SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 37
A questão da prova no
planejamento tributário
    Fabiana Del Padre Tomé
        Mestre e Doutora pela PUC/SP
       Professora da PUC/SP e do IBET




                                        São Paulo, 08/04/2013
Indícios e presunções: que são?


   Indício: vestígio, sinal - ponto de partida para se
    estabelecer uma presunção
               fato comprovado, suscetível de levar-nos,
    por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos
    desconhecidos.

   Presunção: inferência; operação lógica em que se
    conclui um fato a parte de outro.
Finalidades

   Princípio da praticabilidade

   Utilização de técnicas facilitadoras da aplicação das
    normas jurídicas gerais e abstratas

   Dispensa a colheita de provas difíceis ou impossíveis,
    substituindo-as por provas acessíveis
Espécies


Presunções legais – absolutas (juri et juri)
                       mistas
                       relativas (juris tantum)

Presunções simples (hominis)
Limites ao emprego de presunções

Rígida repartição das competências
Princípios constitucionais:
- Estrita legalidade
- Tipicidade - exata adequação do fato à norma, na
  fenomenologia da incidência tributária.

-   Caráter vinculado do lançamento tributário (art. 142 do
    CTN), que objetiva verificar a ocorrência do fato
    jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o
    montante do tributo devido, identificar o sujeito
    passivo.
Sintaxe e ônus da prova


          [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)]       Fj

-   O fato alegado é pressuposto para a produção da prova.
    Determina o ônus da prova.

-   E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios.

-   Fj é o fato constituído em razão daquelas provas.
Sintaxe da presunção e ônus da prova


(F1    F2)

F1 é o fato presuntivo
F2 é o fato presumido (aquele fato alegado), que
  desencadeia a obrigação tributária

O fato presuntivo precisa ser demonstrado.
[F1 . (E1 . E2 . E3 . ... En)]   F2
F2       S’ Rj S”
Dever de prova por parte da Administração

   Caráter vinculado da tributação

   “Dever” e não mero “ônus” da prova

   Presunção de legitimidade dos atos administrativos –
    não inverte o “ônus da prova”

   Imprescindibilidade da prova – motivação do ato
    administrativo de lançamento tributário
Essa prova pode consistir em conjunto de
                   indícios?
   Os indícios precisam ser necessários (indicam com
    elevado grau de probabilidade de uma situação) e
    homogêneos (se confirmam entre si).

   Não podem ser contingentes (casuais, indicando baixo
    grau de probabilidade) e heterogêneos (levando a
    diversas conclusões possíveis).
“Caso Kitchens” – Ac. 107-08.326

“(...) a presunção simples, na qualidade de prova indireta,
é meio idôneo para referendar uma atuação, desde que ela
resulte da soma de indícios convergentes, o que é
muito diferente de uma autuação lastreada apenas no
primeiro elemento colhido pelo Fisco. Se os fatos
relatados pelo fisco forem convergentes, vale dizer, se
todos levarem ao mesmo ponto, e convencerem o
julgador, a prova estará feita.” (Destacamos)
   A questão da prova no planejamento tributário:
    qual o objeto da prova?

Conceitos demasiadamente vagos:
    Dolo
    Fraude
    Simulação
    Dissimulação
    Fraude à lei
    Abuso do direito
    Abuso da forma
   Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas
    de direito mediante as quais não se dá a efetivação do
    fato tributário, e, consequentemente, impedindo o
    nascimento da relação jurídica.

   Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em que,
    ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá-lo,
    mascarando o negócio praticado.

   Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não
    ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para
    reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
   Dolo
    Art. 145, Código Civil:

    “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
    quando este for a sua causa.”
   Fraude absoluta: simulação (Art. 167, Código Civil)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
    subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
    substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
    diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
    transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou
    cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
    pós- datados.
   Fraude relativa: dissimulação

    Art. 167 do Código Civil, caput:

    “É nulo o negócio jurídico simulado, mas
    subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
    substância e na forma.”

    Requalificação do fato: exige prova da
    simulação e do da situação dissimulada
   Fraude à lei

    É ato que tem por finalidade violar norma
    cogente (proibitiva ou impositiva)
    ou a finalidade almejada pela norma jurídica.
    (???)
   Abuso de direito
    Art. 187, Código Civil

    “Também comete ato ilícito o titular de um
    direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
    os limites impostos pelo seu fim econômico ou
    social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
   Abuso de forma

    Emprego de forma negocial lícita para atingir
    finalidade negocial diversa (substância).

Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem
 uma forma negocial que permite obter resultado
 equivalente ao que se obteria caso realizasse o
 negócio jurídico na forma usual.
   Critérios adotados:
   legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato
   liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei
   licitude da operação X abuso de forma
   propósito negocial X intenção de economia de tributo


              VERDADE X MENTIRA
               Que verdade é essa?
   Podemos falar em ilícitos atípicos?

Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra.

Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, que
    fundamentam as regras.
                          (Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero)

Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser tributado, pois
  manifesta capacidade contributiva?
   Legalidade

   Vedação ao emprego de analogia

   O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação
    econômica do fato jurídico.

   A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das
    competências.
   Planejamento tributário: opção negocial feita pelo
    contribuinte, no campo da licitude, com fins de
    redução de tributo.

   Princípio da autonomia da vontade, que impera
    no âmbito do direito privado.

   Possibilidade de desconsideração do negócio
    jurídico apenas quando praticado ato ilícito para
    reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem
    direito (simulação tributária excludente ou redutiva;
    simulação tributária includente).
Mas e o propósito negocial?

Propósito negocial é a finalidade última
perseguida pelas partes na realização de um
negócio jurídico.

Precisa ser provado???
   Business purpose test
Existem razões de caráter econômico, comercial,
  societário ou financeiro que justifiquem a operação?

Essas razões estão consubstanciadas em fidedignos
  laudos, pareceres, estudos ou relatórios?

Há relevância financeira na adoção dos procedimentos,
  em confronto com o resultado da economia de
  tributos?

É razoável o lapso temporal entre as operações
  precedentes e os atos ou negócios jurídicos?
Propósito negocial: como interpretar tal exigência?

   Relevância financeira, comercial ou administrativa X
    intenção de economia de tributos (critério econômico)
    REJEITADO

   Correspondência entre a operação realizada e as provas
    que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado
    foi realmente praticado (critério jurídico)
    ACOLHIDO
   Caso 1
    “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” –
    MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE
    PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato
    gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica
    dos atos efetivamente praticados. Se a documentação
    acostada aos autos comprova de forma inequívoca que
    a declaração de vontade expressa nos atos de
    incorporação era enganosa para produzir efeito
    diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal
    não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos
    produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica
    dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
   Caso 2
    “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
    demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-
    se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de
    excluir ou modificar as características essenciais do fato
    gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a
    desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a
    exigência do tributo incidente sobre a real operação.
    SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como
    simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta
    uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica
    sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou
    natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se
    pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por
    ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
    dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se
    encontra escondida uma operação em que o fato revelado não
    guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor,
    dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
Caso 3
 “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira
  concede empréstimo, representado por Cédula de
  Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas
  de fato o que houve foi financiamento para compra
  de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso
  de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o
  abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico
  original, exclusivamente para efeitos fiscais,
  requalificando-o segundo a descrição normativo-
  tributária pertinente à situação que foi encoberta
  pelo desnaturamento da função objetiva do ato.”
  (Ac. 202-15.765)
Caso 4
  SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se
  verifica a simulação quando os atos praticados são
  lícitos e sua exteriorização revela coerência com os
  institutos de direito privado adotados, assumindo o
  contribuinte as conseqüências e ônus das formas
  jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo
  objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21729)
   Caso 5
    “INCORPORAÇÃO                DE        SOCIEDADE.
    AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE
    AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária,
    para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente
    existentes, e não apenas artificial e formalmente
    revelados em documentação ou na escrita mercantil ou
    fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e
    não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio
    contabilizado.” (Ac. 101.96.724)
   Caso 6
“Comprovada a impossibilidade fática da prestação de
  serviços por empresa pertencente aos mesmos
  sócios, dada a inexistente estrutura operacional,
  resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo
  objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente
  mediante a tributação de relevante parcela de seu
  resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora
  de serviços.”
(Ac. 101-96.432)
Acórdão nº 107-08.326

   CASO KITCHENS: omissão de receitas por
    pessoas jurídicas distintas que operam como
    uma única empresa

   Empresa 1: projetos de móveis
   Empresa 2: fabricação dos móveis projetados por 1
Dados relevantes

