                                       dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.006                             de Gestão da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município de
RESPONSÁVEL: SR. ROGÉRIO DE ALENCAR ARARIPE PINHEIRO                         Morada Nova, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS                                responsabilidade da senhora Nathália Lima Girão, considerando-as
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas              IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas                de multa à responsável no valor de R$8.512,80 (oito mil, quinhentos e
de Gestão da Secretaria Executiva Regional II do Município de Fortaleza,     doze reais e oitenta centavos), e, por maioria, vencido o senhor
relativas ao exercício financeiro de 2.006, de responsabilidade do senhor    Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da
Rogério de Alencar Araripe Pinheiro, considerando-as IRREGULARES,            prática de ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo
na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao         de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
responsável no valor de R$6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis         recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
reais e sessenta e cinco centavos), e, por maioria, vencido o senhor         Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da            indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
prática de ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo       recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor
de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou      Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.       caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima          não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação.
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e        PROCESSO Nº8.475/11 – ACÓRDÃO Nº1.137/2.013
recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor                INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do             SOCIAL DE PARACURU
caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que        NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação.             RESPONSÁVEL: SRA. WELNA MARIA BARROSO SARAIVA
PROCESSO Nº13.904/10 – ACÓRDÃO Nº1.135/2.013                                 RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
INTERESSADO:              FUNDO         DE       MANUTENÇÃO             E    ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE                                      dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO                          de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social de Paracuru,
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA                                                relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade da senhora
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009                             Welna Maria Barroso Saraiva, considerando-as IRREGULARES, na forma
RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO SOUTO NETO                                          do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS                                no valor de R$9.576,90 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas              noventa centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas                apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação               da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do              julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
Município de Monsenhor Tabosa, relativas ao exercício financeiro de          ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
2.009, de responsabilidade do senhor Antônio Souto Neto, considerando-       termos do voto do relator.
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com               PROCESSO Nº9.480/11 – ACÓRDÃO Nº1.138/2.013
aplicação de multa ao responsável no valor de R$43.628,10 (quarenta e        INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
três mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos), e, por maioria,   E FINANÇAS DE MADALENA
vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com                       NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
reconhecimento, em tese, da prática de ato doloso de improbidade             RESPONSÁVEL: SRA. MARIA ZÉLIA DE AQUINO PINHO
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação      RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da                 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado       dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao            de Gestão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos        Madalena, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade
do voto do relator. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa        da senhora Maria Zélia de Aquino Pinho, considerando-as
que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade         IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação
administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos            de multa à responsável no valor de R$3.724,35 (três mil, setecentos e
suficientes para tal indicação.                                              vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), além do cometimento,
PROCESSO Nº14.115/10                                                         em tese, da prática de crime de apropriação indébita previdenciária.
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO                               Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de
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NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009                             acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida
RESPONSÁVEL: SR. DEODATO JOSÉ RAMALHO JÚNIOR                                 a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS                                Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Após o senhor Conselheiro Relator Manoel Beserra Veras proceder a            PROCESSO Nº10.360/11 – ACÓRDÃO Nº1.139/2.013
leitura do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em     INTERESSADA: SECRETARIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO
discussão, tendo, no decorrer desta, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo       DE VARJOTA
