Direito à renúncia de aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA
SENTENÇA TIPO B
PROCESSO : 0010832-13.2012.4.01.3200
REQUERENTE : HELIO FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O(A) autor pretende renunciar à atual aposentadoria e a conceder-lhe
outra mais vantajosa, no próprio sistema geral de Previdência Social. Decido.
As preliminares agitadas pela autarquia não se aplicam ao caso. Não
se trata de mero pleito revisional, razão pela qual não se aplica o prazo decenal.
A aposentadoria é um direito patrimonial disponível. Prova disso é
que, mesmo se reunir os requisitos reclamados pela legislação para a concessão, o
segurado pode simplesmente deixar de requerer o benefício ao órgão previdenciário
competente. Trata-se, pois, de direito passível de renúncia pelo titular, não havendo
dispositivo legal dispondo em sentido contrário. E, vale recordar, “ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, dicção do
inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
Não se sustenta, por outro lado, a idéia de que a renúncia aqui
vindicada ofenderia o inciso XXXVI do art. 5º da Lei Fundamental, que
salvaguarda o ato jurídico perfeito. A proteção constitucional protege o particular -
e não o poder público - contra a eventual edição de leis e pronunciamentos
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administrativos posteriores que possam “prejudicar” – eis o termo utilizado pela
Carta da Republica - o gozo do benefício concedido por ato regularmente praticado
sob o império da legislação anterior. O dispositivo constitucional não impede o
particular de, espontaneamente, abrir mão de sua posição jurídica atual, renunciando
aos efeitos “futuros” do ato concessivo da aposentadoria, a fim de se “beneficiar”
com as vantagens inerentes à utilização do tempo de serviço ou contribuição no
próprio Regime Geral de Previdência Social.
Fixados estes pontos, cumpre salientar que, em decisões precedentes,
com objeto semelhante à demanda em apreço, firmei posicionamento no sentido do
reconhecimento do direito à desaposentação, condicionada à prévia restituição de
todos os proventos mensais recebidos, sob pena de burla ao § 2º do art. 18 da Lei nº
8.213/91, que veda ao aposentado a percepção de qualquer prestação da Previdência
Social, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
No entanto, ao analisar mais detidamente esta quaestio iuris, e
acompanhando o entendimento manifestado pelo colendo STJ a respeito da matéria,
entendo que a renúncia à atual aposentadoria com vistas ao aproveitamento do
tempo de contribuição e concessão de novo benefício não implica devolução dos
valores percebidos durante a aposentadoria, eis que se trata em direito
regularmente constituído, de maneira que, enquanto o segurado encontrava-se
aposentado, este fazia jus aos seus proventos.
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Ademais, no que concerne à contagem do período utilizado na
concessão da aposentadoria anterior, é certo que não haverá a incidência da vedação
do art. 96 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que “não será contado por um sistema o
tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”, na
medida em que, a partir da renúncia do segurado, o benefício anterior será extinto,
devendo ser apurado novo tempo de serviço, com a inclusão do período utilizado
para o primeiro benefício e do tempo de serviço ulterior à aposentadoria.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo e.
TRF 1ª Região bem como pela Corte Superior de Justiça, no sentido da
possibilidade da desaposentação, sem necessidade da devolução dos valores
percebidos durante a aposentadoria, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do
tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo
regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui
direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos
valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o
segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a
concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação,
nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem
observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as
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parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da
primeira aposentadoria. 3. A correção monetária obedecerá ao disposto no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009,
tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na
remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção
monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF
na ADI n° 439/DF. 4. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao
mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando
incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de
juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha
a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a data da prolação da sentença. 6.
Apelação provida.
(AC 200933000138032, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA
MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1
DATA:05/07/2012 PAGINA:455.) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO
DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO. JUROS. 1. A renúncia à aposentadoria previdenciária
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com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas
contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo
em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação
legal a respeito. 2. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer
parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida
administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido.
3. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011;
AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4. O termo inicial do novo
benefício é a partir do requerimento administrativo e, na inexistência deste,
do ajuizamento da ação. Tratando-se de mandado de segurança, as
prestações vencidas são devidas ao autor desde a impetração e
compensadas as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior
desde a data de início do novo benefício, e pagas acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de
21.12.2010. 5. Apelação provida, para conceder a segurança.
(AMS , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2012 PAGINA:083.) (grifo
nosso)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
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DESCABIMENTO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial
em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal, pois é providência
a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a
ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo
Civil. Precedentes.
2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto
no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de
pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação.
Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo,
aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora
pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide,
portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF.
4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido
de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com
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renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem
de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em
vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não
obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado,
não importando em devolução dos valores percebidos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1304593/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2012, DJe 11/05/2012) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO
CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO.
PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. É
permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de
Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática
encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código
de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental
interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de
regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à
tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em
face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para
fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos,
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pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus
proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200802805154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:25/05/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA
APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a
compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial
disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses
casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de
nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2.
Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação
legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não
será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício
anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de
serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No
ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a
autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na
obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em
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virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex
nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas,
pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base
de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº
9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a
renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que
for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à
multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao
Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que
dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era
responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à
época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua
responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual
obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por
certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.
8. Recurso especial provido.
(RESP 200301323044, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:16/06/2008.)
Dessa forma, por se tratar de direito patrimonial disponível, faz jus a
parte autora à renúncia de sua atual aposentadoria, com vistas à percepção de
benefício mais vantajoso, com renda mensal majorada, devendo o INSS conceder a
nova aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento administrativo –
DER ou, na falta deste, desde a citação, considerando-se para a contagem do novo
tempo de serviço a somatória do período utilizado na concessão da primeira
aposentadoria com as novas contribuições efetuadas após sua aposentação.
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Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, reconhecendo o direito da parte autora a renunciar à sua atual aposentadoria
e a contar o tempo de contribuição posterior para fins de concessão de novo
benefício, sendo desnecessária a prévia devolução de qualquer valor percebido
dos cofres previdenciários a título da aposentadoria.
Por fim, condeno o INSS a conceder nova aposentadoria ao Autor,
considerando, para todos os efeitos, especialmente para o fim de definição da RMI,
a contagem de todo o tempo de contribuição, incluído aquele posterior à concessão
da primeira aposentadoria.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso voluntário, fica desde logo recebido no efeito
devolutivo. A secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões em dez dias,
certificar a tempestividade e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para a
Turma Recursal.Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se e arquivem-se os
autos.
Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, arquive-se
com baixa.
MANAUS (AM), 08 de outubro de 2012..
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Juiz Ricardo A. De Sales
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