   Sede e empregados próprios
   Mesmos sócios e contador
   Imóvel cedido em comodato pela “Comércio” para uso
    da “Decorações”
   Empresa “Decorações” não possui departamento de
    vendas
   Mesmo nome comercial e publicidade única
   Pedido feito de forma una (apesar de 2 contratos)
   Faturamento distribuído entre ambas
PAF – PROVA INDICIÁRIA – A prova indiciária é
meio idôneo para referendar uma atuação, quando a sua
formação está apoiada num encadeamento lógico de fatos
e indícios convergentes que levam ao convencimento do
julgador.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Os
elementos probatórios indicam, com firmeza, que as
pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como
distintas, formam uma única empresa que atende,
plenamente, o cliente que a procura em busca do produto
por ela notoriamente fabricado e comercializado. (...)
Segregação de pessoas jurídicas – requisitos
  para sua sustentabilidade no ordenamento

Prova da autonomia operacional (depende de cada caso
concreto)

Necessário compartilhamento de custos/rateio de
despesas

Irrelevância de serem constituídas pelos mesmos sócios
   O que seria considerado como ilícito tributário
    (simulação, abuso do exercício do direito, fraude
    etc.) para efeito de requalificar o fato para
    apuração de tributo?

•   É imprescindível que se comprove ter ocorrido atitude
    ilícita, praticada dolosamente.

•   Necessário demonstrar que o negócio jurídico
    formalmente alegado diverge daquele que as partes
    realmente praticaram.
fabiana@barroscarvalho.com.br

www.parasaber.com.br/fabiana/

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haretFernanda Moreira
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
 
Processo Administrativo
Processo AdministrativoProcesso Administrativo
Processo AdministrativoLVHhammer
 
Procedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo FiscalProcedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo FiscalBetânia Costa
 
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia Marta Chaves
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)Samara Amaral
 
Ibet crédito tributário e lançamento
Ibet   crédito tributário e lançamentoIbet   crédito tributário e lançamento
Ibet crédito tributário e lançamentoBrunno Guerra Rezende
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaFernando Favacho
 
Processo tributario administrativo
Processo tributario administrativoProcesso tributario administrativo
Processo tributario administrativoUmberto Magalhães
 
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaFernanda Moreira
 
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalMaceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalLuiz Gustavo Carvalho
 
Homenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamento
Homenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamentoHomenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamento
Homenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamentoTacio Lacerda Gama
 
Processo Administrativo Fiscal
Processo Administrativo FiscalProcesso Administrativo Fiscal
Processo Administrativo FiscalCláudio Colnago
 
Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções Betânia Costa
 
Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011
Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011
Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011Heitor Carvalho
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Jean Simei
 
Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributárias
Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributáriasAula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributárias
Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributáriasHeitor Carvalho
 

Was ist angesagt? (19)

02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
 
Processo Administrativo
Processo AdministrativoProcesso Administrativo
Processo Administrativo
 
Procedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo FiscalProcedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo Fiscal
 
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
 
Ibet crédito tributário e lançamento
Ibet   crédito tributário e lançamentoIbet   crédito tributário e lançamento
Ibet crédito tributário e lançamento
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
Processo tributario administrativo
Processo tributario administrativoProcesso tributario administrativo
Processo tributario administrativo
 
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
 
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalMaceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
 
Ibet lançamento sp
Ibet lançamento spIbet lançamento sp
Ibet lançamento sp
 
Homenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamento
Homenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamentoHomenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamento
Homenagem a souto_-pagamento antecipado e homologação do lançamento
 
Processo Administrativo Fiscal
Processo Administrativo FiscalProcesso Administrativo Fiscal
Processo Administrativo Fiscal
 
Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções Aula ibet sanções, crimes e presunções
Aula ibet sanções, crimes e presunções
 
Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011
Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011
Aula.ibet.sanções crimes persunções.02072011
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011
 
Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributárias
Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributáriasAula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributárias
Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributárias
 

Andere mochten auch

formas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacion
formas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacionformas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacion
formas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacionDenzelC888
 
LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA INFORMACIÓN
LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA  INFORMACIÓN LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA  INFORMACIÓN
LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA INFORMACIÓN Marly Fierro Buendia
 
Ventajas y desventajas
Ventajas y desventajasVentajas y desventajas
Ventajas y desventajasDenzelC888
 
La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...
La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...
La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...paolaeninformaticamartinezreyesentercero
 
