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CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 014 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.

COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº.1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº.2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
Consulta
Pública
Nº 1

Texto na Proposta de Metodologia
5.2.2. Objetivos e Instrumentos Regulatórios
A maioria dos regimes regulatórios visa alcançar múltiplos objetivos. A ordenação desses
objetivos muda entre países e entre setores, de forma que é inevitável que se apresente uma
série de dilemas. O desafio é combinar os instrumentos regulatórios de forma que os objetivos
centrais sejam alcançados, minimizando a possibilidade de ocorrência de dilemas políticos e
sociais. Os principais objetivos geralmente enfatizados pelos reguladores são:
A viabilidade financeira do ofertante: Se as tarifas não cobrirem os custos, os
ofertantes privados não conseguirão corresponder às suas obrigações de investimento
e nível e qualidade de serviços. Entretanto, muitos ofertantes podem estar dispostos a
operar no vermelho quando do início de operações, mas apenas no curto prazo.
Indicadores relacionados: TIR, retorno sobre ativo, patrimônio líquido e investimento,
lucratividade, endividamento etc.;
Eficiência produtiva: Este objetivo reflete o desejo de induzir o ofertante a
minimizar custos dado um nível de produção ou serviços, ou a maximizar o produto
ou serviços dado um nível de insumos. Um dos problemas da regulação da taxa de
retorno é que este regime não promove minimização de custos, enquanto que o regime
de price cap é desenhado especificamente para melhorar eficiência produtiva.
Indicadores relacionados: produção, taxa de reserva estratégica (folga do sistema) etc.;
Eficiência alocativa: Este objetivo reflete a necessidade de garantir que as
tarifas reflitam apropriadamente os custos marginais. Indicadores relacionados:
mudanças nas quantidades de insumos e produtos decorrentes de mudanças em seus
preços;
Eficiência dinâmica: Este objetivo reflete a necessidade de induzir o ofertante
a levar em consideração os usuários futuros e a investir apropriadamente. Isso reforça
a importância de garantir que as tarifas cubram os custos relevantes, inclusive os
custos de investimentos necessários para atender usuários futuros. Indicadores
relacionados estabelecem uma ligação entre previsões de demanda e níveis correntes
de investimento. A existência de múltiplos objetivos pode levar a dilemas
regulatórios, onde a ênfase em um objetivo pode comprometer a consecução de outro.
A presença de dilemas regulatórios e as sensibilidades políticas associadas implicam
que os regimes regulatórios precisam se adequar a processos mais formais para
garantir aceitação política e sustentabilidade de longo prazo. Regimes regulatórios
precisam ser simples, justificáveis e publicamente justificados, transparentes, não
conflitivos (ser aceitáveis pela maioria dos atores envolvidos) e justos na alocação dos
custos totais. Eles precisam evitar excessiva flutuação e discriminação injustificável
de preços. Modelos regulatórios, como o aqui proposto, não são apenas instrumentos
para avaliar a consistência quantitativa, mas também são úteis para a definição de
processos decisórios transparentes e aceitáveis, ajudando a garantir a viabilidade de
longo prazo do regime. A contribuição de transparência decorrente do uso do modelo
é particularmente importante quando dilemas de objetivos acarretam consequências
diferenciadas para cada grupo de interesse. No caso da praticagem, para alcançar
uma determinada combinação de objetivos regulatórios, destacam-se os seguintes
tipos de regulação:
Custo do serviço ou taxa de retorno. Consiste essencialmente em estabelecer
um limite superior sobre o markup permitido de custos ou, de forma equivalente,
sobre a taxa de retorno dos ativos da firma regulada, levando em consideração o
objetivo de sustentabilidade financeira da firma. As principais responsabilidades do
regulador são avaliar os vários componentes do custo total da provisão do serviço
regulado, combiná-los com as várias categorias de usuários e estabelecer a tarifa para
cada grupo de usuários, levando em consideração suas características essenciais de
demanda. Isso significa que o regulador deve ter boa informação a respeito das
características da demanda e dos determinantes do custo. Revisões tarifárias são
implicitamente endógenas. Se a taxa de retorno se afastar da taxa de retorno
autorizada por causa de mudanças nos custos, uma revisão será necessária. Isso
implica que o ofertante enfrenta poucos riscos, pois sabe que choques nos seus custos
serão automática e rapidamente repassados aos seus usuários por meio de ajustes nas
tarifas. O principal problema desse tipo de regulação é que dá pouco incentivo ao

