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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
        - Processo Cautelar -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          10. Protestos, Notificações e Interpelações


a. Dispositivos legais

           Art. 869. O juiz indeferirá o pedido,
           quando o requerente não houver
           demonstrado legítimo interesse e o
           protesto, dando causa a dúvidas e
           incertezas, possa impedir a formação de
           contrato ou a realização de negócio
           lícito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          10. Protestos, Notificações e Interpelações


a. Dispositivos legais

           Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
           I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos
           casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial
           para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
           II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar
           ignorado ou de difícil acesso;
           III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os
           efeitos da interpelação ou do protesto.
           Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a
           alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele
           contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido
           ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim
           ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de
           editais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          10. Protestos, Notificações e Interpelações


a. Dispositivos legais

           Art. 871. O protesto ou interpelação não admite
           defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido
           pode contraprotestar em processo distinto.
           Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que,
           pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito)
           horas, sejam os autos entregues à parte
           independentemente de traslado.
           Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a
           notificação ou interpelação na conformidade dos
           artigos antecedentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          10. Protestos, Notificações e Interpelações


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           Art. 871. O protesto ou interpelação não admite
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  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - Processo Cautelar -
  • 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 10. Protestos, Notificações e Interpelações a. Dispositivos legais Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
  • 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 10. Protestos, Notificações e Interpelações a. Dispositivos legais Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
  • 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 10. Protestos, Notificações e Interpelações a. Dispositivos legais Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
  • 5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 10. Protestos, Notificações e Interpelações a. Dispositivos legais Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.