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Classificação dos Contratos

A) Quanto à natureza da obrigação

    1) Unilaterais, Bilaterais ou
              Plurilaterais;
     2) Onerosos ou Gratuitos;
   3) Comutativos ou Aleatórios;
    4) Paritários ou por Adesão;
Unilaterais  criam obrigações apenas para uma das
                                            partes;
Orlando Gomes: “no momento em que se forma origina obrigação tão-
           somente para uma das partes – ex uno latere”

                   e.g.: DOAÇÃO PURA; FIANÇA
    Bilaterais  obrigações recíprocas para ambas as
                              partes (sinalagmáticos);
     Karl Larenz: “ambas as partes contraem obrigações (...) não
                     necessariamente equivalentes”

            e.g.: COMPRA E VENDA; ART. 481 DO CC/02
    Plurilaterais  mais de 2 partes, que perseguem o
                                           mesmo fim;
Carlos R. Gonçalves: “se manifesta em realidade como contrato coletivo
           (...) do tipo negocial (...) com rotatividade das partes”

                  e.g.: CONSÓRCIO; SOCIEDADE
Vantagens práticas dessa distinção:
I.    Exceptio nom adimpleti contractus –
     exceção como defesa – art. 476: exigir
     obrigação antes do cumprimento da
     sua!
II. Cláusula     Resolutiva    Tácita  –    o
     descumprimento culposo constitui justa
     causa para a resolução do contrato!
III. Teoria do risco – um dos contraentes
     pode sofrer excesso de onerosidade
     (empobrecimento)
IV. Vícios redibitórios – art. 441 – defeitos
     ocultos que tornam impróprio o uso da
     coisa, ou lhe diminuam o valor.
Contrato Bilateral Imperfeito
A doutrina trata como uma categoria
intermediária,    que      reconhece   a
UNILATERALIDADE na formação do contrato,
e, eventualmente, surge a BILATERALIDADE
na execução desse mesmo contrato.

Orlando Gomes: “(...) não deixa de ser
unilateral, pois gera obrigações na formação
apenas para um dos contratantes”

 e.g.: contrato de depósito – indenização
         por prejuízos (Art. 643)
Contratos Onerosos  ambos os
contratantes obtêm proveito, ao qual
corresponde um “ônus”, como na compra
e venda, locação e empreitada.
    Carlos R Gonçalves: “Ambos buscam um
  proveito, ao qual corresponde um sacrifício”

Contratos Gratuitos  ou benéficos,
apenas uma das partes aufere benefício
ou vantagem, como na doação pura ou no
comodato.
 Gagliano: “Não é simplesmente a denominação
do contrato que fixa sua natureza” a exemplo da
             doação com encargo”.
Há grande similitude entre a
classificação     dos      contratos     em
unilaterais/bilaterais e gratuitos/onerosos,
mas não se deve confundí-los!!!

       Carlos R Gonçalves: “em regra todo contrato
oneroso é também bilateral, e todo unilateral é, ao
mesmo tempo gratuito, mas não necessariamente”


      Mútuo feneratício: unilateral              –
entrega do numerário / oneroso                   –
pagamento de juros.
Contratos Comutativos  são os de prestações certas e
determinadas, onde as prestações se equivalem. As partes
podem antever as vantagens e os ônus (não há risco)

Contratos Aleatórios  a exigência da obrigação restará
condicionada, ou uma das partes não pode antever a
vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida
(há risco) e.g.: seguro, jogos e apostas legalizadas. Art.
458

Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco,
pode-se dizer contudo que no contrato aleatório este é sua
essência”.

