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CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DOS
TRABALHADORES
Fernanda Drummond Parisi
CONTRIBUIÇÕES
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA
 Geraldo Ataliba: tributo vinculado cuja hipótese de incidência
consiste em uma atuação estatal indireta e mediatamente
(mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado.
- Há um nexo causal entre a atividade estatal e o contribuinte
(grupo especial de administrados indiretamente ligados à
determinada atuação estatal);
contribuições de melhoria, interventivas, de categorias e sociais
(*sociais/previdenciárias)
- Não se confundem com os impostos, com as taxas e sequer
constituem gênero a que eles se oponha;
CONTRIBUIÇÕES
 PONTOS DE VISTA:
SACHA CALMON São ontológica e juridicamente tributos – as sociais
são as mais numerosas e importantes.
MIZABEL DERZI O artigo 149 espancou quaisquer dúvidas sobre a
natureza tributária das contribuições.
ROQUE
CARRAZZA
Todas as contribuições têm natureza nitidamente
tributária - a alusão à observância aos artigos 146,
III e 150, I e III, deixa evidente que devem obedecer
ao regime jurídico tributário.
CONCORDAM Ives Gandra, Paulo de Barros Carvalho, Hugo de
Brito Machado, Alberto Xavier, José Eduardo Soares
de Melo, etc.
CONTRIBUIÇÕES
- Além de as contribuições sociais estarem sujeitas ao regime
jurídico constitucional tributário, preenchem todas as cláusulas
do conceito de tributo veiculado pelo artigo 3º, do CTN, a saber:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
CONTRIBUIÇÕES
 REPRESENTATIVAS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU
ECONÔMICAS
 DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
 DE SEGURIDADE SOCIAL/SOCIAIS
As contribuições sociais são aquelas cuja finalidade
precípua é o custeio das atividades ligadas à
manutenção da ordem social, e de forma mais detida, da
seguridade social. De acordo com a Carta Magna, a
seguridade social pode ser entendida como o conjunto
de ações e elementos da ordem social voltados ao
implemento da previdência social, saúde e
assistência social.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Da análise do artigo 195, da CF/88, que prevê as contribuições de
custeio da seguridade social, se infere que estas possuem a
peculiaridade de terem as suas materialidades expostas pela
Constituição, diferentemente do que ocorre com as demais
contribuições especiais, em que se vislumbra a tônica de suas
finalidades e não de suas materialidades.
 Tal fato denota a preocupação do constituinte em delinear de forma
mais precisa as condutas dos contribuintes passíveis de serem
abrangidas pela incidência desses tributos cujo escopo é garantir
receitas destinadas ao custeio do sistema público de saúde, de
assistência social e de previdência.
Supremacia de valores
Do texto constitucional é possível extrair os arquétipos constitucionais
das contribuições sociais.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Fernando Castellani:
Assim, podemos identificar a existência de competência para a
União Federal instituir contribuição para o custeio da seguridade social
incidente sobre: (i) pagamentos de salários ou rendimentos; (ii) auferição de
faturamento; (iii) auferição de lucro; (iv) importação de bens; (v) aferimento
de rendimentos (a título de remuneração), e (vi) auferição de receita de
concurso de prognósticos.
CONTRIUIÇÕES SOCIAIS
ORDEM SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE
SEGURIDADE SOCIAL
Cultura, educação,
desporto, meio
ambiente, tecnologia,
criança, idoso, etc.
FGTS, SAT, Sistema
“S”, CONDECINE
CSLL, COFINS, PIS,
PIS-importação,
COFINS – importação,
etc.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As contribuições sociais de seguridade social podem ser
ordinárias (previstas de forma expressa na Carta Magna) ou
residuais, possibilidade prevista no 194, § 4º.
- observância das limitações do artigo 154, I, da CF/88
materialidades da própria União?
materialidades de outros entes?
ausência de repasse e sanha arrecadatória?
OBS: retorno à regra geral de indefinição prévia da materialidade
(finalidade)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
 Artigo 154, da CF/88
154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
 É característica essencial das contribuições terem as suas receitas
afetadas ao custeio das finalidades perseguidas por suas espécies,
in casu, da seguridade social.