Contribuições
Acatadas
Nenhuma
ofertante para cortar custos. De fato, ao contrário, ele pode dar incentivos para investir
em excesso, inclusive em qualidade, pois os custos adicionais serão reembolsados;
Price cap. Consiste essencialmente em estabelecer um limite superior à tarifa média do
serviço ou à receita que pode ser gerada pelo serviço. Isso é feito da seguinte maneira:
No início do período “t”, o ofertante estabelece sua tarifa média baseada na
expectativa de inflação e no ganho esperado de eficiência estabelecido pelo regulador
(daí a fórmula RPI-X, onde RPI é um índice de preços e X é o ganho de eficiência). A
ideia central é prover um mecanismo de incentivos para a firma cortar custos e
melhorar eficiência produtiva acima do nível estabelecido pelo regulador quando
calculou o limite (cap). Quanto maior for a diferença entre o limite e o custo realizado,
maior será a taxa de lucro, observado o atendimento das atribuições da Autoridade
Marítima (segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção
ambiental), assim como a qualidade dos serviços. Dessa forma, são os ganhos
decorrentes dessa diferença que dão os incentivos à firma para a redução de custos. No
regime de price cap, revisões tarifárias, onde novos caps são estabelecidos, são
previstas para ocorrem a cada quatro ou cinco anos. Elas são em grande parte
exógenas ao comportamento da firma regulada e são desenhadas para redistribuir,
parcial ou completamente, os ganhos de eficiência para os usuários. Neste regime,
então, é importante para o regulador monitorar a qualidade e o nível do serviço, pois
uma forma fácil de cortar custos é cortar investimento em qualidade. A forma de
estabelecer o cap é bastante similar ao redor do mundo. No curto prazo, o regulador
pode estabelecer os caps baseados nos melhores benchmarks internacionais (levando
em consideração características locais de custos e demanda). No médio prazo, o
regulador precisa saber quão longe estão os custos do ofertante do melhor benchmark
internacional e quão rapidamente o ofertante consegue se aproximar. É por causa disso
que tanto o custo do ofertante quanto o benchmark internacional precisam ser
monitorados pelo regulador. Um problema nesta abordagem é o estabelecimento de
um price cap tão elevado que gere ao ofertante lucros de monopólio, sendo fixado
acima do que é necessário para prover incentivos para a redução de custos. Portanto, o
desafio regulatório é estabelecer uma tarifa que garanta um fluxo de caixa compatível
com uma taxa de retorno razoável dos ativos e compense despesas financeiras e
operacionais eficientes, no sentido de permitir a provisão dos serviços com a
qualidade necessária e garantir a sustentabilidade financeira do ofertante.
Existe um grande número de soluções intermediárias entre esses regimes (price cap e taxa de
retorno) que são utilizadas na prática, que adicionam garantias de reembolso a regimes
baseados em incentivos ou adicionam incentivos a alguns regimes baseados em custos. O mais
comum é um price cap com um repasse automático (pass-through) de alguns custos para os
usuários. Sob esse regime, alguns custos que não estão sob controle do ofertante são excluídos
da fórmula do cap. Quaisquer aumentos nesses custos são repassados automaticamente aos
usuários por meio de um aumento de tarifas. Quanto mais voláteis ou imprevisíveis forem esses
custos, mais importante será adotar um regime regulatório que reduza os riscos do operador.

Consulta
Pública
Nº 2

O estabelecimento de qualidade ou o nível do serviço podem ser vistos como importantes
instrumentos regulatórios. Como já mencionado, a escolha do regime regulatório pode ter
impacto sobre níveis ótimos de investimento. Regimes baseados em taxa de retorno ou custos
levam a super investimento em qualidade, enquanto que price caps levam a sub investimento.
Uma maneira que o regulador tem para contrabalançar esses incentivos perversos é estabelecer
limites superiores ou inferiores de qualidade ou nível de serviço. Um instrumento regulatório
adicional é o uso de penalizações ao ofertante decorrente de violações de qualidade ou nível de
serviço. O uso correto desses instrumentos requer a modelagem apropriada da relação entre
qualidade e custos, bem como da relação custo/benefício do uso desses instrumentos. Isso é
importante para a consistência entre tarifas autorizadas e requerimentos de qualidade e a forma
como penalizações afetam os incentivos do ofertante para respeitar essa consistência.
Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)
Inexistente

Texto na Consulta
Pública Nº 2
Inexistente

Contribuição

Comentários
O texto foi abandonado na versão final da metodologia aprovada. O texto é necessário para permitir seu entendimento pelas partes
interessadas.

Sugestões
Que a metodologia contemple o texto apresentado a Consulta Pública Nº 1.

