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IMPACTOS DA MP 579 DE 11/09/12 E DO
DECRETO Nº7805 DE 14/09/12 NA
COMPETITIVIDADE DAS FONTES
ALTERNATIVAS E OS INCETIVOS
REGULATÓRIOS EXISTENTES.
ESCOLA POLITÉCNICA DE PERNAMBUCO-UPE
DISCIPLINA: FONTES ALTENATIVAS DE ENERGIA
NOME: FAGNER DE MELO SILVA
Recife, 18 de outubro de 2012
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO..............................................................................................................................3
2. A MP 579 DE 11/09/12 E O DECRETO Nº7805 DE 14/09/12 ........................................................5
3. INCENTIVOS PARA COMPETITIVIDADE DAS FONTES ALTERNATIVAS...........................................9
4. BIBLIOGRAFIA E FONTES DE CONSULTA ....................................................................................12
5. ANEXO I: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.....................................13
1. INTRODUÇÃO
1.1. FONTES ALTERNATIVAS
A energia elétrica é fundamental para o desenvolvimento dos países e a qualidade de vida
das pessoas. Quanto mais os países se desenvolvem, mais se torna necessário aumentar a
produção de energia. Ao mesmo tempo, também é preciso preservar o meio ambiente,
utilizando com consciência os recursos naturais. Por isso, além de ampliar a capacidade de
geração de energia elétrica melhorando o aproveitamento de fontes convencionais,
também é necessário desenvolver tecnologias para a utilização de novas fontes energéticas
- as chamadas fontes alternativas de energia.
1.1.1. Energia Eólica
A energia dos ventos, conhecida como eólica, é utilizada há muitos anos, para realizar
trabalhos como bombear água e moer grãos. Recentemente, passou a ser considerada
uma das mais promissoras fontes alternativas de energia. Em uma usina eólica, a
conversão da energia é realizada por meio de um aerogerador, ou seja, um gerador de
eletricidade acoplado a um eixo que gira com a força do vento nas pás da turbina. Para
isso, os ventos precisam ter velocidade média anual superior a 3,6 metros por segundo.
Além disso, as turbinas eólicas podem ser utilizadas em conexão com redes elétricas já
existentes ou em lugares isolados.
No Brasil, alguns parques eólicos já estão em funcionamento e outros devem entrar em
operação nos próximos anos. A Eletrobrás, por meio de suas empresas, tem participação
em empreendimentos nas regiões Sul e Nordeste. Um deles é a Central Geradora Eólica
Casa Nova, na Bahia. Outro exemplo é o Complexo Eólico Cerro Chato, no Rio Grande do
Sul, na fronteira com o Uruguai.
1.1.2. Energia Solar
A energia solar pode ser aproveitada para a produção de eletricidade e de calor.
Coletores solares para o aquecimento de água são um dos exemplos mais bem-
sucedidos da aplicação de energia solar em todo o mundo. No caso do Brasil, que
recebe uma incidência muito grande de raios solares, esse tipo de aproveitamento pode
ter um papel muito importante, principalmente na substituição de chuveiros elétricos,
que estão entre os aparelhos que mais consomem energia.
A instalação de painéis fotovoltaicos para absorver a energia solar é uma solução para
levar eletricidade para residências, escolas e postos de saúde em regiões que ainda não
possuem serviço regular de distribuição de energia elétrica.
1.1.3. Biomassa
Chamamos de biomassa materiais de origem orgânica que geralmente são
desperdiçados em processos industriais. Ela pode ser aproveitada para produzir tanto
calor como eletricidade. Existem projetos de geração termelétrica que utilizam como
combustível o bagaço da cana - antes desprezado pela indústria do álcool e do açúcar - e
outros que produzem energia a partir da queima da casca do arroz e dos resíduos da
indústria do papel.
1.1.4. Biogás
Obtido na decomposição do lixo orgânico, é outro exemplo de biomassa que pode ser
utilizada na produção de energia. Desenvolvido em propriedades rurais dedicadas à
suinocultura no Sul do país, numa região na divisa do Brasil com a Argentina, o Projeto
Alto Uruguai tem como objetivo promover o uso de dejetos de suínos para alimentar
biodigestores e, com o gás gerado, produzir energia elétrica. O biodigestor é um
equipamento que transforma materiais diversos, como dejetos animais e resíduos
vegetais, em biogás e adubo.
1.1.5. Pequenas centrais hidrelétricas (PCHs)
Existem várias razões técnicas que definem o tamanho das usinas hidrelétricas. As mais
importantes são o volume de água do rio, as características das suas quedas e as
necessidades dos consumidores que a usina vai atender. Além disso, os estudos
também consideram as questões econômicas e os aspectos sociais e ambientais da
região onde a usina será construída.
Uma usina é considerada uma pequena central hidrelétrica (PCH) quando sua
capacidade instalada é superior a 1 MW e igual ou inferior a 30 MW e a área do seu
reservatório tem até 3 km2. Para ter uma ideia do que isso significa, Itaipu tem uma
potência instalada de 14 mil MW e seu lago ocupa 1.350 km2.
Em uma PCH típica, normalmente, o reservatório não permite a regularização do fluxo
da água do rio. Assim, em época de seca, quando.
O reservatório da usina fica mais vazio, as turbinas às vezes param de funcionar. Por
esse motivo, o custo da energia elétrica produzida por uma PCH é maior que o de uma
usina hidrelétrica de grande porte.
Entretanto, as pequenas centrais hidrelétricas geram poucos impactos ambientais e
podem produzir energia em regiões isoladas, que possuem rios pequenos e médios.
1.1.6. Energia dos oceanos
Existem duas maneiras de aproveitar a energia dos oceanos: pela força das marés,
associada às correntes marítimas, e pela força das ondas, que tem maior potencial de
exploração. Vários sistemas para extração desse tipo de energia já estão em fase de
teste, divididos em dois grupos: sistemas de costa, localizados em águas de baixa
profundidade, entre oito e 20 metros; e sistemas em águas profundas (offshore), em
profundidades entre 25 e 50 metros. Nos dois casos, os geradores de energia podem ser
flutuantes ou submersos.
2. A MP 579 DE 11/09/12 E O DECRETO Nº7805 DE 14/09/12
2.1. A MN 579 PRINCIPAIS PONTOS
CONCESSÕES:
Prorrogação – As concessões de geração que foram prorrogadas por mais 20 anos ao
amparo da LEI 9047/95, e cuja concessão expira em 2015, podem ser prorrogadas uma
única vez, por mais 30 anos.
Condições - As condições para a prorrogação são basicamente a alocação das cotas de
garantia física de energia e potência das usinas hidrelétricas ao ACR
Lastro de 95% - Pelo Decreto 7805, as distribuidoras podem utilizar como lastro apenas 95%
das quotas alocadas, o que significa na prática que 5% da garantia física correspondente a
esses aproveitamentos deixam de circular comercialmente no mercado – o argumento para
isso é que o risco hidrológico é transferido para os compradores (comentário: na maior
parte do tempo, o MRE apresenta energia secundária, ou seja, o risco MRE não só é muito
menor como também é compensado no tempo, em parte com a venda de energia
secundária).
Autoprodução - A MP refere-se não somente aos geradores de serviço público, mas
também às concessões de produção independente e de autoprodução – concessões para
autoprodução hidrelétrica inferior a 50 MW podem ser prorrogadas incondicionalmente,
mas apenas por 30 anos.
Saldo distribuidoras - a compra compulsória das quotas, se for feita proporcionalmente ao
mercado das distribuidoras, fará surgir sobras que serão compensados entre as
distribuidoras por mecanismo definido pela Aneel – o Decreto 7805 estabelece que a Aneel
possa promover uma alocação inicial não proporcional ao mercado de distribuição, também
que a Aneel selecionará quais CCEAR serão objeto de cessão.