 Por essa razão, se o contribuinte lograr comprovar que a receita de
arrecadação de uma contribuição de seguridade social, a exemplo da
COFINS, foi empregada no desenvolvimento de outras atividades
que não se coadunam com a seguridade social, poderá reclamar
judicialmente o que pagou indevidamente a tal título e postular pela
interrupção da respectiva cobrança.
 OBS: concordamos com a ponderação do professor Eduardo Jardim no sentido
de que o artigo 4º, II, do CTN revela-se equivocado em relação às contribuições.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- Imunidade: artigo 195, §7º - assistência social;
- princípio da universalidade da contribuição;
(energia elétrica, telecomunicações e combustíveis, INCRA)
- assistência social e saúde: para todos, independentemente de
contribuição, como ocorre na previdência;
- anterioridade nonagesimal;
- bases possíveis (CSLL X IR – lucro contábil);
- parafiscalidade;
- atuação estatal/margem de delegação;
-anterioridade
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
TRABALHADOR
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
(...)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo,
para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
 LEI N° 8.212/91
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
 LEI N° 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
OBS: nas alíneas seguintes a lei prevê toda espécie de trabalho de
empregados, brasileiros, ou estrangeiros, incluindo os servidores públicos;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem
fins lucrativos;
III – como empresário (revogado);
IV - autônomo (revogado);
V - como contribuinte individual: pessoa física em geral que preste serviços,
ainda que por firma individual;
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
 LEI N° 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua
colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
 TEMOS 5 GRANDES GRUPOS DE
CONTRIBUINTES:
 Empregado;
 Empregado doméstico;
 Contribuinte individual;
 Trabalhador avulso; e
 Segurado especial;
EMPREGADO
É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural de forma
contínua, em relação empregatícia, podendo ser também o servidor
público em regime de cargo de comissão (desde que não vinculado a
regime próprio de previdência).
Pode ser brasileiro ou estrangeiro, ou estar em exercício de órgão
internacional no país (desde que não vinculado a regime próprio de
previdência).
 CLT: artigo 3°
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-
de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 (Portaria
Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013):
Salário de contribuição mensal Alíquota (%)
até 1.317,07 8
de 1.317,08 até 2.195,12 9
de 2.195,13 até 4.390,24 11
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
As pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores
que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo
empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os
sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em
empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os
vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados
de cooperativas de trabalho e outros.
Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo , que
optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que
atendidos os requisitos abaixo:
a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);
b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no
ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e
c) o facultativo.
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo . Caso o
salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20% .
STJ: contribuinte individual
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQ. SÚM. 211. ENTIDADES COOP. MEMBROS DOS
CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. CONTRIB. PREVID.. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 12, V, "f", E 22 DA LEI 8.212/1991.
1. O Tribunal de origem compôs a lide examinando apenas normas de natureza
constitucional e os arts. 12 e 22 da Lei 8.212.1991.
2. É inadmissível RESP quanto à questão (arts. 3º, 97, 108 e 114 do CTN; e arts. 47, 56 e
90 da Lei 5.764/1971), que, a despeito da oposição de Declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal, inclusive de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.8.2010.
4. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos
serviços prestados à Cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de
contribuinte individual (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não
pode ser feita apenas literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da
solidariedade da Seguridade Social.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp
1249466/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2013, DJe 26/06/2013)
TRABALHADOR AVULSO
É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviços a diversas empresas, sem vínculo
empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-
de-obra ou do sindicato da categoria. Também não há vínculo empregatício com o sindicato
ou com o órgão gestor de mão-de-obra.
Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do
O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) – (para os avulsos portuários).
Se não houver essa intermediação, o trabalhador será considerado empregado do tomador
de serviços ou, não havendo os requisitos que determinam a relação de emprego, será
considerado perante a previdência social como contribuinte individual.
Exemplos de trabalhadores avulsos:
- Estivadores, conferentes de carga, amarradores de embarcação , carregadores de bagagem em porto
(intermediação é feita pelo O.G.M.O.);
- Ensacadores de café, cacau, sal e similares (intermediação feita pelos sindicatos respectivos
OBS: SEGURADO FACULTATIVO
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem
contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de
condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas.
