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Os créditos de PIS e COFINS
no regime monofásico
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
Professora da PUC/SP
Autonomia entre a RMI Tributária e a RMI
do direito ao crédito
RMI Tributária:
Dado o fato de haver ingresso de receita, deve ser o
pagamento à União, pela pessoa jurídica titular daquela
receita, de tributo (PIS e COFINS) equivalente a X% da
receita auferida.
RMI do Direito ao Crédito:
Dado o fato da aquisição de bens, serviços e a realização
de despesas, deve ser o direito do contribuinte ao crédito
de X%, calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e
despesas.
Monofasia X Plurifasia
Cumulatividade X Não-cumulatividade
• Monofásico: tributo cuja regra-matriz de incidência seja
prescrita a apenas uma fase do processo
produtivo/mercantil
• Plurifásico: tributo cuja incidência se dê e, cada um dos
estágios da cadeia de produção/mercantil.
• Cumulativo: tributo em que é vedado o aproveitamento
de créditos.
• Não-cumulativo: tributo em relação ao qual se aplica a
regra-matriz do direito ao crédito.
A. Monofasia B. Plurifasia
Evolução legislativa do PIS e COFINS
• Originalmente: tributos plurifásicos e cumulativos
• Leis 10.637/02 e 10.833/03:
tributo plurifásico e não-cumulativo
tributo monofásico e cumulativo
• Lei 10.865/2004:
tributo plurifásico e não-cumulativo
tributo monofásico e não-cumulativo
Leis 10.627/2002 e 10.833/2003 – original
Art. 1o
A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
(...)
§ 3o
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as
receitas:
(...)
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de
julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.48, de 3
de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
Lei 10.865/2004 (art. 21):
Alterou o art. 1º, § 3º, das Lei 10.37/02 e 10.833/03,
revogando o então inciso IV, que excluía as receitas
submetidas ao sistema monofásico do regime não-
cumulativo.
•A incidência monofásica não exclui a não-cumulatividade.
Mas... Permaneceram vedações...
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”):
vedavam ao contribuinte sujeito à incidência
monofásica o crédito em relação aos bens adquiridos
para revenda, tanto em sua redação original, quanto na
determinada pela Lei nº 10.865/04
Lei nº 11.033/04 (art. 17):
prescreveu não haver impedimento à
manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados
às operações com alíquota zero (monofásico).
Lei n° 11.116/05 (art. 16):
regulamentou a forma de aproveitamento do
saldo credor decorrente da manutenção do crédito
pelos contribuintes sujeitos ao regime monofásico
A manutenção do crédito foi prevista
O art. 17 da Lei nº 11.033/04
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-
incidência da Cofins não impedem a manutenção dos créditos, pelo
vendedor, vinculados a essas operações, relativos tão-somente a
períodos posteriores a 9 de agosto de 2004, data da publicação da
Medida Provisória nº 206, de 2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão
legal, mantida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o
legislador não atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao
dispositivo.”
(SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro
de 2005)
O art. 17 da Lei nº 11.033/04
“Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciante
varejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquota zero,
não gera direito a créditos para determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo.
Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004,
que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendas
efetuadas com exoneração da contribuição, tendo em conta que o
art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que veda
expressamente a apuração de créditos em relação aos produtos
ditos monofásicos, não foi revogado, ainda que tacitamente.”
(SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de
2007)
Controvérsias sobre a extensão dos efeitos
do art. 17 da Lei nº 11.033/04
STJ, REsp 1140723, de 02/09/2010:
O dispositivo seria aplicável especificamente aos
contribuintes integrantes do regime especial de
tributação denominado REPORTO.
Argumentos contrários:
•No art. 17 não há referência ao REPORTO.
•A ementa da Lei remete a vários assuntos, como
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•A exposição de motivos da MP 206, que deu origem ao
art. 17 da Lei 11.033/04, consigna que suas disposições
visam a “esclarecer dúvidas relativas à interpretação
da legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da
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Créditos de custos, despesas e encargos
IN RFB 1.300/2012 (IN RFB nº 900/2008):
Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , que
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contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o
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(...)
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou
não-incidência.
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM
ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA
DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS. Em razão
da técnica legalmente implementada de tributação concentrada nos
fabricantes e importadores de cervejas, águas e refrigerantes, as
receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas com a
venda desses produtos são submetidas à alíquota zero da Cofins,
sendo expressamente vedado, de outra parte, o aproveitamento de
créditos em relação às aquisições desses bens. Não obstante, podem
ser mantidos os créditos relativos aos bens e serviços, utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, respeitadas as exceções e condições
previstas na legislação vigente. (SRRF 7ª Região, Solução de
Consulta nº 113, de 17 de setembro de 2008)
REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS
POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. Na
tributação pela sistemática não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP sobre a receita proveniente da revenda de produtos
sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota
zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a
IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia
elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos
a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a
bens e serviços usados como insumo (...) (SRRF 9ª Região Fiscal,
Solução de Consulta nº 351, de 28 de setembro de 2007)
Conclusões
Créditos dos bens destinados à revenda, sujeitos ao
regime monofásico decorrem:
1) da autonomia da RMI Tributária e do direito ao
crédito;
2) da adoção de regime monofásico com
sistemática não-cumulativa;
3) o que foi reconhecido pelo art. 17 da Lei
11.033/2004.