Térmicas - concessões de energia térmica podem ser prorrogadas uma única vez por 20
anos.
TRA/DIS - no caso das transmissoras e distribuidoras, a condição para prorrogação é a
concordância com receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel (o que não
parece mudar muita coisa, já que hoje a receita permitida também tem critérios da Aneel).
Licitações - as concessões que não forem prorrogadas nos termos descritos acima serão
licitadas.
Prazo - os concessionários têm 30 dias a partir da publicação da MP para decidir quanto ao
pedido de revogação – esse prazo, entretanto, quase certamente será prorrogado, dado
que, na prática, o trâmite da MP no Congresso impede o cumprimento do prazo inicial. A
comissão especial deve ser instalada em 16 de outubro.
Revisão extraordinária - sempre que necessário tarifas de distribuição sofrerão revisão
extraordinária. Cálculos da PSR apontam para R$ 20/Mwh de redução do preço médio da
energia no ACR, embora algumas hipóteses, se adaptadas, reduzam isso para R$15/Mwh.
Tarifas - as tarifas poderão contemplar amortização de investimento remanescente (se
houver insuficiência dos recursos) da RGR para remunerar todos os ativos não amortizados,
isso parece certo, e já foi antecipado por um diretor da Eletrobrás, já que o saldo de R$ 13
bilhões da conta não seriam suficientes para amortizar todos os ativos remanescentes.
Fim da livre negociação - equipara os concessionários objetos desta MP (inclusive os que
vencerem uma eventual licitação) a Itaipu e à energia nuclear, alterando artigo da Lei 9648
que estabeleceu a livre negociação de energia. Cálculos da Engenho apontam para 2.500
Mwmed a serem retirados do mercado livre, aproximadamente 15% da demanda, e esse
montante corresponde justamente à parcela mais barata da oferta. Outro ponto importante:
o objetivo de que a competição dos geradores no ACL levará a preços mais baixos fica
bastante comprometido se a oferta estiver restrita – o contrário pode ocorrer: o ACL
passará a praticar, para a energia convencional, preços ainda mais altos.
ENCARGOS Itaipu - a tarifa de Itaipu deixa de considerar o câmbio do dólar americano
RGR - o recolhimento de RGR fica extinto para os concessionários de distribuição, geração e
transmissão CDE - a CDE, criada pela Lei 10.438, sofre as seguintes alterações: proverá
recursos para universalização do serviço de energia elétrica, à modicidade de tarifas para a
subclasse Baixa Renda, à CCC, altera o custeio do carvão mineral e da competitividade das
fontes alternativas CCC - está extinto o rateio de custo de combustíveis em sistemas
isolados.
OUTROS - é estendido para o consumidor especial que migrar para o ACL o prazo mínimo
de retorno de cinco anos, já aplicado para o consumidor livre. Os encargos atuais
permanecem inalterados até dezembro de 2012.
EMENDAS PROPOSTAS Existem 431 emendas apresentadas à MP 579/2012. As mais
importantes para o mercado livre foram propostas/reiteradas pela Abraceel. São elas:
retirada do dispositivo que equipara os consumidores especiais aos livres quanto aos
prazos de carência, mantendo o prazo de retorno em seis meses;
destinação das cotas igualmente a todos os consumidores, mesmo os livre, conferindo
tratamento isonômico aos dois ambientes de contratação;
permissão de Venda (ou cessão) de excedentes pelos consumidores livres;
 redução dos limites de potência e tensão para elegibilidade ao ACL;
retorno ao regime cumulativo do PIS/COFINS – isso não faz muita diferença para a
indústria, que pode compensar o imposto, e por isso o governo pode demorar a mexer
nisso, embora continue insistindo que o IMCS incidente sobre a energia elétrica, seja
reduzido nos Estados.
2.2. A MN 579 E IMPACTOS
A Medida Provisória nº 579, que trata da renovação das concessões de energia elétrica e
estabelece a redução do valor das tarifas. O pacote do setor elétrico, anunciado pelo
governo federal no dia 11 de setembro, traz consigo uma série de polêmicas e incertezas.
Não por acaso, foram feitos 431 pedidos de emenda constitucional para a comissão mista
do Congresso analisar. Logicamente, ninguém é contra a redução do chamado Custo Brasil.
Diminuir o preço da energia é importante para toda a sociedade. As famílias adquirem
maior poder de consumo e as indústrias e o comércio tornam-se mais competitivos. Todavia,
alguns aspectos precisam ser esclarecidos.
É importante destacar que todos os estados são afetados pela queda de receita com o ICMS.
Como a base arrecadatória será menor, o ICMS recolhido também será reduzido. São Paulo,
por exemplo, deverá perder cerca de R$ 1,3 bilhão anualmente com a redução média de
20,2% no preço da energia. Rio de Janeiro, R$ 500 milhões, Paraná, R$ 400 milhões, e assim
por diante. É uma enorme contribuição dos estados e municípios para a redução da conta
de energia.
Chamou a atenção o fato de a decisão ter sido tomada unilateralmente pelo governo
federal. Há pelo menos quatro anos se discute o que fazer com as concessões a vencer
(algumas já vencidas) e agora a MP determina aos interessados que se posicionem até o dia
15 de outubro sem saber quais serão os critérios e condições para a renovação. Deveriam,
no mínimo, ter ocorrido audiências públicas para as partes envolvidas poderem expressar
seus interesses e propostas. Afinal, o governo indicou no primeiro semestre que as
mudanças na legislação seriam feitas por Projeto de Lei, mas acabou optando pela MP, do
que resultam alguns atropelos. A metodologia a ser adotada para a indenização dos ativos e
passivos não amortizados também gera muita dúvida. A incerteza é tanta que no dia
subsequente ao anúncio da MP 579 as ações das empresas de geração, transmissão e
distribuição tiveram uma queda próxima a 30%.
No início da semana passada, o Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de
Energia se reuniu em São Paulo para avaliar a MP. É extensa a contribuição que o Fórum
oferece ao debate. Elaboramos um documento para apresentar ao Congresso, ao Ministério
de Minas e Energia e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Em seguida, uma
delegação do Fórum esteve em Brasília para reuniões com o presidente do Senado, José
Sarney, o relator da comissão mista, Renan Calheiros, e o presidente da Aneel, Nelson
Hubner. Os representantes do Parlamento se comprometeram a promover amplo debate
na comissão e com o governo. É o que queremos. Esta é a oportunidade para avançarmos
na definição de um planejamento estratégico e inovador para o setor, como propósito de
criar estabilidade e confiança quanto aos investimentos que garantam a segurança no
fornecimento de energia associada a uma política para redução de tarifas. É um grande
desafio para o qual os estados estão aptos a contribuir dentro do princípio federativo do
compartilhamento efetivo, e distante do fato consumado.
O presidente da Associação Brasileira dos Autoprodutores de Energia Elétrica, Mário Menel,
avalia que a Medida Provisória 579 foi um ato de coragem do governo e que trouxe para a
discussão questões de suma importância para reduzir o custo da energia elétrica no Brasil,
como desoneração de tributos e de encargos do setor e o uso do vencimento de contratos
de concessão. Segundo ele, o alto custo da energia elétrica é um dos principais entraves
enfrentados pela indústria para atingir maior competitividade.
Para Mário Menel, a MP 579 teve o mérito de reduzir o custo da energia para todos os
brasileiros, tanto para os consumidores residenciais quanto para comerciais e industriais.
“Sinalizando pelo lado do consumo, representa maior poder de compra e,
consequentemente, aquecimento da demanda interna por bens de consumo. E, pelo lado
da produção, implica maior competitividade da indústria”, analisa o presidente da Abiape.
Ele complementa que, “ao preservar no curto prazo a autoprodução, o texto sinaliza
também que a geração para consumo próprio continua sendo importante fator de
competitividade industrial e item de composição de uma nova política industrial brasileira”.