SEGURADO ESPECIAL
É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na
condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de
idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste
inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
subsistência – núcleo familiar – cooperação – participação efetiva
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
 BASE DE INCIDÊNCIA:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o
seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o
disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até 1.317,07 8,00
de 1.317,07 até 2.195,12 9,00
de 2.195,12 até 4.390,24 11,00
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
Lei n° 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício
e do valor da remuneração;
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
Lei n° 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o
limite máximo a que se refere o § 5º
 RESPONSÁVEL LEGAL/TRIBUTÁRIO: empregador/tomador do
serviço – artigo 30, da Lei.
Retenção – crime de apropriação indébita – Código Penal
Artigo 168 – A CP
STJ: crime de apropriação indébita
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. "O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo
próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de
repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes
no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade
livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC
39.672, Rel. Min.Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005).
2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa, tendo em vista que a
peça acusatória, embora sucinta, é clara, específica e objetiva, permitindo à
paciente compreender, perfeitamente, a imputação que lhe é feita, ou seja, como
responsável pela gerência e administração da empresa, efetuou o desconto da
contribuição previdenciária dos empregados, no período de março de 2004 a julho
de 2005, e não recolheu o respectivo numerário aos cofres da Autarquia
Previdenciária.
3. Ordem denegada. (HC 115.764/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
23/08/2011, DJe 26/09/2011)
Benefícios da Previdência Social
 Aposentadoria por idade
 Aposentadoria por invalidez
 Aposentadoria por tempo de contribuição
 Aposentadoria especial
 Auxílio-doença
 Auxílio acidente
 Auxílio reclusão
 Pensão por morte
 Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)
 Salário-maternidade
 Salário-família
 Assistência Social BPC – LOAS
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
 LEI N° 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
 LEI N° 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o
aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa,
admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39
e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
 LEI N° 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de
equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se
em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador,
tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida
do segurado (conforme tabela do IBGE).
A fórmula do fator previdenciário é:
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
FATOR PREVIDENCIÁRIO
 TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013):
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2013 5,56
Em fevereiro de 2013 4,60
Em março 4,06
Em abril 3,44
Em maio 2,83
Em junho 2,47
Em julho 2,19
Em agosto 2,32
Em setembro 2,16
Em outubro 1,88
Em novembro 1,26
Em dezembro 0,72
STJ: cômputo tempo para aposentadoria
PREVID. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT. CÔMPUTO DE TEMPO DE
CONT. COMO CONTRIB. INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONT., AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO
COMO EMP. PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime
Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público
estadual regido pela CLT.
2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período
de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e
previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de
contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido
como Servidor Público Estadual.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades
vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não
obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
4 . Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
REVISÃO DE APOSENTADORIA
A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação
dos atos praticados pelo INSS, tais como revisão do ato concessório,
correção do valor e/ou reajuste do benefício, revisão de dependentes
de pensão por morte, dentre outros.
A revisão pode ser solicitada pelo beneficiário, representante legal ou
procurador legalmente constituído nas Agências da Previdência
Social, ou ainda pelo próprio INSS, por solicitação dos órgãos de
controle interno ou externo, por decisão recursal ou por determinação
judicial.