Argumento contrário:
inaplicabilidade do art. 17 da Lei 11.033/2004
Conclusões
Créditos de custos e despesas:
(referentes aos incisos IV a IX da Lei nº
10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003) podem ser
mantidos, pois não abrangidos pela vedação do art.
3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
fabiana@barroscarvalho.com.br
www.parasaber.com.br/fabiana

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Créditos PIS COFINS regime monofásico

  • 1. Os créditos de PIS e COFINS no regime monofásico Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP Professora da PUC/SP
  • 2. Autonomia entre a RMI Tributária e a RMI do direito ao crédito RMI Tributária: Dado o fato de haver ingresso de receita, deve ser o pagamento à União, pela pessoa jurídica titular daquela receita, de tributo (PIS e COFINS) equivalente a X% da receita auferida. RMI do Direito ao Crédito: Dado o fato da aquisição de bens, serviços e a realização de despesas, deve ser o direito do contribuinte ao crédito de X%, calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.
  • 3. Monofasia X Plurifasia Cumulatividade X Não-cumulatividade • Monofásico: tributo cuja regra-matriz de incidência seja prescrita a apenas uma fase do processo produtivo/mercantil • Plurifásico: tributo cuja incidência se dê e, cada um dos estágios da cadeia de produção/mercantil. • Cumulativo: tributo em que é vedado o aproveitamento de créditos. • Não-cumulativo: tributo em relação ao qual se aplica a regra-matriz do direito ao crédito.
  • 4. A. Monofasia B. Plurifasia
  • 5. Evolução legislativa do PIS e COFINS • Originalmente: tributos plurifásicos e cumulativos • Leis 10.637/02 e 10.833/03: tributo plurifásico e não-cumulativo tributo monofásico e cumulativo • Lei 10.865/2004: tributo plurifásico e não-cumulativo tributo monofásico e não-cumulativo
  • 6. Leis 10.627/2002 e 10.833/2003 – original Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.48, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
  • 7. Lei 10.865/2004 (art. 21): Alterou o art. 1º, § 3º, das Lei 10.37/02 e 10.833/03, revogando o então inciso IV, que excluía as receitas submetidas ao sistema monofásico do regime não- cumulativo. •A incidência monofásica não exclui a não-cumulatividade.
  • 8. Mas... Permaneceram vedações... Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”): vedavam ao contribuinte sujeito à incidência monofásica o crédito em relação aos bens adquiridos para revenda, tanto em sua redação original, quanto na determinada pela Lei nº 10.865/04
  • 9. Lei nº 11.033/04 (art. 17): prescreveu não haver impedimento à manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações com alíquota zero (monofásico). Lei n° 11.116/05 (art. 16): regulamentou a forma de aproveitamento do saldo credor decorrente da manutenção do crédito pelos contribuintes sujeitos ao regime monofásico A manutenção do crédito foi prevista
  • 10. O art. 17 da Lei nº 11.033/04 “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não- incidência da Cofins não impedem a manutenção dos créditos, pelo vendedor, vinculados a essas operações, relativos tão-somente a períodos posteriores a 9 de agosto de 2004, data da publicação da Medida Provisória nº 206, de 2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão legal, mantida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o legislador não atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.” (SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro de 2005)
  • 11. O art. 17 da Lei nº 11.033/04 “Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciante varejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquota zero, não gera direito a créditos para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo. Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendas efetuadas com exoneração da contribuição, tendo em conta que o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que veda expressamente a apuração de créditos em relação aos produtos ditos monofásicos, não foi revogado, ainda que tacitamente.” (SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de 2007)
  • 12. Controvérsias sobre a extensão dos efeitos do art. 17 da Lei nº 11.033/04 STJ, REsp 1140723, de 02/09/2010: O dispositivo seria aplicável especificamente aos contribuintes integrantes do regime especial de tributação denominado REPORTO.
  • 13. Argumentos contrários: •No art. 17 não há referência ao REPORTO. •A ementa da Lei remete a vários assuntos, como aspectos gerais da contribuição ao PIS e da COFINS. •A exposição de motivos da MP 206, que deu origem ao art. 17 da Lei 11.033/04, consigna que suas disposições visam a “esclarecer dúvidas relativas à interpretação da legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, evidenciando seu caráter de norma geral.
  • 14. Créditos de custos, despesas e encargos IN RFB 1.300/2012 (IN RFB nº 900/2008): Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: (...) II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência.
  • 15. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS. Em razão da técnica legalmente implementada de tributação concentrada nos fabricantes e importadores de cervejas, águas e refrigerantes, as receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas com a venda desses produtos são submetidas à alíquota zero da Cofins, sendo expressamente vedado, de outra parte, o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses bens. Não obstante, podem ser mantidos os créditos relativos aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, respeitadas as exceções e condições previstas na legislação vigente. (SRRF 7ª Região, Solução de Consulta nº 113, de 17 de setembro de 2008)
  • 16. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo (...) (SRRF 9ª Região Fiscal, Solução de Consulta nº 351, de 28 de setembro de 2007)
  • 17. Conclusões Créditos dos bens destinados à revenda, sujeitos ao regime monofásico decorrem: 1) da autonomia da RMI Tributária e do direito ao crédito; 2) da adoção de regime monofásico com sistemática não-cumulativa; 3) o que foi reconhecido pelo art. 17 da Lei 11.033/2004. Argumento contrário: inaplicabilidade do art. 17 da Lei 11.033/2004
  • 18. Conclusões Créditos de custos e despesas: (referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003) podem ser mantidos, pois não abrangidos pela vedação do art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.