Entretanto, de acordo com o executivo, o setor carece de um sinal de alento e incentivo
para investimentos privados no aumento da oferta de energia. “O que poderia acontecer
com a viabilização de concessões outorgadas no antigo modelo setorial, no qual era
vencedor do certame o agente que ofertasse o maior valor pelo uso do bem público”, diz.
Estão nessa condição empreendimentos que somam mais de 2.000 MW de capacidade
instalada. Menel salienta que autoprodutores e produtores independentes estão prontos
para iniciar as obras desde que superados dois obstáculos: o licenciamento ambiental – em
fase final de obtenção para a maioria dos empreendimentos- e a viabilização econômico-
financeira do projeto-recomposição do prazo de concessão e enquadramento da taxa do
Uso do Bem Público nos patamares atuais de UBP de referência.
A Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia Elétrica e Consumidores
Livres calcula que os custos de energia devam ficar entre 9% e 16% menores. De acordo
com Paulo Pedrosa, presidente da associação, a previsão é feita para os consumidores
pertencentes ao ambiente de contratação livre. “A nossa avaliação é feita para o mercado
livre, até temos casos de consumidores associados que terão desconto maiores por
pertencerem ao mercado cativo, mas são casos particulares”, comenta.
A redução entre os percentuais apontados pelo governo e os aferidos pela Abrace se dá em
decorrência do destino da energia gerada pelas concessões que forem prorrogados pela MP,
que será o mercado cativo e a maioria dos consumidores industriais está no mercado livre,
se beneficiando apenas com a redução dos encargos. “A redução é significativa e
importante, mas o ganho de competitividade que seria obtido se a redução fosse da ordem
dos 28% sinalizado pelo governo seria um estímulo bem maior para a expansão do parque
industrial”, observa. O índice de 28% será atingido por apenas 15 unidades industriais
registradas no grupo A1 do mercado cativo.
Pedrosa espera que o governo faça ajustes para que a MP 579 seja ampliada para todos os
consumidores industriais e avisa que a associação estará presente nos ambientes de
discussão para conseguir isso. “Vamos voltar a conversar com as equipes do governo e ao
mesmo tempo vamos conversar com o Congresso Nacional para trabalhar pontos de
aperfeiçoamento que julgamos necessários, mas que preservam a premissa do que o
governo apresentou”, explica. A associação defende que os consumidores livres tenham
acesso a energia.
Essa destinação da energia gerada pelas concessões a serem prorrogadas apenas para o
mercado cativo foi de certa forma uma surpresa para o presidente da Abrace. Segundo ele,
a ideia seria a que o consumidor livre também pagou por aquela energia quando pertencia
ao mercado cativo e contribuiu para sua depreciação. “Até de uma forma isonômica e
coerente, o consumidor livre deveria ter acesso ao benefício. No caso da transmissão, todos
pagaram, todos vão ter o benefício. Na geração todos pagaram, mas nem todos estão tendo
o benefício”, alerta.
O presidente da associação sugere como justificativa para essa decisão uma facilidade
operacional, uma vez que o modelo de alocar as cotas às distribuidoras que são fiscalizadas
pela Agência Nacional de Energia Elétrica é mais fácil que alocar a energia em um número
maior de consumidores livres. Para ele, a segunda opção é possível e cita como o exemplo o
Programa de Incentivo às Fontes alternativas, que é uma energia ao alcance dos mercados
cativo e livre. “É uma energia mais cara, mas todos têm acesso. O Proinfa é um bom espelho
para promover de forma isonômica essa energia competitiva que todos pagaram por ela”,
conclui.
3. INCENTIVOS PARA COMPETITIVIDADE DAS FONTES ALTERNATIVAS
3.1. PROINFA
O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), conforme
descrito no Decreto nº 5.025, de 2004, foi instituído com o objetivo de aumentar a
participação da energia elétrica produzida por empreendimentos concebidos com base em
fontes eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCH) no Sistema Elétrico
Interligado Nacional (SIN). De acordo com a Lei n.º 11.943, de 28 de maio de 2009, o prazo
para o início de funcionamento desses empreendimentos encerra em 30 de dezembro de
2010.
O intuito é promover a diversificação da Matriz Energética Brasileira, buscando alternativas
para aumentar a segurança no abastecimento de energia elétrica, além de permitir a
valorização das características e potencialidades regionais e locais.
Coube ao Ministério de Minas e Energia (MME), definir as diretrizes, elaborar o
planejamento do Programa e definir o valor econômico de cada fonte e às Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás), o papel de agente executora, com a celebração de contratos de
compra e venda de energia (CCVE).
Para tanto, foi estabelecido que o valor pago pela energia elétrica adquirida, além dos
custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na
contratação desses empreendimento, fossem rateados entre todas as classes de
consumidores finais atendidas pelo SIN, com exceção dos consumidores classificados na
Subclasse Residencial Baixa Renda (consumo igual ou inferior a 80 kWh/mês).
O Programa prevê a implantação de 144 usinas, totalizando 3.299,40 MW de capacidade
instalada, sendo 1.191,24 MW provenientes de 63 PCHs, 1.422,92 MW de 54 usinas eólicas,
e 685,24 MW de 27 usinas a base de biomassa. Toda essa energia tem garantia de
contratação por 20 anos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás).
O Proinfa é um programa pioneiro, que impulsionou essas fontes, mas em especial a
energia eólica. O Brasil passou, em pouco mais de 3 anos, de apenas cerca de 22 MW de
energia eólica instalada, para os atuais 414 MW instalados, e, em breve, serão completados
os demais MW previstos. E isso se deve, em grande parte, ao PROINFA, que mostrou a
vocação brasileira de uma matriz elétrica limpa.
O grande desafio estabelecido pelo Programa foi o índice de 60% de nacionalização dos
empreendimentos, que teve o objetivo principal de fomentar a indústria de base dessas
fontes. Se considerarmos como fator de desenvolvimento o domínio da cadeia produtiva, o
Proinfa coaduna com outras ações do governo que resultaram no fortalecimento da
indústria brasileira de geração de energia elétrica.
Atualmente, estima-se que até o final de 2010, 68 empreendimentos entrarão em operação,
o que representa a inserção de mais 1.591,77 MW no Sistema. Serão mais 23 PCHs
(414,30MW), 02 usinas de biomassa (66,50MW) e 43 usinas eólicas (1.110,97MW).
As fontes renováveis de energia terão participação cada vez mais relevante na matriz
energética global nas próximas décadas. A crescente preocupação com as questões
ambientais e o consenso mundial sobre a promoção do desenvolvimento em bases
sustentáveis vêm estimulando a realização de pesquisas de desenvolvimento tecnológico
que vislumbram a incorporação dos efeitos da aprendizagem e a consequente redução dos
custos de geração dessas tecnologias.
O debate sobre o aumento da segurança no fornecimento de energia, impulsionado pelos
efeitos de ordem ambiental e social da redução da dependência de combustíveis fósseis,
contribui para o interesse mundial por soluções sustentáveis por meio da geração de
energia oriunda de fontes limpas e renováveis. Nessa agenda, o Brasil ocupa posição
destacada em função da sua liderança nas principais frentes de negociação e da significativa
participação das fontes renováveis na sua matriz energética.
O Brasil apresenta situação privilegiada em termos de utilização de fontes renováveis de
energia. No país, 43,9% da Oferta Interna de Energia (OIE) é renovável, enquanto a média
mundial é de 14% e nos países desenvolvidos, de apenas 6%. A OIE, também denominada
de matriz energética, representa toda a energia disponibilizada para ser transformada,
distribuída e consumida nos processos produtivos do País.
