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Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada  Projeto Jovem Advogado – OAB/SC Florianópolis/SC 27 de outubro de 2011
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Justificativas ,[object Object],[object Object]
Constituição Federal ,[object Object]
Introdução ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Concessão de Serviço Público (Concessão comum) Lei 8.987/95 ,[object Object]
Lei 8.987/95 (Concessão comum) ,[object Object],[object Object]
Lei 8.987/95 (Concessão Comum) ,[object Object],[object Object],[object Object]
Lei 8.987/95 (Concessão comum)  DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º  § 1º  Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
Lei 8.987/95 DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;      II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29) I - regulamentar o serviço concedido e  fiscalizar permanentemente a sua prestação;   II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;   III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;  IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;   V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31)               I -  prestar serviço adequado , na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;        III -  prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários , nos termos definidos no contrato;        V -  permitir aos encarregados da fiscalização  livre acesso, em qualquer época,  às obras, aos equipamentos  e às instalações integrantes do serviço,  bem como a seus registros contábeis ; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,...  § 2º ... permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações ...  § 3º  As concessões a que se refere o § 2º ...,  terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, ...  Art. 43.  Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.  Lei 8.987/95 - N ova Licitação
Parceria Público-Privada ,[object Object]
Parceria Público-Privada ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Parceria Público-Privada Lei 11.079/04 ,[object Object],[object Object]
Parceria Público-Privada Lei 11.079/04 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Concessão Administrativa ,[object Object]
PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) DA LICITAÇÃO Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência  Art. 12. II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei 8.987/95, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) ,[object Object],[object Object]
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:   I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão de tarifas; V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,...  VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; Art. 23 da Lei 8.987/95
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; X – aos bens reversíveis; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidades da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e Lei 8.987/95
Conclusão ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Administração Pública ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada

  • 1. Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada Projeto Jovem Advogado – OAB/SC Florianópolis/SC 27 de outubro de 2011
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  • 9. Lei 8.987/95 (Concessão comum) DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
  • 10. Lei 8.987/95 DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
  • 11. Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29) I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;   II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;   III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;   V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
  • 12. Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31)              I - prestar serviço adequado , na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;        III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários , nos termos definidos no contrato;        V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis ; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
  • 13. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,... § 2º ... permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações ... § 3º  As concessões a que se refere o § 2º ..., terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, ... Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. Lei 8.987/95 - N ova Licitação
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  • 22. PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) DA LICITAÇÃO Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência Art. 12. II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei 8.987/95, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
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  • 24. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão de tarifas; V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,... VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; Art. 23 da Lei 8.987/95
  • 25. VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; X – aos bens reversíveis; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidades da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e Lei 8.987/95
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