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DIREITO CIVIL I
Lei de introdução às normas do Direito
              Brasileiro




                           Prof. Flávio Davi Parizotto
Ementário




 AULA 01:

  Lei de introdução às normas do
   Direito Brasileiro. Conceito.
   Fontes do direito. Lei.


                          Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito


           1.1 Conceito

          Tudo aquilo que gera, que faz
brotar o direito. (VIOLANTE, 2000, p.11)




                                Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito

          1.2 Classificação

          As fontes do direito são:

      • a lei;
      • a analogia;
      • os costumes;
      • os princípios gerais do direito;
      • a doutrina; e,
      • a jurisprudência.
                                       Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito

            Ainda em relação a sua classificação, as
fontes do direito podem ser analisadas da seguinte
forma:
 
          * Fonte        principal     e fontes
acessórias
          a) Fonte principal:       Lei

            A lei é vista como a única fonte principal.
É o primeiro elemento utilizado pelo jurista quando
busca a solução de um conflito.

                                            Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito

             b) Fontes acessórias:

•           Costume
•           Analogia
•           Princípios gerais do direito

            Não se resolvendo pela fonte principal,
deverá o jurista buscar socorro nas fontes acessórias. É
o que reza o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, cujo teor é: quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
                                             Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito


CONCEITOS INAUGURAIS:

           AÇÃO:       direito de provocar a
jurisdição.


         JURISDIÇÃO: dizer o direito.
Aplicação de uma norma abstrata a um fato
concreto com o propósito de solucionar uma
lide.
                                    Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito

           INAFASTABILIDADE: é um
dos princípios jurisdicionais, por meio do qual
o Estado-juiz não poderá alegar lacuna na lei
para se eximir de julgar um caso. O Código de
Processo Civil consagra o referido princípio
em seu art. 126, sendo: o juiz não de exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas gerais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais do direito.
                                     Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito

         Ainda sobre a classificação das
fontes do direito, temos: Fontes diretas
(imediatas)      e    fontes    indiretas
(mediatas).
          a) Fonte direta/imediata:

•         Lei
•         Costume
           São as fontes que por si sós podem
gerar a regra jurídica.
                                    Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Fontes do direito


          b) Fonte indireta/mediata:

•         Doutrina
•         Jurisprudência

          Não apresentam força para gerar a
regra jurídica, mas contribuem para a sua
elaboração.



                                  Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Lei


         2.1 Conceito
 
         Alguns juristas conceituam a lei da
seguinte forma: É o ato normativo
produzido pelo Poder Legislativo
segundo      forma         prescrita      na
Constituição, gerando direitos e
deveres em nível imediatamente
infraconstitucional. (TEMER, 1990, p.
136)
                                   Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Lei


       Para Washington de Barros
Monteiro, a Lei é um preceito
comum e obrigatório, emanado do
poder competente e provido de
sanção.
•         PRECEITO COMUM: se dirige
indistintamente a todos os indivíduos.
•        CARÁTER OBRIGATÓRIO :
ninguém se subtrai ao seu poder de império.
                                  Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Lei

    •      PODER COMPETENTE:               a
    CF estabeleceu os órgãos encarregados de
    criar as leis, bem assim disciplinou o
    processo legiferante.
     
    •         CF, art. 22, I: compete
    privativamente à União legislar sobre
    direito civil [...].



                                   Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Lei


     •   Produção legislativa:
      Emenda à Constituição
      Lei complementar
      Lei ordinária
      Lei delegada
      Medida provisória
      Decretos legislativos
      Resoluções
                               Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Lei


         Função atípica: Cada “poder”
desempenha       uma     função      típica,
preponderantemente, e duas funções atípicas,
secundariamente.
 
EXEMPLOS:
Art. 51, IV, da CF (função executória do
legislativo): trata da Competência privativa da
Câmara dos Deputados em dispor sobre sua
organização.

                                      Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Lei

         Art. 51, I, da CF (função judiciária do
         legislativo): trata da Competência privativa do
         Senado Federal para julgar o Presidente da
         República nos crimes de responsabilidade.
         PROCESSO LEGIFERANTE (FASES):
          Iniciativa
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                  - Discussão
                            Deliberação parlamentar
                  - Votação
                  - Sanção
                  - Veto     Deliberação executiva
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          - Promulgação (executoriedade)
          - Publicação (obrigatoriedade)
                                            Prof. Flávio Davi Parizotto
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        SANÇÃO: É a aquiescência do Poder
Executivo à lei elaborada. (art. 66, caput, da CF)

     VETO: É a rejeição da lei por parte do poder
Executivo (art. 66,§ 4°, da CF)

       PROMULGAÇÃO: Ato formal exarado
pelo Chefe do Executivo certificando a existência de
uma lei e determinando o seu cumprimento. Torna a
lei executória. (art. 66, § 5°, da CF).


                                         Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Lei


        PUBLICAÇÃO: Ato pelo qual se noticia a
existência de uma lei. Faz presumir seu
conhecimento por parte de todos os indivíduos e
gera o “caráter obrigatório”.
 