O desenvolvimento dessas fontes ingressa em uma nova etapa no país com a implantação
do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), criado no
âmbito do Ministério de Minas e Energia (MME) pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
e revisado pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003. A iniciativa, de caráter estrutural,
vai alavancar os ganhos de escala, a aprendizagem tecnológica, a competitividade industrial
nos mercados interno e externo e, sobretudo, a identificação e a apropriação dos benefícios
técnicos, ambientais e socioeconômicos na definição da competitividade econômico-
energética de projetos de geração que utilizem fontes limpas e sustentáveis.
Programa de Apoio Financeiro do BNDES: Apoio, com recursos do BNDES, a investimentos
em projetos de geração de energia através de fontes alternativas no âmbito do PROINFA,
em cumprimento à Lei nº 10.438/02 alterada pela Lei nº 10.762/03, de 26 de abril de 2002 e
de 11 de novembro de 2003, respectivamente.
4. BIBLIOGRAFIA E FONTES DE CONSULTA
- Ministério de Minas e Energia: http://www.mme.gov.br/programas/proinfa/
- http://www.tradeenergy.com.br
- http://www.redenergia.com/
5. ANEXO I: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a.
Seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE
COTAS
Art. 1o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia hidrelétrica.
Alcançadas pelo art. 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder.
Concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência Da.
Prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições
Pelas concessionárias:
I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada usina
Hidrelétrica;
II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias
De serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado
Nacional - SIN, a ser definida pela ANEEL, conforme regulamento do poder concedente; e.
III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL.
§ 2o A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1o e sua respectiva remuneração obedecerão a
Critérios previstos em regulamento, devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de.
Distribuição do SIN.
§ 3o As cotas de que trata o inciso II do § 1o serão revisadas periodicamente e a respectiva alocação às
concessionárias de distribuição será formalizada mediante a celebração de contratos, conforme regulamento do
poder concedente.
§ 4o Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a alocação dos
riscos decorrentes de sua atividade.
§ 5o Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de
Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição do SIN, com direito de
repasse à tarifa do consumidor final.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de Motivos
Regulamento
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos
encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá
outras providências.
§ 6o Caberá à ANEEL disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com
vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme
regulamento do poder concedente.
§ 7o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica que, nos termos
do art. 19 da Lei no 9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em
tramitação.
§ 8o O disposto nesta Medida Provisória também se aplica às concessões de geração de energia
hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2o.
§ 9o Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a um Megawatt
- MW, aplica-se o disposto no art. 8o da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 2o As concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da
usina seja igual ou inferior a cinquenta MW, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única
vez, pelo prazo de até trinta anos.
§ 1o O disposto no art. 1o não se aplica às prorrogações de que trata o caput.
§ 2o Todo o excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades consumidoras do titular da
concessão de autoprodução será liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças -
PLD.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à
autoprodução, independentemente da potência, desde que não interligadas ao SIN.
§ 4o A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso do
bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.
Art. 3o Caberá à ANEEL, conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para
compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do SIN, decorrentes da
alocação de cotas a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o.
Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concessionárias de
distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente
Regulado - CCEAR, cujo suprimento já tenha se iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi
definida, para a concessionária de distribuição que tenha redução no montante de energia contratada.
Art. 4o O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas
cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, observado o princípio da modicidade
tarifária.
§ 1o A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas,
observado o disposto no inciso II do § 1o do art. 1o.
§ 2o Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos
processos tarifários.
Art. 5o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia termelétrica
poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até vinte anos, de forma
a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema.
§ 1o A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com antecedência
mínima de vinte e quatro meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga.
§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato
de concessão ou o termo aditivo no prazo de até noventa dias contado da convocação.
§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará a impossibilidade da prorrogação da
concessão, a qualquer tempo.
§ 4o A critério do poder concedente, as usinas prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser
diretamente contratadas como energia de reserva.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 6o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica
alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder
concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da
prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições
pelas concessionárias:
I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e
II - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL.
Art. 7o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de distribuição de energia elétrica
alcançadas pelo art. 22 da Lei no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma
única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do
serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica.
Parágrafo único. A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da
aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 8o As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem
prorrogadas, nos termos desta Medida Provisória, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até
trinta anos.
§ 1o A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à
prestação do serviço.
§ 2o O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de
reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 3o Aplica-se o disposto nos § 1o ao § 6o do art. 1o às outorgas decorrentes de licitações de
empreendimentos de geração de que trata o caput.
Art. 9o Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a continuidade da
prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação
até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas por esta Medida Provisória.
§ 1o Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições
estabelecidas nesta Medida Provisória, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração
pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8o.
§ 2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o § 1o fica
autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de
energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.
§ 3o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá receber recursos financeiros para assegurar a
continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.
§ 4o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá aplicar os resultados homologados das revisões e
reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC,
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela
ANEEL.
§ 5o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o§ 1o na prestação temporária do
serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
§ 6o O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o § 1o,
em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.
Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica
deverá:
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e
II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As prorrogações referidas nesta Medida Provisória deverão ser requeridas pelo concessionário,
com antecedência mínima de sessenta meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado
o disposto no art. 5o.
§ 1o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a sessenta meses da publicação
desta Medida Provisória, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até trinta dias da data do início de
sua vigência.
§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato
de concessão ou o termo aditivo no prazo de até trinta dias contados da convocação.
§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará a impossibilidade da prorrogação da
concessão, a qualquer tempo.
§ 4o O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos
preexistentes que contrariem o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos da prorrogação em até sessenta meses do
advento do termo contratual ou do ato de outorga.
§ 1o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato
de concessão ou o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Medida Provisória, no prazo de
até trinta dias contados da convocação.
§ 2o O descumprimento do prazo de que trata o § 1o implicará a impossibilidade da prorrogação da
concessão, a qualquer tempo.
§ 3o O concessionário de geração deverá promover redução nos montantes contratados dos CCEARs de
energia existente vigentes, conforme regulamento.
Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá,
conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição.
§ 1o A ANEEL realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão para
contemplar a receita a que se refere o caput.
§ 2o A ANEEL procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição de energia
elétrica, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas
a que se refere este artigo. (Vide Decreto nº 7.805, de 2012)
Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados:
I - a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo
aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.
Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar, quando houver, a
parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não
indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou
termo aditivo.
§ 1o O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não
depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a
metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 2o Os bens reversíveis vinculados às concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo §
5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, existentes em 31 de maio de 2000, independentemente da vida útil
remanescente do equipamento, serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas
concessionárias de transmissão, não sendo indenizados ou incluídos na receita de que trata o caput.
§ 3o A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão
- RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens
reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.
§ 4o As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de
transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em
consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber,
pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
§ 5o As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida
Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita
inicial, ou para fins de indenização. (Vide Decreto nº 7.805, de 2012)
§ 6o As informações de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas, serão avaliadas e
consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária
quanto ao período em que não foram consideradas.
§ 7o O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que
tratam os § 5o e § 6o.
Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das concessionárias
beneficiárias das prorrogações de que trata esta Medida Provisória.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS SETORIAIS
Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS detém contra a Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de
colocação direta, em favor da ELETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características
serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor dos
créditos.
Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17, e os créditos que possui
diretamente junto à Itaipu Binacional, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a ELETROBRÁS, na qualidade de Agente
Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 5899, de 5 de julho de 1973,
com a finalidade excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional,
preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da ELETROBRÁS.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos
serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput,
permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973,
entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de
30 de maio de 1973.
Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655 de 20 de maio
de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, autorizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de
indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à
finalidade de modicidade tarifária.
§ 1o A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação
de que trata o caput.
§ 2o A ANEEL considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput,
para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE.
§ 3o As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de
recebimento da arrecadação da RGR e da CDE.
Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1o de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR:
I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir da publicação
desta Medida Provisória; e
III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou
licitadas nos termos desta Medida Provisória.
Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.
