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TC-1167/026/10
Fl. 103
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DA AUDITORA SILVIA MONTEIRO
PROCESSO: TC-1167/026/10
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
RESPONSÁVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2010
INSTRUÇÃO: UR-1/DSF-II
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais
de 2010 do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos
Municipais de Guarulhos, acompanhados do TC-1167/126/101
e do
expediente TC-21757/026/122
.
A inspeção in loco elaborou substancioso
relatório, de fls. 20/46, no qual analisou itens específicos
das contas sub examine.
Em relação aos aspectos econômico-
financeiros, relatou o crescimento da receita de
contribuições previdenciárias na ordem de 14,48%, enquanto da
receita de assistência à saúde caiu em 6,25%.
Por outro lado, em relação à execução
orçamentária das despesas, incluindo os benefícios concedidos
e as despesas administrativas, atestou que foi apurado
déficit de 135,27%, com uma posterior transferência
financeira da prefeitura municipal.
Assim, o resultado financeiro cresceu em
25,27%, passando de R$ 12.230.762,71 para R$ 15.322.013,99,
com reversão do resultado patrimonial negativo do exercício
anterior.
Em outras palavras, a arrecadação de
contribuições, e de outras fontes de receita, totalizou R$
38.111.421,80, enquanto a realização de despesas foi de R$
89.663.570,06.
Nesse contexto, demonstrou também o
comportamento do déficit atuarial que estava, em 2007, em
montante de R$ 106.515.666,67 e cresceu, no presente
exercício, ao patamar de R$ 1.387.089.058,50.
Em resposta à notificação (fls. 49), a origem
manifestou-se sobre o relatório da fiscalização, afirmando
1
Acompanhamento da gestão fiscal.
2
Ofício da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarulhos, solicitando informações sobre possível
julgado, notadamente quanto ao custeio e prestação de assistência à saúde dos segurados do IRPREF.
TC-1167/026/10
Fl. 104
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
ter havido medidas saneadoras das falhas, inclusive na
contenção de despesas.
A Assessoria Técnica, sob o enfoque técnico-
contábil, opinou pela irregularidade das contas, entendendo
persistirem as falhas do déficit atuarial e da não
implantação das recomendações do atuário. Na mesma esteira de
entendimento trilhou sua chefia (fls. 97/101).
É o relato.
DECISÃO
A questão relevante nas contas agora
examinadas diz respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial
do Fundo garantidor das obrigações futuras do regime.
Em relação ao equilíbrio financeiro,
concebido como sendo o que representa a garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em
cada exercício, sendo alcançado quando o montante arrecadado
dos participantes é suficiente para custear os benefícios3
,
não se mostrou adequado, pois, a insuficiência de
contribuições torna o plano inexequível: a arrecadação de
receita se deu em R$ 38.111.421,80 e a realização de despesas
em R$ 89.663.570,06.
No resultado financeiro, a precariedade da
arrecadação das contribuições responde pela incapacidade de
geração significativa de rendimentos sobre as
disponibilidades do Fundo, desperdiçando fonte preciosa de
enriquecimento patrimonial.
Importante destacar que, conforme relatado no
TC-3032/026/12, do ano de 2012, a Autarquia teve redução de
14,28% na arrecadação previdenciária e 12,80% para as
contribuições de assistência à saúde. Contudo, salutar
indicar também que houve, nesse exercício, evolução
significativa advinda dos rendimentos de aplicação
financeira.
Segundo o relato da inspeção, o investimento
de 2010 voltou-se unicamente em aplicação de renda fixa,
demonstrando ter sido adotada uma política sem estratégia
ótima de aplicação, comprometendo irremediavelmente o
progresso do patrimônio do regime.
3
IPEA – Eficiência alocativa da política de investimentos do regime próprio de previdência social dos entes
federativos brasileiros. Marcos Antonio Coutinho da Silveira. 2013.
TC-1167/026/10
Fl. 105
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Embora o regime tenha sido socorrido pela
transferência financeira da Prefeitura, para o quê a Carta
Magna4
é expressa quanto à obrigação do ente federativo
assumir eventuais insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários, essa situação não
pode ser tomada como regra, conforme denota das contas
apresentadas pela Autarquia, mas, deve ser corrigida por
intermédio dos aumentos de contribuições, segundo podem
orientar os estudos atuariais, com propriedade.