O ganho ou perda depende de um acontecimento incerto
para ambos os contratantes. Contratos Acidentalmente
Aleatórios
Contratos Aleatórios X Contratos
               Condicionais

* Compra de coisa futura, com assunção de
risco pela existência – safra;        Art. 458
* Compra de coisa futura, sem assunção de
risco pela existência – pesca;        Art. 459
* Compra de coisa presente, mas exposta a
risco assumido pelo contratante – mercadoria
embarcada – não sabe o estado atual
Art.460
Contratos Paritários  as partes estão
em iguais condições de negociação
estabelecendo livremente as cláusulas
(contem a fase de puntuação);

Contratos de Adesão  somente uma
das partes predetermina as cláusulas do
negócio

 Gagliano: “É típico das relações de consumo”
Relação de consumo: sempre que identificar de um lado
   um fornecedor, do outro consumidor, contratando
                 produtos e serviços
Segundo Orlando Gomes, são 4 traços que
 caracterizam os Contratos de Adesão (art. 54
                    CDC):

1) Uniformidade = grande nº de contratantes;
mesmo conteúdo; racionalidade da atividade
desenvolvida pelo proponente.
2) Predeterminação unilateral = fixação das
cláusulas antes da discussão sobre a avença.
3) Rigidez = não é possível rediscutir as
cláusulas, sob pena de desnaturá-lo.
4) Posição de vantagem de uma das partes
= superioridade material
Art. 423: Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
           Regra de hermenêutica – princípio da
probidade e boa-fé.

Art. 424: Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada
do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.
           Regra proibitiva de caráter público –
nulidade das cláusulas.

Objetivos: resguardar a posição do aderente.
Contrato-Tipo
Também denominado contrato de massa,
ou contrato em série ou por formulário.
* Impresso / Oferecido pelo contratante /
espaços em branco para preenchimento /
destinam-se a grupos identificáveis.
Caio Mário assevera que “não resulta de cláusulas
impostas, mas simplesmente pré-redigidas (...) suscetíveis
de alterações”

e.g.: financiamento bancário com espaço
p/     juros,   taxas,   condições   do
financiamento, estabelecidos de comum
acordo.
Classificação dos Contratos

  B) Quanto à disciplina jurídica

 Se trata de uma classificação clássica
       do sistema jurídico nacional.
Contratos Civis e Contratos Comerciais
            (União pelo CC/02)
Contrato de Trabalho, Consumeristas e
              Administrativos
Classificação dos Contratos

        C) Quanto à forma
Dois enfoques: imprescindibilidade ou
  não de uma forma prescrita em lei
      como requisito de validade;
Maneira pela qual o negócio jurídico é
         considerado ultimado.
I) Solenes e Não-solenes
Forma livre = regra geral – oposta ao Direito
Romano – onde todos os contratos deveriam se
revestir da característica ad solemnitatem.

Exigência de forma especial. E.g.: compra e
venda de imóveis; constituição de direitos reais
sobre imóveis; testamento     forma pública

Ad probationem – não exige forma, mas para
efeito de prova do negócio jurídico devem se
revestir da maneira escrita. E.g.: fiança locatícia
                       escrita!
Entendimento Jurisprudencial:

“Ação de despejo cumulada com a ação de
cobrança. Locação verbal. Possibilidade.
Fiança não existente. O contrato de locação,
posto que possa ser ajustado verbalmente
(art. 47 da L. 8245/91), reclama prova
segura e idônea no demonstrar a ocorrência
daquela avença. A fiança é contrato solene
que se dá por escrito (art. 1483 do CC), não
existindo, portanto fiança verbal. Prova dos
autos que não sustenta a versão contida na
inicial. Demanda repelida” (TJRS, Ap. Cív.
197216393, rel. Des. Jorge Luis Dall´Agnol,
19111997, 8a C. Cível)
II) Consensuais ou Reais
Concretizados com a simples declaração
de vontade (todos os não-solenes)

E.g.: compra e venda de móveis; trabalho; locação;
parceria rural, mandato, transporte.


Reais se concretizam com a entrega da
coisa para que se reputem existentes

E.g.: Comodato, mútuo, depósito, penhor.
MHDiniz: “antes da entrega efetiva da coisa
ter-se-á mera promessa de contratar e não
um contrato acabado e perfeito”

Louis Josserand opõe-se referindo que “a
entrega é mero pressuposto de exigibilidade
da obrigação de restituir”.

