Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
1. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5015669-70.2012.404.7200/SC
AUTOR : MAURO KERBER
ADVOGADO : MICHELLE DE MENTZINGEN GOMES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende renunciar a aposentadoria
anteriormente concedida para que seja deferida nova aposentadoria em termos mais vantajosos.
Aduz que percebe aposentadoria desde 30/09/1998, mas que permaneceu exercendo suas
atividades laborais após aquela data.
Requer seja julgada procedente a pretensão para determinar ao INSS que 'desaposente' o
autor e conceda-lhe nova aposentadoria mais vantajosa sem a necessidade de restituir as parcelas
percebidas no benefício original e o condene ao pagamento das diferenças.
Junta documentos.
Indeferida a antecipação de tutela.
Citada, a União arguiu, preliminarmente, a decadência. No mérito, postulou a improcedência
do pedido.
Decido.
A presente ação busca a renúncia do benefício, não a sua revisão, pouco importando o fato de
a parte autora ter formulado pedido neste sentido perante o INSS.
Da prescrição e decadência:
A prescrição qüinqüenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista
atualmente no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Tendo a parte autora proposto a presente ação em 28/08/2012, prescritas estão as parcelas
vencidas desde a data de 28/08/2007.
Não obstante, por cuidar a presente ação de renúncia ao benefício de aposentadoria, cuja
pretensão somente foi comunicada ao INSS com a propositura desta ação, ainda que os cálculos do
eventual novo benefício previdenciário seja realizado com base em data pretérita, os efeitos financeiros
correspondentes devem ficar restritos à data da propositura desta ação - 28/08/2012.
Já a decadência do direito de rever o ato que concedeu o benefício previdenciário foi criada
pela MP n. 1.523-9, de 27/06/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, que modificou
o art. 103 da Lei n. 8.213/91, inicialmente fixou o prazo em dez anos.
Por inexistir na legislação anterior previsão de prazo decadencial, o seu curso teria início
com a publicação da nova lei que o instituiu.
Porém, a MP n. 1.663-15, de 22/10/98, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de
20/11/98, reduziu esse prazo para cinco anos.
Ulteriormente, a MP n. 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de
05/02/2004 modificou novamente o prazo para dez anos.
Ocorre que na presente ação não se busca a revisão do benefício, mas a renúncia do mesmo.
Dessa forma, inaplicável ao caso a decadência.
2. Do mérito:
Entende o Superior Tribunal de Justiça que é possível a renúncia de benefício previdenciário
por ser um direito patrimonial disponível, e que o tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da
aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior
aposentadoria, em um outro cargo ou regime previdenciário.
Neste sentido:
STJ - AGRESP 200701303311 Relator(a) FELIX FISCHER Fonte DJE DATA:10/11/2008
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir
para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que
lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ).
Agravo regimental desprovido.
STJ - ROMS - 14624 Fonte DJ DATA:15/08/2005 PÁGINA:362 Relator(a) HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de
que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por
ser este um direito patrimonial disponível.
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente
contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou
regime previdenciário.
3. Recurso provido.
Quanto à pretensão de dispensa de devolução à autarquia previdenciária dos valores
recebidos pelo segurado, modifico entendimento anteriormente adotado e acompanho a jurisprudência
mais recente, também do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de sua devolução.
Neste sentido:
STJ - AGRESP 201201039266 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Fonte DJE DATA:24/08/2012 .
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE
NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Está sedimentada neste Tribunal Superior a tese da desnecessidade de o segurado devolver os
valores recebidos a título de aposentadoria como consequência da renúncia a esta para utilizar
posterior tempo de contribuição para futura concessão de benefício da mesma natureza.
3. Com a ressalva de meu entendimento, esposado pormenorizadamente nos Agravos Regimentais
nos Recursos Especiais 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS (sessão de 27.6.2012 da Segunda Turma), curvo-me à jurisprudência
consolidada na Terceira Seção do STJ acerca do tema ora em debate, que posteriormente foi
adotada pela Segunda Turma.
4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
Dos acréscimos legais na liquidação da sentença:
Com a publicação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, houve alteração dos critérios de
atualização monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública, conforme artigo 5º, que deu novo texto ao
Art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, a saber:
3. Art. 5º O art. 1o-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.'
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito do autor à renúncia ao
benefício de aposentadoria para que novo benefício seja deferido a partir da data de propositura desta ação
(28/08/2012), dispensada a devolução dos valores recebidos pelo segurado, e condenar o INSS ao
pagamento das diferenças, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Florianópolis, 25 de junho de 2013.
Gustavo Dias de Barcellos
JuizFederal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por Gustavo Dias de Barcellos, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26
de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Signatário (a): Gustavo Dias de Barcellos
Data e Hora: 25/06/2013 14:24