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LEI 8.112/90
Dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das
fundações públicas federais.

1. Provimento

2. Vacância-Remoção-
Redistribuição-Substituição

3. Direitos e Vantagens

4. Deveres e Proibições

5. Responsabilidades

6. Penalidades
O que é regime jurídico?
O regime jurídico trata das formas
de preenchimento do cargo,
vacância, vantagens, férias,
licenças, regime disciplinar,
aposentadoria, afastamentos, etc.
A quem se aplica essa lei? (art.1º)
• Servidores públicos civis federais da (s):
* União
* Autarquias
* Autarquias em regime especial
* fundações públicas federais
Servidor e cargo público (arts. 2º, 3º,
4º)
• Servidor é aquele investido legalmente em cargo público (em
comissão ou efetivo)
• “Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor” (3º)
• Cargo público deve ser previsto em LEI e é acessível a todos
os brasileiros*.
• O ocupante de cargo público é estatutário
• O ocupante de emprego público é celetista
• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo previsão
em lei
Cargo efetivo, comissionado
e função de confiança
1) Servidor estatutário = ocupante de cargo
efetivo ou comissionado
2) Cargo efetivo = ocupado por servidor
concursado;
3) Cargo comissionado e função de confiança =
para direção, chefia e assessoramento.
4) Cargo comissionado = livre nomeação e
exoneração (ocupado por efetivo ou não)
5) Função de confiança = ocupado somente por
servidor efetivo
1. PROVIMENTO
2. VACÂNCIA,
REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
Requisitos básicos
para investidura em cargo público (ART. 5º)
(investidura ocorre com a posse)
• Nacionalidade brasileira (tem exceção);
• Gozo dos direitos políticos;
• Quitação com obrigações militares;
• Quitação com obrigações eleitorais;
• Nível de escolaridade;
• Idade mínima de 18 anos;
• Aptidão física e mental
• Podem existir outros requisitos estabelecidos
em lei.
FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO
(ART. 8º)
• NOMEAÇÃO;
• PROMOÇÃO;
• READAPTAÇÃO;
• REVERSÃO;
• REINTEGRAÇÃO;
• RECONDUÇÃO
• APROVEITAMENTO
PROVIMENTOPROVIMENTO

Originário

Derivado
NOMEAÇÃONOMEAÇÃO
(ART. 9º E 10)
• Ato administrativo;
• Confere cargo a pessoa que não fazia
parte da Administração;
• Única forma de provimento originário;
• Pode ocorrer de duas maneiras:
*em caráter efetivo;
*em comissão (inclusive como interino).
POSSEPOSSE
Ocorre pela assinatura do termo, no qual constam atribuições,
deveres, responsabilidades, direitos, não podendo ser alterado
unilateralmente, salvo atos de ofício previstos em lei
• Ato solene;
• Pessoa nomeada pela Administração
manifesta aceitação em desempenhar a
função;
• Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação;
• Só pode ser empossado o julgado apto física e
mentalmente (junta médica oficial);
• Ato de provimento=30 dias=Tomar Posse=15
dias=entrar em exercício (30+15).
POSSE E EXERCÍCIOPOSSE E EXERCÍCIO
(ART. 13 AO 20)
1) Aprovação no concurso (expectativa
de direito)
2) Nomeação (provimento originário)
3) Posse (investidura) – pode ser
através de procuração
15 dias entrar em exercício = exonerado
4) Exercício: efetivo trabalho
Estágio ProbatórioEstágio Probatório = 03 anos
(ART. 20)
• Assiduidade, disciplina, iniciativa,
produtividade, responsabilidade;
• Avaliação de desempenho 4 meses
antes de terminar o estágio;
• Pode exercer qualquer cargo
comissionado ou função de confiança;
• Inaptidão: exonerado ou reconduzido
ao cargo ocupado anteriormente.
EstabilidadeEstabilidade = 03 anos
(art. 21)
• Somente para quem prestou concurso
público;
− Exceção
• Servidor empossado em cargo de
provimento efetivo;
• Perde o cargo nas seguintes hipóteses:
− Através de sentença judicial transitada
em julgado;
− processo administrativo disciplinar
(assegurada ampla defesa e o
contraditório).
Requisitos EstabilidadeRequisitos Estabilidade

Nomeação caráter efetivo;

Precedida de concurso
público;