    Antes dessa dação o que existe é uma
obrigação de dar, após encerra-se a promessa,
     para originar efetivamente o contrato
Classificação dos Contratos

D) Quanto à designação (disciplina
                   legal)
Diz respeito à denominação específica,
classificando-se em contrato Nominados
   e Inominados – na medida em que
      tenham ou não terminologia ou
     nomenclatura definida e prevista
 expressamente em lei, ou sejam apenas
       fruto da criatividade humana.
I)    Nominados = são aqueles
      determinados TÍPICOS, que possuem
      nomem iuris, servindo à base de
      fixação dos esquemas, modelos ou
      tipos de regulamentação específica
      da lei.
Exemplos:
Contrato de Incorporação Imobiliária (Lei 4591/64)
Contrato Bancário (Lei 4595/64)
Contratos de Edição Representação e Execução (Lei
      9610/98)
Contratos de Parceria Rural (Lei 450464 – Dec. 59566/66)
+ 23 espécies elencadas pelo Código Civil (arts 481 - 853)
II) Inominados = ou ATÍPICOS, porque
     se afastam dos modelos legais, não
     sendo disciplinados ou regulados
     pelo CC/02 ou Lei estravagante.
Serão permitidos juridicamente desde que não contrariem
          a lei e os bons costumes, ante o princípio da
                      autonomia da vontade.

   Nesse sentido versa o art. 425: “É lícito às
          partes estipular contratos atípicos,
        observadas as normas gerais fixadas
                    nesse Código”.

 Ainda os arts. 421 e 422 estabelecem-lhes os princípios
                             gerais.
Diniz (p. 96) adverte que: “a
qualificação jurídica de um contrato
depende dos elementos que o integram e
não da denominação que lhe deram os
contraentes. Os elementos espúrios,
contendo cláusulas secundárias, não
desfiguram o contrato ou o convertem em
ato atípico, para o efeito de subtraí-lo ao
seu regime legal”.
e.g.: contrato de exploração de lavoura de café (complexo
de locação de serviço, empreitada, arrendamento rural e
parceria agrícola – um pouco de todos); cessão de clientela;
locação de caixa forte; hospedagem; servidão mediante
pagamento; troca de coisa por obrigação de fazer.
Classificação dos Contratos

E) Quanto à pessoa do contratante
     1) Pessoais ou Impessoais
Requisito intuitu personae – celebrado
         em função da pessoa do
  contratante – confiança – elemento
                  causal

  e.g.: contrato de emprego, prestação infungível.
Impessoais = somente interessa o
resultado   da  atividade contratada,
independentemente da pessoa que irá
realizá-la.
                Distinções:

  a) Intransmissibilidade do contrato
pessoal;
 b) Anulabilidade na hipótese de erro de
pessoa (139,II);
 c) Descumprimento do contrato intuitu
personae somente gera perdas e danos.
2) Individuais ou Coletivos
Classificação quanto ao número de
sujeitos envolvidos/atingidos pelos efeitos
do contrato.
Contrato Coletivo (ou Normativo) =
cláusulas com força normativa abstrata
(análoga a preceitos legais) – normas que
presidem a celebração de contratos
individuais. [efeitos em contratos em
curso]
Orlando Gomes: “não prefixa, de regra, todo o
conteúdo dos futuros contratos individuais.
Prescreve, disposições de maior importância”
* Convenção Coletiva – Sindicato dos
empregadores     X      Sindicato    dos
empregados
* Acordo Coletivo – Empregador e
empregados
  Art. 611 da CLT – acordo de caráter
               normativo
 Art. 107 do CDC – relação de consumo
e.g.: Contrato de cooperação entre várias empresas / contrato
coletivo entre o fabricante e diversos revendedores p/ evitar a
concorrência (zona de atividade/quotas/etc)
3) Autocontrato
Não há propriamente um contrato consigo
mesmo, mas sim, um contrato em que um
dos sujeitos é representado por outro com
poderes para celebrar contratos e que, em
vez de pactuá-lo, estipula-o consigo próprio.
Art. 117: é anulável se a lei (ou o representado) não
                      permitiu.
Contrato de Mandato – P/ VENOSA “o
representado é o melhor juiz de seu próprio
interesse”
Classificação dos Contratos

