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OBRIGAÇÕES E DEVERES

      DE HSST


       Maria de Fátima Ribeiro   1
Conceitos
• O DL 441/91 estabelece o seguinte
  conjunto de definições fundamentais a ter
  em conta na segurança e saúde do
  trabalho.

• Seguem-se algumas definições,
  fundamentais na formação, para se evitar
  ambiguidades e precisar conceitos.
•
                Maria de Fátima Oliveira      2
Trabalhador
• Pessoa singular
  que, mediante
  retribuição, se
  obriga a prestar
  serviço a um
  empregador,
  incluindo a
  Administração
  Pública, os
  institutos públicos
  e demais       Maria de Fátima Oliveira   3

  pessoas
Trabalhador
• o tirocinante, o estagiário e o
  aprendiz e os que estejam na
  dependência económica do
  empregador em razão dos meios de
  trabalho e do resultado da sua
  actividade, embora não titulares de
  uma relação jurídica de emprego,
  pública ou privada.
              Maria de Fátima Oliveira   4
Trabalhador Independente


• Pessoa singular
  que exerce uma
  actividade por
  conta própria.



               Maria de Fátima Oliveira   5
Representante dos
            Trabalhadores
• Pessoa eleita nos
  termos definidos na
  lei para exercer
  funções de
  representação dos
  trabalhadores nos
  domínios da
  segurança, higiene e
  saúde no trabalho. Fátima Oliveira
                 Maria de              6
Empregador ou Entidade
        Empregadora
• Pessoa singular
  ou colectiva com
  um ou mais
  trabalhadores ao
  seu serviço e
  responsável pela
  empresa ou pelo
  estabelecimento.
                Maria de Fátima Oliveira   7
Local de Trabalho
• Todo o lugar em
  que o trabalhador
  se encontra, ou
  donde ou para
  onde deve dirigir-
  se em virtude do
  seu trabalho, e em
  que esteja, directa
  ou indirectamente,
  sujeito ao controlo
  do empregador. de Fátima Oliveira
                  Maria               8
Componentes Materiais do
          Trabalho
• Os locais de trabalho;
• O ambiente de trabalho;
• As ferramentas;
• As máquinas e materiais;
• As substâncias e agentes químicos,
  físicos e biológicos;
• Os processos de trabalho e a organização
  do trabalho.
                Maria de Fátima Oliveira   9
OBRIGAÇÕES GERAIS DO

    EMPREGADOR


       Maria de Fátima Oliveira   10
Obrigações gerais do
          Empregador
• O princípio geral que preside ao tema
  da formação é o de que todos os
  trabalhadores têm direito à prestação
  de trabalho em condições de
  segurança, higiene e de protecção da
  saúde.
• Sempre que cabe ao empregador uma
  obrigação,
• cabe aos trabalhadores um direito (e
  vice versa) em matéria de Higiene,
                Maria de Fátima Oliveira   11
  Segurança e Saúde.
Obrigações Gerais do
          Empregador


• “o empregador é obrigado a
  assegurar aos trabalhadores
  condições de segurança, higiene e
  saúde em todos os aspectos
  relacionados com o trabalho”.


                Maria de Fátima Oliveira   12
• O empregador é obrigado tacitamente a
  estabelecer uma política de prevenção
  na empresa devidamente programada
  e planificada,
• dotada de meios e
• permitindo aos trabalhadores dispor de
  instruções sobre as situações em que
  devam cessar a sua actividade em
  caso de perigo grave e eminente.
              Maria de Fátima Oliveira     13
Para tais efeitos, tem que ter em
  conta os seguintes princípios de
             prevenção:

• Identificar os
  riscos aquando da
  concepção das
  instalações, dos
  locais de trabalho
  e processos de
  trabalho, combatê-
  los, anulá-los ou
  limitá-los;
                Maria de Fátima Oliveira   14
• Avaliar os riscos integrando-os no
  conjunto das actividades e adoptar
  medidas de prevenção;

• Assegurar que as exposições aos
  agentes químicos, físicos e biológicos
  não constituem um risco para a saúde
  dos trabalhadores;
               Maria de Fátima Oliveira    15
• Planificar a
  prevenção;