Art. 23. A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando o
desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território
nacional;
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à
modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC;
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras
vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à
finalidade de modicidade tarifária;
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão
mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à
cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação
até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998; e
VI -promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica,
pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e gás natural.
§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por
todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo
tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição,
dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas
aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos
créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de
setembro de 2012.
§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela
ANEEL corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a
arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o.
§ 3o A quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em
2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite
de até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor,
incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da
usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos
contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004,
destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas
participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os
valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para
as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de
1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo
critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de
produção da indústria produtora do combustível.
§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela
ELETROBRÁS.
§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de
Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às
finalidades dos incisos III e IV do caput.
§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão
custeados pela CDE até 2027.
...............................................................................................................
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas,
gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos
cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE,
condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto
à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos.” (NR)
Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos
sistemas isolados, de que trata o § 3o do art. 1o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço
público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível
eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL.” (NR)
Art. 26. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica
gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à
energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica
prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
....................................................................................................” (NR)
Art. 27. A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ........................................................................................
...............................................................................................................
XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que
comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória no 579,
de 11 de setembro de 2012.
Parágrafo único. ..............................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................................
.................................................................................................................
II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas
na legislação vigente;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 26. .......................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base
em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão
ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão
comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos
por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500
(quinhentos) kW, observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da ANEEL, podendo o
fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às
fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem,
sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2odeste artigo.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 28. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .........................................................................................
................................................................................................................
§ 2o .................................................................................................
.................................................................................................................
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração
existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de
suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;
................................................................................................................
§ 3o .................................................................................................
................................................................................................................
§ 8o .................................................................................................
................................................................................................................
II - ..................................................................................................
................................................................................................................
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos
termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
...................................................................................................” (NR)
Art. 29. Ficam revogados:
I - o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;
II - os § 8o e § 9o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; e
III - o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/mpv/579.htm 10/18/2012

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Mp 579 fontes alternativas

  • 1. IMPACTOS DA MP 579 DE 11/09/12 E DO DECRETO Nº7805 DE 14/09/12 NA COMPETITIVIDADE DAS FONTES ALTERNATIVAS E OS INCETIVOS REGULATÓRIOS EXISTENTES. ESCOLA POLITÉCNICA DE PERNAMBUCO-UPE DISCIPLINA: FONTES ALTENATIVAS DE ENERGIA NOME: FAGNER DE MELO SILVA Recife, 18 de outubro de 2012
  • 2. ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO..............................................................................................................................3 2. A MP 579 DE 11/09/12 E O DECRETO Nº7805 DE 14/09/12 ........................................................5 3. INCENTIVOS PARA COMPETITIVIDADE DAS FONTES ALTERNATIVAS...........................................9 4. BIBLIOGRAFIA E FONTES DE CONSULTA ....................................................................................12 5. ANEXO I: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.....................................13
  • 3. 1. INTRODUÇÃO 1.1. FONTES ALTERNATIVAS A energia elétrica é fundamental para o desenvolvimento dos países e a qualidade de vida das pessoas. Quanto mais os países se desenvolvem, mais se torna necessário aumentar a produção de energia. Ao mesmo tempo, também é preciso preservar o meio ambiente, utilizando com consciência os recursos naturais. Por isso, além de ampliar a capacidade de geração de energia elétrica melhorando o aproveitamento de fontes convencionais, também é necessário desenvolver tecnologias para a utilização de novas fontes energéticas - as chamadas fontes alternativas de energia. 1.1.1. Energia Eólica A energia dos ventos, conhecida como eólica, é utilizada há muitos anos, para realizar trabalhos como bombear água e moer grãos. Recentemente, passou a ser considerada uma das mais promissoras fontes alternativas de energia. Em uma usina eólica, a conversão da energia é realizada por meio de um aerogerador, ou seja, um gerador de eletricidade acoplado a um eixo que gira com a força do vento nas pás da turbina. Para isso, os ventos precisam ter velocidade média anual superior a 3,6 metros por segundo. Além disso, as turbinas eólicas podem ser utilizadas em conexão com redes elétricas já existentes ou em lugares isolados. No Brasil, alguns parques eólicos já estão em funcionamento e outros devem entrar em operação nos próximos anos. A Eletrobrás, por meio de suas empresas, tem participação em empreendimentos nas regiões Sul e Nordeste. Um deles é a Central Geradora Eólica Casa Nova, na Bahia. Outro exemplo é o Complexo Eólico Cerro Chato, no Rio Grande do Sul, na fronteira com o Uruguai. 1.1.2. Energia Solar A energia solar pode ser aproveitada para a produção de eletricidade e de calor. Coletores solares para o aquecimento de água são um dos exemplos mais bem- sucedidos da aplicação de energia solar em todo o mundo. No caso do Brasil, que recebe uma incidência muito grande de raios solares, esse tipo de aproveitamento pode ter um papel muito importante, principalmente na substituição de chuveiros elétricos, que estão entre os aparelhos que mais consomem energia. A instalação de painéis fotovoltaicos para absorver a energia solar é uma solução para levar eletricidade para residências, escolas e postos de saúde em regiões que ainda não possuem serviço regular de distribuição de energia elétrica. 1.1.3. Biomassa Chamamos de biomassa materiais de origem orgânica que geralmente são desperdiçados em processos industriais. Ela pode ser aproveitada para produzir tanto calor como eletricidade. Existem projetos de geração termelétrica que utilizam como
  • 4. combustível o bagaço da cana - antes desprezado pela indústria do álcool e do açúcar - e outros que produzem energia a partir da queima da casca do arroz e dos resíduos da indústria do papel. 1.1.4. Biogás Obtido na decomposição do lixo orgânico, é outro exemplo de biomassa que pode ser utilizada na produção de energia. Desenvolvido em propriedades rurais dedicadas à suinocultura no Sul do país, numa região na divisa do Brasil com a Argentina, o Projeto Alto Uruguai tem como objetivo promover o uso de dejetos de suínos para alimentar biodigestores e, com o gás gerado, produzir energia elétrica. O biodigestor é um equipamento que transforma materiais diversos, como dejetos animais e resíduos vegetais, em biogás e adubo. 1.1.5. Pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) Existem várias razões técnicas que definem o tamanho das usinas hidrelétricas. As mais importantes são o volume de água do rio, as características das suas quedas e as necessidades dos consumidores que a usina vai atender. Além disso, os estudos também consideram as questões econômicas e os aspectos sociais e ambientais da região onde a usina será construída. Uma usina é considerada uma pequena central hidrelétrica (PCH) quando sua capacidade instalada é superior a 1 MW e igual ou inferior a 30 MW e a área do seu reservatório tem até 3 km2. Para ter uma ideia do que isso significa, Itaipu tem uma potência instalada de 14 mil MW e seu lago ocupa 1.350 km2. Em uma PCH típica, normalmente, o reservatório não permite a regularização do fluxo da água do rio. Assim, em época de seca, quando. O reservatório da usina fica mais vazio, as turbinas às vezes param de funcionar. Por esse motivo, o custo da energia elétrica produzida por uma PCH é maior que o de uma usina hidrelétrica de grande porte. Entretanto, as pequenas centrais hidrelétricas geram poucos impactos ambientais e podem produzir energia em regiões isoladas, que possuem rios pequenos e médios. 1.1.6. Energia dos oceanos Existem duas maneiras de aproveitar a energia dos oceanos: pela força das marés, associada às correntes marítimas, e pela força das ondas, que tem maior potencial de exploração. Vários sistemas para extração desse tipo de energia já estão em fase de teste, divididos em dois grupos: sistemas de costa, localizados em águas de baixa profundidade, entre oito e 20 metros; e sistemas em águas profundas (offshore), em profundidades entre 25 e 50 metros. Nos dois casos, os geradores de energia podem ser flutuantes ou submersos.