       F) Quanto ao tempo de sua
                execução
                              Execução Imediata
               Instantâneos
                              Execução Diferida

Contratos

                              Determinada
               De Duração
                              Indeterminada
Instantâneos = efeitos produzidos de
uma só vez

Execução Imediata – sem termos limitadores
Execução Diferida – data posterior à celebração


De Duração = trato sucessivo, execução
continuada ou débito permanente

Determinada – com termo final ou condição
Indeterminada – sem previsão expressa que
limite a eficácia do contrato
Efeitos vinculados à essa classificação:
a) Resolução por Onerosidade Excessiva
   (478 a 480): somente aplicável aos
   contratos de execução continuada ou aos
   instantâneos de execução diferida;

b) Declaração de Nulidade ou resolução por
   inadimplemento = restituição ao status
   quo ante – somente em contratos de
   execução instantânea (nos de execução
   continuada os efeitos produzidos devem
   ser respeitados)
Instantâneos - compra e venda à vista de bem móvel
- tradição

      Execução Imediata – Pagamento no ato
      Execução Diferida – Entrada + 30 DD

Duração Determinada - compra a prazo = 60 meses
Duração Indeterminada - prestação de serviços = plano de
saúde.
Trato sucessivo = pagamento  prestação
Execução continuada = prestação única ininterrrupta
                              empreitada; locação
Débito permanente = contrato de emprego
Classificação dos Contratos

    G) Reciprocamente considerados
Critério que examina objetivamente os contratos, uns em
                      relação a outros:
1) Contratos     Principais      existência
   autônoma, independem de outros, existindo
   por si mesmos.
2) Contratos Acessórios  dependem da
   existência de um principal, pois visam
   assegurar a sua execução. (fiança em
   locação/hipoteca)
Diniz   (p.100)   destaca   os   princípios
fundamentais    atinentes    aos   contratos
reciprocamente considerados:
  1º - A nulidade da obrigação
principal acarreta a das acessórias,
porém a recíproca é falsa (art. 184)
  2º - A prescrição da pretensão
principal   induz    à    alusiva  às
acessórias, mas a prescrição da
pretensão de direitos acessórios não
atinge a do direito principal
Bibliografia
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
  Brasileiro. Vol. 3. 24 ed. São Paulo:
  Saraiva. 2008.
• GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de
  Direito Civil. Vol. 4. Tomo 1. 4 ed. São
  Paulo: Saraiva. 2008.
• GONÇALVES, Carlos Roberto. Vol. 3. 6 ed.
  São Paulo: Saraiva. 2009.
• VENOSA, Sílvio de Salvo. Vol. 2. 9 ed. São
  Paulo: Atlas. 2009.

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Contratos classificacao-dos-contratos