Nesse particular, ressalto que a fiscalização
informou não ter sido providenciado nem o recenseamento,
importante fator do plano de custeio e critério determinado
em comando constitucional e legal5
, não apenas para atender a
uma formalidade, e sim para dar garantia de viabilidade ao
regime.
Quanto ao equilíbrio atuarial, que por sua
vez representa a garantia de equivalência entre o valor
presente do fluxo de receitas estimadas e o valor presente do
fluxo de benefícios projetados no longo prazo6
, não se
mostrou em situação de equilíbrio, conforme preconizou a
Constituição Federal, transcrevo:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Grifei
Somam-se ainda as inconsistências contábeis e
a falta de fidedignidade entre os dados da origem e os
encaminhados ao AUDESP, retirando a confiabilidade das
informações prestadas pelo órgão.
Enfim, embora se possam acolher as
justificativas para falhas de mero aspecto formal, como o é a
impropriedade de instrução de licitação e de contrato e o
envio extemporâneo de informações ao sistema AUDESP,
remanescem as questões mais graves ao julgamento das contas,
reveladas por ausência de providências efetivas, visando a
4
Lei 9.717/98 - Artigo 2º-A (...) § 1
o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
5
Lei 9.717/98 - Artigo 1º (...) I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
6
Idem.
TC-1167/026/10
Fl. 106
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
reversão da situação de desequilíbrio do Fundo garantidor de
benefícios futuros e de assistência à saúde dos funcionários
municipais, agravada com a pouca eficiência da gestão.
Desse modo, acolho as manifestações unânimes
dos Órgãos Técnicos da Casa visto que as irregularidades
constatadas na instrução processual não foram afastadas pelos
argumentos frágeis da defesa.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que
instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos
Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a
Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as
contas em exame, nos termos do artigo 33, inciso III, “b” e
“c”, c.c. artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo
diploma legal, haja vista a contrariedade ao caput do artigo
40 da Constituição Federal, bem como ao artigo 1º e parágrafo
2º do artigo 2º da lei 9.717/98.
Determino ao órgão que comprove a esta Corte
de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização
efetiva das contratações de funcionários para exercerem
atribuições sem o teor de direção, chefia e assessoramento,
característicos do cargo em comissão, pena de aplicação de
multa ao responsável, conforme dispõe o inciso III, do artigo
104, da Lei Complementar 709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso
II do mesmo diploma legal, aplico ao responsável LUIS CARLOS
DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.
Decorrido o prazo, sem interposição de
recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do
artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da
multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua
inscrição em dívida ativa.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo
recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso
XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93,
encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de
TC-1167/026/10
Fl. 107
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências
adotadas pelo Executivo Municipal a respeito das
irregularidades abordadas nesta sentença, sob pena de multa,
nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n°
709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério
Público do Estado, para apuração.
d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe
cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo
2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
e)notificar pessoalmente o Responsável para
recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f)Decorrido o prazo, sem interposição de
recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do
artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa
imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em
dívida ativa;
g)encaminhar ao ilustre subscritor do expediente
TC-21757/026/12, e conforme fls. 36 dele, cópia da decisão.