  • 5. 2. A MP 579 DE 11/09/12 E O DECRETO Nº7805 DE 14/09/12 2.1. A MN 579 PRINCIPAIS PONTOS CONCESSÕES: Prorrogação – As concessões de geração que foram prorrogadas por mais 20 anos ao amparo da LEI 9047/95, e cuja concessão expira em 2015, podem ser prorrogadas uma única vez, por mais 30 anos. Condições - As condições para a prorrogação são basicamente a alocação das cotas de garantia física de energia e potência das usinas hidrelétricas ao ACR Lastro de 95% - Pelo Decreto 7805, as distribuidoras podem utilizar como lastro apenas 95% das quotas alocadas, o que significa na prática que 5% da garantia física correspondente a esses aproveitamentos deixam de circular comercialmente no mercado – o argumento para isso é que o risco hidrológico é transferido para os compradores (comentário: na maior parte do tempo, o MRE apresenta energia secundária, ou seja, o risco MRE não só é muito menor como também é compensado no tempo, em parte com a venda de energia secundária). Autoprodução - A MP refere-se não somente aos geradores de serviço público, mas também às concessões de produção independente e de autoprodução – concessões para autoprodução hidrelétrica inferior a 50 MW podem ser prorrogadas incondicionalmente, mas apenas por 30 anos. Saldo distribuidoras - a compra compulsória das quotas, se for feita proporcionalmente ao mercado das distribuidoras, fará surgir sobras que serão compensados entre as distribuidoras por mecanismo definido pela Aneel – o Decreto 7805 estabelece que a Aneel possa promover uma alocação inicial não proporcional ao mercado de distribuição, também que a Aneel selecionará quais CCEAR serão objeto de cessão. Térmicas - concessões de energia térmica podem ser prorrogadas uma única vez por 20 anos. TRA/DIS - no caso das transmissoras e distribuidoras, a condição para prorrogação é a concordância com receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel (o que não parece mudar muita coisa, já que hoje a receita permitida também tem critérios da Aneel). Licitações - as concessões que não forem prorrogadas nos termos descritos acima serão licitadas. Prazo - os concessionários têm 30 dias a partir da publicação da MP para decidir quanto ao pedido de revogação – esse prazo, entretanto, quase certamente será prorrogado, dado
  • 6. que, na prática, o trâmite da MP no Congresso impede o cumprimento do prazo inicial. A comissão especial deve ser instalada em 16 de outubro. Revisão extraordinária - sempre que necessário tarifas de distribuição sofrerão revisão extraordinária. Cálculos da PSR apontam para R$ 20/Mwh de redução do preço médio da energia no ACR, embora algumas hipóteses, se adaptadas, reduzam isso para R$15/Mwh. Tarifas - as tarifas poderão contemplar amortização de investimento remanescente (se houver insuficiência dos recursos) da RGR para remunerar todos os ativos não amortizados, isso parece certo, e já foi antecipado por um diretor da Eletrobrás, já que o saldo de R$ 13 bilhões da conta não seriam suficientes para amortizar todos os ativos remanescentes. Fim da livre negociação - equipara os concessionários objetos desta MP (inclusive os que vencerem uma eventual licitação) a Itaipu e à energia nuclear, alterando artigo da Lei 9648 que estabeleceu a livre negociação de energia. Cálculos da Engenho apontam para 2.500 Mwmed a serem retirados do mercado livre, aproximadamente 15% da demanda, e esse montante corresponde justamente à parcela mais barata da oferta. Outro ponto importante: o objetivo de que a competição dos geradores no ACL levará a preços mais baixos fica bastante comprometido se a oferta estiver restrita – o contrário pode ocorrer: o ACL passará a praticar, para a energia convencional, preços ainda mais altos. ENCARGOS Itaipu - a tarifa de Itaipu deixa de considerar o câmbio do dólar americano RGR - o recolhimento de RGR fica extinto para os concessionários de distribuição, geração e transmissão CDE - a CDE, criada pela Lei 10.438, sofre as seguintes alterações: proverá recursos para universalização do serviço de energia elétrica, à modicidade de tarifas para a subclasse Baixa Renda, à CCC, altera o custeio do carvão mineral e da competitividade das fontes alternativas CCC - está extinto o rateio de custo de combustíveis em sistemas isolados. OUTROS - é estendido para o consumidor especial que migrar para o ACL o prazo mínimo de retorno de cinco anos, já aplicado para o consumidor livre. Os encargos atuais permanecem inalterados até dezembro de 2012. EMENDAS PROPOSTAS Existem 431 emendas apresentadas à MP 579/2012. As mais importantes para o mercado livre foram propostas/reiteradas pela Abraceel. São elas: retirada do dispositivo que equipara os consumidores especiais aos livres quanto aos prazos de carência, mantendo o prazo de retorno em seis meses; destinação das cotas igualmente a todos os consumidores, mesmo os livre, conferindo tratamento isonômico aos dois ambientes de contratação; permissão de Venda (ou cessão) de excedentes pelos consumidores livres;  redução dos limites de potência e tensão para elegibilidade ao ACL;
  • 7. retorno ao regime cumulativo do PIS/COFINS – isso não faz muita diferença para a indústria, que pode compensar o imposto, e por isso o governo pode demorar a mexer nisso, embora continue insistindo que o IMCS incidente sobre a energia elétrica, seja reduzido nos Estados. 2.2. A MN 579 E IMPACTOS A Medida Provisória nº 579, que trata da renovação das concessões de energia elétrica e estabelece a redução do valor das tarifas. O pacote do setor elétrico, anunciado pelo governo federal no dia 11 de setembro, traz consigo uma série de polêmicas e incertezas. Não por acaso, foram feitos 431 pedidos de emenda constitucional para a comissão mista do Congresso analisar. Logicamente, ninguém é contra a redução do chamado Custo Brasil. Diminuir o preço da energia é importante para toda a sociedade. As famílias adquirem maior poder de consumo e as indústrias e o comércio tornam-se mais competitivos. Todavia, alguns aspectos precisam ser esclarecidos. É importante destacar que todos os estados são afetados pela queda de receita com o ICMS. Como a base arrecadatória será menor, o ICMS recolhido também será reduzido. São Paulo, por exemplo, deverá perder cerca de R$ 1,3 bilhão anualmente com a redução média de 20,2% no preço da energia. Rio de Janeiro, R$ 500 milhões, Paraná, R$ 400 milhões, e assim por diante. É uma enorme contribuição dos estados e municípios para a redução da conta de energia. Chamou a atenção o fato de a decisão ter sido tomada unilateralmente pelo governo federal. Há pelo menos quatro anos se discute o que fazer com as concessões a vencer (algumas já vencidas) e agora a MP determina aos interessados que se posicionem até o dia 15 de outubro sem saber quais serão os critérios e condições para a renovação. Deveriam, no mínimo, ter ocorrido audiências públicas para as partes envolvidas poderem expressar seus interesses e propostas. Afinal, o governo indicou no primeiro semestre que as mudanças na legislação seriam feitas por Projeto de Lei, mas acabou optando pela MP, do que resultam alguns atropelos. A metodologia a ser adotada para a indenização dos ativos e passivos não amortizados também gera muita dúvida. A incerteza é tanta que no dia subsequente ao anúncio da MP 579 as ações das empresas de geração, transmissão e distribuição tiveram uma queda próxima a 30%. No início da semana passada, o Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Energia se reuniu em São Paulo para avaliar a MP. É extensa a contribuição que o Fórum oferece ao debate. Elaboramos um documento para apresentar ao Congresso, ao Ministério
  • 8. de Minas e Energia e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Em seguida, uma delegação do Fórum esteve em Brasília para reuniões com o presidente do Senado, José Sarney, o relator da comissão mista, Renan Calheiros, e o presidente da Aneel, Nelson Hubner. Os representantes do Parlamento se comprometeram a promover amplo debate na comissão e com o governo. É o que queremos. Esta é a oportunidade para avançarmos na definição de um planejamento estratégico e inovador para o setor, como propósito de criar estabilidade e confiança quanto aos investimentos que garantam a segurança no fornecimento de energia associada a uma política para redução de tarifas. É um grande desafio para o qual os estados estão aptos a contribuir dentro do princípio federativo do compartilhamento efetivo, e distante do fato consumado. O presidente da Associação Brasileira dos Autoprodutores de Energia Elétrica, Mário Menel, avalia que a Medida Provisória 579 foi um ato de coragem do governo e que trouxe para a discussão questões de suma importância para reduzir o custo da energia elétrica no Brasil, como desoneração de tributos e de encargos do setor e o uso do vencimento de contratos de concessão. Segundo ele, o alto custo da energia elétrica é um dos principais entraves enfrentados pela indústria para atingir maior competitividade. Para Mário Menel, a MP 579 teve o mérito de reduzir o custo da energia para todos os brasileiros, tanto para os consumidores residenciais quanto para comerciais e industriais. “Sinalizando pelo lado do consumo, representa maior poder de compra e, consequentemente, aquecimento da demanda interna por bens