  • 1. Classificação dos Contratos A) Quanto à natureza da obrigação 1) Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais; 2) Onerosos ou Gratuitos; 3) Comutativos ou Aleatórios; 4) Paritários ou por Adesão;
  • 2. Unilaterais  criam obrigações apenas para uma das partes; Orlando Gomes: “no momento em que se forma origina obrigação tão- somente para uma das partes – ex uno latere” e.g.: DOAÇÃO PURA; FIANÇA Bilaterais  obrigações recíprocas para ambas as partes (sinalagmáticos); Karl Larenz: “ambas as partes contraem obrigações (...) não necessariamente equivalentes” e.g.: COMPRA E VENDA; ART. 481 DO CC/02 Plurilaterais  mais de 2 partes, que perseguem o mesmo fim; Carlos R. Gonçalves: “se manifesta em realidade como contrato coletivo (...) do tipo negocial (...) com rotatividade das partes” e.g.: CONSÓRCIO; SOCIEDADE
  • 3. Vantagens práticas dessa distinção: I. Exceptio nom adimpleti contractus – exceção como defesa – art. 476: exigir obrigação antes do cumprimento da sua! II. Cláusula Resolutiva Tácita – o descumprimento culposo constitui justa causa para a resolução do contrato! III. Teoria do risco – um dos contraentes pode sofrer excesso de onerosidade (empobrecimento) IV. Vícios redibitórios – art. 441 – defeitos ocultos que tornam impróprio o uso da coisa, ou lhe diminuam o valor.
  • 4. Contrato Bilateral Imperfeito A doutrina trata como uma categoria intermediária, que reconhece a UNILATERALIDADE na formação do contrato, e, eventualmente, surge a BILATERALIDADE na execução desse mesmo contrato. Orlando Gomes: “(...) não deixa de ser unilateral, pois gera obrigações na formação apenas para um dos contratantes” e.g.: contrato de depósito – indenização por prejuízos (Art. 643)
  • 5. Contratos Onerosos  ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um “ônus”, como na compra e venda, locação e empreitada. Carlos R Gonçalves: “Ambos buscam um proveito, ao qual corresponde um sacrifício” Contratos Gratuitos  ou benéficos, apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como na doação pura ou no comodato. Gagliano: “Não é simplesmente a denominação do contrato que fixa sua natureza” a exemplo da doação com encargo”.
  • 6. Há grande similitude entre a classificação dos contratos em unilaterais/bilaterais e gratuitos/onerosos, mas não se deve confundí-los!!! Carlos R Gonçalves: “em regra todo contrato oneroso é também bilateral, e todo unilateral é, ao mesmo tempo gratuito, mas não necessariamente” Mútuo feneratício: unilateral – entrega do numerário / oneroso – pagamento de juros.
  • 7. Contratos Comutativos  são os de prestações certas e determinadas, onde as prestações se equivalem. As partes podem antever as vantagens e os ônus (não há risco) Contratos Aleatórios  a exigência da obrigação restará condicionada, ou uma das partes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida (há risco) e.g.: seguro, jogos e apostas legalizadas. Art. 458 Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se dizer contudo que no contrato aleatório este é sua essência”. O ganho ou perda depende de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. Contratos Acidentalmente Aleatórios
  • 8. Contratos Aleatórios X Contratos Condicionais * Compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência – safra; Art. 458 * Compra de coisa futura, sem assunção de risco pela existência – pesca; Art. 459 * Compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – mercadoria embarcada – não sabe o estado atual Art.460
  • 9. Contratos Paritários  as partes estão em iguais condições de negociação estabelecendo livremente as cláusulas (contem a fase de puntuação); Contratos de Adesão  somente uma das partes predetermina as cláusulas do negócio Gagliano: “É típico das relações de consumo” Relação de consumo: sempre que identificar de um lado um fornecedor, do outro consumidor, contratando produtos e serviços
  • 10. Segundo Orlando Gomes, são 4 traços que caracterizam os Contratos de Adesão (art. 54 CDC): 1) Uniformidade = grande nº de contratantes; mesmo conteúdo; racionalidade da atividade desenvolvida pelo proponente. 2) Predeterminação unilateral = fixação das cláusulas antes da discussão sobre a avença. 3) Rigidez = não é possível rediscutir as cláusulas, sob pena de desnaturá-lo. 4) Posição de vantagem de uma das partes = superioridade material
