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Coordenação Pedagógica OAB - Agosto de 2014 
Prof. Darlan Barroso 
FUNDAMENTOS PARA RECURSOS - 1ª FASE DO XIV EXAME UNIFICADO OAB/FGV 
Orientações de interposição do recurso 
 O prazo para a interposição dos recursos será das 12h00 do dia 14/08 às 12h00 do dia 
 O recurso deverá ser interposto por meio eletrônico, no site da FGV, com uso da senha de 
 O recurso será interposto por questão objetiva, limitado a até 5.000 caracteres cada um. 
 Ao elaborar o recurso o candidato não poderá criar nenhum dado de identificação, sob 
pena de ser liminarmente indeferido. 
 Ao redigir os argumentos, mesmo utilizando os fundamentos disponibilizados pela 
Coordenação, redija o texto com suas palavras, evitando padronização ou modelos. 
 No texto, tenha clareza e objetividade, requerendo ao final de cada item a “anulação da 
questão com o deferimento da pontuação respectiva”. 
Importante: no caso de anulação de questão da prova objetiva, a pontuação 
correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos 
que não tenham interposto recurso. 
Caso o candidato tenha acertado a questão e, consequentemente, já tenha ocorrido o 
cômputo da nota, não haverá a atribuição de nova pontuação em caso de anulação. 
A equipe de professores OAB do Complexo Damásio de Jesus analisou todas as questões 
da prova, bem como aquelas comentadas nas redes sociais como passíveis de recursos e, 
deliberou pela fundamentação e pedido de anulação das questões seguintes (tipo branco - 1): 
• Ética e Estatuto da OAB– questões n.º 1 
• Direito do Consumidor – questão n.º 46 
• Direito Processual do Trabalho – questão n.º 80 
Damásio Educacional 
17/08 (horário de Brasília) 
acesso pessoal. 
Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado 
FUNDAMENTOS 
Para os fundamentos, observe o número da questão e a respectiva prova (utilizada prova TIPO 
BRANCA – 1) faça a correspondência com a sua prova para os demais tipos.
ÉTICA E ESTATUTO DA OAB 
Professor Alysson Rachid 
Questão 1 
Matheus é estagiário vinculado ao escritório Renato e Associados. No exercício da sua atividade, 
por ordem do advogado supervisor, o estagiário acompanha o cliente diretor da sociedade 
Tamoaí S/A. Por motivos alheios à vontade do estagiário, que se disse inocente de qualquer 
deslize, o diretor veio a se desentender com Matheus, e, por força desse evento, o escritório 
resolve renunciar ao mandato conferido pela pessoa jurídica. Nos termos do Estatuto da 
Advocacia, sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta. 
A) O advogado pode afastar-se do processo em que atua sem comunicação ao cliente. 
B) A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários. 
C) A renúncia aos poderes conferidos no mandato dependerá do cliente do escritório. 
D) A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa. 
A referida questão pretende que se assinale a afirmativa correta, no entanto, ao se verificar as 
alternativas, nota-se a possibilidade de duas delas serem consideradas corretas. 
O gabarito oficial identificou a alternativa B como correta, o que de fato está nos termos do 
artigo 6º do RGEAOAB: 
Questão (...) 
B) A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários. 
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do 
Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o 
Juízo. 
Porém a alternativa D também está correta, conforme determina o Código de Ética e 
Disciplina, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e decisões do TED/SP: 
Damásio Educacional 
Fundamentos recursais 
Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado 
Questão (...) 
D) A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa. 
CED 
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da 
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo 
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou 
culposamente aos clientes ou a terceiros. 
EAOAB 
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 
(...)
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à 
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do 
término desse prazo. 
Art. 34. Constitui infração disciplinar: 
Damásio Educacional 
Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado 
(...) 
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação 
da renúncia; 
Nota-se que o Código de Ética e Disciplina prevê a continuidade da responsabilidade profissional 
do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei (dez dias, nos 
termos do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94). 