Conclusão de Estágio
Probatório

Aprovação na Avaliação de
Desempenho.
PROMOÇÃOPROMOÇÃO
• Somente em cargos da mesma carreira;
• Exemplo: técnico nível 01, para técnico
nível 02, para técnico nível 03. Jamais de
técnico para analista (carreiras
diferentes);
• Para ingressar em outra carreira somente
por concurso público.
REAREADDAPTAÇÃOAPTAÇÃO
(ART. 24)
• Encaminhamento do servidor a outro cargo
compatível com as limitações na capacidade
laborativa física ou mental;
• Cargo de atribuições, responsabilidades, nível
de escolaridade e vencimentos equivalentes;
• Se não houver cargo vago exercerá como
excedente;
• Se julgado incapaz será aposentado.
REREVVERSÃOERSÃO ( ART. 25-27)
Retorno à atividade do servidor aposentado
(02 hipóteses)
01) se junta médica declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria (quando aposentado
por invalidez)
02) no interesse da administração: Se solicitou,
se aposentou-se voluntariamente, nos últimos
05 anos, quando era estável e se houver cargo
vago.
REINREINTEGRAÇÃOTEGRAÇÃO (ART. 28)
Reinvestidura do servido demitido
injustamente – ato ilegal ou nulo
• Demissão invalidada por decisão administrativa ou
judicial;
• Indenizado (ressarcimento);
• Servidor estável;
• No cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de
sua transformação;
• Se o cargo estiver ocupado, o ocupante será
reconduzido, sem indenização, aproveitado em outro ou
posto em disponibilidade (o reintegrado tem total
direito sobre seu cargo);
• Se o cargo houver sido extinto, ficará em
disponibilidade.
RECONDUÇÃORECONDUÇÃO
(ART. 29)
• Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado (02 hipóteses):
1) Inabilitado em estágio probatório em outro cargo (se
estável);
2) O cargo que estava ocupando, vai ser ocupado pelo
servidor reintegrado;
Se o cargo de origem estiver provido será aproveitado
em outro ou, se não for possível, posto em
disponibilidade.
APROVEITAMENTOAPROVEITAMENTO (ART. 30, 31, 32)
Retorno do servidor em disponibilidade
• Cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis;
• Vaga que ocorrer em qualquer órgão da
Administração Pública Federal;
• Será cassada disponibilidade e tornado
sem efeito o aproveitamento se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada pela junta
médica oficial.
CONCURSO PÚBLICOCONCURSO PÚBLICO (ART. 11 E 12)
para provimento por nomeação de cargos
efetivos
• Será de provas ou de provas + títulos;
• Pode ser realizado em duas etapas (conforme
lei ou regulamento);
• Validade de até 2 anos, prorrogável por igual
período;
• Edital publicado no DOU.
Constituição x Lei 8112/90
• Lei 8112/90 – art.12, §2º
“Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado”
• Constituição Federal, art. 37, IV
“Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira.”
JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO
• Máximo = 40 horas semanais, 8 horas
diárias.
• Mínimo = 6 horas diárias
• Pode haver durações diferentes conforme
leis especiais (ex. polícia – plantão)
• Cargo em comissão ou função de
confiança não se aplica – regime de
dedicação integral ao serviço.
VACÂNCIAVACÂNCIA
Cargo declarado vago
(art. 33)
• Decorre de:
*Exoneração
*Demissão
*Promoção
*Readaptação
*Aposentadoria
*Posse em outro cargo inacumulável
*Falecimento
EXONERAÇÃOEXONERAÇÃO
• A pedido do servidor;
• De ofício:
− Ocupantes em Cargo em
Comissão;
− Reprovação no estágio
probatório;
− Servidor empossado não entra
em exercício no prazo legal.
DEMISSÃODEMISSÃO

Sempre uma punição;

Precedida de PAD, assegurado
contraditório e ampla defesa;

Não existe demissão a pedido
para os estatutários.
PROVIMENTO DERIVADOPROVIMENTO DERIVADO

Quando ocorre uma
promoção, readaptação
reintegração...
POSSE EM CARGO NÃOPOSSE EM CARGO NÃO
CUMULÁVELCUMULÁVEL

Quando o servidor aprovado em
concurso público for nomeado
para cargo diverso, sendo
incompatível o acúmulo de
funções;

Assim, se declara a vacância do
outro cargo.
REMOÇÃOREMOÇÃO (art. 36)
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(não é forma de provimento)
1) de ofício, no interesse da administração;
2) a pedido, a critério da administração;
3) a pedido para outra localidade, independente do
interesse da administração:
* para acompanhar cônjuge, companheiro,
servidor de qualquer poder, em qualquer esfera, que foi
deslocado no interesse da administração;
* por motivo de doença sua, do cônjuge,
companheiro, parente, comprovado por junta médica
oficial;
* em face de processo seletivo promovido.
REDISTRIBUIÇÃOREDISTRIBUIÇÃO (art. 37)
Deslocamento do cargo de provimento efetivo (ocupado
ou vago), para outro órgão ou entidade do mesmo poder
• Sempre de ofício para ajustamento de lotação e força
de trabalho;
• Requisitos: interesse da administração, equivalência de
vencimentos, da essência das atribuições do cargo, do
nível de escolaridade, especialidade, habilitação,
responsabilidade e complexidade das atividades;
• Caso haja extinção de órgão ou entidade o servidor
estável, será colocado em disponibilidade;
• Se não for redistribuído nem posto em disponibilidade
poderá ter exercício provisório até ser aproveitado.
SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃO
(art. 38 e 39)
• Servidores ocupantes de cargo comissionado ou função
de confiança terão substitutos indicados no regimento
interno ou, em caso de omissão, designados pelo
dirigente máximo do órgão;
• O substituto assume automática e cumulativamente o
cargo sem prejuízo do que ocupa e deve optar pela
remuneração de um deles (01 remuneração apenas);
• Substituto será retribuído se assumir por mais de 30
dias consecutivos (paga-se os dias que excederem os
30 dias).
− ... Relembrando ...

Estágio probatório: 3 anos e após esse período adquire
estabilidade;

Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio
probatório;

O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido
no cargo (15 dias);

Só é servidor efetivo quem faz concurso público;

Discricionariedade é o poder de liberdade da Administração,
sempre condicionda a um juízo prévio de conveniência e
oportunidade;

Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela
constituição;

Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da
magistratura (juizes) (diferente estabilidade);

Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter
cargo (função é mera atribuição);

Função comissionada é só para servidor efetivo;

Cargo em comissão é para servidor efetivo ou não;

Prover é preencher o cargo;

Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;

EC/19 terminou com o Regime Único: estatutário e celetista.
3. Direitos
e
Vantagens
VENCIMENTO EVENCIMENTO E
REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO

Vencimento:
− básico ou padrão;
− tem valor fixado em lei;
− salário do servidor público;
− Irredutível.