  • 11. Art. 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Regra de hermenêutica – princípio da probidade e boa-fé. Art. 424: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Regra proibitiva de caráter público – nulidade das cláusulas. Objetivos: resguardar a posição do aderente.
  • 12. Contrato-Tipo Também denominado contrato de massa, ou contrato em série ou por formulário. * Impresso / Oferecido pelo contratante / espaços em branco para preenchimento / destinam-se a grupos identificáveis. Caio Mário assevera que “não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas (...) suscetíveis de alterações” e.g.: financiamento bancário com espaço p/ juros, taxas, condições do financiamento, estabelecidos de comum acordo.
  • 13. Classificação dos Contratos B) Quanto à disciplina jurídica Se trata de uma classificação clássica do sistema jurídico nacional. Contratos Civis e Contratos Comerciais (União pelo CC/02) Contrato de Trabalho, Consumeristas e Administrativos
  • 14. Classificação dos Contratos C) Quanto à forma Dois enfoques: imprescindibilidade ou não de uma forma prescrita em lei como requisito de validade; Maneira pela qual o negócio jurídico é considerado ultimado.
  • 15. I) Solenes e Não-solenes Forma livre = regra geral – oposta ao Direito Romano – onde todos os contratos deveriam se revestir da característica ad solemnitatem. Exigência de forma especial. E.g.: compra e venda de imóveis; constituição de direitos reais sobre imóveis; testamento forma pública Ad probationem – não exige forma, mas para efeito de prova do negócio jurídico devem se revestir da maneira escrita. E.g.: fiança locatícia escrita!
  • 16. Entendimento Jurisprudencial: “Ação de despejo cumulada com a ação de cobrança. Locação verbal. Possibilidade. Fiança não existente. O contrato de locação, posto que possa ser ajustado verbalmente (art. 47 da L. 8245/91), reclama prova segura e idônea no demonstrar a ocorrência daquela avença. A fiança é contrato solene que se dá por escrito (art. 1483 do CC), não existindo, portanto fiança verbal. Prova dos autos que não sustenta a versão contida na inicial. Demanda repelida” (TJRS, Ap. Cív. 197216393, rel. Des. Jorge Luis Dall´Agnol, 19111997, 8a C. Cível)
  • 17. II) Consensuais ou Reais Concretizados com a simples declaração de vontade (todos os não-solenes) E.g.: compra e venda de móveis; trabalho; locação; parceria rural, mandato, transporte. Reais se concretizam com a entrega da coisa para que se reputem existentes E.g.: Comodato, mútuo, depósito, penhor.
  • 18. MHDiniz: “antes da entrega efetiva da coisa ter-se-á mera promessa de contratar e não um contrato acabado e perfeito” Louis Josserand opõe-se referindo que “a entrega é mero pressuposto de exigibilidade da obrigação de restituir”. Antes dessa dação o que existe é uma obrigação de dar, após encerra-se a promessa, para originar efetivamente o contrato
  • 19. Classificação dos Contratos D) Quanto à designação (disciplina legal) Diz respeito à denominação específica, classificando-se em contrato Nominados e Inominados – na medida em que tenham ou não terminologia ou nomenclatura definida e prevista expressamente em lei, ou sejam apenas fruto da criatividade humana.
  • 20. I) Nominados = são aqueles determinados TÍPICOS, que possuem nomem iuris, servindo à base de fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei. Exemplos: Contrato de Incorporação Imobiliária (Lei 4591/64) Contrato Bancário (Lei 4595/64) Contratos de Edição Representação e Execução (Lei 9610/98) Contratos de Parceria Rural (Lei 450464 – Dec. 59566/66) + 23 espécies elencadas pelo Código Civil (arts 481 - 853)
  • 21. II) Inominados = ou ATÍPICOS, porque se afastam dos modelos legais, não sendo disciplinados ou regulados pelo CC/02 ou Lei estravagante. Serão permitidos juridicamente desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido versa o art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas nesse Código”. Ainda os arts. 421 e 422 estabelecem-lhes os princípios gerais.
  • 22. Diniz (p. 96) adverte que: “a qualificação jurídica de um contrato depende dos elementos que o integram e não da denominação que lhe deram os contraentes. Os elementos espúrios, contendo cláusulas secundárias, não desfiguram o contrato ou o convertem em ato atípico, para o efeito de subtraí-lo ao seu regime legal”. e.g.: contrato de exploração de lavoura de café (complexo de locação de serviço, empreitada, arrendamento rural e parceria agrícola – um pouco de todos); cessão de clientela; locação de caixa forte; hospedagem; servidão mediante pagamento; troca de coisa por obrigação de fazer.
