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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
        - Processo Cautelar -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          8. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

a. Dispositivos legais

            Art. 846. A produção antecipada da prova pode
           consistir em interrogatório da parte, inquirição
           de testemunhas e exame pericial.
           Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a
           inquirição das testemunhas antes da propositura
           da ação, ou na pendência desta, mas antes da
           audiência de instrução:
           I - se tiver de ausentar-se;
           II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave,
           houver justo receio de que ao tempo da prova já
           não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

a. Dispositivos legais

            Art. 848. O requerente justificará sumariamente
           a necessidade da antecipação e mencionará com
           precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
           Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de
           testemunhas, serão intimados os interessados a
           comparecer à audiência em que prestará o
           depoimento.
           Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a
           tornar-se impossível ou muito difícil a verificação
           de certos fatos na pendência da ação, é
           admissível o exame pericial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

a. Dispositivos legais


            Art. 850. A prova pericial realizar-se-á
           conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

           Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame
           pericial, os autos permanecerão em cartório,
           sendo lícito aos interessados solicitar as
           certidões que quiserem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

b. Conceito
c. Meios de provas admitidos

          1) Interrogatório livre (art. 342 do CPC)

          Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer
          estado do processo, determinar o comparecimento
          pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os
          fatos da causa.

           Visa o esclarecimento de fatos controvertidos
          por parte do magistrado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

c. Meios de provas admitidos
          2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)
          Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
          compete a cada parte requerer o depoimento pessoal
          da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
          instrução e julgamento.
          § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando
          do mandado que se presumirão confessados os fatos
          contra ela alegados, caso não compareça ou,
          comparecendo, se recuse a depor.
          § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
          comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará
          a pena de confissão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

c. Meios de provas admitidos


         2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)

          Objetiva a confissão ficta (art. 345 do CPC).
          Pode ocorrer em relação ao procedimento
         de asseguração de prova?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

c. Meios de provas admitidos

         3) Prova testemunhal (art. 400 do CPC)

         Art. 400. A prova testemunhal é sempre
         admissível, não dispondo a lei de modo
         diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
         testemunhas sobre fatos:
         I - já provados por documento ou confissão da
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         pericial puderem ser provados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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          3) Prova testemunhal

           Casos de dispensa (art. 406 do CPC)

          Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de
          fatos:
          I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu
          cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins,
          em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
          II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
          guardar sigilo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

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          3) Prova testemunhal

           Acareação (art. 418 do CPC)
          Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
          requerimento da parte:
          I - a inquirição de testemunhas referidas nas
          declarações da parte ou das testemunhas;
          II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de
          alguma delas com a parte, quando, sobre fato
          determinado, que possa influir na decisão da causa,
          divergirem as suas declarações.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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           Contradita (art. 414 do CPC)
          Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
          declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
          estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
          parte, ou interesse no objeto do processo.
          § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a
          incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
          negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a
          contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
          apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados
          ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou
          Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405,
          § 4o.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)

c. Meios de provas admitidos

          4) Prova pericial
           Espécies:

                 Vistoria              Análise
                 Exame

                 Avaliação Valoração econômica
                 Arbitramento

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Produção antecipada de provas no processo civil

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - Processo Cautelar -
  • 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 8. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) a. Dispositivos legais Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
  • 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) a. Dispositivos legais Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
  • 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) a. Dispositivos legais Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
  • 5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) b. Conceito c. Meios de provas admitidos 1) Interrogatório livre (art. 342 do CPC) Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.  Visa o esclarecimento de fatos controvertidos por parte do magistrado.
  • 6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC) Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
  • 7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)  Objetiva a confissão ficta (art. 345 do CPC).  Pode ocorrer em relação ao procedimento de asseguração de prova?
  • 8. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal (art. 400 do CPC) Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
  • 9. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal  Casos de dispensa (art. 406 do CPC) Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
  • 10. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal  Acareação (art. 418 do CPC) Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
  • 11. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal  Contradita (art. 414 do CPC) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
  • 12. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 4) Prova pericial  Espécies: Vistoria Análise Exame Avaliação Valoração econômica Arbitramento