2. Ao DSF-II para anotações.
3. Após, ao arquivo.
C.A.,24 de junho de 2014
SILVIA MONTEIRO
AUDITORA
TC-1167/026/10
Fl. 108
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
PROCESSO: TC-1167/026/10
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS
RESPONSÁVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2010
INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II
ADVOGADOS: DR. WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR, OAB/SP
302.508-suplementar; DRA. ROSANGELA DOS
SANTOS HIRAHARA, OAB/SP 184.489; DRA. LUCIANA
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IRREGULARES as contas em exame, nos termos do artigo 33,
inciso III, “b” e “c”, c.c. artigo 36 da Lei Complementar
Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do
artigo 2° do mesmo diploma legal, haja vista a contrariedade
ao caput do artigo 40 da Constituição Federal, bem como ao
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Determino ao órgão que comprove a esta Corte de Contas, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização efetiva das
contratações de funcionários para exercerem atribuições sem o
teor de direção, chefia e assessoramento, característicos do
cargo em comissão, pena de aplicação de multa ao responsável,
conforme dispõe o inciso III, do artigo 104, da Lei
Complementar 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104,
inciso II do mesmo diploma legal, aplico ao responsável LUIS
CARLOS DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do
Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A.,24 de junho de 2014
SILVIA MONTEIRO
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Análise das contas do Instituto de Previdência de Guarulhos

  • 1. TC-1167/026/10 Fl. 103 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DA AUDITORA SILVIA MONTEIRO PROCESSO: TC-1167/026/10 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS RESPONSÁVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2010 INSTRUÇÃO: UR-1/DSF-II RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas anuais de 2010 do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, acompanhados do TC-1167/126/101 e do expediente TC-21757/026/122 . A inspeção in loco elaborou substancioso relatório, de fls. 20/46, no qual analisou itens específicos das contas sub examine. Em relação aos aspectos econômico- financeiros, relatou o crescimento da receita de contribuições previdenciárias na ordem de 14,48%, enquanto da receita de assistência à saúde caiu em 6,25%. Por outro lado, em relação à execução orçamentária das despesas, incluindo os benefícios concedidos e as despesas administrativas, atestou que foi apurado déficit de 135,27%, com uma posterior transferência financeira da prefeitura municipal. Assim, o resultado financeiro cresceu em 25,27%, passando de R$ 12.230.762,71 para R$ 15.322.013,99, com reversão do resultado patrimonial negativo do exercício anterior. Em outras palavras, a arrecadação de contribuições, e de outras fontes de receita, totalizou R$ 38.111.421,80, enquanto a realização de despesas foi de R$ 89.663.570,06. Nesse contexto, demonstrou também o comportamento do déficit atuarial que estava, em 2007, em montante de R$ 106.515.666,67 e cresceu, no presente exercício, ao patamar de R$ 1.387.089.058,50. Em resposta à notificação (fls. 49), a origem manifestou-se sobre o relatório da fiscalização, afirmando 1 Acompanhamento da gestão fiscal. 2 Ofício da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarulhos, solicitando informações sobre possível julgado, notadamente quanto ao custeio e prestação de assistência à saúde dos segurados do IRPREF.
  • 2. TC-1167/026/10 Fl. 104 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES ter havido medidas saneadoras das falhas, inclusive na contenção de despesas. A Assessoria Técnica, sob o enfoque técnico- contábil, opinou pela irregularidade das contas, entendendo persistirem as falhas do déficit atuarial e da não implantação das recomendações do atuário. Na mesma esteira de entendimento trilhou sua chefia (fls. 97/101). É o relato. DECISÃO A questão relevante nas contas agora examinadas diz respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo garantidor das obrigações futuras do regime. Em relação ao equilíbrio financeiro, concebido como sendo o que representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em cada exercício, sendo alcançado quando o montante arrecadado dos participantes é suficiente para custear os benefícios3 , não se mostrou adequado, pois, a insuficiência de contribuições torna o plano inexequível: a arrecadação de receita se deu em R$ 38.111.421,80 e a realização de despesas em R$ 89.663.570,06. No resultado financeiro, a precariedade da arrecadação das contribuições responde pela incapacidade de geração significativa de rendimentos sobre as disponibilidades do Fundo, desperdiçando fonte preciosa de enriquecimento patrimonial. Importante destacar que, conforme relatado no TC-3032/026/12, do ano de 2012, a Autarquia teve redução de 14,28% na arrecadação previdenciária e 12,80% para as contribuições de assistência à saúde. Contudo, salutar indicar também que houve, nesse exercício, evolução significativa advinda dos rendimentos de aplicação financeira. Segundo o relato da inspeção, o investimento de 2010 voltou-se unicamente em aplicação de renda fixa, demonstrando ter sido adotada uma política sem estratégia ótima de aplicação, comprometendo irremediavelmente o progresso do patrimônio do regime. 3 IPEA – Eficiência alocativa da política de investimentos do regime próprio de previdência social dos entes federativos brasileiros. Marcos Antonio Coutinho da Silveira. 2013.