Sob esse aspecto o Estatuto da Advocacia é claro ao estabelecer que a inobservância do prazo 
legal constitui infração disciplinar, por abandono da causa, nos termos do inciso XI de seu artigo 
34. 
Também nesse sentido o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, acertadamente, já se manifestou a 
respeito, considerando que a inobservância do prazo legal implica no abandono de causa, 
validando, assim, a alternativa D da questão discutida: 
Abandono da causa antes do prazo de 10 (dez) dias da comunicação da 
renúncia. Procedência. Infração ao artigo 34, incisos XI do Estatuto da OAB, 
combinado com o artigo 13, do Código de Ética e Disciplina, com imposição da 
pena de censura. Conversão em advertência nos moldes do artigo 36, parágrafo 
único do Estatuto da OAB. Vistos, relatados e examinados estes autos do 
processo disciplinar de no 09.557/38, acordam os membros da Sétima Turma do 
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São 
Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar procedente a 
representação, por infração ao inciso XI do artigo 34, do EAOAB, combinado com 
artigo 13 do CED, aplicando ao representado a pena de censura convertida em 
advertência, nos termos do artigo 36, incisos I e II, § único do EAOAB. Sala das 
Sessões, 07 de dezembro de 2012. Rel. Dra. Priscila Cristina Silva da Silveira - 
Presidente Dr. Luiz Paulo Turco. 
DESÍDIA PROFISSIONAL - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CED - não se pode admitir 
que o advogado ora contratado, sem nenhum justo motivo comprovado, ou antes 
de decorridos 10 dias de comunicação da renúncia ao cliente, abandone a demanda 
patrocinada. Aplicação do artigo 34, XI do Estatuto da Ordem dos Advogados do 
Brasil, para constar sanção disciplinar descrita. Vistos, relatados e discutidos estes 
autos de Processo Disciplinar no 05R0006772010, acordam os membros da Décima 
Oitava Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em 
acolher a representação e aplicar ao Representado a pena de censura, convertida em 
advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por 
caracterizada a infração prevista no inciso XI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos 
do artigo 36, inciso I, parágrafo único da Lei nº 8.906/94. Sala das sessões, 27 de
abril de 2012. Rel. ad hoc Dr. Dino Ari Fernandes - Presidente Dr. João Carlos 
Pannocchia. 
REVOGAÇÃO DE PODERES OUTORGADOS - OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A 
RENÚNCIA AO CONSTITUINTE DE MANEIRA FORMAL. JUNTAR O COMUNICADO 
NOS AUTOS, RESPEITANDO PRAZO DE REPRESENTAÇÃO POR DEZ DIAS 
SUBSEQUENTES. O descumprimento da formalidade prevista no artigo 5o, § 3o, 
do EAOAB, deverá ser interpretado como infração ética profissional, uma vez 
que, eventualmente, poderá acarretar prejuízo à parte contratada. 
Representação Procedente. Infração ao inciso XI, do artigo 34, do EAOAB e 
violação aos artigos 12 e 13, do Código de Ética e Disciplina. Pena de censura, 
convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos 
do inscrito, com fulcro no artigo 36, inciso II, parágrafo único, da Lei no 8.906/94. 
A pena foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de punição disciplinar 
anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar 
no 20R0004422011, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, 
por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a 
representação e aplicar ao Representado a pena de censura, convertida em 
advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, 
por violação aos artigos 12 e 13, do Código de Ética e Disciplina e configurada a 
infração prevista no inciso XI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, 
Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 36, incisos I e II, parágrafo único, do 
mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 9 de agosto de 2013. Rel. Dra. Silvia 
Vilela Mancilha - Presidente Dr. Fabio Guedes Garcia da Silveira. 
Por fim, deve-se observar que apesar da questão descrever suposta discussão do cliente com o 
estagiário, tal fato, por si só, não permite o abandono da causa. 
