2. 2. Sequestro (arts. 822 a 825 do CPC)
i. Conceito
ii. Diferença entre arresto e sequestro
iii. Procedimento homogêneo
Art. 823 (CPC): aplica-se ao seqüestro, no que
couber, o que este Código estatui acerca do
arresto.
Prof. Flávio Davi Parizotto
3. 2. Sequestro (arts. 822 a 825 do CPC)
iv. Requisitos
Temor de dano jurídico iminente (art. 822 do CPC)
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a
propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de
condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de
casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Interesse na preservação da situação de fato ( fumus boni
juris ) Prof. Flávio Davi Parizotto