2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
9. Justificação judicial (arts. 861 a 866 do CPC)
a. Conceito
Note-se que, por meio da justificação, não se assegura
futura produção (em juízo) da prova – tal como ocorre
coma exibição ou com a produção antecipada de
prova. A finalidade é, desde logo, documentar certo
fato, seja no intuito de utilizar-se deste documento
ulteriormente em processo, seja apenas para proteger
os interesses do requerente. Tem-se, portanto, com a
justificação, a constituição imediata de prova, que
poderá ser utilizada futuramente com a demonstração
da legitimidade de pretensão do autor – ou da
ausência desta, quando a prova for invocada pelo réu
– em eventual processo judicial ou administrativo
futuro. (MARINONI; ARENHART. 2009, pag. 295)
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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b. Finalidade
Constituir prova, sem caráter
contencioso.
Servir de prova em processo regular.
Em regra, o objetivo da justificação é
a coleta de prova testemunhal a respeito
de certo fato que o requerente indica na
peça inicial.
4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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c. Dispositivos legais
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de
algum fato ou relação jurídica, seja para simples
documento e sem caráter contencioso, seja para servir
de prova em processo regular, exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial
a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser
citado pessoalmente, intervirá no processo o
Ministério Público.
5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
9. Justificação judicial (arts. 861 a 866 do CPC)
c. Dispositivos legais
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de
testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado
ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as
testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os
documentos, dos quais terá vista em cartório por 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite
defesa nem recurso.
6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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c. Dispositivos legais
Art. 866. A justificação será afinal julgada por
sentença e os autos serão entregues ao
requerente independentemente de traslado,
decorridas 48 (quarenta e oito) horas da
decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará
sobre o mérito da prova, limitando-se a
verificar se foram observadas as formalidades
legais.
7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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d. Características
Jurisdição voluntária.
Não visa assegurar prova, mas sim
constituir prova.
Não se aplicam os princípios gerais do
processo cautelar.
Não há a necessidade de se
demonstrar o periculum in mora.