No entanto, ainda assim, caso a banca examinadora entenda de forma diversa, é pacífico o 
entendimento de que mesmo o abandono justificado da causa deverá ser sempre precedido da 
renúncia ao mandato, sempre aguardando o prazo legal de dez dias, nos termos do Estatuto da 
Advocacia, após a comunicação ao cliente, ressalvando a substituição em menor prazo do 
advogado por outro colega. 
Por tais razões, demonstrada a duplicidade de alternativas corretas, a questão merece ser 
anulada. 
DIREITO DO CONSUMIDOR 
Professor Brunno Giancoli 
Questão 46 
Um homem foi submetido a cirurgia para remoção de cálculos renais em hospital privado. A 
intervenção foi realizada por equipe médica não integrante dos quadros de funcionários do 
referido hospital, apesar de ter sido indicada por esse mesmo hospital. Durante o procedimento, 
houve perfuração do fígado do paciente, verificada somente três dias após a cirurgia, motivo pelo 
qual o homem teve que se submeter a novo procedimento cirúrgico, que lhe deixou uma grande 
cicatriz na região abdominal. O paciente ingressou com ação judicial em face do hospital, visando 
a indenização por danos morais e estéticos. Partindo dessa narrativa, assinale a opção correta. 
Damásio Educacional 
Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado
A) O hospital responde objetivamente pelos danos morais e estéticos decorrentes do erro 
médico, tendo em vista que ele indicou a equipe médica. 
B) O hospital responderá pelos danos, mas de forma alternativa, não se acumulando os danos 
morais e estéticos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. 
C) O hospital não responderá pelos danos, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva da 
equipe médica, sendo o hospital parte ilegítima na ação porque apenas prestou serviço de 
instalações e hospedagem do paciente. 
D) O hospital não responderá pelos danos, tendo em vista que não se aplica a norma 
consumerista à relação entre médico e paciente, mas, sim, o Código Civil, embora a 
responsabilidade civil dos profissionais liberais seja objetiva. 
A questão de direito do consumidor cria duas interpretações possíveis, justamente porque o texto 
dá margem a duas interpretações distintas, a saber: 
a) O hospital deve ser responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC (alternativa apresentada no 
gabarito). 
b) A isenção de responsabilidade do hospital por inexistência de nexo causal. 
Esta última hipótese é viável diante da lacuna do texto que não esclarece a conduta específica do 
hospital. Dado que era indispensável no enunciado para o candidato alcançar a resposta correta. 
No informativo 479 do STJ o Tribunal estabeleceu julgamento importante sobre o tema em caso 
paradigma (REsp 145728 / MG) cuja ementa esclarece que: 
1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor 
pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo 
hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à 
prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade 
objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço 
prestado (art. 14, caput, do CDC); 
(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o 
hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de 
qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; 
(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados 
de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional 
responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado 
indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer 
emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo 
cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova 
(art. 6º, VIII, do CDC). (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ 
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 
08/09/2011) 
Portanto, dada a ausência que informação indispensável no enunciado e o cabimento de duas 
alternativas, a questão merece ser anulada. 
Damásio Educacional 
Fundamentos recursais 
Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 
Professor Leone Pereira 
Questão 80 
Sandro Vieira ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Trianon Bebidas e EnergéQcos Ltda. 
pleiteando o pagamento de horas extras, pois alegou trabalhar de 2a feira a sábado, das 9h às 
19h, com intervalo de uma hora para refeição. Em defesa, a ré negou a jornada descrita na peQção 
inicial, mas não juntou os controles de ponto. Em audiência, ao ser interrogado, o preposto 
informou que a ré possuía 18 empregados no estabelecimento. 
Diante da situação retratada, e considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a 
opção correta. 
A) Aplica-se a pena de confissão pela ausência de juntada dos controles, sendo então considerada 
verdadeira a jornada da peQção inicial, na qual o juiz irá se basear na condenação de horas extras. 
B) Haverá inversão do ônus da prova, que passará a ser da empresa, prevalecendo a jornada da 
inicial se dele não se desincumbir com sucesso. 