Remuneração:
− vencimento + vantagens pecuniárias
(parcelas extras);
− redutível.
VANTAGENS PECUNIÁRIASVANTAGENS PECUNIÁRIAS

Gratificações: função comissionada, cargo em
comissão ou de natureza especial, gratificação
natalina (13º salário).

Adicionais: tempo-função
− Ex: art. 61 - atividades insalubres, perigosas e
penosas, serviço extraordinário (50%), trabalho
noturno (25%) e adicional de férias (1/3)

Indenizações: não se incorporam ao
vencimento
− Diárias
− Ajuda de Custo
− Transporte
− Auxílio-moradia
BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS

Auxílio natalidade

Auxílio funeral

Salário família: baixa renda - filhos ou equiparado até 14
anos de idade.

Auxílio reclusão: baixa renda

licença gestante: ?

licença paternidade: 5 dias

licença adotante

para tratamento de saúde

acidente em serviço

Pensão:
− Temporária (filhos ou enteados menores de 21 anos)
− Vitalícia (cônjuge ou companheiro)
DIFERENÇA ENTRE CARGODIFERENÇA ENTRE CARGO
E FUNÇÃOE FUNÇÃO
− CARGO

Previsto em lei, com
número e vencimento
certo;

Preenchidos por
servidor efetivo ou
não (brasileiro ou
estrangeiro);

Retribuição:
remuneração;

Tem função.
− FUNÇÃO

Prevê atribuições de
natureza gerencial e de
supervisão a serem
desempenhadas –
adição de atribuições;

Preenchido por
servidor efetivo;

Retribuição:
gratificação –
acréscimo, “plus”
salarial;

Nem sempre tem
cargo.
SEMELHANÇAS ENTRE CARGO EMSEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM
COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADACOMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA
(DE CONFIANÇA)(DE CONFIANÇA)

Funcionalmente não se
distinguem;

Ambos são apenas para encargos
de direção, chefia,
assessoramento;

Regime de dedicação integral;

De livre nomeação e exoneração:
ad nutum (a qualquer momento).
DIFERENÇAS ENTRE CARGO EMDIFERENÇAS ENTRE CARGO EM
COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DECOMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE
CONFIANÇA)CONFIANÇA)
− CARGO EM
COMISSÃO

Confere
− Posto,
− Atribuições,
− Responsabilidades

Ocupado por servidor
efetivo ou não;
− FUNÇÃO
COMISSIONADA
(de confiança)

Confere
− Atribuições
− Responsabilidades

Ocupado por servidor
efetivo (pois já deve
possuir Posto- lugar
ocupação);

Antiga “função
gratificada” - acréscimo
salarial
DIREITO DE AUSÊNCIA AODIREITO DE AUSÊNCIA AO
SERVIÇOSERVIÇO

FÉRIAS

LICENÇAS

AFASTAMENTOS

CONCESSÕES
LICENÇAS
(art. 81)

doença em pessoa da família (art. 83);

afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84)

serviço militar (art. 85);

atividade política (art. 86);

capacitação (art. 87);

por interesse particular (art. 91);

desempenho de mandato classista (art. 92).
AFASTAMENTOSAFASTAMENTOS
art. 93art. 93

serviço em outro órgão ou entidade (art.
93);

exercício de mandato eletivo (art. 94);

estudo ou missão no exterior (art. 95).

participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País (art.
96-A)
CONCESSÕESCONCESSÕES
art. 97art. 97

doação de sangue: 1 dia

alistamento eleitoral: 2 dias

casamento: 8 dias

falecimento de pessoa da família: 8 dias
− Podem ainda ser concedidos afastamentos
nos casos de: convocação para participar do
tribunal do júri, participação em programas
de treinamento, participação em competição
desportiva, deslocamento para nova sede.
TEMPO DE SERVIÇOTEMPO DE SERVIÇO
art. 100art. 100

TEMPO DE SERVIÇO: destina-se a
verificar:

a estabilidade;

a aposentadoria (em regra, 35 anos de
contribuição);

a disponibilidade;

as concessões, como por exemplo:
férias, licença-prêmio, licenças...
DIREITO DE PETIÇÃODIREITO DE PETIÇÃO
art. 104art. 104

DIREITO DE PETIÇÃO: redigir um
pedido, uma reclamação, uma denúncia,
a qualquer autoridade ou Poder Público
a fim de que algum direito seja
garantido.
− Art. 34 CF:
− “São assegurados, independente do
pagamento de taxas, o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
REGIME DISCIPLINAR
4. DOS DEVERES E
PROIBIÇÕES
DEVERESDEVERES

Dever: "obrigação de fazer ou deixar de fazer
alguma coisa" = art. 116 da Lei 8.112;

A maior parte dos direitos dos servidores
estão expressos nos artigos 37 a 44 CF;

Outros direitos podem estar previstos em leis
ordinárias dos Estados ou Municípios, ou nas
Constituições Estaduais.

Os direitos e deveres dos servidores
estatutários estão traduzidos no Estatuto do
Servidor que compete a cada unidade da
Federação estabelecer,

Podem estar presentes na CLT, caso o
regime jurídico seja o celetista.
DEVERESDEVERES (art. 116)(art. 116)

LEALDADE

OBEDIÊNCIA

CONDUTA ÉTICA

SIGILO FUNCIONAL

ASSIDUIDADE

PONTUALIDADE

URBANIDADE

ZELO
PROIBIÇÕESPROIBIÇÕES

Artigo 117 e incisos.
DA ACUMULAÇÃO DEDA ACUMULAÇÃO DE
CARGOS (art. 118)CARGOS (art. 118)

Proibição ao servidor: Art. 117, X, Lei 8112:
− “participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário”

Art. 37, XVI, CF:
− “é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários...
− a) a de dois cargos de professor;
− b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
− c) a de dois cargos privativos de médico”
ACUMULAÇÃO DE CARGOSACUMULAÇÃO DE CARGOS

ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários;

o servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.

