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São Paulo, 14 de dezembro de 2009.



Ao Sr.
TIMOTHY WALKER
Avenida Paulista, 1294 – 8º andar
Cep: 01310-100 - São Paulo – SP
a/c. Dr. Alexandre Alcino de Barros
Ref.:    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL



Como advogado regularmente constituído por
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, em
atendimento ao expediente em referência,
visando prevenir responsabilidade e prover a
conservação de direitos, vem pela presente,
formalizar manifestação, assinalando a Vossa
Senhoria:

  Menciona o notificante que o notificado é
 1.
 detentor               do                site
 http://www.paulohenriqueamorim.com.br,
 denominado “Conversa Afiada 3.0: Um Novo
 Jornalismo Colaborativo”, o qual está
 hospedado             no            servidor
 www.locaweb.com.br.

  Alega que no dia 10 de dezembro do
 2.
 corrente ano, o notificado veiculou no blog
 “Conversa Afiada” notícia intitulada “Crise
internacional    da    Osesp.   Maestro  é
ridicularizado. Consultor de FHC é acusado
de sumir com uma grana”.

3.Relata que a informação seria leviana e
caluniosa, na medida em que não recai
sobre o notificante qualquer suspeita, bem
como não consta do jornal americano New
York Times qualquer acusação ou insinuação
de que o mesmo teria desviado recursos da
London Philarmonic Orchestra, situação que
vem lhe causou danos morais.
4.A  respeito dos itens acima, salienta o
notificado,   em   consonância      com   o
asseverado pelo próprio notificante, que por
meio de seu blog, publica reportagens
extraídas de diversos veículos de imprensa,
para então tecer comentários, abrindo
possibilidade de debates junto aos leitores,
que podem manifestar livremente suas
opiniões acerca do assunto em pauta.

 Como se infere, as notícias veiculadas no
5.
blog “Conversa Afiada” não possuem o
condão de denegrir imagem de quem quer
que seja, menos ainda do notificante.

 Cumpre esclarecer, no entanto, o equívoco
6.
na montagem do site do notificado, ocorrido
na data de 10 de dezembro do corrente ano,
de forma que, onde consta “Timothy Walker”,
deve-se ler “Cameron Poole”. Assim, resta
demonstrado não ser leviana, caluniosa,
inverídica ou ultrajante a matéria de que
trata a presente notificação extrajudicial, fato
esse que      será   veiculado   no   blog   do
 notificado.

  Com esses esclarecimentos, exime-se o
 7.
 notificado de qualquer responsabilidade
 inserida na medida preminotória.



CESAR MARCOS KLOURI
OAB/SP 50.057

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  • 1. São Paulo, 14 de dezembro de 2009. Ao Sr. TIMOTHY WALKER Avenida Paulista, 1294 – 8º andar Cep: 01310-100 - São Paulo – SP a/c. Dr. Alexandre Alcino de Barros Ref.: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Como advogado regularmente constituído por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, em atendimento ao expediente em referência, visando prevenir responsabilidade e prover a conservação de direitos, vem pela presente, formalizar manifestação, assinalando a Vossa Senhoria: Menciona o notificante que o notificado é 1. detentor do site http://www.paulohenriqueamorim.com.br, denominado “Conversa Afiada 3.0: Um Novo Jornalismo Colaborativo”, o qual está hospedado no servidor www.locaweb.com.br. Alega que no dia 10 de dezembro do 2. corrente ano, o notificado veiculou no blog “Conversa Afiada” notícia intitulada “Crise
  • 2. internacional da Osesp. Maestro é ridicularizado. Consultor de FHC é acusado de sumir com uma grana”. 3.Relata que a informação seria leviana e caluniosa, na medida em que não recai sobre o notificante qualquer suspeita, bem como não consta do jornal americano New York Times qualquer acusação ou insinuação de que o mesmo teria desviado recursos da London Philarmonic Orchestra, situação que vem lhe causou danos morais. 4.A respeito dos itens acima, salienta o notificado, em consonância com o asseverado pelo próprio notificante, que por meio de seu blog, publica reportagens extraídas de diversos veículos de imprensa, para então tecer comentários, abrindo possibilidade de debates junto aos leitores, que podem manifestar livremente suas opiniões acerca do assunto em pauta. Como se infere, as notícias veiculadas no 5. blog “Conversa Afiada” não possuem o condão de denegrir imagem de quem quer que seja, menos ainda do notificante. Cumpre esclarecer, no entanto, o equívoco 6. na montagem do site do notificado, ocorrido na data de 10 de dezembro do corrente ano, de forma que, onde consta “Timothy Walker”, deve-se ler “Cameron Poole”. Assim, resta demonstrado não ser leviana, caluniosa, inverídica ou ultrajante a matéria de que trata a presente notificação extrajudicial, fato
  • 3. esse que será veiculado no blog do notificado. Com esses esclarecimentos, exime-se o 7. notificado de qualquer responsabilidade inserida na medida preminotória. CESAR MARCOS KLOURI OAB/SP 50.057