PRAZO: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
DESAPOSENTAÇÃO
 Fundamento legal: artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
DESAPOSENTAÇÃO
PREVID.. DESAPOSENTAÇÃO. AD. DE AMICI CURIAE. RELEVÂNCIA JURÍDICA, SOCIAL E
FINANCEIRA DA QUESTÃO. 1. Devem ser admitidos, como amici curiae, a União e o Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em razão da representatividade dos postulantes e da
relevância da matéria. (...) A relevância jurídica, social e financeira da matéria foi reconhecida em
repercussão geral. A União, em seu pedido de ingresso, destacou que eventual decisão proferida
poderia causar impacto em todo o sistema previdenciário brasileiro. (...) 3. O tema da
desaposentação tem sido objeto de análise jurídica minuciosa por diversos tribunais do país
e envolve questões de ordem financeira e social de grande impacto para a sociedade, em
especial para a parcela mais idosa da população brasileira. 4. De forma específica, o
Tribunal deverá analisar: a) a admissibilidade do ato de renúncia à aposentadoria e seus
efeitos, notadamente para o fim de se admitir o requerimento de novo benefício; b) se
haveria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da isonomia; e c) se haveria ofensa ao
princípio da solidariedade e ao princípio contributivo. 5. Do ponto de vista do INSS e da União,
o deslinde da matéria envolve consideração acerca do impacto financeiro que a medida produziria
sobre o sistema de seguro. 6. Em relação aos aposentados, é preciso dimensionar o proveito
almejado, a possibilidade de melhoria nas condições de vida de parcela vulnerável da população e
a possibilidade de caracterização da desaposentação como um direito social
fundamental. 7. Por esses motivos, considero adequado oferecer às partes e aos intervenientes
mais uma oportunidade de manifestação, em especial sobre as questões de ordem financeira e
social, para a democratização do debate em tema tão sensível para a sociedade brasileira, a fim de
que o Supremo Tribunal Federal possa ser municiado de informações imprescindíveis para o
julgamento do feito. 8. Sendo assim, intimem-se as partes e os amici curiae para apresentação
de últimas alegações, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, venham
conclusos. 9. Publique-se. Relator Ministro Barroso AC 0003328-87.2009.4.04.7205
DESAPOSENTAÇÃO
 TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RE 61256 – Relator Min. Roberto Barroso
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI
8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM
DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO
AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria,
com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a
prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais
vantajoso.
SÚMULAS STF
• Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário. (2003)
• Súmula 530: Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749/65, a
contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite
estabelecido no art. 69 da Lei 3.807/60, sobre o 13° salário a que se
refere o art. 3º da Lei 4.281/63. (1969)
• Súmula 467: A base de cálculo das contribuições previdenciárias
anteriormente à vigência da lei orgânica da previdência social é o
salário mínimo mensal, observados os limites da lei 2.755/1956. (1964)
• Súmula 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono
incorporado ao trabalho. (1963)
ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº
8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº
8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
 CONST. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚB. FED.
REGIME PREV. CONT. BASE DE CÁLCULO. 3º CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRAT. NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS
PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO). ACÓRDÃO CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL
NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO
(SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em
que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre
adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços
extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre
a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na
base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio
sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema
previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40,
150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela
existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.
(RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009,
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-
01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295 )
ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO
GERAL
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº
8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
FIM
Obrigada a todos pela atenção!
Fernanda Drummond Parisi
www.parasaber.com.br
feparisi@yahoo.com.br

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS TRABALHADORES

  • 2. CONTRIBUIÇÕES ESPÉCIE TRIBUTÁRIA  Geraldo Ataliba: tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste em uma atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado. - Há um nexo causal entre a atividade estatal e o contribuinte (grupo especial de administrados indiretamente ligados à determinada atuação estatal); contribuições de melhoria, interventivas, de categorias e sociais (*sociais/previdenciárias) - Não se confundem com os impostos, com as taxas e sequer constituem gênero a que eles se oponha;
  • 3. CONTRIBUIÇÕES  PONTOS DE VISTA: SACHA CALMON São ontológica e juridicamente tributos – as sociais são as mais numerosas e importantes. MIZABEL DERZI O artigo 149 espancou quaisquer dúvidas sobre a natureza tributária das contribuições. ROQUE CARRAZZA Todas as contribuições têm natureza nitidamente tributária - a alusão à observância aos artigos 146, III e 150, I e III, deixa evidente que devem obedecer ao regime jurídico tributário. CONCORDAM Ives Gandra, Paulo de Barros Carvalho, Hugo de Brito Machado, Alberto Xavier, José Eduardo Soares de Melo, etc.