  • 3. TC-1167/026/10 Fl. 105 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Embora o regime tenha sido socorrido pela transferência financeira da Prefeitura, para o quê a Carta Magna4 é expressa quanto à obrigação do ente federativo assumir eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, essa situação não pode ser tomada como regra, conforme denota das contas apresentadas pela Autarquia, mas, deve ser corrigida por intermédio dos aumentos de contribuições, segundo podem orientar os estudos atuariais, com propriedade. Nesse particular, ressalto que a fiscalização informou não ter sido providenciado nem o recenseamento, importante fator do plano de custeio e critério determinado em comando constitucional e legal5 , não apenas para atender a uma formalidade, e sim para dar garantia de viabilidade ao regime. Quanto ao equilíbrio atuarial, que por sua vez representa a garantia de equivalência entre o valor presente do fluxo de receitas estimadas e o valor presente do fluxo de benefícios projetados no longo prazo6 , não se mostrou em situação de equilíbrio, conforme preconizou a Constituição Federal, transcrevo: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Grifei Somam-se ainda as inconsistências contábeis e a falta de fidedignidade entre os dados da origem e os encaminhados ao AUDESP, retirando a confiabilidade das informações prestadas pelo órgão. Enfim, embora se possam acolher as justificativas para falhas de mero aspecto formal, como o é a impropriedade de instrução de licitação e de contrato e o envio extemporâneo de informações ao sistema AUDESP, remanescem as questões mais graves ao julgamento das contas, reveladas por ausência de providências efetivas, visando a 4 Lei 9.717/98 - Artigo 2º-A (...) § 1 o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 5 Lei 9.717/98 - Artigo 1º (...) I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 6 Idem.
  • 4. TC-1167/026/10 Fl. 106 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES reversão da situação de desequilíbrio do Fundo garantidor de benefícios futuros e de assistência à saúde dos funcionários municipais, agravada com a pouca eficiência da gestão. Desse modo, acolho as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa visto que as irregularidades constatadas na instrução processual não foram afastadas pelos argumentos frágeis da defesa. Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas em exame, nos termos do artigo 33, inciso III, “b” e “c”, c.c. artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal, haja vista a contrariedade ao caput do artigo 40 da Constituição Federal, bem como ao artigo 1º e parágrafo 2º do artigo 2º da lei 9.717/98. Determino ao órgão que comprove a esta Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização efetiva das contratações de funcionários para exercerem atribuições sem o teor de direção, chefia e assessoramento, característicos do cargo em comissão, pena de aplicação de multa ao responsável, conforme dispõe o inciso III, do artigo 104, da Lei Complementar 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II do mesmo diploma legal, aplico ao responsável LUIS CARLOS DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, por extrato. 1. Ao cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de
  • 5. TC-1167/026/10 Fl. 107 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas pelo Executivo Municipal a respeito das irregularidades abordadas nesta sentença, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração. d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93. e)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias; f)Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa; g)encaminhar ao ilustre subscritor do expediente TC-21757/026/12, e conforme fls. 36 dele, cópia da decisão. 2. Ao DSF-II para anotações. 3. Após, ao arquivo. C.A.,24 de junho de 2014 SILVIA MONTEIRO AUDITORA
  • 6. TC-1167/026/10 Fl. 108 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC-1167/026/10 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS RESPONSÁVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2010 INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II ADVOGADOS: DR. WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR, OAB/SP 302.508-suplementar; DRA. ROSANGELA DOS SANTOS HIRAHARA, OAB/SP 184.489; DRA. LUCIANA DURAN SEGALA, OAB/SP 287.562. SENTENÇA: FLS. 103/107 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas em exame, nos termos do artigo 33, inciso III, “b” e “c”, c.c. artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal, haja vista a contrariedade ao caput do artigo 40 da Constituição Federal, bem como ao artigo 1º e parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 9.717/98. Determino ao órgão que comprove a esta Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização efetiva das contratações de funcionários para exercerem atribuições sem o teor de direção, chefia e assessoramento, característicos do cargo em comissão, pena de aplicação de multa ao responsável, conforme dispõe o inciso III, do artigo 104, da Lei Complementar 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II do mesmo diploma legal, aplico ao responsável LUIS CARLOS DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. C.A.,24 de junho de 2014 SILVIA MONTEIRO AUDITORA