de consumo. E, pelo lado da produção, implica maior competitividade da indústria”, analisa o presidente da Abiape. Ele complementa que, “ao preservar no curto prazo a autoprodução, o texto sinaliza também que a geração para consumo próprio continua sendo importante fator de competitividade industrial e item de composição de uma nova política industrial brasileira”. Entretanto, de acordo com o executivo, o setor carece de um sinal de alento e incentivo para investimentos privados no aumento da oferta de energia. “O que poderia acontecer com a viabilização de concessões outorgadas no antigo modelo setorial, no qual era vencedor do certame o agente que ofertasse o maior valor pelo uso do bem público”, diz. Estão nessa condição empreendimentos que somam mais de 2.000 MW de capacidade instalada. Menel salienta que autoprodutores e produtores independentes estão prontos para iniciar as obras desde que superados dois obstáculos: o licenciamento ambiental – em fase final de obtenção para a maioria dos empreendimentos- e a viabilização econômico- financeira do projeto-recomposição do prazo de concessão e enquadramento da taxa do Uso do Bem Público nos patamares atuais de UBP de referência. A Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia Elétrica e Consumidores Livres calcula que os custos de energia devam ficar entre 9% e 16% menores. De acordo com Paulo Pedrosa, presidente da associação, a previsão é feita para os consumidores pertencentes ao ambiente de contratação livre. “A nossa avaliação é feita para o mercado
  • 9. livre, até temos casos de consumidores associados que terão desconto maiores por pertencerem ao mercado cativo, mas são casos particulares”, comenta. A redução entre os percentuais apontados pelo governo e os aferidos pela Abrace se dá em decorrência do destino da energia gerada pelas concessões que forem prorrogados pela MP, que será o mercado cativo e a maioria dos consumidores industriais está no mercado livre, se beneficiando apenas com a redução dos encargos. “A redução é significativa e importante, mas o ganho de competitividade que seria obtido se a redução fosse da ordem dos 28% sinalizado pelo governo seria um estímulo bem maior para a expansão do parque industrial”, observa. O índice de 28% será atingido por apenas 15 unidades industriais registradas no grupo A1 do mercado cativo. Pedrosa espera que o governo faça ajustes para que a MP 579 seja ampliada para todos os consumidores industriais e avisa que a associação estará presente nos ambientes de discussão para conseguir isso. “Vamos voltar a conversar com as equipes do governo e ao mesmo tempo vamos conversar com o Congresso Nacional para trabalhar pontos de aperfeiçoamento que julgamos necessários, mas que preservam a premissa do que o governo apresentou”, explica. A associação defende que os consumidores livres tenham acesso a energia. Essa destinação da energia gerada pelas concessões a serem prorrogadas apenas para o mercado cativo foi de certa forma uma surpresa para o presidente da Abrace. Segundo ele, a ideia seria a que o consumidor livre também pagou por aquela energia quando pertencia ao mercado cativo e contribuiu para sua depreciação. “Até de uma forma isonômica e coerente, o consumidor livre deveria ter acesso ao benefício. No caso da transmissão, todos pagaram, todos vão ter o benefício. Na geração todos pagaram, mas nem todos estão tendo o benefício”, alerta. O presidente da associação sugere como justificativa para essa decisão uma facilidade operacional, uma vez que o modelo de alocar as cotas às distribuidoras que são fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica é mais fácil que alocar a energia em um número maior de consumidores livres. Para ele, a segunda opção é possível e cita como o exemplo o Programa de Incentivo às Fontes alternativas, que é uma energia ao alcance dos mercados cativo e livre. “É uma energia mais cara, mas todos têm acesso. O Proinfa é um bom espelho para promover de forma isonômica essa energia competitiva que todos pagaram por ela”, conclui. 3. INCENTIVOS PARA COMPETITIVIDADE DAS FONTES ALTERNATIVAS 3.1. PROINFA O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), conforme descrito no Decreto nº 5.025, de 2004, foi instituído com o objetivo de aumentar a
  • 10. participação da energia elétrica produzida por empreendimentos concebidos com base em fontes eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCH) no Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN). De acordo com a Lei n.º 11.943, de 28 de maio de 2009, o prazo para o início de funcionamento desses empreendimentos encerra em 30 de dezembro de 2010. O intuito é promover a diversificação da Matriz Energética Brasileira, buscando alternativas para aumentar a segurança no abastecimento de energia elétrica, além de permitir a valorização das características e potencialidades regionais e locais. Coube ao Ministério de Minas e Energia (MME), definir as diretrizes, elaborar o planejamento do Programa e definir o valor econômico de cada fonte e às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), o papel de agente executora, com a celebração de contratos de compra e venda de energia (CCVE). Para tanto, foi estabelecido que o valor pago pela energia elétrica adquirida, além dos custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação desses empreendimento, fossem rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo SIN, com exceção dos consumidores classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda (consumo igual ou inferior a 80 kWh/mês). O Programa prevê a implantação de 144 usinas, totalizando 3.299,40 MW de capacidade instalada, sendo 1.191,24 MW provenientes de 63 PCHs, 1.422,92 MW de 54 usinas eólicas, e 685,24 MW de 27 usinas a base de biomassa. Toda essa energia tem garantia de contratação por 20 anos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás). O Proinfa é um programa pioneiro, que impulsionou essas fontes, mas em especial a energia eólica. O Brasil passou, em pouco mais de 3 anos, de apenas cerca de 22 MW de energia eólica instalada, para os atuais 414 MW instalados, e, em breve, serão completados os demais MW previstos. E isso se deve, em grande parte, ao PROINFA, que mostrou a vocação brasileira de uma matriz elétrica limpa. O grande desafio estabelecido pelo Programa foi o índice de 60% de nacionalização dos empreendimentos, que teve o objetivo principal de fomentar a indústria de base dessas fontes. Se considerarmos como fator de desenvolvimento o domínio da cadeia produtiva, o Proinfa coaduna com outras ações do governo que resultaram no fortalecimento da indústria brasileira de geração de energia elétrica. Atualmente, estima-se que até o final de 2010, 68 empreendimentos entrarão em operação, o que representa a inserção de mais 1.591,77 MW no Sistema. Serão mais 23 PCHs (414,30MW), 02 usinas de biomassa (66,50MW) e 43 usinas eólicas (1.110,97MW). As fontes renováveis de energia terão participação cada vez mais relevante na matriz energética global nas próximas décadas. A crescente preocupação com as questões ambientais e o consenso mundial sobre a promoção do desenvolvimento em bases sustentáveis vêm estimulando a realização de pesquisas de desenvolvimento tecnológico que vislumbram a incorporação dos efeitos da aprendizagem e a consequente redução dos custos de geração dessas tecnologias. O debate sobre o aumento da segurança no fornecimento de energia, impulsionado pelos efeitos de ordem ambiental e social da redução da dependência de combustíveis fósseis, contribui para o interesse mundial por soluções sustentáveis por meio da geração de
  • 11. energia oriunda de fontes limpas e renováveis. Nessa agenda, o Brasil ocupa posição destacada em função da sua liderança nas principais frentes de negociação e da significativa participação das fontes renováveis na sua matriz energética. O Brasil apresenta situação privilegiada em termos de utilização de fontes renováveis de energia. No país, 43,9% da Oferta Interna de Energia (OIE) é renovável, enquanto a média mundial é de 14% e nos países desenvolvidos, de apenas 6%. A OIE, também denominada de matriz energética, representa toda a energia disponibilizada para ser transformada, distribuída e consumida nos processos produtivos do País. O desenvolvimento dessas fontes ingressa em uma nova etapa no país com a implantação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), criado no âmbito do Ministério de Minas e Energia (MME) pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e revisado pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003. A iniciativa, de caráter estrutural, vai alavancar os ganhos de escala, a aprendizagem tecnológica, a competitividade industrial nos mercados interno e externo e, sobretudo, a identificação e a apropriação dos benefícios técnicos, ambientais e socioeconômicos na definição da competitividade econômico- energética de projetos de geração que utilizem fontes limpas e sustentáveis. Programa de Apoio Financeiro do BNDES: Apoio, com recursos do BNDES, a investimentos em projetos de geração de energia através de fontes alternativas no âmbito do PROINFA, em cumprimento à Lei nº 10.438/02 alterada pela Lei nº 10.762/03, de 26 de abril de 2002 e de 11 de novembro de 2003, respectivamente.