  • 4. CONTRIBUIÇÕES - Além de as contribuições sociais estarem sujeitas ao regime jurídico constitucional tributário, preenchem todas as cláusulas do conceito de tributo veiculado pelo artigo 3º, do CTN, a saber: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 5. CONTRIBUIÇÕES  REPRESENTATIVAS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS  DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO  DE SEGURIDADE SOCIAL/SOCIAIS As contribuições sociais são aquelas cuja finalidade precípua é o custeio das atividades ligadas à manutenção da ordem social, e de forma mais detida, da seguridade social. De acordo com a Carta Magna, a seguridade social pode ser entendida como o conjunto de ações e elementos da ordem social voltados ao implemento da previdência social, saúde e assistência social.
  • 6. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
  • 7. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Da análise do artigo 195, da CF/88, que prevê as contribuições de custeio da seguridade social, se infere que estas possuem a peculiaridade de terem as suas materialidades expostas pela Constituição, diferentemente do que ocorre com as demais contribuições especiais, em que se vislumbra a tônica de suas finalidades e não de suas materialidades.  Tal fato denota a preocupação do constituinte em delinear de forma mais precisa as condutas dos contribuintes passíveis de serem abrangidas pela incidência desses tributos cujo escopo é garantir receitas destinadas ao custeio do sistema público de saúde, de assistência social e de previdência. Supremacia de valores Do texto constitucional é possível extrair os arquétipos constitucionais das contribuições sociais.
  • 8. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Fernando Castellani: Assim, podemos identificar a existência de competência para a União Federal instituir contribuição para o custeio da seguridade social incidente sobre: (i) pagamentos de salários ou rendimentos; (ii) auferição de faturamento; (iii) auferição de lucro; (iv) importação de bens; (v) aferimento de rendimentos (a título de remuneração), e (vi) auferição de receita de concurso de prognósticos. CONTRIUIÇÕES SOCIAIS ORDEM SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL
  • 9. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL Cultura, educação, desporto, meio ambiente, tecnologia, criança, idoso, etc. FGTS, SAT, Sistema “S”, CONDECINE CSLL, COFINS, PIS, PIS-importação, COFINS – importação, etc.
  • 10. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As contribuições sociais de seguridade social podem ser ordinárias (previstas de forma expressa na Carta Magna) ou residuais, possibilidade prevista no 194, § 4º. - observância das limitações do artigo 154, I, da CF/88 materialidades da própria União? materialidades de outros entes? ausência de repasse e sanha arrecadatória? OBS: retorno à regra geral de indefinição prévia da materialidade (finalidade)
  • 11. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  Artigo 154, da CF/88 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • 12. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  É característica essencial das contribuições terem as suas receitas afetadas ao custeio das finalidades perseguidas por suas espécies, in casu, da seguridade social.  Por essa razão, se o contribuinte lograr comprovar que a receita de arrecadação de uma contribuição de seguridade social, a exemplo da COFINS, foi empregada no desenvolvimento de outras atividades que não se coadunam com a seguridade social, poderá reclamar judicialmente o que pagou indevidamente a tal título e postular pela interrupção da respectiva cobrança.  OBS: concordamos com a ponderação do professor Eduardo Jardim no sentido de que o artigo 4º, II, do CTN revela-se equivocado em relação às contribuições. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • 13. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Imunidade: artigo 195, §7º - assistência social; - princípio da universalidade da contribuição; (energia elétrica, telecomunicações e combustíveis, INCRA) - assistência social e saúde: para todos, independentemente de contribuição, como ocorre na previdência; - anterioridade nonagesimal; - bases possíveis (CSLL X IR – lucro contábil); - parafiscalidade; - atuação estatal/margem de delegação; -anterioridade
  • 15. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR CF/88: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
  • 16. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (...) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
  • 17. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  LEI N° 8.212/91 Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
  • 18. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  LEI N° 8.212/91 Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; OBS: nas alíneas seguintes a lei prevê toda espécie de trabalho de empregados, brasileiros, ou estrangeiros, incluindo os servidores públicos; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III – como empresário (revogado); IV - autônomo (revogado); V - como contribuinte individual: pessoa física em geral que preste serviços, ainda que por firma individual;
  • 19. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  LEI N° 8.212/91 Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
  • 20. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  TEMOS 5 GRANDES GRUPOS DE CONTRIBUINTES:  Empregado;  Empregado doméstico;  Contribuinte individual;  Trabalhador avulso; e  Segurado especial;
  • 21. EMPREGADO É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural de forma contínua, em relação empregatícia, podendo ser também o servidor público em regime de cargo de comissão (desde que não vinculado a regime próprio de previdência). Pode ser brasileiro ou estrangeiro, ou estar em exercício de órgão internacional no país (desde que não vinculado a regime próprio de previdência).  CLT: artigo 3° Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • 22. EMPREGADO DOMÉSTICO É aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário- de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela: TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013): Salário de contribuição mensal Alíquota (%) até 1.317,07 8 de 1.317,08 até 2.195,12 9 de 2.195,13 até 4.390,24 11
  • 23. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL As pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros. Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo , que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo: a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa); b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e c) o facultativo. A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo . Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20% .