ACUMULAÇÃO
− Incompatível - Boa-fé = opção 1 cargos
− Má-fé = * perde cargo
− * restitui $
− * demissão (C/E/F
exercido em outro
órgão ou entidade)

Exceção: EC/20.
5. DAS5. DAS
RESPONSABILIDADESRESPONSABILIDADES
RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

A Responsabilidade pode ser:
− PENAL

Dolo

Culpa (imprudência, negligência, imperícia)
− CIVIL (reparação patrimonial)

Subjetiva (só indeniza se agiu com dolo ou culpa)

Objetiva (Teoria do Risco Administrativo)
− ADMINISTRATIVA (apurada em processo adminstrativo e
enseja sanção administrativa)

Comissivas (ação)

Omissivas (omisão)
RESPONSABILIDADE

ATENÇÃO – ART. 125:ATENÇÃO – ART. 125:

AS RESPONSABILIDADES:AS RESPONSABILIDADES:
PENAL, CIVIL EPENAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVA SÃOADMINISTRATIVA SÃO
AUTÔNOMAS EAUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES, E,INDEPENDENTES, E,
PORTANTO, PODEMPORTANTO, PODEM
CUMULAREM-SE ENTRE SI.CUMULAREM-SE ENTRE SI.
- Porém, há casos em que a decisão em uma das
esferas influenciará as demais:
* Esfera PENAL: absolvido por inexistência do fato
ou porque o ato não foi de sua autoria = afasta
responsabilidade na esfera CIVIL e
ADMINISTRATIVA;
* Esfera PENAL: absolvido por falta ou insuficiência
de provas: a responsabilidade CIVIL E
ADMINISTRATIVA não será afastada;
* Esfera PENAL: condenado = responsabilidade
CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas.
OBS: Ver quadro p. 47
6. PENALIDADES6. PENALIDADES
O servidor pode ser punido
com:

ADVERTÊNCIA

SUSPENSÃO

DEMISSÃO

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
OU DISPONIBILIDADE

DESTITUIÇÃO
− De cargo em Comissão
− Função Comissionada
DIFERENÇA ENTREDIFERENÇA ENTRE
SINDICÂNCIA E PADSINDICÂNCIA E PAD
Processo administrativo disciplinar não se confunde
com sindicância, posto que aquele, segundo
lecionava Hely Lopes Meirelles, "é o meio de
apuração e punição de faltas graves dos
servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao
regime funcional de determinados
estabelecimentos da Administração", e enquanto
sindicância, segundo o mesmo ensinador, "é o
meio sumário de elucidação de irregularidades no
serviço para subseqüente instauração de processo
e punição ao infrator,... e não tem base para
punição, equiparável ao inquérito policial em
relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito
administrativo que precede o processo
administrativo disciplinar."
- SINDICÂNCIA = REGRA, medida preparatória do
PAD
ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA

Punição branda;

para faltas de menor gravidade;

por escrito nos assentamentos
funcionais;

prazo prescricional: 180 dias;

cancelamento de registro: 3 anos;

procedimento necessário: sindicância;

prazo para término da sindicância: 30
dias + 30 dias;

nos casos de reincidência da
advertência, aplica-se suspensão;

irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e
XIX.
SUSPENSÃOSUSPENSÃO

Punição branda ou rigorosa;

branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30
dias + 30 dias);
•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60
dias + 60 dias);

por escrito nos assentamentos funcionais;

prazo prescricional: 2 anos;

cancelamento de registro: 5 anos.

pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento ou
remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria
suspenso. (ao invés de o trabalhador não trabalhar e não
receber, existe a possibilidade de que trabalhe e receba
somente a metade da remuneração);

irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame
médico determinado pela Administração;

este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de
“arrependimento”;

REGRA: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe
demissão, leva a suspensão.
DEMISSÃODEMISSÃO

Punição rigorosa;

Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou Rito
Sumário;

Deve sempre ser motivada;

Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
− Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
− Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12
meses, de ausências injustificadas;
− Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de
ausências injustificadas;

não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas deve
necessariamente ser imposta pelo Presidente da República,
Presidentes dos Tribunais, Presidentes das Casas
Legislativas e Procurador-Geral-da-República;

No Executivo Federal, há a delegação de competência para
os Ministros de Estado;

Prazo prescricional: 5 anos;

Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.
DEMISSÃODEMISSÃO
− São casos para a aplicação da Demissão:

Crime;

Abandono de cargo (faltar sem justificativa por
mais 30 dias consecutivos);

Inassiduidade habitual (60 dias interpolados);

Improbidade administrativa;

Incontinência pública e conduta escandalosa;

Insubordinação;

Ofensa física;

Aplicação irregular de dinheiro público;

Revelação de segredo do cargo;

Lesão aos cofres públicos;

Dilapidação do patrimônio;

Corrupção;

Prática de crimes contra licitação.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIACASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
OU DISPONIBILIDADEOU DISPONIBILIDADE

Aplica-se quando o servidor, na
atividade, cometeu uma falta
punível com demissão;

Somente pode ser aplicada pelas
mesmas autoridades que podem
demitir.