C) Diante do impasse, e considerando que, com menos de 20 empregados, a empresa não é 
obrigada a manter controle escrito dos horários de entrada e saída dos empregados, o juiz 
decidirá a quem compeQrá o ônus da prova. 
D) A falta de controle quando a empresa possui mais de 10 empregados é situação juridicamente 
imperdoável, o que autoriza o indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa porventura 
presentes à audiência. 
A questão merece ser anulada, tendo em vista que o enunciado destaca, na penúltima linha, que a 
empresa reclamada “não juntou os controles de ponto” 
. 
A súmula 338 do TST, abaixo transcrita, deixa certo, no item III, que a inversão do ônus de prova 
(alternativa B apontada como correta no gabarito) somente ocorre na hipótese de cartões com 
horários uniformes, ou seja, britânicos, situação que não se enquadra ao enunciado, já que, reitera-se, 
a empresa NÃO juntou o controle de horário. 
Veja-se, com efeito, a redação de aludida Súmula: 
“Súmula 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. 
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada 
de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos 
controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a 
qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 
19.11.2003) 
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento 
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) 
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são 
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, 
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se 
desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)” 
A pergunta do enunciado expressamente determina que o candidato considere o “o entendimento 
consolidado do TST”, logo, não permite interpretação, mas sim pura e simples aplicação da 
Damásio Educacional 
Fundamentos recursais 
Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado
jurisprudência 338 do TST acima, que é clara ao falar em inversão apenas na hipótese de juntada de 
cartão de ponto britânico. 
Na situação hipotética em análise, aplica-se o item I da Súmula 338 que trata exatamente da ausência 
de cartão de ponto, fato que ocorreu no problema. Entretanto, não há nenhuma alternativa na 
pergunta que aborda o efeito da ausência de cartão de ponto quando se tem mais de dez empregados, 
que consiste na presunção relativa de veracidade da jornada da inicial. 
A alternativa A é a que mais se aproxima do texto da súmula 338 do TST e da situação hipotética do 
problema e não a alternativa B, tendo em vista que nao foi juntado cartão. 
Ainda assim, referida alternativa é falha, pois dois motivos: a) Ao referir-se à aplicação da “pena de 
confissão”, já que, como se sabe, não se pode atribuir o caráter de “pena” à confissão (como, aliás, 
restou consolidado pelo próprio TST quando da alteração da Súmula 74, que utilizava referida 
expressão); e b) Ao afirmar que o juiz irá se basear na jornada contida na petição inicial para 
condenação em horas extras, já que, segundo o entendimento consolidado do TST, a presunção de 
veracidade é apenas relativa, abrindo-se à empresa a possibilidade de realizar outras provas. 
De qualquer forma, reitere-se, por sua relevância: não há falar em inversão do ônus da prova, tendo 
em vista que esta só ocorre quando da juntada de cartões com horário britânico – o que não ocorreu 
no caso em tela, tornando a alternativa B totalmente descabida. 
Portanto, a alternativa dada como correta está em desacordo com a jurisprudência pacificada pelo 
Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, merece ser reformada. 