  • 23. Classificação dos Contratos E) Quanto à pessoa do contratante 1) Pessoais ou Impessoais Requisito intuitu personae – celebrado em função da pessoa do contratante – confiança – elemento causal e.g.: contrato de emprego, prestação infungível.
  • 24. Impessoais = somente interessa o resultado da atividade contratada, independentemente da pessoa que irá realizá-la. Distinções: a) Intransmissibilidade do contrato pessoal; b) Anulabilidade na hipótese de erro de pessoa (139,II); c) Descumprimento do contrato intuitu personae somente gera perdas e danos.
  • 25. 2) Individuais ou Coletivos Classificação quanto ao número de sujeitos envolvidos/atingidos pelos efeitos do contrato. Contrato Coletivo (ou Normativo) = cláusulas com força normativa abstrata (análoga a preceitos legais) – normas que presidem a celebração de contratos individuais. [efeitos em contratos em curso] Orlando Gomes: “não prefixa, de regra, todo o conteúdo dos futuros contratos individuais. Prescreve, disposições de maior importância”
  • 26. * Convenção Coletiva – Sindicato dos empregadores X Sindicato dos empregados * Acordo Coletivo – Empregador e empregados Art. 611 da CLT – acordo de caráter normativo Art. 107 do CDC – relação de consumo e.g.: Contrato de cooperação entre várias empresas / contrato coletivo entre o fabricante e diversos revendedores p/ evitar a concorrência (zona de atividade/quotas/etc)
  • 27. 3) Autocontrato Não há propriamente um contrato consigo mesmo, mas sim, um contrato em que um dos sujeitos é representado por outro com poderes para celebrar contratos e que, em vez de pactuá-lo, estipula-o consigo próprio. Art. 117: é anulável se a lei (ou o representado) não permitiu. Contrato de Mandato – P/ VENOSA “o representado é o melhor juiz de seu próprio interesse”
  • 28. Classificação dos Contratos F) Quanto ao tempo de sua execução Execução Imediata Instantâneos Execução Diferida Contratos Determinada De Duração Indeterminada
  • 29. Instantâneos = efeitos produzidos de uma só vez Execução Imediata – sem termos limitadores Execução Diferida – data posterior à celebração De Duração = trato sucessivo, execução continuada ou débito permanente Determinada – com termo final ou condição Indeterminada – sem previsão expressa que limite a eficácia do contrato
  • 30. Efeitos vinculados à essa classificação: a) Resolução por Onerosidade Excessiva (478 a 480): somente aplicável aos contratos de execução continuada ou aos instantâneos de execução diferida; b) Declaração de Nulidade ou resolução por inadimplemento = restituição ao status quo ante – somente em contratos de execução instantânea (nos de execução continuada os efeitos produzidos devem ser respeitados)
  • 31. Instantâneos - compra e venda à vista de bem móvel - tradição Execução Imediata – Pagamento no ato Execução Diferida – Entrada + 30 DD Duração Determinada - compra a prazo = 60 meses Duração Indeterminada - prestação de serviços = plano de saúde. Trato sucessivo = pagamento  prestação Execução continuada = prestação única ininterrrupta empreitada; locação Débito permanente = contrato de emprego
  • 32. Classificação dos Contratos G) Reciprocamente considerados Critério que examina objetivamente os contratos, uns em relação a outros: 1) Contratos Principais  existência autônoma, independem de outros, existindo por si mesmos. 2) Contratos Acessórios  dependem da existência de um principal, pois visam assegurar a sua execução. (fiança em locação/hipoteca)
  • 33. Diniz (p.100) destaca os princípios fundamentais atinentes aos contratos reciprocamente considerados: 1º - A nulidade da obrigação principal acarreta a das acessórias, porém a recíproca é falsa (art. 184) 2º - A prescrição da pretensão principal induz à alusiva às acessórias, mas a prescrição da pretensão de direitos acessórios não atinge a do direito principal
  • 34. Bibliografia • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 24 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 4. Tomo 1. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. • VENOSA, Sílvio de Salvo. Vol. 2. 9 ed. São Paulo: Atlas. 2009.