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Contribuição conapra 014 cnap

  • 1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 014 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03 EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela autoridade marítima. COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a observação de que seriam adotadas na fase de implementação. Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo). A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros, antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em 28 de maio de 2013. Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013. Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta Pública nº.1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta Pública nº.2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase de discussão da metodologia.
  • 2. Consulta Pública Nº 1 Texto na Proposta de Metodologia 5.2.2. Objetivos e Instrumentos Regulatórios A maioria dos regimes regulatórios visa alcançar múltiplos objetivos. A ordenação desses objetivos muda entre países e entre setores, de forma que é inevitável que se apresente uma série de dilemas. O desafio é combinar os instrumentos regulatórios de forma que os objetivos centrais sejam alcançados, minimizando a possibilidade de ocorrência de dilemas políticos e sociais. Os principais objetivos geralmente enfatizados pelos reguladores são: A viabilidade financeira do ofertante: Se as tarifas não cobrirem os custos, os ofertantes privados não conseguirão corresponder às suas obrigações de investimento e nível e qualidade de serviços. Entretanto, muitos ofertantes podem estar dispostos a operar no vermelho quando do início de operações, mas apenas no curto prazo. Indicadores relacionados: TIR, retorno sobre ativo, patrimônio líquido e investimento, lucratividade, endividamento etc.; Eficiência produtiva: Este objetivo reflete o desejo de induzir o ofertante a minimizar custos dado um nível de produção ou serviços, ou a maximizar o produto ou serviços dado um nível de insumos. Um dos problemas da regulação da taxa de retorno é que este regime não promove minimização de custos, enquanto que o regime de price cap é desenhado especificamente para melhorar eficiência produtiva. Indicadores relacionados: produção, taxa de reserva estratégica (folga do sistema) etc.; Eficiência alocativa: Este objetivo reflete a necessidade de garantir que as tarifas reflitam apropriadamente os custos marginais. Indicadores relacionados: mudanças nas quantidades de insumos e produtos decorrentes de mudanças em seus preços; Eficiência dinâmica: Este objetivo reflete a necessidade de induzir o ofertante a levar em consideração os usuários futuros e a investir apropriadamente. Isso reforça a importância de garantir que as tarifas cubram os custos relevantes, inclusive os custos de investimentos necessários para atender usuários futuros. Indicadores relacionados estabelecem uma ligação entre previsões de demanda e níveis correntes de investimento. A existência de múltiplos objetivos pode levar a dilemas regulatórios, onde a ênfase em um objetivo pode comprometer a consecução de outro. A presença de dilemas regulatórios e as sensibilidades políticas associadas implicam que os regimes regulatórios precisam se adequar a processos mais formais para garantir aceitação política e sustentabilidade de longo prazo. Regimes regulatórios precisam ser simples, justificáveis e publicamente justificados, transparentes, não conflitivos (ser aceitáveis pela maioria dos atores envolvidos) e justos na alocação dos custos totais. Eles precisam evitar excessiva flutuação e discriminação injustificável de preços. Modelos regulatórios, como o aqui proposto, não são apenas instrumentos para avaliar a consistência quantitativa, mas também são úteis para a definição de processos decisórios transparentes e aceitáveis, ajudando a garantir a viabilidade de longo prazo do regime. A contribuição de transparência decorrente do uso do modelo é particularmente importante quando dilemas de objetivos acarretam consequências diferenciadas para cada grupo de interesse. No caso da praticagem, para alcançar uma determinada combinação de objetivos regulatórios, destacam-se os seguintes tipos de regulação: Custo do serviço ou taxa de retorno. Consiste essencialmente em estabelecer um limite superior sobre o markup permitido de custos ou, de forma equivalente, sobre a taxa de retorno dos ativos da firma regulada, levando em consideração o objetivo de sustentabilidade financeira da firma. As principais responsabilidades do regulador são avaliar os vários componentes do custo total da provisão do serviço regulado, combiná-los com as várias categorias de usuários e estabelecer a tarifa para cada grupo de usuários, levando em consideração suas características essenciais de demanda. Isso significa que o regulador deve ter boa informação a respeito das características da demanda e dos determinantes do custo. Revisões tarifárias são implicitamente endógenas. Se a taxa de retorno se afastar da taxa de retorno autorizada por causa de mudanças nos custos, uma revisão será necessária. Isso implica que o ofertante enfrenta poucos riscos, pois sabe que choques nos seus custos serão automática e rapidamente repassados aos seus usuários por meio de ajustes nas tarifas. O principal problema desse tipo de regulação é que dá pouco incentivo ao Contribuições Acatadas Nenhuma