Damásio Educacional 
Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado

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Recursos para 1a Fase do XIV Exame Unificado OAB/FGV

  • 1. Coordenação Pedagógica OAB - Agosto de 2014 Prof. Darlan Barroso FUNDAMENTOS PARA RECURSOS - 1ª FASE DO XIV EXAME UNIFICADO OAB/FGV Orientações de interposição do recurso O prazo para a interposição dos recursos será das 12h00 do dia 14/08 às 12h00 do dia O recurso deverá ser interposto por meio eletrônico, no site da FGV, com uso da senha de O recurso será interposto por questão objetiva, limitado a até 5.000 caracteres cada um. Ao elaborar o recurso o candidato não poderá criar nenhum dado de identificação, sob pena de ser liminarmente indeferido. Ao redigir os argumentos, mesmo utilizando os fundamentos disponibilizados pela Coordenação, redija o texto com suas palavras, evitando padronização ou modelos. No texto, tenha clareza e objetividade, requerendo ao final de cada item a “anulação da questão com o deferimento da pontuação respectiva”. Importante: no caso de anulação de questão da prova objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso. Caso o candidato tenha acertado a questão e, consequentemente, já tenha ocorrido o cômputo da nota, não haverá a atribuição de nova pontuação em caso de anulação. A equipe de professores OAB do Complexo Damásio de Jesus analisou todas as questões da prova, bem como aquelas comentadas nas redes sociais como passíveis de recursos e, deliberou pela fundamentação e pedido de anulação das questões seguintes (tipo branco - 1): • Ética e Estatuto da OAB– questões n.º 1 • Direito do Consumidor – questão n.º 46 • Direito Processual do Trabalho – questão n.º 80 Damásio Educacional 17/08 (horário de Brasília) acesso pessoal. Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado FUNDAMENTOS Para os fundamentos, observe o número da questão e a respectiva prova (utilizada prova TIPO BRANCA – 1) faça a correspondência com a sua prova para os demais tipos.
  • 2. ÉTICA E ESTATUTO DA OAB Professor Alysson Rachid Questão 1 Matheus é estagiário vinculado ao escritório Renato e Associados. No exercício da sua atividade, por ordem do advogado supervisor, o estagiário acompanha o cliente diretor da sociedade Tamoaí S/A. Por motivos alheios à vontade do estagiário, que se disse inocente de qualquer deslize, o diretor veio a se desentender com Matheus, e, por força desse evento, o escritório resolve renunciar ao mandato conferido pela pessoa jurídica. Nos termos do Estatuto da Advocacia, sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta. A) O advogado pode afastar-se do processo em que atua sem comunicação ao cliente. B) A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários. C) A renúncia aos poderes conferidos no mandato dependerá do cliente do escritório. D) A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa. A referida questão pretende que se assinale a afirmativa correta, no entanto, ao se verificar as alternativas, nota-se a possibilidade de duas delas serem consideradas corretas. O gabarito oficial identificou a alternativa B como correta, o que de fato está nos termos do artigo 6º do RGEAOAB: Questão (...) B) A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários. Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Porém a alternativa D também está correta, conforme determina o Código de Ética e Disciplina, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e decisões do TED/SP: Damásio Educacional Fundamentos recursais Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado Questão (...) D) A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa. CED Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. EAOAB Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...)
  • 3. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Art. 34. Constitui infração disciplinar: Damásio Educacional Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado (...) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; Nota-se que o Código de Ética e Disciplina prevê a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei (dez dias, nos termos do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94). Sob esse aspecto o Estatuto da Advocacia é claro ao estabelecer que a inobservância do prazo legal constitui infração disciplinar, por abandono da causa, nos termos do inciso XI de seu artigo 34. Também nesse sentido o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, acertadamente, já se manifestou a respeito, considerando que a inobservância do prazo legal implica no abandono de causa, validando, assim, a alternativa D da questão discutida: Abandono da causa antes do prazo de 10 (dez) dias da comunicação da renúncia. Procedência. Infração ao artigo 34, incisos XI do Estatuto da OAB, combinado com o artigo 13, do Código de Ética e Disciplina, com imposição da pena de censura. Conversão em advertência nos moldes do artigo 36, parágrafo único do Estatuto da OAB. Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de no 09.557/38, acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar procedente a representação, por infração ao inciso XI do artigo 34, do EAOAB, combinado com artigo 13 do CED, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência, nos termos do artigo 36, incisos I e II, § único do EAOAB. Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2012. Rel. Dra. Priscila Cristina Silva da Silveira - Presidente Dr. Luiz Paulo Turco. DESÍDIA PROFISSIONAL - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CED - não se pode admitir que o advogado ora contratado, sem nenhum justo motivo comprovado, ou antes de decorridos 10 dias de comunicação da renúncia ao cliente, abandone a demanda patrocinada. Aplicação do artigo 34, XI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para constar sanção disciplinar descrita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 05R0006772010, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao Representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso XI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 36, inciso I, parágrafo único da Lei nº 8.906/94. Sala das sessões, 27 de
  • 4. abril de 2012. Rel. ad hoc Dr. Dino Ari Fernandes - Presidente Dr. João Carlos Pannocchia. REVOGAÇÃO DE PODERES OUTORGADOS - OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A RENÚNCIA AO CONSTITUINTE DE MANEIRA FORMAL. JUNTAR O COMUNICADO NOS AUTOS, RESPEITANDO PRAZO DE REPRESENTAÇÃO POR DEZ DIAS SUBSEQUENTES. O descumprimento da formalidade prevista no artigo 5o, § 3o, do EAOAB, deverá ser interpretado como infração ética profissional, uma vez que, eventualmente, poderá acarretar prejuízo à parte contratada. Representação Procedente. Infração ao inciso XI, do artigo 34, do EAOAB e violação aos artigos 12 e 13, do Código de Ética e Disciplina. Pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, com fulcro no artigo 36, inciso II, parágrafo único, da Lei no 8.906/94. A pena foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de punição disciplinar anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 20R0004422011, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por violação aos artigos 12 e 13, do Código de Ética e Disciplina e configurada a infração prevista no inciso XI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 36, incisos I e II, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 9 de agosto de 2013. Rel. Dra. Silvia Vilela Mancilha - Presidente Dr. Fabio Guedes Garcia da Silveira. Por fim, deve-se observar que apesar da questão descrever suposta discussão do cliente com o estagiário, tal fato, por si só, não permite o abandono da causa. No entanto, ainda assim, caso a banca examinadora entenda de forma diversa, é pacífico o entendimento de que mesmo o abandono justificado da causa deverá ser sempre precedido da renúncia ao mandato, sempre aguardando o prazo legal de dez dias, nos termos do Estatuto da Advocacia, após a comunicação ao cliente, ressalvando a substituição em menor prazo do advogado por outro colega. Por tais razões, demonstrada a duplicidade de alternativas corretas, a questão merece ser anulada. DIREITO DO CONSUMIDOR Professor Brunno Giancoli Questão 46 Um homem foi submetido a cirurgia para remoção de cálculos renais em hospital privado. A intervenção foi realizada por equipe médica não integrante dos quadros de funcionários do referido hospital, apesar de ter sido indicada por esse mesmo hospital. Durante o procedimento, houve perfuração do fígado do paciente, verificada somente três dias após a cirurgia, motivo pelo qual o homem teve que se submeter a novo procedimento cirúrgico, que lhe deixou uma grande cicatriz na região abdominal. O paciente ingressou com ação judicial em face do hospital, visando a indenização por danos morais e estéticos. Partindo dessa narrativa, assinale a opção correta. Damásio Educacional Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado
  • 5. A) O hospital responde objetivamente pelos danos morais e estéticos decorrentes do erro médico, tendo em vista que ele indicou a equipe médica. B) O hospital responderá pelos danos, mas de forma alternativa, não se acumulando os danos morais e estéticos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. C) O hospital não responderá pelos danos, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva da equipe médica, sendo o hospital parte ilegítima na ação porque apenas prestou serviço de instalações e hospedagem do paciente. D) O hospital não responderá pelos danos, tendo em vista que não se aplica a norma consumerista à relação entre médico e paciente, mas, sim, o Código Civil, embora a responsabilidade civil dos profissionais liberais seja objetiva. A questão de direito do consumidor cria duas interpretações possíveis, justamente porque