Este documento apresenta uma contribuição referente à Consulta Pública No 02/2013 da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP) sobre a remuneração do prático adicional necessário à manobra. A contribuição argumenta que a remuneração do segundo prático no Brasil deve equivaler à média das porcentagens observadas nos Estados Unidos, que é de aproximadamente 75% do valor total da manobra, para que a metodologia proposta pela CNAP seja justa e equitativa.
1. MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: PRÁTICOS – SERV PRATICAGEM PORTO SANTOS E BAIX SANT S/S LTDA
CPF/CNPJ: 01.331.652/0001-71
EXTRATO: Propõe a retificação do cálculo da remuneração do prático adicional necessário à manobra
COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM- CNAP
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS- MODELO NOTA TÉCNICA
CONTRIBUIÇÃO Nº 07 DA PRATICAGEM DA ZP-16
OBS: A Praticagem da ZP-16 reitera a sua total discordância em relação ao processo de
regulação que vem sendo conduzido pela CNAP e reafirma que a metodologia que se pretende aplicar é
tendenciosa e contém vícios e impropriedades matemáticas graves que condenam a sua utilização, tudo
conforme exposto em sua contribuição nº 01. A apresentação da presente contribuição de forma alguma
significa ou deve ser interpretada como aquiescência ou concordância da Praticagem da ZP-16 com o
processo ou a metodologia. O encaminhamento desta contribuição representa, única e exclusivamente, a
salvaguarda do direito de manifestação no contexto do ordenamento vigente.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES DA CONTRIBUIÇÃO
Considerando que na presente minuta a remuneração do prático está atrelada ao benchmark usado como
referência.
Considerando que a remuneração pelo uso de mais de um prático compõe a receita do serviço de praticagem e
reflete diretamente na remuneração individual dos práticos nos EUA.
Considerando, portanto, como condição necessária à correta aplicação da metodologia, a devida equiparação
da proporção tarifária do uso de prático adicional nos EUA (benchmark) e no Brasil.
2. CONTRIBUIÇÃO: ARGUMENTOS E PESQUISA
Apesar do tempo exíguo para a pesquisa, foi possível constatar que a maioria das ZP norte-americanas que
compõe o benchmark, e que necessitam do uso de prático adicional em seus regulamentos, atribuem
remuneração integral (100%) para o segundo prático. Algumas poucas atribuem 50% da remuneração.
Nenhuma outra porcentagem foi observada na pesquisa.
Tais porcentagens devem ser consideradas na aplicação da metodologia proposta pela CNAP e, por
consequência, aplicada à tabela de preços dela oriunda. A proporção do que é cobrado pelo prático adicional
reflete diretamente na remuneração dos práticos, e por esse motivo esses números não podem divergir daqueles
que serão usados no Brasil, sob risco de descaracterizar e desequilibrar o benchmark proposto, o que tornaria a
aplicação da metodologia equivocada e injusta.
A aplicação de qualquer proporção menor seria dar chancela regulatória à desvalorização do prático brasileiro,
dizendo, em números, que este tem menor valor do que o prático norte-americano.
O único modo de evitar tal desequilíbrio - e aplicar com justeza o benchmark proposto - é efetuar a
composição das porcentagens constatadas nos EUA e obter uma porcentagem média a ser aplicada para efeito
de regulação econômica no Brasil.
Importante lembrar que o método usado para a remuneração do prático adicional não foi apresentado na
ocasião da proposta de metodologia sujeita à consulta pública n°1. E mesmo depois do seu surgimento na
metodologia homologada, a ausência do benchmark detalhado impossibilitou qualquer análise e contestação
prévia. Tal análise, por óbvio, somente foi possível nesta consulta pública n°2, com a delimitação do
benchmark utilizado. Razão pela qual esta contribuição é tempestiva e merecedora da justa análise da CNAP.
Ao final, segue uma tabela com a lista das ZP norte-americanas que compõem o benchmark proposto pela
CNAP, nas quais há referência ao uso de prático adicional, contendo a descrição da Zona de Praticagem, a
fonte da informação e a tradução do texto relativo ao assunto.
CONCLUSÃO E CÁLCULO
"O que fica comprovado diante da pesquisa acima é que, fazendo média aritmética simples com os dois valores
observados no benchmark, a efetiva remuneração do prático adicional norte-americano representa ao menos
75% do preço integral da manobra. Ou seja, o fator multiplicador utilizado para o segundo prático seria ao
menos 1,75, isto sem ser rígido com a proporcionalidade observada na pesquisa.