• Organizar os
  meios para
  aplicação das
  medidas de
  prevenção tendo
  em consideração a
  evolução da
  técnica;      Maria de Fátima Oliveira   16
• Dar prioridade a prevenção colectiva em
  detrimento da protecção individual;

• Organizar o trabalho, eliminar os efeitos
  do trabalho monótono e do trabalho
  cadenciado;
•
•
                 Maria de Fátima Oliveira     17
•  Estabelecer as
 medidas que devem
 ser adoptadas em
 matéria de primeiros
 socorros,
• de combate a
 incêndios e de
 evacuação dos
 trabalhadores
• e identificação dos
 responsáveis Maria de Fátima Oliveira
                pela                     18
 sua aplicação;
• Assegurar a
  vigilância da
  saúde;



                  Maria de Fátima Oliveira   19
• Limitar o acesso a
  zonas de risco
  grave, apenas
  permitindo o
  acesso a
  trabalhadores com
  aptidão e formação
  adequada;
               Maria de Fátima Oliveira   20
• Cooperarem entre si quando várias
  entidades desenvolvam simultaneamente
  actividades no mesmo local.




               Maria de Fátima Oliveira   21
A lei explicita duas situações

• a obrigatoriedade do empregador
  respeitar as prescrições legais a serem
  aplicadas na empresa, mesmo quando se
  tratar de si próprio e, para o mesmo
  efeito,

• equipara o trabalhador independente a
  empregador.
                Maria de Fátima Oliveira   22
Informação e consulta dos
            trabalhadores
•      No que respeita à informação ela terá
    de ser sempre actualizada e respeitante
    aos seguintes temas:

• Descrição dos riscos inerentes ao tipo de
  trabalho e à empresa ou serviço;


                  Maria de Fátima Oliveira     23
• Medidas de
  protecção e
  prevenção, e
  forma como se
  aplicam;



                  Maria de Fátima Oliveira   24
•     Medidas e
    instruções a
    adoptar em caso
    de perigo grave e
    eminente;

•     Medidas de
    primeiros
    socorros, de
    combate a
    incêndios e de
                 Maria de Fátima Oliveira   25
•      Esta informação deve ser
    proporcionada nos casos de:

• admissão na empresa,
• mudança de posto de trabalho ou de
  funções,
• introdução de novos equipamentos, ou
• alteração das existentes,
• adopção de uma nova tecnologia e em,
• actividades que envolvam trabalhadores
  de várias empresas.
                 Maria de Fátima Oliveira   26
A consulta aos
    trabalhadores
• Os trabalhadores podem apresentar
  propostas no sentido de minimizar
  qualquer risco profissional, sendo-
  lhes facultado o acesso à informação
  técnica e aos dados médicos
  colectivos, bem como às informações
  de outros organismos competentes.


              Maria de Fátima Oliveira   27
Formação dos Trabalhadores
         em HSST

• Devem receber
  formação
  adequada e
  suficiente
  consoante as
  funções e o posto
  de trabalho;
                Maria de Fátima Oliveira   28
•    Deve ser
    assegurada formação
    permanente aqueles
    cuja função é a
    organização das
    actividades de
    Segurança e Saúde
    no Trabalho;
                 Maria de Fátima Oliveira   29
OBRIGAÇÕES GERAIS DO

    TRABALHADOR


       Maria de Fátima Oliveira   30
• Cumprir as
  prescrições de
  HSST e as
  instruções do
  empregador sobre
  esta matéria;


              Maria de Fátima Oliveira   31
•            Zelar pela sua
                 segurança e saúde
                 e de outras
                 pessoas que
                 possam ser
                 afectadas pelas
                 suas acções ou
                 omissões no
Maria de Fátima Oliveira            32

                 trabalho;
Utilizar correctamente e
    segundo as instruções
transmitidas pelo empregador:
•   máquinas;
•   aparelhos;
•   instrumentos ;
•   substancias perigosas;
•   equipamentos de protecção
    colectiva e individual.