Sales Figueiredo pedido vista, com fundamento no art.21, letra “J” do        NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.                                  RESPONSÁVEL: SR. GLEDISTON PAULINO XIMENES
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NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009                             Gestão da Secretaria de Transportes do Município de Varjota, relativas
RESPONSÁVEL: SRA. DANIELA VALENTE MARTINS                                    ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor Glediston
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS                                Paulino Ximenes, considerando-as REGULARES COM RESSALVA, na
Após o senhor Conselheiro Relator Manoel Beserra Veras proceder a            forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao
leitura do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em     responsável no valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e
discussão, tendo, no decorrer desta, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo       cinco centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
Sales Figueiredo pedido vista, com fundamento no art.21, letra “J” do        de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.                                  municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
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  • 1. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº056 FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2013 167 RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO MENDES DOS SANTOS RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de Municípios, por unanimidade, pela inadmissibilidade do Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor José Maria Sabino, face à sua Reexame interposto pelo senhor Francisco Mendes dos Santos, face à intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, ausência de fundamentação legal que ampare o mesmo, mantendo a notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do Gabinete do Prefeito decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência do Município de Santana do Acaraú, relativas ao período de 1º de da Tomada de Contas Especial de 2010, com aplicação de multa ao novembro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2010, de responsável no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão da remessa responsabilidade do senhor José Maria Sabino, considerando-as intempestiva ao TCM/CE do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, alusivo Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com ao primeiro semestre do exercício de 2010. Facultado o prazo de 10 aplicação de multa ao responsável no valor de R$2.128,20 (dois mil, (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima cento e vinte e oito reais e vinte centavos). Facultado o prazo de 10 relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima recorrido. relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão PROCESSO Nº11.834/05 - ACÓRDÃO Nº1.084/2013 recorrido. INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU PROCESSO Nº13.167/11 - ACÓRDÃO Nº1.088/2013 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 – INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº15.406/11 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2010 - RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº13.729/12 RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Reconsideração interposto pelo senhor José Ribamar Barroso Batista, Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO Reconsideração interposto pelo senhor Raimundo Nonato Sousa Silva, PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada e o face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, débito imputado anteriormente para os valores de, respectivamente, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a R$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos) procedência da Tomada de Contas Especial de 2010, com aplicação de e R$4.276,80 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta multa ao responsável no valor de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos, reais e quarenta e seis centavos), em face de remessa intempestiva ao notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal TCM/CE da prestação de contas mensal do Sistema de Informações de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade Municipais – SIM, alusiva ao mês de dezembro de 2010. Facultado o do senhor José Ribamar Barroso Batista, considerando-as Irregulares, prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade as quantias do acórdão recorrido. acima relacionadas. Determinações e recomendações nos termos do PROCESSO Nº16.219/11 - ACÓRDÃO Nº1.089/2013 voto do relator. INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE RERIUTABA PROCESSO Nº10.195/10 - ACÓRDÃO Nº1.085/2013 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2010 - INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº7.760/12 JUVENTUDE DE IGUATU RESPONSÁVEL: SR. MURILO ALMIR XIMENES NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2009 – RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº12.950/12 ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos RESPONSÁVEL: SR. PAULO HELTER ALVES DE ALCÂNTARA Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS Reconsideração interposto pelo senhor Murilo Almir Ximenes, face à ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de termos, notadamente a procedência da Tomada de Contas Especial de Reconsideração interposto pelo senhor Paulo Helter Alves de Alcântara, 2010, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$15.684,07 face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para, (quinze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), em face diante das falhas sanadas, reformar a decisão recorrida no sentido de de não envio ao TCM/CE do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, alusivo aprovar as Contas de Gestão da Secretaria Municipal do Esporte e ao segundo semestre de 2010, bem como pela não comprovação da Juventude de Iguatu, relativas ao exercício financeiro de 2009, de publicação do aludido documento. Facultado o prazo de 10 (dez) dias responsabilidade do senhor Paulo Helter Alves de Alcântara, para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. considerando-as Regulares, nos termos do art.13, inciso I, da Lei nº12.160/ Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. 93. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº6.249/12 - ACÓRDÃO Nº1.090/2013 PROCESSO Nº10.162/11 - ACÓRDÃO Nº1.086/2013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 - AMBIENTE DE RERIUTABA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº25.577/12 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010 – RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ DUARTE PEREIRA JÚNIOR RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº28.318/12 RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS RESPONSÁVEL: SRA. GISLANNY RODRIGUES OLIVEIRA ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Reconsideração interposto pelo senhor José Duarte Pereira Júnior, face Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo Reconsideração interposto pela senhora Gislanny Rodrigues Oliveira, a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para, da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente no responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), dez centavos), em face de não publicação, em meio eletrônico do e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Relatório de Gestão Fiscal – RGF, alusivo ao segundo quadrimestre do Gestão da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente de Reriutaba, exercício financeiro de 2011, bem como, publicação fora do prazo do relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da senhora aludido documento. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos Gislanny Rodrigues Oliveira, considerando-as Regulares, nos termos do cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e art.13, inciso I, da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações recomendações nos termos do acórdão recorrido. nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº13.021/12 - ACÓRDÃO Nº1.091/2013 PROCESSO Nº10.424/11 - ACÓRDÃO Nº1.087/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANA INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 - SANTANA DO ACARAÚ RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº28.048/12 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO ROBERTO ROCHA SILVA DE 1º DE NOVEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2010 – RECURSO RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS DE RECONSIDERAÇÃO Nº31.779/12 ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MARIA SABINO Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
  • 2. 186 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº056 FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2013 RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº10.633/11 – ACÓRDÃO Nº959/2.013 PROCESSO Nº32.451/12 – ACÓRDÃO Nº951/2.013 INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E NATUREZA: APOSENTADORIA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE INTERESSADA: SRA. MARIA ERIDAN OLIVEIRA DE ARAÚJO VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS MUNICÍPIO DE FORTALEZA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA DE 14 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.010 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO JEAN DO NASCIMENTO dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas PROCESSO Nº32.496/12 – ACÓRDÃO Nº952/2.013 de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação NATUREZA: APOSENTADORIA Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do INTERESSADA: SRA. RITA MARIA MARQUES FREIRE Município de Alcântaras, relativas ao período de 14 de agosto a 31 de LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL II DO dezembro do exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor MUNICÍPIO DE FORTALEZA Francisco Jean do Nascimento, considerando-as IRREGULARES, na RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas responsável no valor de R$8.512,80 (oito mil, quinhentos e doze reais dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria e oitenta centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática do em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos PROCESSO Nº32.498/12 – ACÓRDÃO Nº953/2.013 cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito NATUREZA: APOSENTADORIA em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar INTERESSADO: SR. JOSÉ VEIMAR CAVALCANTE ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos LOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO termos do voto do relator. DE FORTALEZA PROCESSO Nº9.175/12 – ACÓRDÃO Nº960/2.013 RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas SOCIAL DE PARACURU dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011 em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA PROCESSO Nº32.629/12 – ACÓRDÃO Nº954/2.013 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas NATUREZA: APOSENTADORIA dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas INTERESSADO: SR. JOSÉ MARQUES DE LIMA de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social de Paracuru, LOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO relativas ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora DE MARANGUAPE Lidiane Ramos Lima, considerando-as IRREGULARES, na forma do RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida PROCESSO Nº33.302/12 – ACÓRDÃO Nº955/2.013 a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. NATUREZA: APOSENTADORIA Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. INTERESSADA: SRA. ANA MARIA VIEIRA PROCESSO Nº6.007/04 – ACÓRDÃO Nº961/2.013 LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATUREZA: APOSENTADORIA ITAPAJÉ INTERESSADA: SRA. TEREZINHA ROBERTO DE ALMEIDA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA SANTIAGO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas LOTAÇÃO: SECRETARIA DE OBRAS E PATRIMÔNIO DO dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. FIGUEIREDO PROCESSO Nº669/13 – ACÓRDÃO Nº956/2.013 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas NATUREZA: APOSENTADORIA dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria INTERESSADA: SRA. MARIA SILVA PEREIRA em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. JUAZEIRO DO NORTE PROCESSO Nº22.509/11 – ACÓRDÃO Nº962/2.013 RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA NATUREZA: APOSENTADORIA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas INTERESSADA: SRA. MARIA ZENI DE QUEIROZ FREIRE dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria LOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. DE CASCAVEL Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES PROCESSO Nº3.202/12 – ACORDÃO Nº957/2.013 FIGUEIREDO NATUREZA: PENSÃO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas INTERESSADO: SR. ARTEMIZIO AIRES CARDOSO JUNIOR dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas PROCESSO Nº9.859/12 – ACÓRDÃO Nº963/2.013 dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em NATUREZA: APOSENTADORIA favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. INTERESSADA: SRA. MARIA JOSÉ DA CUNHA LIMA Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROCESSO Nº32.447/12 – ACORDÃO Nº958/2.013 MARACANAÚ NATUREZA: PENSÃO RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES INTERESSADA: SRA. MARIA ANGELINA QUEIROZ DOS SANTOS FIGUEIREDO LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