o texto dá margem a duas interpretações distintas, a saber: a) O hospital deve ser responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC (alternativa apresentada no gabarito). b) A isenção de responsabilidade do hospital por inexistência de nexo causal. Esta última hipótese é viável diante da lacuna do texto que não esclarece a conduta específica do hospital. Dado que era indispensável no enunciado para o candidato alcançar a resposta correta. No informativo 479 do STJ o Tribunal estabeleceu julgamento importante sobre o tema em caso paradigma (REsp 145728 / MG) cuja ementa esclarece que: 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) Portanto, dada a ausência que informação indispensável no enunciado e o cabimento de duas alternativas, a questão merece ser anulada. Damásio Educacional Fundamentos recursais Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado
  • 6. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Professor Leone Pereira Questão 80 Sandro Vieira ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Trianon Bebidas e EnergéQcos Ltda. pleiteando o pagamento de horas extras, pois alegou trabalhar de 2a feira a sábado, das 9h às 19h, com intervalo de uma hora para refeição. Em defesa, a ré negou a jornada descrita na peQção inicial, mas não juntou os controles de ponto. Em audiência, ao ser interrogado, o preposto informou que a ré possuía 18 empregados no estabelecimento. Diante da situação retratada, e considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a opção correta. A) Aplica-se a pena de confissão pela ausência de juntada dos controles, sendo então considerada verdadeira a jornada da peQção inicial, na qual o juiz irá se basear na condenação de horas extras. B) Haverá inversão do ônus da prova, que passará a ser da empresa, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir com sucesso. C) Diante do impasse, e considerando que, com menos de 20 empregados, a empresa não é obrigada a manter controle escrito dos horários de entrada e saída dos empregados, o juiz decidirá a quem compeQrá o ônus da prova. D) A falta de controle quando a empresa possui mais de 10 empregados é situação juridicamente imperdoável, o que autoriza o indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa porventura presentes à audiência. A questão merece ser anulada, tendo em vista que o enunciado destaca, na penúltima linha, que a empresa reclamada “não juntou os controles de ponto” . A súmula 338 do TST, abaixo transcrita, deixa certo, no item III, que a inversão do ônus de prova (alternativa B apontada como correta no gabarito) somente ocorre na hipótese de cartões com horários uniformes, ou seja, britânicos, situação que não se enquadra ao enunciado, já que, reitera-se, a empresa NÃO juntou o controle de horário. Veja-se, com efeito, a redação de aludida Súmula: “Súmula 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)” A pergunta do enunciado expressamente determina que o candidato considere o “o entendimento consolidado do TST”, logo, não permite interpretação, mas sim pura e simples aplicação da Damásio Educacional Fundamentos recursais Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado
  • 7. jurisprudência 338 do TST acima, que é clara ao falar em inversão apenas na hipótese de juntada de cartão de ponto britânico. Na situação hipotética em análise, aplica-se o item I da Súmula 338 que trata exatamente da ausência de cartão de ponto, fato que ocorreu no problema. Entretanto, não há nenhuma alternativa na pergunta que aborda o efeito da ausência de cartão de ponto quando se tem mais de dez empregados, que consiste na presunção relativa de veracidade da jornada da inicial. A alternativa A é a que mais se aproxima do texto da súmula 338 do TST e da situação hipotética do problema e não a alternativa B, tendo em vista que nao foi juntado cartão. Ainda assim, referida alternativa é falha, pois dois motivos: a) Ao referir-se à aplicação da “pena de confissão”, já que, como se sabe, não se pode atribuir o caráter de “pena” à confissão (como, aliás, restou consolidado pelo próprio TST quando da alteração da Súmula 74, que utilizava referida expressão); e b) Ao afirmar que o juiz irá se basear na jornada contida na petição inicial para condenação em horas extras, já que, segundo o entendimento consolidado do TST, a presunção de veracidade é apenas relativa, abrindo-se à empresa a possibilidade de realizar outras provas. De qualquer forma, reitere-se, por sua relevância: não há falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esta só ocorre quando da juntada de cartões com horário britânico – o que não ocorreu no caso em tela, tornando a alternativa B totalmente descabida. Portanto, a alternativa dada como correta está em desacordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, merece ser reformada. Damásio Educacional Argumentos para recurso – 1ª Fase XIV Exame Unificado