                Maria de Fátima Oliveira   33
• Cumprir os procedimentos de trabalho
  estabelecidos;

• Cooperar para a melhoria do sistema de
  HSST;



                Maria de Fátima Oliveira   34
• Comunicar
 imediatamente
 avarias e
 deficiências por si
 detectadas que se
 lhe afiguram
 susceptíveis de
 originarem perigo
 grave e iminente,
• assim como
 qualquer defeito de Fátima Oliveira
               Maria                   35

 verificado nos
• Em caso de
  perigo grave e
  iminente adoptar
  as medidas e
  instruções
  estabelecidas para
  tal situação.
                Maria de Fátima Oliveira   36
•    Os trabalhadores
    só serão
    prejudicados se
    agirem com dolo
    ou negligência
    grave.

                 Maria de Fátima Oliveira   37
DIREITOS DOS
  TRABALHADORES

      EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHO

       Maria de Fátima Oliveira   38
O direito à reparação compreende
    as seguintes prestações:

•   Em espécie:
•   Prestação de natureza médica ;
•   Cirúrgica;
•   Farmacêutica e hospitalar;
•   Outras acessórias ou complementares;


                   Maria de Fátima Oliveira   39
• Em dinheiro:
• Indemnizações por incapacidade
  temporária para o trabalhador;
• Indemnizações por incapacidade
  permanente;
• Pensões aos familiares da vítima;
• Despesas de funeral no caso de morte.



              Maria de Fátima Oliveira    40
DIREITOS DOS
 TRABALHADORES

     EM CASO DE
DOENÇA PROFISSIONAL

      Maria de Fátima Oliveira   41
Doença Profissional
• A lesão corporal, perturbação funcional ou
  doença não incluída na lista, resultante de
  causa que actue continuamente, e
  indemnizável desde que se prove ser
  consequência, necessária e directa, da
  actividade exercida e não represente
  normal desgaste do organismo.


                 Maria de Fátima Oliveira   42
•      Haverá assim, direito à reparação
    emergente de doenças profissionais
    quando cumulativamente se verifiquem as
    seguintes condições:




                 Maria de Fátima Oliveira   43
•    Estar o trabalhador afectado da
    correspondente doença profissional;

• Não ter decorrido, desde o termo da
  exposição ao risco e até à data do
  diagnóstico da doença, o prazo para o
  efeito fixado.

                  Maria de Fátima Oliveira   44
• Ter estado o
                trabalhador
                exposto ao
                respectivo risco
                pela natureza da
                indústria,
                actividade ou
                ambiente de
                trabalho;
Maria de Fátima Oliveira           45
Responsabilidade

•       São responsáveis pela reparação
    emergente de doenças profissionais, as
    entidades patronais por conta de quem a
    vitima trabalhou ou as instituições de
    seguro que cobriam o risco.



                  Maria de Fátima Oliveira    46
FIM




Maria de Fátima Oliveira   47

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Obrigações e deveres em HSST: Empregador e trabalhador