  • 24. STJ: contribuinte individual TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQ. SÚM. 211. ENTIDADES COOP. MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. CONTRIB. PREVID.. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, "f", E 22 DA LEI 8.212/1991. 1. O Tribunal de origem compôs a lide examinando apenas normas de natureza constitucional e os arts. 12 e 22 da Lei 8.212.1991. 2. É inadmissível RESP quanto à questão (arts. 3º, 97, 108 e 114 do CTN; e arts. 47, 56 e 90 da Lei 5.764/1971), que, a despeito da oposição de Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2010. 4. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos serviços prestados à Cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de contribuinte individual (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não pode ser feita apenas literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da solidariedade da Seguridade Social. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1249466/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 26/06/2013)
  • 25. TRABALHADOR AVULSO É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão- de-obra ou do sindicato da categoria. Também não há vínculo empregatício com o sindicato ou com o órgão gestor de mão-de-obra. Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) – (para os avulsos portuários). Se não houver essa intermediação, o trabalhador será considerado empregado do tomador de serviços ou, não havendo os requisitos que determinam a relação de emprego, será considerado perante a previdência social como contribuinte individual. Exemplos de trabalhadores avulsos: - Estivadores, conferentes de carga, amarradores de embarcação , carregadores de bagagem em porto (intermediação é feita pelo O.G.M.O.); - Ensacadores de café, cacau, sal e similares (intermediação feita pelos sindicatos respectivos OBS: SEGURADO FACULTATIVO Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
  • 26. SEGURADO ESPECIAL É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. subsistência – núcleo familiar – cooperação – participação efetiva
  • 27. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  BASE DE INCIDÊNCIA: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA Até 1.317,07 8,00 de 1.317,07 até 2.195,12 9,00 de 2.195,12 até 4.390,24 11,00
  • 28. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Lei n° 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
  • 29. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Lei n° 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º  RESPONSÁVEL LEGAL/TRIBUTÁRIO: empregador/tomador do serviço – artigo 30, da Lei. Retenção – crime de apropriação indébita – Código Penal Artigo 168 – A CP
  • 30. STJ: crime de apropriação indébita PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. "O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min.Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005). 2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa, tendo em vista que a peça acusatória, embora sucinta, é clara, específica e objetiva, permitindo à paciente compreender, perfeitamente, a imputação que lhe é feita, ou seja, como responsável pela gerência e administração da empresa, efetuou o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, no período de março de 2004 a julho de 2005, e não recolheu o respectivo numerário aos cofres da Autarquia Previdenciária. 3. Ordem denegada. (HC 115.764/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/09/2011)
  • 31. Benefícios da Previdência Social  Aposentadoria por idade  Aposentadoria por invalidez  Aposentadoria por tempo de contribuição  Aposentadoria especial  Auxílio-doença  Auxílio acidente  Auxílio reclusão  Pensão por morte  Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)  Salário-maternidade  Salário-família  Assistência Social BPC – LOAS
  • 32. SALÁRIO DE BENEFÍCIO  LEI N° 8.213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
  • 33. SALÁRIO DE BENEFÍCIO  LEI N° 8.213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
  • 34. SALÁRIO DE BENEFÍCIO  LEI N° 8.213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • 35. FATOR PREVIDENCIÁRIO É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). A fórmula do fator previdenciário é: f = fator previdenciário Tc = tempo de contribuição do trabalhador a = alíquota de contribuição (0,31) Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
  • 36. FATOR PREVIDENCIÁRIO  TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013): DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) Até janeiro de 2013 5,56 Em fevereiro de 2013 4,60 Em março 4,06 Em abril 3,44 Em maio 2,83 Em junho 2,47 Em julho 2,19 Em agosto 2,32 Em setembro 2,16 Em outubro 1,88 Em novembro 1,26 Em dezembro 0,72
