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DIREITO
PROCESSUAL
  CIVIL IV


        Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)




1.1 Generalidades
Apreensão de bens patrimoniais indeterminados

Finalidade: afastar os riscos de dilapidação antes que ocorra a
penhora/apreensão no curso de um processo executivo
Serve para assegurar execução por quantia certa

Exige-se prova de liquidez e certeza de crédito (art. 814)

Diferenças entre o arresto incidental e o arresto cautelar


                                                    Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)



1.2 Requisitos


Art. 798 do CPC:

Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá
o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)


   Art. 813 do CPC:

Art. 813. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens
     que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou
    tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em
    nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de
    frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los
     ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
     desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

                                                                 Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)



 Art. 814 do CPC:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no
    artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para
   efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de
   recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o
   devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
   converter-se. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida
   e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida,
   pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou
   de prestação que em dinheiro possa converter-se.


                                                                 Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)



 Fumus boni juris (art. 814 do CPC)

 Periculum in mora (art. 813 do CPC)



 Observe-se que os requisitos trazidos pelos
  artigos 813 e 814 do CPC são meramente
  exemplificativos; poderá a parte se valer de
  outros   meios    (desde   que   idôneos)    para
  demonstrar a existência de requisitos necessários
  para a concessão de arresto.

                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)


1.3 Comprovação dos pressupostos para o uso do
arresto
 Quanto ao fumus boni juris
    Prova documental (prova literal)



Quanto ao periculum in mora
    Prova documental (art. 814, I, CPC)

    Justificação prévia (art. 814, II, CPC)

    Caução (art. 816, II, CPC)
                                               Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)


1.4 Bens arrestáveis
 Ocorre a aplicação subsidiária das disposições que
regulam o instituto da penhora
    Apreensão

    Depósito



1.5 Extinção do arresto (art. 820 do CPC)




                                          Prof. Flávio Davi Parizotto

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  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 2. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC) 1.1 Generalidades Apreensão de bens patrimoniais indeterminados Finalidade: afastar os riscos de dilapidação antes que ocorra a penhora/apreensão no curso de um processo executivo Serve para assegurar execução por quantia certa Exige-se prova de liquidez e certeza de crédito (art. 814) Diferenças entre o arresto incidental e o arresto cautelar Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 3. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC) 1.2 Requisitos Art. 798 do CPC: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 4. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)  Art. 813 do CPC: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 5. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)  Art. 814 do CPC: Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 6. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)  Fumus boni juris (art. 814 do CPC)  Periculum in mora (art. 813 do CPC)  Observe-se que os requisitos trazidos pelos artigos 813 e 814 do CPC são meramente exemplificativos; poderá a parte se valer de outros meios (desde que idôneos) para demonstrar a existência de requisitos necessários para a concessão de arresto. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 7. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC) 1.3 Comprovação dos pressupostos para o uso do arresto  Quanto ao fumus boni juris  Prova documental (prova literal) Quanto ao periculum in mora  Prova documental (art. 814, I, CPC)  Justificação prévia (art. 814, II, CPC)  Caução (art. 816, II, CPC) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 8. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC) 1.4 Bens arrestáveis  Ocorre a aplicação subsidiária das disposições que regulam o instituto da penhora  Apreensão  Depósito 1.5 Extinção do arresto (art. 820 do CPC) Prof. Flávio Davi Parizotto