  • 1. OBRIGAÇÕES E DEVERES DE HSST Maria de Fátima Ribeiro 1
  • 2. Conceitos • O DL 441/91 estabelece o seguinte conjunto de definições fundamentais a ter em conta na segurança e saúde do trabalho. • Seguem-se algumas definições, fundamentais na formação, para se evitar ambiguidades e precisar conceitos. • Maria de Fátima Oliveira 2
  • 3. Trabalhador • Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais Maria de Fátima Oliveira 3 pessoas
  • 4. Trabalhador • o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada. Maria de Fátima Oliveira 4
  • 5. Trabalhador Independente • Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria. Maria de Fátima Oliveira 5
  • 6. Representante dos Trabalhadores • Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho. Fátima Oliveira Maria de 6
  • 7. Empregador ou Entidade Empregadora • Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento. Maria de Fátima Oliveira 7
  • 8. Local de Trabalho • Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir- se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. de Fátima Oliveira Maria 8
  • 9. Componentes Materiais do Trabalho • Os locais de trabalho; • O ambiente de trabalho; • As ferramentas; • As máquinas e materiais; • As substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos; • Os processos de trabalho e a organização do trabalho. Maria de Fátima Oliveira 9
  • 10. OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR Maria de Fátima Oliveira 10
  • 11. Obrigações gerais do Empregador • O princípio geral que preside ao tema da formação é o de que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. • Sempre que cabe ao empregador uma obrigação, • cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em matéria de Higiene, Maria de Fátima Oliveira 11 Segurança e Saúde.
  • 12. Obrigações Gerais do Empregador • “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”. Maria de Fátima Oliveira 12
  • 13. • O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, • dotada de meios e • permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente. Maria de Fátima Oliveira 13
  • 14. Para tais efeitos, tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção: • Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho, combatê- los, anulá-los ou limitá-los; Maria de Fátima Oliveira 14
  • 15. • Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção; • Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores; Maria de Fátima Oliveira 15
  • 16. • Planificar a prevenção; • Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica; Maria de Fátima Oliveira 16
  • 17. • Dar prioridade a prevenção colectiva em detrimento da protecção individual; • Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado; • • Maria de Fátima Oliveira 17
  • 18. • Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, • de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores • e identificação dos responsáveis Maria de Fátima Oliveira pela 18 sua aplicação;
  • 19. • Assegurar a vigilância da saúde; Maria de Fátima Oliveira 19
  • 20. • Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada; Maria de Fátima Oliveira 20
  • 21. • Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local. Maria de Fátima Oliveira 21
  • 22. A lei explicita duas situações • a obrigatoriedade do empregador respeitar as prescrições legais a serem aplicadas na empresa, mesmo quando se tratar de si próprio e, para o mesmo efeito, • equipara o trabalhador independente a empregador. Maria de Fátima Oliveira 22
  • 23. Informação e consulta dos trabalhadores • No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas: • Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço; Maria de Fátima Oliveira 23
  • 24. • Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam; Maria de Fátima Oliveira 24
  • 25. Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente; • Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de Maria de Fátima Oliveira 25
  • 26. Esta informação deve ser proporcionada nos casos de: • admissão na empresa, • mudança de posto de trabalho ou de funções, • introdução de novos equipamentos, ou • alteração das existentes, • adopção de uma nova tecnologia e em, • actividades que envolvam trabalhadores de várias empresas. Maria de Fátima Oliveira 26
  • 27. A consulta aos trabalhadores • Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo- lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes. Maria de Fátima Oliveira 27
  • 28. Formação dos Trabalhadores em HSST • Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho; Maria de Fátima Oliveira 28
  • 29. Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho; Maria de Fátima Oliveira 29
  • 30. OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR Maria de Fátima Oliveira 30
  • 31. • Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria; Maria de Fátima Oliveira 31
  • 32. Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no Maria de Fátima Oliveira 32 trabalho;
  • 33. Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador: • máquinas; • aparelhos; • instrumentos ; • substancias perigosas; • equipamentos de protecção colectiva e individual. Maria de Fátima Oliveira 33
  • 34. • Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; • Cooperar para a melhoria do sistema de HSST; Maria de Fátima Oliveira 34
  • 35. • Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, • assim como qualquer defeito de Fátima Oliveira Maria 35 verificado nos
  • 36. • Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação. Maria de Fátima Oliveira 36
  • 37. Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave. Maria de Fátima Oliveira 37
  • 38. DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO Maria de Fátima Oliveira 38
  • 39. O direito à reparação compreende as seguintes prestações: • Em espécie: • Prestação de natureza médica ; • Cirúrgica; • Farmacêutica e hospitalar; • Outras acessórias ou complementares; Maria de Fátima Oliveira 39
  • 40. • Em dinheiro: • Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalhador; • Indemnizações por incapacidade permanente; • Pensões aos familiares da vítima; • Despesas de funeral no caso de morte. Maria de Fátima Oliveira 40
  • 41. DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Maria de Fátima Oliveira 41
  • 42. Doença Profissional • A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo. Maria de Fátima Oliveira 42
  • 43. Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: Maria de Fátima Oliveira 43
  • 44. Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; • Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado. Maria de Fátima Oliveira 44
  • 45. • Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho; Maria de Fátima Oliveira 45
  • 46. Responsabilidade • São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, as entidades patronais por conta de quem a vitima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco. Maria de Fátima Oliveira 46
  • 47. FIM Maria de Fátima Oliveira 47