       SANÇÃO (COERÇÃO): A sanção tem a
finalidade de estimular o cumprimento do preceito
trazido pela lei. Em face do direito civil a sanção não
opera de modo direito sobre o indivíduo (serviço
militar), mas sim de forma indireta (sob pena de
nulidade).

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  • 1. DIREITO CIVIL I Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 2. Ementário AULA 01:  Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro. Conceito. Fontes do direito. Lei. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 3. 1. Fontes do direito 1.1 Conceito Tudo aquilo que gera, que faz brotar o direito. (VIOLANTE, 2000, p.11) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 4. 1. Fontes do direito 1.2 Classificação As fontes do direito são: • a lei; • a analogia; • os costumes; • os princípios gerais do direito; • a doutrina; e, • a jurisprudência. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 5. 1. Fontes do direito Ainda em relação a sua classificação, as fontes do direito podem ser analisadas da seguinte forma:   * Fonte principal e fontes acessórias a) Fonte principal: Lei A lei é vista como a única fonte principal. É o primeiro elemento utilizado pelo jurista quando busca a solução de um conflito. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 6. 1. Fontes do direito b) Fontes acessórias: • Costume • Analogia • Princípios gerais do direito Não se resolvendo pela fonte principal, deverá o jurista buscar socorro nas fontes acessórias. É o que reza o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo teor é: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 7. 1. Fontes do direito CONCEITOS INAUGURAIS: AÇÃO: direito de provocar a jurisdição. JURISDIÇÃO: dizer o direito. Aplicação de uma norma abstrata a um fato concreto com o propósito de solucionar uma lide. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 8. 1. Fontes do direito INAFASTABILIDADE: é um dos princípios jurisdicionais, por meio do qual o Estado-juiz não poderá alegar lacuna na lei para se eximir de julgar um caso. O Código de Processo Civil consagra o referido princípio em seu art. 126, sendo: o juiz não de exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas gerais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 9. 1. Fontes do direito Ainda sobre a classificação das fontes do direito, temos: Fontes diretas (imediatas) e fontes indiretas (mediatas). a) Fonte direta/imediata: • Lei • Costume São as fontes que por si sós podem gerar a regra jurídica. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 10. 1. Fontes do direito b) Fonte indireta/mediata: • Doutrina • Jurisprudência Não apresentam força para gerar a regra jurídica, mas contribuem para a sua elaboração. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 11. 2. Lei 2.1 Conceito   Alguns juristas conceituam a lei da seguinte forma: É o ato normativo produzido pelo Poder Legislativo segundo forma prescrita na Constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente infraconstitucional. (TEMER, 1990, p. 136) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 12. 2. Lei Para Washington de Barros Monteiro, a Lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção. • PRECEITO COMUM: se dirige indistintamente a todos os indivíduos. • CARÁTER OBRIGATÓRIO : ninguém se subtrai ao seu poder de império. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 13. 2. Lei • PODER COMPETENTE: a CF estabeleceu os órgãos encarregados de criar as leis, bem assim disciplinou o processo legiferante.   • CF, art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil [...]. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 14. 2. Lei • Produção legislativa:  Emenda à Constituição  Lei complementar  Lei ordinária  Lei delegada  Medida provisória  Decretos legislativos  Resoluções Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 15. 2. Lei Função atípica: Cada “poder” desempenha uma função típica, preponderantemente, e duas funções atípicas, secundariamente.   EXEMPLOS: Art. 51, IV, da CF (função executória do legislativo): trata da Competência privativa da Câmara dos Deputados em dispor sobre sua organização. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 16. 2. Lei Art. 51, I, da CF (função judiciária do legislativo): trata da Competência privativa do Senado Federal para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. PROCESSO LEGIFERANTE (FASES): Iniciativa Fase constitutiva: - Discussão Deliberação parlamentar - Votação - Sanção - Veto Deliberação executiva Fase complementar: - Promulgação (executoriedade) - Publicação (obrigatoriedade) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 17. 2. Lei SANÇÃO: É a aquiescência do Poder Executivo à lei elaborada. (art. 66, caput, da CF) VETO: É a rejeição da lei por parte do poder Executivo (art. 66,§ 4°, da CF) PROMULGAÇÃO: Ato formal exarado pelo Chefe do Executivo certificando a existência de uma lei e determinando o seu cumprimento. Torna a lei executória. (art. 66, § 5°, da CF). Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 18. 2. Lei PUBLICAÇÃO: Ato pelo qual se noticia a existência de uma lei. Faz presumir seu conhecimento por parte de todos os indivíduos e gera o “caráter obrigatório”.   SANÇÃO (COERÇÃO): A sanção tem a finalidade de estimular o cumprimento do preceito trazido pela lei. Em face do direito civil a sanção não opera de modo direito sobre o indivíduo (serviço militar), mas sim de forma indireta (sob pena de nulidade). Prof. Flávio Davi Parizotto