Prazo prescricional: 5 anos
DESTITUIÇÃO DE CARGO EMDESTITUIÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO E FUNÇÃOCOMISSÃO E FUNÇÃO
COMISSIONADACOMISSIONADA

De cargo em comissão: preenchido por servidores
estáveis ou por particulares, sem estabilidade.
Exemplo: a lei dispõe que determinado órgão
possui um cargo de assessor jurídico, que será
nomeado livremente pela autoridade competente.

Destituição de função comissionada (função de
confiança): exercidas exclusivamente por
servidores públicos estáveis.

Essa destituição deverá ser aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão;

Deve ser aplicada pela mesma autoridade que
fez a nomeação.
PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO

180 dias para faltas puníveis com
advertência;

2 anos para faltas puníveis com
suspensão;

5 anos para faltas puníveis com
demissão ou sanção equivalente;
− Esses prazos começam a fluir a partir do
momento em que se toma conhecimento
da infração, e não do instante em que
ela é praticada.

O SERVIDOR PÚBLICO COMO
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL

SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO
SERVIÇO PÚBLICO
− Promoção
− Proteção
− Prevenção SAÚDE
− Recuperação

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  • 1. LEI 8.112/90 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • 2.  1. Provimento  2. Vacância-Remoção- Redistribuição-Substituição  3. Direitos e Vantagens  4. Deveres e Proibições  5. Responsabilidades  6. Penalidades
  • 3. O que é regime jurídico? O regime jurídico trata das formas de preenchimento do cargo, vacância, vantagens, férias, licenças, regime disciplinar, aposentadoria, afastamentos, etc.
  • 4. A quem se aplica essa lei? (art.1º) • Servidores públicos civis federais da (s): * União * Autarquias * Autarquias em regime especial * fundações públicas federais
  • 5. Servidor e cargo público (arts. 2º, 3º, 4º) • Servidor é aquele investido legalmente em cargo público (em comissão ou efetivo) • “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (3º) • Cargo público deve ser previsto em LEI e é acessível a todos os brasileiros*. • O ocupante de cargo público é estatutário • O ocupante de emprego público é celetista • É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo previsão em lei
  • 6. Cargo efetivo, comissionado e função de confiança 1) Servidor estatutário = ocupante de cargo efetivo ou comissionado 2) Cargo efetivo = ocupado por servidor concursado; 3) Cargo comissionado e função de confiança = para direção, chefia e assessoramento. 4) Cargo comissionado = livre nomeação e exoneração (ocupado por efetivo ou não) 5) Função de confiança = ocupado somente por servidor efetivo
  • 8. Requisitos básicos para investidura em cargo público (ART. 5º) (investidura ocorre com a posse) • Nacionalidade brasileira (tem exceção); • Gozo dos direitos políticos; • Quitação com obrigações militares; • Quitação com obrigações eleitorais; • Nível de escolaridade; • Idade mínima de 18 anos; • Aptidão física e mental • Podem existir outros requisitos estabelecidos em lei.
  • 9. FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO (ART. 8º) • NOMEAÇÃO; • PROMOÇÃO; • READAPTAÇÃO; • REVERSÃO; • REINTEGRAÇÃO; • RECONDUÇÃO • APROVEITAMENTO
  • 11. NOMEAÇÃONOMEAÇÃO (ART. 9º E 10) • Ato administrativo; • Confere cargo a pessoa que não fazia parte da Administração; • Única forma de provimento originário; • Pode ocorrer de duas maneiras: *em caráter efetivo; *em comissão (inclusive como interino).
  • 12. POSSEPOSSE Ocorre pela assinatura do termo, no qual constam atribuições, deveres, responsabilidades, direitos, não podendo ser alterado unilateralmente, salvo atos de ofício previstos em lei • Ato solene; • Pessoa nomeada pela Administração manifesta aceitação em desempenhar a função; • Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação; • Só pode ser empossado o julgado apto física e mentalmente (junta médica oficial); • Ato de provimento=30 dias=Tomar Posse=15 dias=entrar em exercício (30+15).
  • 13. POSSE E EXERCÍCIOPOSSE E EXERCÍCIO (ART. 13 AO 20) 1) Aprovação no concurso (expectativa de direito) 2) Nomeação (provimento originário) 3) Posse (investidura) – pode ser através de procuração 15 dias entrar em exercício = exonerado 4) Exercício: efetivo trabalho
  • 14. Estágio ProbatórioEstágio Probatório = 03 anos (ART. 20) • Assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade; • Avaliação de desempenho 4 meses antes de terminar o estágio; • Pode exercer qualquer cargo comissionado ou função de confiança; • Inaptidão: exonerado ou reconduzido ao cargo ocupado anteriormente.
  • 15. EstabilidadeEstabilidade = 03 anos (art. 21) • Somente para quem prestou concurso público; − Exceção • Servidor empossado em cargo de provimento efetivo; • Perde o cargo nas seguintes hipóteses: − Através de sentença judicial transitada em julgado; − processo administrativo disciplinar (assegurada ampla defesa e o contraditório).
  • 16. Requisitos EstabilidadeRequisitos Estabilidade  Nomeação caráter efetivo;  Precedida de concurso público;  Conclusão de Estágio Probatório  Aprovação na Avaliação de Desempenho.
  • 17. PROMOÇÃOPROMOÇÃO • Somente em cargos da mesma carreira; • Exemplo: técnico nível 01, para técnico nível 02, para técnico nível 03. Jamais de técnico para analista (carreiras diferentes); • Para ingressar em outra carreira somente por concurso público.
  • 18. REAREADDAPTAÇÃOAPTAÇÃO (ART. 24) • Encaminhamento do servidor a outro cargo compatível com as limitações na capacidade laborativa física ou mental; • Cargo de atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e vencimentos equivalentes; • Se não houver cargo vago exercerá como excedente; • Se julgado incapaz será aposentado.