Técnicas tradicionales para el procesamiento de información
Técnicas tradicionales para el procesamiento de informaciónTécnicas tradicionales para el procesamiento de información
Técnicas tradicionales para el procesamiento de informaciónDulce Segura Leyva
 
Manejo de la informacion en la epoca prehispanica
Manejo de la informacion en la epoca prehispanicaManejo de la informacion en la epoca prehispanica
Manejo de la informacion en la epoca prehispanicayajhaira191199
 
*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...
*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...
*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...Thestoryofmylife
 
¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?
¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?
¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?Carlos CR
 
Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...
Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...
Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...paolaeninformaticamartinezreyesentercero
 
Sistemas de Información tipos y evolución
Sistemas de Información tipos y evoluciónSistemas de Información tipos y evolución
Sistemas de Información tipos y evoluciónEstefany Bonilla
 

Andere mochten auch (12)

formas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacion
formas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacionformas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacion
formas tradicionales para el registro almacenamiento y recuperacion
 
LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA INFORMACIÓN
LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA  INFORMACIÓN LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA  INFORMACIÓN
LA EVOLUCIÓN HISTORIA DE LA INFORMACIÓN
 
Ventajas y desventajas
Ventajas y desventajasVentajas y desventajas
Ventajas y desventajas
 
La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...
La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...
La forma tradicional para el registro almacenamiento y recuperacion de inform...
 
Técnicas tradicionales para el procesamiento de información
Técnicas tradicionales para el procesamiento de informaciónTécnicas tradicionales para el procesamiento de información
Técnicas tradicionales para el procesamiento de información
 
Cronologia historia de la informacion
Cronologia historia de la informacionCronologia historia de la informacion
Cronologia historia de la informacion
 
Manejo de la informacion en la epoca prehispanica
Manejo de la informacion en la epoca prehispanicaManejo de la informacion en la epoca prehispanica
Manejo de la informacion en la epoca prehispanica
 
*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...
*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...
*Tecnicas tradicionales para el registro,almacenamiento y recuperacion de la ...
 
¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?
¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?
¿Cuáles son las técnicas tradicionales para el procesamiento de información?
 
Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...
Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...
Culturas prehispanicas el templo de tecnicas para el uso y manejo de la infor...
 
Sistemas de Información tipos y evolución
Sistemas de Información tipos y evoluciónSistemas de Información tipos y evolución
Sistemas de Información tipos y evolución
 
Tecnología Tradicional y Tecnología Digital
Tecnología Tradicional y Tecnología DigitalTecnología Tradicional y Tecnología Digital
Tecnología Tradicional y Tecnología Digital
 

Ähnlich wie Prova no planejamento 2013-1

Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14Fernanda Moreira
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haretFernanda Moreira
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioA questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioBetânia Costa
 
A questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributárioA questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributárioBetânia Costa
 
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Betânia Costa
 
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini diasAula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini diasFernanda Moreira
 
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini diasAula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini diasFernanda Moreira
 
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjd
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjdApr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjd
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjdFernanda Moreira
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniFernanda Moreira
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniFernanda Moreira
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
 
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
 
091124 apresentação nulidades no lançamento
091124 apresentação nulidades no lançamento091124 apresentação nulidades no lançamento
091124 apresentação nulidades no lançamentoluciapaoliello
 
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini diasAula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
 

Ähnlich wie Prova no planejamento 2013-1 (20)

Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
 
Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioA questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário
 
A questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributárioA questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributário
 
Paulo riscado
Paulo riscadoPaulo riscado
Paulo riscado
 
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03
 
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini diasAula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
 
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini diasAula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
Aula do dia 20 04-13 - karem jureidini dias
 
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjd
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjdApr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjd
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjd
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
 
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
 
091124 apresentação nulidades no lançamento
091124 apresentação nulidades no lançamento091124 apresentação nulidades no lançamento
091124 apresentação nulidades no lançamento
 
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini diasAula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias
 

Mehr von Fabiana Del Padre Tomé

Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Fabiana Del Padre Tomé
 
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018Fabiana Del Padre Tomé
 
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaContribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaFabiana Del Padre Tomé
 
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Fabiana Del Padre Tomé
 
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFabiana Del Padre Tomé
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIFabiana Del Padre Tomé
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoFabiana Del Padre Tomé
 
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SPProcesso Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SPFabiana Del Padre Tomé
 