Uma vez que o fator W, dentro da fórmula proposta pela CNAP, corrige tão somente a remuneração líquida
(Rrr) e não os custos (Ceir), resta evidente que este deve ser igual ao número de práticos envolvidos na
atividade profissional, uma vez que não seria admissível discriminar ou tratar com falta de isonomia um
prático de outro prático.
Certamente não é por acaso que esta medida necessária, e que confere equidade ao fator W, nos conduz
exatamente aos números correspondentes ao benchmark proposto.
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3. Por estes sólidos motivos, deve o fator W ter a seguinte notação na fórmula proposta pela CNAP:
W = n.
Ajustando o fator W para esta nova e justa referência, chegamos matematicamente à devida remuneração
atrelada ao benchmark proposto, dando à fórmula a equidade de considerar todo prático como sendo um
profissional, e não semi-profissional - como aconteceria no caso da manutenção da métrica proposta para o
fator W.
TABELA DE REFERÊNCIA DO BENCHMARK EM RELAÇÃO AO USO DE MAIS DE UM
PRÁTICO
100%
ZP 02: Columbia River Bar Pilots, OR
(Fonte: http://www.puc.state.or.us/BMP/docs/Tariff10-15-13.pdf)
Texto original: "Rates are in dollars per move or per item of service for each pilot employed."
Tradução: "Taxas são em dólares por movimentação ou por item do serviço para cada prático utilizado"
ZP 07 - Corpus Christi, TX
(Fonte: http://www.aransascorpuschristipilots.com/tariffs.html)
Texto original: "When a vessel is required to retain the services of two Pilots under the Rules and
Regulations, each individual pilot shall be charged at the current tariff rate."
Tradução: "Quando um navio necessita contratar os serviços de dois Práticos de acordo com as Regras e
Regulamentos, cada Prático individual deve ser cobrado pela presente tarifa."
ZP 09 - Galveston-Texas City, TX
(Fonte:http://www.guidrynews.com/09May/12409Pilots.pdf)
Texto original: "The second pilot is charged at the same rate as the first."
Tradução: "O segundo Prático é cobrado na mesma taxa que o primeiro"
ZP 11 - Sabine River, LA
(Fonte: http://www.nordsudshipping.com/wp-content/themes/TheProfessional-Nord-Sud/tariffs/sabinepilot010110.pdf)
Texto original: "On the first call of any vessel with a length of over 860 feet or a beam in excess of 120 feet,
there shall be two (2) Pilots and the pilotage fee for the second pilot shall be one hundred (100%) percent of
all gross tonnage units and draft charges..."
Tradução: "Na primeira chamada de qualquer navio com um comprimento de mais de 860 pés ou baca de
mais de 120 pés, haverá dois (2) Práticos e da taxa de praticagem para o segundo prático deve ser cem
(100%) por cento de todas as unidades de arqueação bruta e taxas de calado..."
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4. ZP 12 - Lake Charles, LA
(Fonte:
http://www.nordsudshipping.com/wp-content/themes/TheProfessional-Nord-
Sud/tariffs/lakechaspilots040111.pdf)
Texto original: "Any vessel using two pilots shall pay the full pilotage fee for each pilot."
Tradução: "Qualquer navio utilizando dois práticos deve pagar the a taxa de praticagem integral para cada
prático."
50%
ZP 04 - Los Angeles, CA
(Fonte: http://www.portoflosangeles.org/Tariff/SEC03.pdf)
Texto original: "If the assistance of a second pilot is considered necessary for the safety of the vessel or
Harbor Department property, or is requested by the master, owners, agents, charterers, operators or the pilot
of the vessel, a charge of one-half (1/2) the total of the first pilot fee, subject to a minimum charge of
$392.00, will be assessed."
Tradução: "Se a assistência de um segundo prático é considerada necessária para a segurança do navio ou
para o patrimônio do porto, ou é requisitado pelos comandantes, proprietários, agentes, afretadores,
operadores ou o prático do navio, a cobrança de 1/2 da taxa integral, sujeita à cobrança mínima de $392,00,
será aferida."
ZP 10: Houston Pilots, TX
(Fonte: http://www.houston-pilots.com/tariffs.aspx)
Texto original: "Requirements for two pilot jobs are specified in the Houston Pilot Navigational Safety
Guidelines incorporated herein by reference. For one zone movements by ships formerly two pilots, the one
pilot shall be charged at 150% of prevailing unit and draft charges."
Tradução: "Requisitos para o uso de dois práticos são especificados nas Diretrizes de Segurança da
Navegação da Praticagem de Houston aqui incorporados por referência. Para uma movimentação de navios
necessitando previamente do uso de dois práticos, a cobrança do prático deve ser de 150% das taxas
existentes de unidade e calado."
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