  • 19. REREVVERSÃOERSÃO ( ART. 25-27) Retorno à atividade do servidor aposentado (02 hipóteses) 01) se junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (quando aposentado por invalidez) 02) no interesse da administração: Se solicitou, se aposentou-se voluntariamente, nos últimos 05 anos, quando era estável e se houver cargo vago.
  • 20. REINREINTEGRAÇÃOTEGRAÇÃO (ART. 28) Reinvestidura do servido demitido injustamente – ato ilegal ou nulo • Demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial; • Indenizado (ressarcimento); • Servidor estável; • No cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação; • Se o cargo estiver ocupado, o ocupante será reconduzido, sem indenização, aproveitado em outro ou posto em disponibilidade (o reintegrado tem total direito sobre seu cargo); • Se o cargo houver sido extinto, ficará em disponibilidade.
  • 21. RECONDUÇÃORECONDUÇÃO (ART. 29) • Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado (02 hipóteses): 1) Inabilitado em estágio probatório em outro cargo (se estável); 2) O cargo que estava ocupando, vai ser ocupado pelo servidor reintegrado; Se o cargo de origem estiver provido será aproveitado em outro ou, se não for possível, posto em disponibilidade.
  • 22. APROVEITAMENTOAPROVEITAMENTO (ART. 30, 31, 32) Retorno do servidor em disponibilidade • Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis; • Vaga que ocorrer em qualquer órgão da Administração Pública Federal; • Será cassada disponibilidade e tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela junta médica oficial.
  • 23. CONCURSO PÚBLICOCONCURSO PÚBLICO (ART. 11 E 12) para provimento por nomeação de cargos efetivos • Será de provas ou de provas + títulos; • Pode ser realizado em duas etapas (conforme lei ou regulamento); • Validade de até 2 anos, prorrogável por igual período; • Edital publicado no DOU.
  • 24. Constituição x Lei 8112/90 • Lei 8112/90 – art.12, §2º “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado” • Constituição Federal, art. 37, IV “Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”
  • 25. JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO • Máximo = 40 horas semanais, 8 horas diárias. • Mínimo = 6 horas diárias • Pode haver durações diferentes conforme leis especiais (ex. polícia – plantão) • Cargo em comissão ou função de confiança não se aplica – regime de dedicação integral ao serviço.
  • 26. VACÂNCIAVACÂNCIA Cargo declarado vago (art. 33) • Decorre de: *Exoneração *Demissão *Promoção *Readaptação *Aposentadoria *Posse em outro cargo inacumulável *Falecimento
  • 27. EXONERAÇÃOEXONERAÇÃO • A pedido do servidor; • De ofício: − Ocupantes em Cargo em Comissão; − Reprovação no estágio probatório; − Servidor empossado não entra em exercício no prazo legal.
  • 28. DEMISSÃODEMISSÃO  Sempre uma punição;  Precedida de PAD, assegurado contraditório e ampla defesa;  Não existe demissão a pedido para os estatutários.
  • 29. PROVIMENTO DERIVADOPROVIMENTO DERIVADO  Quando ocorre uma promoção, readaptação reintegração...
  • 30. POSSE EM CARGO NÃOPOSSE EM CARGO NÃO CUMULÁVELCUMULÁVEL  Quando o servidor aprovado em concurso público for nomeado para cargo diverso, sendo incompatível o acúmulo de funções;  Assim, se declara a vacância do outro cargo.
  • 31. REMOÇÃOREMOÇÃO (art. 36) deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (não é forma de provimento) 1) de ofício, no interesse da administração; 2) a pedido, a critério da administração; 3) a pedido para outra localidade, independente do interesse da administração: * para acompanhar cônjuge, companheiro, servidor de qualquer poder, em qualquer esfera, que foi deslocado no interesse da administração; * por motivo de doença sua, do cônjuge, companheiro, parente, comprovado por junta médica oficial; * em face de processo seletivo promovido.
  • 32. REDISTRIBUIÇÃOREDISTRIBUIÇÃO (art. 37) Deslocamento do cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago), para outro órgão ou entidade do mesmo poder • Sempre de ofício para ajustamento de lotação e força de trabalho; • Requisitos: interesse da administração, equivalência de vencimentos, da essência das atribuições do cargo, do nível de escolaridade, especialidade, habilitação, responsabilidade e complexidade das atividades; • Caso haja extinção de órgão ou entidade o servidor estável, será colocado em disponibilidade; • Se não for redistribuído nem posto em disponibilidade poderá ter exercício provisório até ser aproveitado.
  • 33. SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃO (art. 38 e 39) • Servidores ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, em caso de omissão, designados pelo dirigente máximo do órgão; • O substituto assume automática e cumulativamente o cargo sem prejuízo do que ocupa e deve optar pela remuneração de um deles (01 remuneração apenas); • Substituto será retribuído se assumir por mais de 30 dias consecutivos (paga-se os dias que excederem os 30 dias).
  • 34. − ... Relembrando ...  Estágio probatório: 3 anos e após esse período adquire estabilidade;  Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório;  O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo (15 dias);  Só é servidor efetivo quem faz concurso público;  Discricionariedade é o poder de liberdade da Administração, sempre condicionda a um juízo prévio de conveniência e oportunidade;  Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;  Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes) (diferente estabilidade);  Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo (função é mera atribuição);  Função comissionada é só para servidor efetivo;  Cargo em comissão é para servidor efetivo ou não;  Prover é preencher o cargo;  Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;  EC/19 terminou com o Regime Único: estatutário e celetista.