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaSúmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaFabiana Del Padre Tomé
 
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2Fabiana Del Padre Tomé
 
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do DireitoFabiana Del Padre Tomé
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaFabiana Del Padre Tomé
 

Mehr von Fabiana Del Padre Tomé (20)

Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
 
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
 
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaContribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
 
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
 
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
 
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
 
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SPProcesso Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
 
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaSúmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
 
Rio preto 2017
Rio preto 2017Rio preto 2017
Rio preto 2017
 
Recife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabianaRecife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabiana
 
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
 
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributária
 
Fabiana tomé iv workshop
Fabiana tomé   iv workshopFabiana tomé   iv workshop
Fabiana tomé iv workshop
 
Teoria do fato jurídico 2013-1
Teoria do fato jurídico   2013-1Teoria do fato jurídico   2013-1
Teoria do fato jurídico 2013-1
 
Teoria do fato jurídico 2013-1
Teoria do fato jurídico   2013-1Teoria do fato jurídico   2013-1
Teoria do fato jurídico 2013-1
 

Prova no planejamento 2013-1

  • 1. A questão da prova no planejamento tributário Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET São Paulo, 08/04/2013
  • 2. Indícios e presunções: que são?  Indício: vestígio, sinal - ponto de partida para se estabelecer uma presunção fato comprovado, suscetível de levar-nos, por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos desconhecidos.  Presunção: inferência; operação lógica em que se conclui um fato a parte de outro.
  • 3. Finalidades  Princípio da praticabilidade  Utilização de técnicas facilitadoras da aplicação das normas jurídicas gerais e abstratas  Dispensa a colheita de provas difíceis ou impossíveis, substituindo-as por provas acessíveis
  • 4. Espécies Presunções legais – absolutas (juri et juri) mistas relativas (juris tantum) Presunções simples (hominis)
  • 5. Limites ao emprego de presunções Rígida repartição das competências Princípios constitucionais: - Estrita legalidade - Tipicidade - exata adequação do fato à norma, na fenomenologia da incidência tributária. - Caráter vinculado do lançamento tributário (art. 142 do CTN), que objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo.
  • 6. Sintaxe e ônus da prova [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj - O fato alegado é pressuposto para a produção da prova. Determina o ônus da prova. - E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios. - Fj é o fato constituído em razão daquelas provas.
  • 7. Sintaxe da presunção e ônus da prova (F1 F2) F1 é o fato presuntivo F2 é o fato presumido (aquele fato alegado), que desencadeia a obrigação tributária O fato presuntivo precisa ser demonstrado. [F1 . (E1 . E2 . E3 . ... En)] F2 F2 S’ Rj S”
  • 8. Dever de prova por parte da Administração  Caráter vinculado da tributação  “Dever” e não mero “ônus” da prova  Presunção de legitimidade dos atos administrativos – não inverte o “ônus da prova”  Imprescindibilidade da prova – motivação do ato administrativo de lançamento tributário
  • 9. Essa prova pode consistir em conjunto de indícios?  Os indícios precisam ser necessários (indicam com elevado grau de probabilidade de uma situação) e homogêneos (se confirmam entre si).  Não podem ser contingentes (casuais, indicando baixo grau de probabilidade) e heterogêneos (levando a diversas conclusões possíveis).
  • 10. “Caso Kitchens” – Ac. 107-08.326 “(...) a presunção simples, na qualidade de prova indireta, é meio idôneo para referendar uma atuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes, o que é muito diferente de uma autuação lastreada apenas no primeiro elemento colhido pelo Fisco. Se os fatos relatados pelo fisco forem convergentes, vale dizer, se todos levarem ao mesmo ponto, e convencerem o julgador, a prova estará feita.” (Destacamos)
  • 11. A questão da prova no planejamento tributário: qual o objeto da prova? Conceitos demasiadamente vagos:  Dolo  Fraude  Simulação  Dissimulação  Fraude à lei  Abuso do direito  Abuso da forma
  • 12. Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas de direito mediante as quais não se dá a efetivação do fato tributário, e, consequentemente, impedindo o nascimento da relação jurídica.  Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em que, ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá-lo, mascarando o negócio praticado.  Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
  • 13. Dolo Art. 145, Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
  • 14. Fraude absoluta: simulação (Art. 167, Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados.
  • 15. Fraude relativa: dissimulação Art. 167 do Código Civil, caput: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Requalificação do fato: exige prova da simulação e do da situação dissimulada