  • 3. ofertante para cortar custos. De fato, ao contrário, ele pode dar incentivos para investir em excesso, inclusive em qualidade, pois os custos adicionais serão reembolsados; Price cap. Consiste essencialmente em estabelecer um limite superior à tarifa média do serviço ou à receita que pode ser gerada pelo serviço. Isso é feito da seguinte maneira: No início do período “t”, o ofertante estabelece sua tarifa média baseada na expectativa de inflação e no ganho esperado de eficiência estabelecido pelo regulador (daí a fórmula RPI-X, onde RPI é um índice de preços e X é o ganho de eficiência). A ideia central é prover um mecanismo de incentivos para a firma cortar custos e melhorar eficiência produtiva acima do nível estabelecido pelo regulador quando calculou o limite (cap). Quanto maior for a diferença entre o limite e o custo realizado, maior será a taxa de lucro, observado o atendimento das atribuições da Autoridade Marítima (segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção ambiental), assim como a qualidade dos serviços. Dessa forma, são os ganhos decorrentes dessa diferença que dão os incentivos à firma para a redução de custos. No regime de price cap, revisões tarifárias, onde novos caps são estabelecidos, são previstas para ocorrem a cada quatro ou cinco anos. Elas são em grande parte exógenas ao comportamento da firma regulada e são desenhadas para redistribuir, parcial ou completamente, os ganhos de eficiência para os usuários. Neste regime, então, é importante para o regulador monitorar a qualidade e o nível do serviço, pois uma forma fácil de cortar custos é cortar investimento em qualidade. A forma de estabelecer o cap é bastante similar ao redor do mundo. No curto prazo, o regulador pode estabelecer os caps baseados nos melhores benchmarks internacionais (levando em consideração características locais de custos e demanda). No médio prazo, o regulador precisa saber quão longe estão os custos do ofertante do melhor benchmark internacional e quão rapidamente o ofertante consegue se aproximar. É por causa disso que tanto o custo do ofertante quanto o benchmark internacional precisam ser monitorados pelo regulador. Um problema nesta abordagem é o estabelecimento de um price cap tão elevado que gere ao ofertante lucros de monopólio, sendo fixado acima do que é necessário para prover incentivos para a redução de custos. Portanto, o desafio regulatório é estabelecer uma tarifa que garanta um fluxo de caixa compatível com uma taxa de retorno razoável dos ativos e compense despesas financeiras e operacionais eficientes, no sentido de permitir a provisão dos serviços com a qualidade necessária e garantir a sustentabilidade financeira do ofertante. Existe um grande número de soluções intermediárias entre esses regimes (price cap e taxa de retorno) que são utilizadas na prática, que adicionam garantias de reembolso a regimes baseados em incentivos ou adicionam incentivos a alguns regimes baseados em custos. O mais comum é um price cap com um repasse automático (pass-through) de alguns custos para os usuários. Sob esse regime, alguns custos que não estão sob controle do ofertante são excluídos da fórmula do cap. Quaisquer aumentos nesses custos são repassados automaticamente aos usuários por meio de um aumento de tarifas. Quanto mais voláteis ou imprevisíveis forem esses custos, mais importante será adotar um regime regulatório que reduza os riscos do operador. Consulta Pública Nº 2 O estabelecimento de qualidade ou o nível do serviço podem ser vistos como importantes instrumentos regulatórios. Como já mencionado, a escolha do regime regulatório pode ter impacto sobre níveis ótimos de investimento. Regimes baseados em taxa de retorno ou custos levam a super investimento em qualidade, enquanto que price caps levam a sub investimento. Uma maneira que o regulador tem para contrabalançar esses incentivos perversos é estabelecer limites superiores ou inferiores de qualidade ou nível de serviço. Um instrumento regulatório adicional é o uso de penalizações ao ofertante decorrente de violações de qualidade ou nível de serviço. O uso correto desses instrumentos requer a modelagem apropriada da relação entre qualidade e custos, bem como da relação custo/benefício do uso desses instrumentos. Isso é importante para a consistência entre tarifas autorizadas e requerimentos de qualidade e a forma como penalizações afetam os incentivos do ofertante para respeitar essa consistência. Texto na Metodologia Divulgada (e NEs) Inexistente Texto na Consulta Pública Nº 2 Inexistente Contribuição Comentários O texto foi abandonado na versão final da metodologia aprovada. O texto é necessário para permitir seu entendimento pelas partes interessadas. Sugestões Que a metodologia contemple o texto apresentado a Consulta Pública Nº 1.