  • 3. 196 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº056 FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2013 do voto do relator. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa INTERESSADA: SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010 suficientes para tal indicação. RESPONSÁVEL: SRA. NATHÁLIA LIMA GIRÃO PROCESSO Nº11.998/07 – ACÓRDÃO Nº1.134/2.013 RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS INTERESSADA: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL II DO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas MUNICÍPIO DE FORTALEZA dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.006 de Gestão da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município de RESPONSÁVEL: SR. ROGÉRIO DE ALENCAR ARARIPE PINHEIRO Morada Nova, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS responsabilidade da senhora Nathália Lima Girão, considerando-as ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de multa à responsável no valor de R$8.512,80 (oito mil, quinhentos e de Gestão da Secretaria Executiva Regional II do Município de Fortaleza, doze reais e oitenta centavos), e, por maioria, vencido o senhor relativas ao exercício financeiro de 2.006, de responsabilidade do senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da Rogério de Alencar Araripe Pinheiro, considerando-as IRREGULARES, prática de ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou responsável no valor de R$6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. reais e sessenta e cinco centavos), e, por maioria, vencido o senhor Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e prática de ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação. indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e PROCESSO Nº8.475/11 – ACÓRDÃO Nº1.137/2.013 recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do SOCIAL DE PARACURU caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010 não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação. RESPONSÁVEL: SRA. WELNA MARIA BARROSO SARAIVA PROCESSO Nº13.904/10 – ACÓRDÃO Nº1.135/2.013 RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social de Paracuru, MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade da senhora NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009 Welna Maria Barroso Saraiva, considerando-as IRREGULARES, na forma RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO SOUTO NETO do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS no valor de R$9.576,90 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas noventa centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar Município de Monsenhor Tabosa, relativas ao exercício financeiro de ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos 2.009, de responsabilidade do senhor Antônio Souto Neto, considerando- termos do voto do relator. as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com PROCESSO Nº9.480/11 – ACÓRDÃO Nº1.138/2.013 aplicação de multa ao responsável no valor de R$43.628,10 (quarenta e INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO três mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos), e, por maioria, E FINANÇAS DE MADALENA vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010 reconhecimento, em tese, da prática de ato doloso de improbidade RESPONSÁVEL: SRA. MARIA ZÉLIA DE AQUINO PINHO administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao de Gestão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos Madalena, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do voto do relator. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa da senhora Maria Zélia de Aquino Pinho, considerando-as que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos de multa à responsável no valor de R$3.724,35 (três mil, setecentos e suficientes para tal indicação. vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), além do cometimento, PROCESSO Nº14.115/10 em tese, da prática de crime de apropriação indébita previdenciária. INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de AMBIENTE DE FORTALEZA reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009 acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida RESPONSÁVEL: SR. DEODATO JOSÉ RAMALHO JÚNIOR a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Após o senhor Conselheiro Relator Manoel Beserra Veras proceder a PROCESSO Nº10.360/11 – ACÓRDÃO Nº1.139/2.013 leitura do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em INTERESSADA: SECRETARIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO discussão, tendo, no decorrer desta, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo DE VARJOTA Sales Figueiredo pedido vista, com fundamento no art.21, letra “J” do NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010 Regimento Interno deste Tribunal de Contas. RESPONSÁVEL: SR. GLEDISTON PAULINO XIMENES PROCESSO Nº19.249/09 RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas AMBIENTE DE FORTALEZA dos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas de NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009 Gestão da Secretaria de Transportes do Município de Varjota, relativas RESPONSÁVEL: SRA. DANIELA VALENTE MARTINS ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor Glediston RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS Paulino Ximenes, considerando-as REGULARES COM RESSALVA, na Após o senhor Conselheiro Relator Manoel Beserra Veras proceder a forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao leitura do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em responsável no valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e discussão, tendo, no decorrer desta, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo cinco centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação Sales Figueiredo pedido vista, com fundamento no art.21, letra “J” do de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da Regimento Interno deste Tribunal de Contas. municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado PROCESSO Nº8.371/11 – ACÓRDÃO Nº1.136/2.013 da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao