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CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 013 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.

COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº 1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº 2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
Consulta
Pública Nº 1

Texto na Proposta de Metodologia

Contribuições Acatadas
5.2. CARACTERIZAÇÃO DO MODELO REGULATÓRIO Nenhuma
O presente capítulo apresenta os principais aspectos que
envolvem a regulação econômica, detalhando seus principais
elementos constitutivos.
5.2.1. Princípios de Regulação Econômica para o Sistema de
Praticagem no Brasil
A regulação econômica do sistema de praticagem deve fazer
uso da experiência internacional, no que diz respeito a
revisões tarifárias, nível de serviço e renegociações
contratuais. O principal elemento comum entre “as melhores
práticas” é o uso de modelos quantitativos relativamente
simples para modelar o comportamento do ofertante e as
restrições existentes, visando estimar o impacto de decisões
regulatórias baseado em indicadores econômicos e
financeiros importantes para os ofertantes, seus usuários e o
governo.
Esses modelos forçam os reguladores a reconhecer que, no
longo prazo, ofertantes privados precisam pelo menos cobrir
os seus custos de oportunidade do capital, incluindo os
vários tipos de risco específicos do país, do setor ou dos
projetos que desejam desenvolver. Como essas variáveis
mudam ao longo do tempo, revisões periódicas são
necessárias para permitir ajustamentos nos principais
determinantes da taxa de retorno do ofertante. Esses
determinantes – tarifas, subsídios, qualidade, investimentos e
outras obrigações da provisão de serviços – são interrelacionados e conjuntamente determinam a taxa de retorno.
A cada revisão, compete ao regulador identificar as
mudanças no custo do capital e ajustar as variáveis que
determinam a taxa de retorno para garantir que ela continue
sendo adequada. Esses modelos precisam estar baseados em
mecanismos sólidos de coleta de informação para cada um
dos indicadores necessários.
Os modelos regulatórios seguem a seguinte estrutura lógica.
Eles são construídos a partir de uma base inicial de dados,
que sumariza o desempenho físico e financeiro da firma,
incluindo boa parte da informação contábil levantada
regularmente pelo ofertante; uma identificação dos
principais instrumentos regulatórios, como por exemplo, a
estrutura tarifária, opções de qualidade, magnitude e timing
de investimentos; alguns parâmetros macroeconômicos,
como por exemplo indicadores macroeconômicos de
demanda, níveis de eficiência, elasticidade preço da
demanda, etc. A seguir, esses modelos dependem de
avaliações explícitas do impacto esperado sobre o fluxo de
caixa das reações dos principais atores aos instrumentos
regulatórios. A avaliação dessas reações determina o
equilíbrio financeiro para o ofertante.
Uma vez que o regulador tenha uma boa avaliação da
situação do ofertante, baseada em um conjunto de
indicadores de desempenho e em um regime regulatório
escolhido, é possível então escolher o nível de receita que irá
permitir a determinação da tarifa. O equilíbrio tarifário é
aquele que gera um valor presente líquido de zero para o
investimento ou operação, que é equivalente a dizer que a
taxa interna de retorno (TIR) deve ser igual ao custo do
capital da firma. Isso é feito por meio do fluxo de caixa
estimado da firma, que é elaborado a partir de um conjunto
de módulos que geram os indicadores necessários para o
acompanhamento do regulador. Quando esses indicadores
forem aceitáveis, a tarifa média final é determinada. O
regulador deve decidir qual nível tarifário maximiza
conjuntamente o bem estar dos principais stakeholders
(usuários, firma e governo).
Consulta
Pública Nº 2

Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)

Texto
na
Pública Nº 2
Inexistente. O texto foi completamente abandonado na Inexistente.
metodologia divulgada.
Contribuição

Consulta

Comentários
Este texto, presente na proposta apresentada à Consulta Pública nº 1, foi inexplicavelmente abandonado pela
CNAP na metodologia divulgada e é imprescindível à metodologia uma vez que traz considerações muito
importantes sobre o processo de regulação ao afirmar que “Os modelos regulatórios seguem a seguinte
estrutura lógica. Eles são construídos a partir de uma base inicial de dados, que sumariza o desempenho físico
e financeiro da firma, incluindo boa parte da informação contábil levantada regularmente pelo ofertante; uma
identificação dos principais instrumentos regulatórios, como por exemplo, a estrutura tarifária, opções de
qualidade, magnitude e timing de investimentos; alguns parâmetros macroeconômicos, como por exemplo
indicadores macroeconômicos de demanda, níveis de eficiência, elasticidade preço da demanda, etc. A seguir,
esses modelos dependem de avaliações explícitas do impacto esperado sobre o fluxo de caixa das reações dos
principais atores aos instrumentos regulatórios. A avaliação dessas reações determina o equilíbrio financeiro
para o ofertante.Uma vez que o regulador tenha uma boa avaliação da situação do ofertante, baseada em um
conjunto de indicadores de desempenho e em um regime regulatório escolhido, é possível então escolher o
nível de receita que irá permitir a determinação da tarifa.”
Isto significa que o regulador subverteu completamente a ordem necessária ao processo, ao determinar preços
sem levar em consideração previamente: desempenho físico e financeiro da firma, a estrutura tarifária, opções
de qualidade, magnitude e timing de investimentos e avaliações explícitas do impacto esperado sobre o fluxo de
caixa das reações dos principais atores aos instrumentos regulatórios.
Sugestões
Como não houve contribuição acatada na Consulta Pública Nº 1 alterando o texto proposto, que o texto
retirado seja mantido na metodologia e que particularmente o contido no item 5.2.1. seja cumprido pela CNAP
quando do estabelecimento de preços: a necessidade de se estabelecer previamente os requisitos, itens de
qualidade e nível de serviço para que se possam levantar os custos e investimentos necessários a atendê-los e,
finalmente, propor preços.
Isto implicaria na suspensão da atual Consulta Pública e na realização de uma nova Consulta Pública para
discussão da metodologia de estabelecimento de preços para o serviço de praticagem.

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  • 1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 013 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03 EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela autoridade marítima. COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a observação de que seriam adotadas na fase de implementação. Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo). A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros, antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em 28 de maio de 2013. Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013. Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta Pública nº 1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta Pública nº 2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase de discussão da metodologia.
  • 2. Consulta Pública Nº 1 Texto na Proposta de Metodologia Contribuições Acatadas 5.2. CARACTERIZAÇÃO DO MODELO REGULATÓRIO Nenhuma O presente capítulo apresenta os principais aspectos que envolvem a regulação econômica, detalhando seus principais elementos constitutivos. 5.2.1. Princípios de Regulação Econômica para o Sistema de Praticagem no Brasil A regulação econômica do sistema de praticagem deve fazer uso da experiência internacional, no que diz respeito a revisões tarifárias, nível de serviço e renegociações contratuais. O principal elemento comum entre “as melhores práticas” é o uso de modelos quantitativos relativamente simples para modelar o comportamento do ofertante e as restrições existentes, visando estimar o impacto de decisões regulatórias baseado em indicadores econômicos e financeiros importantes para os ofertantes, seus usuários e o governo. Esses modelos forçam os reguladores a reconhecer que, no longo prazo, ofertantes privados precisam pelo menos cobrir os seus custos de oportunidade do capital, incluindo os vários tipos de risco específicos do país, do setor ou dos projetos que desejam desenvolver. Como essas variáveis mudam ao longo do tempo, revisões periódicas são necessárias para permitir ajustamentos nos principais determinantes da taxa de retorno do ofertante. Esses determinantes – tarifas, subsídios, qualidade, investimentos e outras obrigações da provisão de serviços – são interrelacionados e conjuntamente determinam a taxa de retorno. A cada revisão, compete ao regulador identificar as mudanças no custo do capital e ajustar as variáveis que determinam a taxa de retorno para garantir que ela continue sendo adequada. Esses modelos precisam estar baseados em mecanismos sólidos de coleta de informação para cada um dos indicadores necessários. Os modelos regulatórios seguem a seguinte estrutura lógica. Eles são construídos a partir de uma base inicial de dados, que sumariza o desempenho físico e financeiro da firma, incluindo boa parte da informação contábil levantada regularmente pelo ofertante; uma identificação dos principais instrumentos regulatórios, como por exemplo, a estrutura tarifária, opções de qualidade, magnitude e timing de investimentos; alguns parâmetros macroeconômicos, como por exemplo indicadores macroeconômicos de demanda, níveis de eficiência, elasticidade preço da demanda, etc. A seguir, esses modelos dependem de avaliações explícitas do impacto esperado sobre o fluxo de caixa das reações dos principais atores aos instrumentos regulatórios. A avaliação dessas reações determina o equilíbrio financeiro para o ofertante.
  • 3. Uma vez que o regulador tenha uma boa avaliação da situação do ofertante, baseada em um conjunto de indicadores de desempenho e em um regime regulatório escolhido, é possível então escolher o nível de receita que irá permitir a determinação da tarifa. O equilíbrio tarifário é aquele que gera um valor presente líquido de zero para o investimento ou operação, que é equivalente a dizer que a taxa interna de retorno (TIR) deve ser igual ao custo do capital da firma. Isso é feito por meio do fluxo de caixa estimado da firma, que é elaborado a partir de um conjunto de módulos que geram os indicadores necessários para o acompanhamento do regulador. Quando esses indicadores forem aceitáveis, a tarifa média final é determinada. O regulador deve decidir qual nível tarifário maximiza conjuntamente o bem estar dos principais stakeholders (usuários, firma e governo). Consulta Pública Nº 2 Texto na Metodologia Divulgada (e NEs) Texto na Pública Nº 2 Inexistente. O texto foi completamente abandonado na Inexistente. metodologia divulgada. Contribuição Consulta Comentários Este texto, presente na proposta apresentada à Consulta Pública nº 1, foi inexplicavelmente abandonado pela CNAP na metodologia divulgada e é imprescindível à metodologia uma vez que traz considerações muito importantes sobre o processo de regulação ao afirmar que “Os modelos regulatórios seguem a seguinte estrutura lógica. Eles são construídos a partir de uma base inicial de dados, que sumariza o desempenho físico e financeiro da firma, incluindo boa parte da informação contábil levantada regularmente pelo ofertante; uma identificação dos principais instrumentos regulatórios, como por exemplo, a estrutura tarifária, opções de qualidade, magnitude e timing de investimentos; alguns parâmetros macroeconômicos, como por exemplo indicadores macroeconômicos de demanda, níveis de eficiência, elasticidade preço da demanda, etc. A seguir, esses modelos dependem de avaliações explícitas do impacto esperado sobre o fluxo de caixa das reações dos principais atores aos instrumentos regulatórios. A avaliação dessas reações determina o equilíbrio financeiro para o ofertante.Uma vez que o regulador tenha uma boa avaliação da situação do ofertante, baseada em um conjunto de indicadores de desempenho e em um regime regulatório escolhido, é possível então escolher o nível de receita que irá permitir a determinação da tarifa.” Isto significa que o regulador subverteu completamente a ordem necessária ao processo, ao determinar preços sem levar em consideração previamente: desempenho físico e financeiro da firma, a estrutura tarifária, opções de qualidade, magnitude e timing de investimentos e avaliações explícitas do impacto esperado sobre o fluxo de caixa das reações dos principais atores aos instrumentos regulatórios. Sugestões Como não houve contribuição acatada na Consulta Pública Nº 1 alterando o texto proposto, que o texto retirado seja mantido na metodologia e que particularmente o contido no item 5.2.1. seja cumprido pela CNAP quando do estabelecimento de preços: a necessidade de se estabelecer previamente os requisitos, itens de qualidade e nível de serviço para que se possam levantar os custos e investimentos necessários a atendê-los e, finalmente, propor preços. Isto implicaria na suspensão da atual Consulta Pública e na realização de uma nova Consulta Pública para discussão da metodologia de estabelecimento de preços para o serviço de praticagem.