  • 36. VENCIMENTO EVENCIMENTO E REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO  Vencimento: − básico ou padrão; − tem valor fixado em lei; − salário do servidor público; − Irredutível.  Remuneração: − vencimento + vantagens pecuniárias (parcelas extras); − redutível.
  • 37. VANTAGENS PECUNIÁRIASVANTAGENS PECUNIÁRIAS  Gratificações: função comissionada, cargo em comissão ou de natureza especial, gratificação natalina (13º salário).  Adicionais: tempo-função − Ex: art. 61 - atividades insalubres, perigosas e penosas, serviço extraordinário (50%), trabalho noturno (25%) e adicional de férias (1/3)  Indenizações: não se incorporam ao vencimento − Diárias − Ajuda de Custo − Transporte − Auxílio-moradia
  • 38. BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS  Auxílio natalidade  Auxílio funeral  Salário família: baixa renda - filhos ou equiparado até 14 anos de idade.  Auxílio reclusão: baixa renda  licença gestante: ?  licença paternidade: 5 dias  licença adotante  para tratamento de saúde  acidente em serviço  Pensão: − Temporária (filhos ou enteados menores de 21 anos) − Vitalícia (cônjuge ou companheiro)
  • 39. DIFERENÇA ENTRE CARGODIFERENÇA ENTRE CARGO E FUNÇÃOE FUNÇÃO − CARGO  Previsto em lei, com número e vencimento certo;  Preenchidos por servidor efetivo ou não (brasileiro ou estrangeiro);  Retribuição: remuneração;  Tem função. − FUNÇÃO  Prevê atribuições de natureza gerencial e de supervisão a serem desempenhadas – adição de atribuições;  Preenchido por servidor efetivo;  Retribuição: gratificação – acréscimo, “plus” salarial;  Nem sempre tem cargo.
  • 40. SEMELHANÇAS ENTRE CARGO EMSEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADACOMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA)(DE CONFIANÇA)  Funcionalmente não se distinguem;  Ambos são apenas para encargos de direção, chefia, assessoramento;  Regime de dedicação integral;  De livre nomeação e exoneração: ad nutum (a qualquer momento).
  • 41. DIFERENÇAS ENTRE CARGO EMDIFERENÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DECOMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA)CONFIANÇA) − CARGO EM COMISSÃO  Confere − Posto, − Atribuições, − Responsabilidades  Ocupado por servidor efetivo ou não; − FUNÇÃO COMISSIONADA (de confiança)  Confere − Atribuições − Responsabilidades  Ocupado por servidor efetivo (pois já deve possuir Posto- lugar ocupação);  Antiga “função gratificada” - acréscimo salarial
  • 42. DIREITO DE AUSÊNCIA AODIREITO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇOSERVIÇO  FÉRIAS  LICENÇAS  AFASTAMENTOS  CONCESSÕES
  • 43. LICENÇAS (art. 81)  doença em pessoa da família (art. 83);  afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84)  serviço militar (art. 85);  atividade política (art. 86);  capacitação (art. 87);  por interesse particular (art. 91);  desempenho de mandato classista (art. 92).
  • 44. AFASTAMENTOSAFASTAMENTOS art. 93art. 93  serviço em outro órgão ou entidade (art. 93);  exercício de mandato eletivo (art. 94);  estudo ou missão no exterior (art. 95).  participação em Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu no País (art. 96-A)
  • 45. CONCESSÕESCONCESSÕES art. 97art. 97  doação de sangue: 1 dia  alistamento eleitoral: 2 dias  casamento: 8 dias  falecimento de pessoa da família: 8 dias − Podem ainda ser concedidos afastamentos nos casos de: convocação para participar do tribunal do júri, participação em programas de treinamento, participação em competição desportiva, deslocamento para nova sede.
  • 46. TEMPO DE SERVIÇOTEMPO DE SERVIÇO art. 100art. 100  TEMPO DE SERVIÇO: destina-se a verificar:  a estabilidade;  a aposentadoria (em regra, 35 anos de contribuição);  a disponibilidade;  as concessões, como por exemplo: férias, licença-prêmio, licenças...
  • 47. DIREITO DE PETIÇÃODIREITO DE PETIÇÃO art. 104art. 104  DIREITO DE PETIÇÃO: redigir um pedido, uma reclamação, uma denúncia, a qualquer autoridade ou Poder Público a fim de que algum direito seja garantido. − Art. 34 CF: − “São assegurados, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
  • 48. REGIME DISCIPLINAR 4. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
  • 49. DEVERESDEVERES  Dever: "obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa" = art. 116 da Lei 8.112;  A maior parte dos direitos dos servidores estão expressos nos artigos 37 a 44 CF;  Outros direitos podem estar previstos em leis ordinárias dos Estados ou Municípios, ou nas Constituições Estaduais.  Os direitos e deveres dos servidores estatutários estão traduzidos no Estatuto do Servidor que compete a cada unidade da Federação estabelecer,  Podem estar presentes na CLT, caso o regime jurídico seja o celetista.
  • 50. DEVERESDEVERES (art. 116)(art. 116)  LEALDADE  OBEDIÊNCIA  CONDUTA ÉTICA  SIGILO FUNCIONAL  ASSIDUIDADE  PONTUALIDADE  URBANIDADE  ZELO
  • 52. DA ACUMULAÇÃO DEDA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (art. 118)CARGOS (art. 118)  Proibição ao servidor: Art. 117, X, Lei 8112: − “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”  Art. 37, XVI, CF: − “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários... − a) a de dois cargos de professor; − b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; − c) a de dois cargos privativos de médico”
  • 53. ACUMULAÇÃO DE CARGOSACUMULAÇÃO DE CARGOS  ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários;  o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.  ACUMULAÇÃO − Incompatível - Boa-fé = opção 1 cargos − Má-fé = * perde cargo − * restitui $ − * demissão (C/E/F exercido em outro órgão ou entidade)  Exceção: EC/20.
  • 55. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE  A Responsabilidade pode ser: − PENAL  Dolo  Culpa (imprudência, negligência, imperícia) − CIVIL (reparação patrimonial)  Subjetiva (só indeniza se agiu com dolo ou culpa)  Objetiva (Teoria do Risco Administrativo) − ADMINISTRATIVA (apurada em processo adminstrativo e enseja sanção administrativa)  Comissivas (ação)  Omissivas (omisão)
  • 56. RESPONSABILIDADE  ATENÇÃO – ART. 125:ATENÇÃO – ART. 125:  AS RESPONSABILIDADES:AS RESPONSABILIDADES: PENAL, CIVIL EPENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA SÃOADMINISTRATIVA SÃO AUTÔNOMAS EAUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, E,INDEPENDENTES, E, PORTANTO, PODEMPORTANTO, PODEM CUMULAREM-SE ENTRE SI.CUMULAREM-SE ENTRE SI.
  • 57. - Porém, há casos em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais: * Esfera PENAL: absolvido por inexistência do fato ou porque o ato não foi de sua autoria = afasta responsabilidade na esfera CIVIL e ADMINISTRATIVA; * Esfera PENAL: absolvido por falta ou insuficiência de provas: a responsabilidade CIVIL E ADMINISTRATIVA não será afastada; * Esfera PENAL: condenado = responsabilidade CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas. OBS: Ver quadro p. 47
  • 59. O servidor pode ser punido com:  ADVERTÊNCIA  SUSPENSÃO  DEMISSÃO  CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE  DESTITUIÇÃO − De cargo em Comissão − Função Comissionada
  • 60.
  • 61. DIFERENÇA ENTREDIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PADSINDICÂNCIA E PAD Processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo lecionava Hely Lopes Meirelles, "é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração", e enquanto sindicância, segundo o mesmo ensinador, "é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar." - SINDICÂNCIA = REGRA, medida preparatória do PAD
  • 62. ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA  Punição branda;  para faltas de menor gravidade;  por escrito nos assentamentos funcionais;  prazo prescricional: 180 dias;  cancelamento de registro: 3 anos;  procedimento necessário: sindicância;  prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;  nos casos de reincidência da advertência, aplica-se suspensão;  irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
  • 63. SUSPENSÃOSUSPENSÃO  Punição branda ou rigorosa;  branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias); •Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);  por escrito nos assentamentos funcionais;  prazo prescricional: 2 anos;  cancelamento de registro: 5 anos.  pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso. (ao invés de o trabalhador não trabalhar e não receber, existe a possibilidade de que trabalhe e receba somente a metade da remuneração);  irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração;  este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”;  REGRA: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.
  • 64. DEMISSÃODEMISSÃO  Punição rigorosa;  Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou Rito Sumário;  Deve sempre ser motivada;  Rito Sumário para as seguintes irregularidades: − Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas; − Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas; − Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas;  não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas deve necessariamente ser imposta pelo Presidente da República, Presidentes dos Tribunais, Presidentes das Casas Legislativas e Procurador-Geral-da-República;  No Executivo Federal, há a delegação de competência para os Ministros de Estado;  Prazo prescricional: 5 anos;  Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.
  • 65. DEMISSÃODEMISSÃO − São casos para a aplicação da Demissão:  Crime;  Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos);  Inassiduidade habitual (60 dias interpolados);  Improbidade administrativa;  Incontinência pública e conduta escandalosa;  Insubordinação;  Ofensa física;  Aplicação irregular de dinheiro público;  Revelação de segredo do cargo;  Lesão aos cofres públicos;  Dilapidação do patrimônio;  Corrupção;  Prática de crimes contra licitação.
  • 66. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIACASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADEOU DISPONIBILIDADE  Aplica-se quando o servidor, na atividade, cometeu uma falta punível com demissão;  Somente pode ser aplicada pelas mesmas autoridades que podem demitir.  Prazo prescricional: 5 anos
  • 67. DESTITUIÇÃO DE CARGO EMDESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃOCOMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADACOMISSIONADA  De cargo em comissão: preenchido por servidores estáveis ou por particulares, sem estabilidade. Exemplo: a lei dispõe que determinado órgão possui um cargo de assessor jurídico, que será nomeado livremente pela autoridade competente.  Destituição de função comissionada (função de confiança): exercidas exclusivamente por servidores públicos estáveis.  Essa destituição deverá ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão;  Deve ser aplicada pela mesma autoridade que fez a nomeação.
  • 68. PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO  180 dias para faltas puníveis com advertência;  2 anos para faltas puníveis com suspensão;  5 anos para faltas puníveis com demissão ou sanção equivalente; − Esses prazos começam a fluir a partir do momento em que se toma conhecimento da infração, e não do instante em que ela é praticada.
  • 69.  O SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL  SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO − Promoção − Proteção − Prevenção SAÚDE − Recuperação