  • 37. STJ: cômputo tempo para aposentadoria PREVID. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONT. COMO CONTRIB. INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT., AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMP. PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT. 2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4 . Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
  • 38. REVISÃO DE APOSENTADORIA A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, tais como revisão do ato concessório, correção do valor e/ou reajuste do benefício, revisão de dependentes de pensão por morte, dentre outros. A revisão pode ser solicitada pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído nas Agências da Previdência Social, ou ainda pelo próprio INSS, por solicitação dos órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou por determinação judicial. PRAZO: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
  • 39. DESAPOSENTAÇÃO  Fundamento legal: artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
  • 40. DESAPOSENTAÇÃO PREVID.. DESAPOSENTAÇÃO. AD. DE AMICI CURIAE. RELEVÂNCIA JURÍDICA, SOCIAL E FINANCEIRA DA QUESTÃO. 1. Devem ser admitidos, como amici curiae, a União e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em razão da representatividade dos postulantes e da relevância da matéria. (...) A relevância jurídica, social e financeira da matéria foi reconhecida em repercussão geral. A União, em seu pedido de ingresso, destacou que eventual decisão proferida poderia causar impacto em todo o sistema previdenciário brasileiro. (...) 3. O tema da desaposentação tem sido objeto de análise jurídica minuciosa por diversos tribunais do país e envolve questões de ordem financeira e social de grande impacto para a sociedade, em especial para a parcela mais idosa da população brasileira. 4. De forma específica, o Tribunal deverá analisar: a) a admissibilidade do ato de renúncia à aposentadoria e seus efeitos, notadamente para o fim de se admitir o requerimento de novo benefício; b) se haveria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da isonomia; e c) se haveria ofensa ao princípio da solidariedade e ao princípio contributivo. 5. Do ponto de vista do INSS e da União, o deslinde da matéria envolve consideração acerca do impacto financeiro que a medida produziria sobre o sistema de seguro. 6. Em relação aos aposentados, é preciso dimensionar o proveito almejado, a possibilidade de melhoria nas condições de vida de parcela vulnerável da população e a possibilidade de caracterização da desaposentação como um direito social fundamental. 7. Por esses motivos, considero adequado oferecer às partes e aos intervenientes mais uma oportunidade de manifestação, em especial sobre as questões de ordem financeira e social, para a democratização do debate em tema tão sensível para a sociedade brasileira, a fim de que o Supremo Tribunal Federal possa ser municiado de informações imprescindíveis para o julgamento do feito. 8. Sendo assim, intimem-se as partes e os amici curiae para apresentação de últimas alegações, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, venham conclusos. 9. Publique-se. Relator Ministro Barroso AC 0003328-87.2009.4.04.7205
  • 41. DESAPOSENTAÇÃO  TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RE 61256 – Relator Min. Roberto Barroso EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
  • 42. SÚMULAS STF • Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. (2003) • Súmula 530: Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749/65, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei 3.807/60, sobre o 13° salário a que se refere o art. 3º da Lei 4.281/63. (1969) • Súmula 467: A base de cálculo das contribuições previdenciárias anteriormente à vigência da lei orgânica da previdência social é o salário mínimo mensal, observados os limites da lei 2.755/1956. (1964) • Súmula 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao trabalho. (1963)
  • 43. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
  • 44. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
  • 45. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL  CONST. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚB. FED. REGIME PREV. CONT. BASE DE CÁLCULO. 3º CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRAT. NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP- 01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295 )
  • 46. ALGUNS DOS TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 595838 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/05/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-04 PP-00844 )
  • 47. FIM Obrigada a todos pela atenção! Fernanda Drummond Parisi www.parasaber.com.br feparisi@yahoo.com.br