  • 16. Fraude à lei É ato que tem por finalidade violar norma cogente (proibitiva ou impositiva) ou a finalidade almejada pela norma jurídica. (???)
  • 17. Abuso de direito Art. 187, Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
  • 18. Abuso de forma Emprego de forma negocial lícita para atingir finalidade negocial diversa (substância). Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem uma forma negocial que permite obter resultado equivalente ao que se obteria caso realizasse o negócio jurídico na forma usual.
  • 19. Critérios adotados:  legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato  liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei  licitude da operação X abuso de forma  propósito negocial X intenção de economia de tributo VERDADE X MENTIRA Que verdade é essa?
  • 20. Podemos falar em ilícitos atípicos? Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra. Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, que fundamentam as regras. (Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero) Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser tributado, pois manifesta capacidade contributiva?
  • 21. Legalidade  Vedação ao emprego de analogia  O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação econômica do fato jurídico.  A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das competências.
  • 22. Planejamento tributário: opção negocial feita pelo contribuinte, no campo da licitude, com fins de redução de tributo.  Princípio da autonomia da vontade, que impera no âmbito do direito privado.  Possibilidade de desconsideração do negócio jurídico apenas quando praticado ato ilícito para reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem direito (simulação tributária excludente ou redutiva; simulação tributária includente).
  • 23. Mas e o propósito negocial? Propósito negocial é a finalidade última perseguida pelas partes na realização de um negócio jurídico. Precisa ser provado???
  • 24. Business purpose test Existem razões de caráter econômico, comercial, societário ou financeiro que justifiquem a operação? Essas razões estão consubstanciadas em fidedignos laudos, pareceres, estudos ou relatórios? Há relevância financeira na adoção dos procedimentos, em confronto com o resultado da economia de tributos? É razoável o lapso temporal entre as operações precedentes e os atos ou negócios jurídicos?
  • 25. Propósito negocial: como interpretar tal exigência?  Relevância financeira, comercial ou administrativa X intenção de economia de tributos (critério econômico) REJEITADO  Correspondência entre a operação realizada e as provas que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado foi realmente praticado (critério jurídico) ACOLHIDO
  • 26. Caso 1 “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
  • 27. Caso 2 “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram- se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
  • 28. Caso 3  “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo- tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 202-15.765)
  • 29. Caso 4 SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se verifica a simulação quando os atos praticados são lícitos e sua exteriorização revela coerência com os institutos de direito privado adotados, assumindo o contribuinte as conseqüências e ônus das formas jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21729)
  • 30. Caso 5 “INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrita mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado.” (Ac. 101.96.724)
  • 31. Caso 6 “Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços.” (Ac. 101-96.432)
  • 32. Acórdão nº 107-08.326  CASO KITCHENS: omissão de receitas por pessoas jurídicas distintas que operam como uma única empresa  Empresa 1: projetos de móveis  Empresa 2: fabricação dos móveis projetados por 1
  • 33. Dados relevantes  Sede e empregados próprios  Mesmos sócios e contador  Imóvel cedido em comodato pela “Comércio” para uso da “Decorações”  Empresa “Decorações” não possui departamento de vendas  Mesmo nome comercial e publicidade única  Pedido feito de forma una (apesar de 2 contratos)  Faturamento distribuído entre ambas
  • 34. PAF – PROVA INDICIÁRIA – A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma atuação, quando a sua formação está apoiada num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levam ao convencimento do julgador. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Os elementos probatórios indicam, com firmeza, que as pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como distintas, formam uma única empresa que atende, plenamente, o cliente que a procura em busca do produto por ela notoriamente fabricado e comercializado. (...)
  • 35. Segregação de pessoas jurídicas – requisitos para sua sustentabilidade no ordenamento Prova da autonomia operacional (depende de cada caso concreto) Necessário compartilhamento de custos/rateio de despesas Irrelevância de serem constituídas pelos mesmos sócios
  • 36. O que seria considerado como ilícito tributário (simulação, abuso do exercício do direito, fraude etc.) para efeito de requalificar o fato para apuração de tributo? • É imprescindível que se comprove ter ocorrido atitude ilícita, praticada dolosamente. • Necessário demonstrar que o negócio jurídico formalmente alegado diverge daquele que as partes realmente praticaram.