  • 12. 4. BIBLIOGRAFIA E FONTES DE CONSULTA - Ministério de Minas e Energia: http://www.mme.gov.br/programas/proinfa/ - http://www.tradeenergy.com.br - http://www.redenergia.com/
  • 13. 5. ANEXO I: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a. Seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS Art. 1o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia hidrelétrica. Alcançadas pelo art. 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder. Concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência Da. Prestação do serviço e a modicidade tarifária. § 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições Pelas concessionárias: I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada usina Hidrelétrica; II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias De serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela ANEEL, conforme regulamento do poder concedente; e. III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL. § 2o A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1o e sua respectiva remuneração obedecerão a Critérios previstos em regulamento, devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de. Distribuição do SIN. § 3o As cotas de que trata o inciso II do § 1o serão revisadas periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias de distribuição será formalizada mediante a celebração de contratos, conforme regulamento do poder concedente. § 4o Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a alocação dos
  • 14. riscos decorrentes de sua atividade. § 5o Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Exposição de Motivos Regulamento Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. § 6o Caberá à ANEEL disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder concedente. § 7o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei no 9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em tramitação. § 8o O disposto nesta Medida Provisória também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2o. § 9o Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a um Megawatt - MW, aplica-se o disposto no art. 8o da Lei no 9.074, de 1995. Art. 2o As concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior a cinquenta MW, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos. § 1o O disposto no art. 1o não se aplica às prorrogações de que trata o caput.
  • 15. § 2o Todo o excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades consumidoras do titular da concessão de autoprodução será liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD. § 3o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente da potência, desde que não interligadas ao SIN. § 4o A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente. Art. 3o Caberá à ANEEL, conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o. Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concessionárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já tenha se iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida, para a concessionária de distribuição que tenha redução no montante de energia contratada. Art. 4o O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, observado o princípio da modicidade tarifária. § 1o A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1o do art. 1o. § 2o Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários. Art. 5o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até vinte anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema. § 1o A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com antecedência mínima de vinte e quatro meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga. § 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato
  • 16. de concessão ou o termo aditivo no prazo de até noventa dias contado da convocação. § 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo. § 4o A critério do poder concedente, as usinas prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva. CAPÍTULO II DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 6o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária. § 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias: I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e II - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL. Art. 7o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica. Parágrafo único. A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo. CAPÍTULO III DA LICITAÇÃO Art. 8o As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Medida Provisória, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até trinta anos. § 1o A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à
  • 17. prestação do serviço. § 2o O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. § 3o Aplica-se o disposto nos § 1o ao § 6o do art. 1o às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput. Art. 9o Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas por esta Medida Provisória. § 1o Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8o. § 2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o § 1o fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário. § 3o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica. § 4o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela ANEEL. § 5o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o§ 1o na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação. § 6o O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o § 1o, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica. Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
  • 18. I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. As prorrogações referidas nesta Medida Provisória deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de sessenta meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5o. § 1o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a sessenta meses da publicação desta Medida Provisória, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até trinta dias da data do início de sua vigência. § 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até trinta dias contados da convocação. § 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo. § 4o O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Medida Provisória. Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos da prorrogação em até sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga. § 1o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Medida Provisória, no prazo de até trinta dias contados da convocação. § 2o O descumprimento do prazo de que trata o § 1o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo. § 3o O concessionário de geração deverá promover redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento. Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição.
  • 19. § 1o A ANEEL realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que se refere o caput. § 2o A ANEEL procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo. (Vide Decreto nº 7.805, de 2012) Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados: I - a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação. Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo. § 1o O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. § 2o Os bens reversíveis vinculados às concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, existentes em 31 de maio de 2000, independentemente da vida útil remanescente do equipamento, serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas concessionárias de transmissão, não sendo indenizados ou incluídos na receita de que trata o caput. § 3o A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados. § 4o As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
  • 20. § 5o As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização. (Vide Decreto nº 7.805, de 2012) § 6o As informações de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas. § 7o O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os § 5o e § 6o. Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata esta Medida Provisória. CAPÍTULO V DOS ENCARGOS SETORIAIS Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detém contra a Itaipu Binacional. Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da ELETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos. Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17, e os créditos que possui diretamente junto à Itaipu Binacional, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a ELETROBRÁS, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 5899, de 5 de julho de 1973, com a finalidade excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da ELETROBRÁS. Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput,
  • 21. permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de 30 de maio de 1973. Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655 de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária. § 1o A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput. § 2o A ANEEL considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE. § 3o As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE. Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1o de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR: I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; II - as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir da publicação desta Medida Provisória; e III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória. Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE. Art. 23. A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando o desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à
  • 22. modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e VI -promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e gás natural. § 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de setembro de 2012. § 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela ANEEL corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. § 3o A quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. § 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite
  • 23. de até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. § 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS. § 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. § 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. ............................................................................................................... § 10. A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos.” (NR) Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, de que trata o § 3o do art. 1o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993. CAPÍTULO VI
  • 24. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o .......................................................................................... ................................................................................................................. § 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL.” (NR) Art. 26. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................................ ................................................................................................................. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. ....................................................................................................” (NR) Art. 27. A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o ........................................................................................ ............................................................................................................... XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. Parágrafo único. ..............................................................” (NR) “Art. 15. ........................................................................................ ................................................................................................................. II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente;
  • 25. ......................................................................................................” (NR) “Art. 26. ....................................................................................... ................................................................................................................. § 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2odeste artigo. .....................................................................................................” (NR) Art. 28. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o ......................................................................................... ................................................................................................................ § 2o ................................................................................................. ................................................................................................................. II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos; ................................................................................................................ § 3o ................................................................................................. ................................................................................................................
  • 26. § 8o ................................................................................................. ................................................................................................................ II - .................................................................................................. ................................................................................................................ e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. ...................................................................................................” (NR) Art. 29. Ficam revogados: I - o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; II - os § 8o e § 9o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; e III - o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Edison Lobão Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/mpv/579.htm 10/18/2012